Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S819
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
GERENTE
Nº do Documento: SJ200706060008194
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I – Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, é aplicável o regime jurídico previsto na LAT (aprovada pela Lei n.º 109/97 de 13.09) para os trabalhadores por conta de outrem – art. 2.º, n.º 3 da LAT.
II – Proveio de negligência grosseira e exclusiva por parte do sinistrado, sócio gerente do empregador, o acidente que se deu quando aquele se encontrava, juntamente com outros dois trabalhadores, a proceder à montagem de uma grua auto-montante em local em que passavam linhas de média tensão e de baixa tensão da EDP, vindo a sofrer uma descarga eléctrica que o atingiu mortalmente por intermédio da lança da grua, dada a proximidade daqueles fios de tensão eléctrica.
III – Não adoptando os procedimentos necessários a evitar os inerentes riscos, incluindo o pedido de corte da corrente eléctrica na zona, o sinistrado (sócio-gerente de uma sociedade do ramo da construção civil em que era certamente corrente o uso de gruas) não se coibiu de proceder à montagem do equipamento naquele local próximo das linhas - sendo certo que no dia em causa chovia e havia elevado teor de humidade no ar, o que potenciava o risco de descargas eléctricas -, sendo este comportamento temerário a causa exclusiva do acidente que o vitimou, o que descaracteriza o acidente nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT e no art. 8.º, n.º 2 do RLAT. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", por si e em representação dos seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as respectivas pensões, despesas de funeral, subsídio por morte e transportes, acrescidas de juros de mora sobre as quantias reclamadas a contar da data da tentativa de conciliação.
Fundamentam os Autores os seus pedidos no facto de DD, seu marido e pai, respectivamente, ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 14.11.02 quando procedia a obras de construção de uma habitação particular, a cargo da Sociedade Empresa-B, da qual o sinistrado era sócio gerente, sendo certo que em consequência do acidente o mesmo sofreu lesões que lhe determinaram a morte.

A Ré contestou, alegando que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte do sinistrado, que agiu com culpa grave e exclusiva, o que leva à descaracterização do acidente e a que não tenha que responder pelo mesmo.
Mais alegou que, se assim não se entender, então a sua responsabilidade é tão só subsidiária, sendo a principal responsável a Sociedade Empresa-B

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Inconformados vieram os Autores recorrer, pedindo a revogação da sentença.
Por acórdão da Relação do Porto, foi anulado o julgamento e actos posteriores para que o Mmo. Juiz “a quo” convidasse a ré a fundamentar o alegado no art. 30º da contestação, dando-se cumprimento ao disposto no art. 127º, nº 1 do CPT, e procedesse a novo julgamento.
O Mmo. Juiz “a quo” ordenou a notificação da ré para os termos ordenados no acórdão, limitando-se a mesma a dizer que não conhecia “outros factos concretos pelos quais possa a responsabilidade pelo sinistro deixar de se imputar a negligência grosseira do sinistrado para passar a imputar-se à sua entidade patronal”.
Foi ordenada a citação da sociedade Empresa-B, não tendo a mesma intervindo na acção.

Após novo julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido.
Os AA. apelaram, pedindo que a acção fosse julgada procedente, com a condenação da R..

II – Por seu acórdão, a Relação do Porto julgou a apelação procedente e condenou a R. Empresa-A a pagar:
1. À Autora AA, até perfazer a idade de reforma por velhice, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.094,96, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art. 6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pensão que será aumentada nos termos da parte final do art. 20º, nº1 al. a) da LAT a partir da data em que a Autora atingir a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.
A pagar-lhe a quantia de € 15,00 referente a despesas de transportes com deslocações ao Tribunal e a quantia de € 2.088,06 a título de subsídio por morte.
2. A cada um dos Autores BB e CC, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual no montante de € 1.396,64, devida desde 15.1.02, e actualizável nos termos do art.6º nº 1 do DL 142/99 de 30.4, a que acrescem os subsídios de férias e natal no valor de 1/14 cada da pensão anual.
Mais condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 1.044,03 a título de subsídio por morte.
3. Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1 e 2, a contar da data do auto de não conciliação (2.7.03) e até integral pagamento.
O acórdão absolveu a R. do pedido de pagamento do subsídio por despesas de funeral.

Inconformada, a R. interpôs a presente revista do acórdão, com as seguintes conclusões:
1ª- Ao contrário do que se refere no Douto Acórdão em crise, não existe qualquer confusão ou dúvida acerca da distinção entre a actuação do sinistrado DD e a sociedade Empresa-B.
2ª- Não tem sequer qualquer sentido invocar tal hipotética confusão, pois que a Empresa-B. não só não é parte nos autos como não teve nos mesmos qualquer intervenção, pelo que é patente que se refere a sentença da primeira instância à actuação do sinistrado e não à de uma pessoa colectiva de todo estranha aos autos.
3ª- De todo o modo, tal distinção é de todo em todo irrelevante para a apreciação e boa decisão da causa, na medida em que o sinistrado era o sócio-gerente da firma Empresa-B, sociedade a quem fora adjudicada a empreitada onde ocorreu o acidente dos autos.
4ª- E, na sua qualidade de sócio-gerente o sinistrado tinha plenos poderes para, sozinho, vincular a sociedade em todos os seus actos, como resulta da certidão comercial junta a fls. dos autos.
5ª- Podia e devia, por isso, ter estabelecido normas e procedimentos de segurança que evitassem o acidente dos autos, cumprindo a legislação a que estava obrigado.
6ª- Não o tendo feito, sempre será ao próprio sinistrado, seja como trabalhador seja como gerente da sociedade empreiteira, que se tem que imputar tal falha, assim como a ocorrência do acidente.
7ª- Por outro lado, ainda que a sociedade de que era sócio e gerente o sinistrado tivesse gizado um plano de segurança perfeito, à prova de todo e qualquer acidente, a sua violação pelo sinistrado, não o implementando na obra, não poderia deixar de ser tida como uma derrogação do mesmo, pois que aquele tinha poderes para, por si só, e a qualquer momento, conformar a vontade da Empresa-B .
8ª- Acresce que o sinistrado estava tão obrigado como o dono da obra e o projectista a garantir a sua segurança como a dos seus trabalhadores, já que era, ele próprio, entidade patronal – cfr. arts. 3° e 8° DL 491/91.
9ª- De resto, a matéria dada como provada nos autos consubstancia flagrantes e grosseiras violações não apenas de um qualquer hipotético plano de segurança que coubesse a uma putativa entidade patronal estabelecer mas antes do estatuído nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e do n° 1 do Art. 8° do DL 441/91 de 14 de Novembro, nos Arts. 6°, 8° e 15° do DL 155/95 de 1 de Junho, nos Arts. 86° e 167° do Dec. 41.821 de 11 de Agosto, nos Decretos Regulamentares 1/92 e 90/84 assim como na Portaria 101/96 e ainda o disposto nos n.º 1 dos Arts. 40° e 41° do DL 49408 de 24 de Novembro de 1969.
10ª- Tais violações foram a causa única e exclusiva do acidente e são integralmente imputáveis ao sinistrado que, fosse como gerente da sociedade empreiteira fosse como trabalhador, sempre estaria obrigado ao seu cumprimento, tornando aplicável ao acidente dos autos o estatuído seja na alínea a) (violação de normas legais de segurança) seja na alínea b) (actuação grosseiramente negligente) do n° 1 do Art. 7° da Lei 100/97, não tendo por isso o sinistrado direito a qualquer reparação por o acidente ter decorrido da sua própria actuação, violadora, sem causa justificativa, das condições de segurança impostas por lei.
11ª- De facto, a violação das leis supra referidas, que o sinistrado, como qualquer cidadão, tinha obrigação de conhecer (e ele especialmente, dado ser sócio-gerente de uma empresa de construção civil) assim como a violação dos mais elementares ditames de segurança foram, no caso dos autos, tão grosseiras que consubstanciam, em si próprias, uma conduta altamente culposa e não apenas grosseiramente negligente do próprio sinistrado.
12ª- Por outro lado, independentemente de existir ou não qualquer plano de segurança ou mesmo independentemente da legislação vigente, montar uma grua num local onde passavam linhas de média tensão (1.5 kv = 15.000 volts) e de baixa tensão - até 1.000 volts - da EDP, fazendo-o de molde a que a torre da grua distasse menos de um metro da linha de baixa tensão e a sua lança menos de 3 metros da linha de média tensão, sem usar nem dar a usar aos seus trabalhadores qualquer equipamento de protecção individual contra os riscos de descargas eléctricas como luvas isolantes ou botas de borracha, ou equipamentos de protecção colectiva como mangas dieléctricas e sem pedir à EDP que cortasse a distribuição de electricidade, tudo isto num dia em que chovia e havia elevado teor de humidade no ar, é, sem margem para dúvidas, actuar de forma absolutamente temerária que leva a que o acidente sempre se deva ter como descaracterizado, nos termos da alínea b) do n° 1 do Art. 7° da Lei 100/97.
13ª- E tal temeridade é tão flagrante que qualquer pessoa dotada de inteligência mediana e ainda que de escasso instinto de sobrevivência jamais se colocaria em semelhante situação, na qual, como muito bem se disse na Douta sentença da primeira instância, o perigo espreitava.
14ª- Não havendo habitualidade ao perigo, grau de confiança na experiência profissional ou usos e costumes que possam apagar o carácter perfeitamente criminoso (do acidente resultaram lesões graves para um dos seus trabalhadores) da actuação do sinistrado, tal o grau da temeridade do mesmo e a sua absoluta falta de justificação.
Termina pedindo que o Acórdão seja revogado e substituído por outro que, declarando o sinistrado (seja como gerente seja como trabalhador) como único responsável pela eclosão do sinistro, dado que o mesmo resultou apenas da violação, por parte daquele, das normas legais de segurança aplicáveis à operação em curso ou, independentemente destas, da sua actuação grosseiramente negligente, de todo em todo inadmissível e injustificada, declare o acidente como descaracterizado enquanto acidente de trabalho e consequentemente absolva a Recorrente.

Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser descaracterizado o acidente de trabalho e concedida a revista.
Os AA. responderam ao Parecer, defendendo a confirmação do julgado.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam, por não haver fundamento legal para os alterar:
1. No dia 14.11.02, pelas 10.30 horas, o então marido da 1ªAutora e pai dos 2º e 3º Autores, DD, casado, nascido a 23.7.72, na freguesia de Fornelo, concelho de Vila do Conde, residente na R...., nº..., Santiago de Bougado, Trofa, foi vítima de um acidente, ocorrido no Loteamento Quinta da Serra, freguesia de Lousado, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.
2. O mencionado DD era sócio gerente da sociedade Empresa-B, com sede no lugar da ...., Santiago de Bougado, Trofa, estando esta inscrita na CAE sob o nº45211 (ramo da construção civil).
3. Encontrando-se a proceder às obras de construção de uma habitação particular, conforme alvará de obras de construção nº 1766/2002, emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, tendo como técnico responsável pela direcção técnica e autor do projecto o engenheiro EE, da empresa Empresa-C, com sede na Rua .., nº..., S. Martinho de Bougado, 4785-321 Trofa.
4. Obras essas que decorriam no Loteamento Quinta da Serra, freguesia de Lousado, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, sendo dono da obra FF.
5. Visando a execução dessas obras, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no art.1º, o malogrado DD, juntamente com outros dois trabalhadores da referida empresa, encontrava-se a proceder à montagem de uma grua auto montante TECNO, tipo CAM 15 x 17,3.P,nºde série 9703.
6. Designadamente à colocação de maciços de betão na base da mesma, encontrando-se o DD a proceder à limpeza do tambor da grua, munido de uma vassoura.
7. Altura em que ocorreu uma descarga eléctrica por intermédio da lança da grua, dada a proximidade dos fios de tensão eléctrica que ali se encontram.
8. Atingindo-o, o que lhe provocou directa e necessariamente as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 61.
9. Lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no mesmo dia e local.
10. À data do acidente acima descrito o sinistrado trabalhava como sócio gerente da sociedade Empresa-B, mediante o vencimento base de € 498,80 x 14 meses, retribuição esta de carácter certo e regular.
11. À data do acidente o sinistrado era casado com a Autora e era pai dos co-autores.
12. A Autora gastou em despesas de transportes nas deslocações obrigatórias a Tribunal nos dias 11.3.03 e 2.3.03 a quantia de € 15,00.
13. Na altura do acidente, a Empresa-B tinha transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho do sinistrado para a Ré através da apólice nº 2747487.
14. Realizada a tentativa de conciliação a mesma frustou-se porquanto: a seguradora recusou qualquer responsabilidade por entender que aquele acidente ocorreu por inobservância das regras de segurança que a natureza do trabalho impunha; tendo reconhecido, todavia, que o acidente ocorreu nas circunstâncias descritas na petição inicial, no tempo e local de trabalho, que a morte foi causada pelas lesões sofridas aquando do acidente e que a responsabilidade lhe tinha sido transferida pelos valores constantes do ponto 10.
15. No local onde estava a decorrer a empreitada e, consequentemente, onde estava a ser montada a grua, passavam linhas de média tensão (1,5Kv) e de baixa tensão (até 1.000v) da EDP..
16. Atendendo ao ponto onde o sinistrado estava a montar a grua, a respectiva torre distava cerca de 1 metro da linha da baixa tensão existente no local.
17. Atento o seu comprimento, a lança de tal equipamento, quando orientada (girando) no sentido em que passava a linha de média tensão, distava menos de três metros dessa linha.
18. O sinistrado não usava – nem deu a usar aos seus trabalhadores – qualquer equipamento de protecção individual contra os riscos de descargas eléctricas, como luvas isolantes ou botas de borracha.
19. Não tendo sido instaladas mangas dieléctricas ou qualquer outro equipamento de protecção colectiva.
20. No dia em que ocorreu o sinistro, as condições climatéricas eram más, pois que chovia e havia elevado teor de humidade no ar.
21. Não obstante tudo isso, o sinistrado manteve os trabalhos, procedendo à montagem da grua e bem sabendo que não havia pedido à EDP que cortasse a distribuição de electricidade.

IV - A sentença entendeu que o acidente resultou de falta de observância, não justificada, pelo sinistrado, de regras de segurança previstas na lei, sendo ainda que o seu comportamento traduziu culpa grave e exclusiva na produção do acidente.
Daí que tenha considerado descaracterizado o acidente, com a absolvição da R. do pedido.

Por seu turno, o acórdão recorrido afastou essa descaracterização e condenou a R..
Fê-lo com a fundamentação que passa a transcrever-se:
« Conforme foi referido no acórdão anterior, a matéria de facto constante dos nºs. 18 a 21 suscitava dúvidas no sentido de se saber se quando o Tribunal se referia ao sinistrado estava a referir-se ao mesmo enquanto trabalhador ou enquanto Sociedade.
Ora, a dúvida persiste na medida em que não ficou esclarecida na matéria de facto a distinção entre a actuação da Sociedade e a actuação do sinistrado.
E assim sendo tem que concluir-se que a matéria dada como provada é insuficiente para se concluir pela culpa do sinistrado quer ao abrigo da al. a) quer ao abrigo da al. b) do nº1 do art.7º da LAT., a determinar que a Ré Seguradora é responsável pela reparação do acidente » (Fim de transcrição).

A recorrente volta a pugnar pela descaracterização do acidente, nos termos constantes das conclusões da revista, sendo essa a única questão objecto do recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

Conhecendo:
Dispõe o n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (1), que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, na parte que aqui interessa:
“Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;”.
Sendo que, por seu turno, dispõe o art.º 8º do DL n.º 143/99, de 30.04, que regulamentou aquela Lei:
“1. Para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação de condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.

E há que referir que, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, por se estar perante factos impeditivos do direito à reparação por acidente de trabalho, cabe, no caso, à R. seguradora o ónus de alegar e provar os factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho previstas nas alíneas a) e b) do transcrito n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97 – art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil.

Posto isto, vejamos o caso dos autos.
Com interesse para a decisão do recurso, importa reter os seguintes factos assentes:
No dia 14 de Novembro de 2002, pelas 10,30 horas, o DD, sócio-gerente da sociedade Empresa-B, sociedade que se dedica ao ramo da construção civil, encontrava-se, juntamente com outros dois trabalhadores da empresa, a proceder à montagem de uma grua auto-montante, visando a execução das obras de construção de uma habitação particular que a dita sociedade levava a cabo, como empreiteira.
Procediam, designadamente, à colocação de maciços de betão na base da mesma, encontrando-se o DD a proceder à limpeza do tambor da grua, munido de uma vassoura, altura em que ocorreu uma descarga eléctrica por intermédio da lança da grua, dada a proximidade dos fios de tensão eléctrica que ali se encontram, descarga que o atingiu, mortalmente.
No local onde estava a decorrer a empreitada e, consequentemente, onde estava a ser montada a grua, passavam linhas de média tensão (1,5 Kv) e de baixa tensão (até 1.000 v) da EDP.
Atendendo ao ponto onde o sinistrado estava a montar a grua, a respectiva torre distava cerca de 1 metro da linha de baixa tensão existente no local.
Atento o seu cumprimento, a lança de tal equipamento, quando orientada (girando) no sentido em que passava a linha de média tensão, distava menos de 3 metros dessa linha.
O sinistrado não usava - nem deu a usar aos seus trabalhadores - qualquer equipamento de protecção individual contra os riscos de descargas eléctricas, como luvas isolantes ou botas de borracha (18).
Não tendo sido instaladas mangas dieléctricas ou qualquer outro equipamento de protecção colectiva (19).
No dia em que ocorreu o sinistro, as condições climatéricas eram más, pois que chovia e havia elevado teor de humidade no ar (20).
Não obstante tudo isso, o sinistrado manteve os trabalhos, procedendo à montagem da grua e bem sabendo que não havia pedido à EDP que cortasse a distribuição de electricidade (21).

Há que começar por dizer que não se subscreve a posição do acórdão recorrido acima transcrita e que fundamentou a não descaracterização do acidente – a de que, face ao teor dos factos n.ºs 18 a 21, não ficou esclarecida a distinção entre a actuação da sociedade e a actuação do sinistrado.
É de lembrar que, nos termos do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 100/97, “é aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem”.
Significa isto que a tais pessoas são atribuídos os benefícios e direitos consagrados na dita Lei e seu regulamento e impostos os deveres, obrigações e limitações também nesses diplomas previstos para os trabalhadores por conta de outrem que venham a sofrer acidentes de trabalho.
Ora, no caso, como resulta dos factos n.ºs 2 e 10, o DD, quando foi acidentado, trabalhava como sócio-gerente da sociedade Empresa-B, sendo remunerado com vencimento, que revestia carácter certo e regular.
Procedia à montagem da grua, com a ajuda de 2 trabalhadores da dita sociedade.
Essa qualidade de sócio-gerente da Empresa-B conferia-lhe a protecção do regime dos acidentes de trabalho, nos termos do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 100/97, e nessa qualidade estava coberto pelo contrato de seguro celebrado pela dita Sociedade, como tomadora do seguro, e a R., como resulta dos factos 10 e 13, e da apólice junta a fls. 6 a 14.
Assim, da factualidade apurada (incluindo a dos factos 18 a 21) e do regime legal, resulta que, para os efeitos que nos ocupam, de descaracterização ou não do acidente de trabalho, a actuação do DD, aquando do acidente que o vitimou, é de considerar como actuação do sinistrado.

E entendemos que dessa factualidade se conclui, como defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, no seu douto Parecer, e foi também entendido na sentença da 1ª instância, que o acidente proveio de negligência grosseira e exclusiva por parte do sinistrado.
Tenhamos presente, em síntese, que, sem que tivessem sido adoptados procedimentos para evitar os inerentes riscos, (incluindo o pedido à EDP para cortar temporariamente a distribuição de energia eléctrica na zona), o sinistrado não se coibiu de proceder à montagem da grua num local onde existiam linhas eléctricas, de média e baixa tensão, sendo que a torre da grua distava cerca de 1 metro da linha de baixa tensão e que, atento o seu comprimento, a lança da grua, quando orientada (girando) no sentido em que passava a linha de média tensão, distava menos de 3 metros dessa linha, sendo certo também que, nesse dia, as condições climatéricas eram más, já que chovia e havia elevado teor de humidade no ar, o que potenciava o risco de descargas eléctricas.
Sendo de referir, como foi dado como provado pelas instâncias – sem que este Tribunal possa, no quadro dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, alterar ou censurar a respectiva factualidade – que a descarga eléctrica que vitimou o DD se deu por intermédio da lança da grua, dada a sua aproximação à linha de média tensão (factos 7 e 17).
Ora, como também sublinha a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta, essa actuação do sinistrado é de ter como flagrantemente temerária, omissiva dos mais elementares deveres de cuidado que a execução da instalação da grua impunha, mais a mais nas apontadas condições climatéricas e considerando também que o sinistrado era sócio-gerente de uma sociedade que se dedicava ao ramo da construção civil, em que certamente era corrente o uso de gruas (2).
Está-se, pois, perante uma conduta do sinistrado que é de qualificar como inútil, indesculpável, reprovada pelo mais elementar sentido de prudência, o que integra, segundo é pacificamente entendido, a figura da negligência grosseira prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97 e no n.º 2 do art.º 8º do DL n.º 143/99 (3).
E, segundo se retira da factualidade provada, esse comportamento grosseiramente negligente foi a causa exclusiva do acidente que vitimou o sinistrado.
Tanto basta para se considerar descaracterizado o acidente, com a inerente consequência de a R. seguradora não ser responsável pela sua reparação, sendo, pois, de revogar o acórdão recorrido.
O que torna desnecessário indagar se a conduta do sinistrado se subsume ou não, também, à previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97.

V – Assim, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se do pedido a R. Companhia de Seguros Empresa-A.
Acção e recursos sem custas por delas estarem isentos os AA. – art.º 2º, n.º 1, f) do CCJ.

Lisboa, 6 de Junho de 2007
Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - É este diploma, juntamente com o adiante mencionado DL n.º 143/99, o aplicável ao acidente dos autos, atenta a data deste, como foi entendido pelas instâncias, com a concordância das partes.
(2) - Consta dos elementos do registo comercial juntos a fls. 78 a 80 que o DD era sócio-gerente da Empresa-B desde Julho de 1995, portanto, há mais de 7 anos.
(3) Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos desta 4ª Secção do STJ de 11.05.2005, no Proc. n.º 1041/05, e de 16.11.2005, no Proc. n.º 2845/05.