Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/12.8GCAVR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
LICENÇA DE CONDUÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
CICLOMOTOR
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    Na previsão normativa do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, para que haja lugar ao recurso de revisão, é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, é um recurso extraordinário, não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova.

III - Existindo nos autos à data da sentença condenatória, transitada em julgado, um documento comprovativo de que o arguido, na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm3 de cilindrada, esse facto não é novo, era do conhecimento do próprio arguido, não existindo qualquer fundamento previsto na al. d), do nº1, do art. 449º, do CPP, pelo que a revisão terá que ser negada.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. O condenado AA detido no estabelecimento prisional regional ………. à ordem do Processo 229/17……, inconformado com a sentença proferida no processo nº 353/12.8GCAVR, que o condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão efetiva, proferida em 01MAR2013, transitada em julgado 19ABR2013, pena que já cumpriu, veio interpor recurso de revisão, em requerimento por si subscrito, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d) do CPP, nos seguintes termos: (transcrição)
«1. Este tribunal da comarca ………. ……… Juízo Pequena Instância Criminal no processo 353/12.8GCAVR, não me pode condenar pelo crime de condução sem habilitação legal.
2. Pelo motivo sou titular de carta de condução categoria AM desde o ano 1997-09-02 valida até 22-04-2031.
3. Código da Estrada


Artigo 123º; carta de condução -
Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com coima €700 a €3500.
4. Expus o meu caso todo do meu registo criminal ao tribunal supremo da justiça no qual me informou que eventualmente ser fundamento para uma hipotética de interposição de recurso de revisão (art.º 451º do Código do Processo Penal) a deduzir nos processos e a apresentar nos tribunais onde se tenha proferido as decisões a rever.
5. Ao Artigo 451º do Código Processo Penal peço a revisão do processo 353/12.8GCAVR no qual eu fui condenado por um crime no qual eu não cometi crime de condução sem habilitação legal.
Junto envio fotocopia carta de condução junto envio fotocópia declaração de IMTT.

Como a minha carta de condução categoria AM se consta como valida desde 1997.

Junto envio uma fotocópia do Código da Estrada República Versão em Vigor, Titulo V da habilitação legal para conduzir - capítulo 1 títulos de condução - Artigo 123º carta de condução».

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O arguido AA, invocando o disposto no artº 449º, 1, al d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão da sentença proferida nos autos (principais), que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nos termos e com os fundamentos ali constantes e que ora se dão por integralmente reproduzidos.

Foram realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à instrução do recurso de revisão assim interposto.

Aqui chegados, o Ministério Público apresenta a sua resposta, nos seguintes termos:

1. A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Na doutrina acolheram-se duas posições, uma defendendo que o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova. Outra defende que o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento.

2. Para além da novidade, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. Graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis. A pretensão do recorrente será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, designadamente, ele vir a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado - cf art. 449.º, n.º 3, do CPP.
4. Verifica-se que o recorrente junta efectivamente um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi conhecido, a saber, a licença de condução emitida pela Câmara Municipal ........., explicando ainda que, em sede de julgamento entendeu que ser titular de tal habilitação em nada influiria na causa, por se tratar de título de condução de outra categoria, que não a do veículo em que havia sido fiscalizado.
5. Assim, conjugados os artigos 62º, 1 e 2 do DL 138/2012, de 05-07 (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), com o disposto no art. 123º, 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, o mesmo nunca incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas sim, na prática da contra-ordenação prevista no 123º, 4 do Código da Estrada.
6. No caso em apreço, o documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos por que foi julgado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir veículos de outra categoria, constitui tanto para o tribunal como para o requerente da revisão, «meio de prova novo» de um facto desconhecido e, nesse sentido, «novo», com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, parece-nos que deve, pois, ser autorizada a revisão, a que alude o disposto no art. 449º, 1, al. d) do Código de Processo Penal».
3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Nos autos a que estes se encontram apensos, AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida transitada em julgado em 19 de abril de 2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, crime este, praticado em ... de Novembro de 2011.

A pena foi declarada extinta.


Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar esta informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença.
Assim:
Se percorrermos a sentença proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada assentou na valoração da confissão parcial do arguido, que referiu desconhecer a caducidade da sua carta de condução, do depoimento da testemunha BB, militar da GNR e agente autuante, o qual, de forma séria, objectiva e demonstrando recordar-se da situação em concreto, confirmou as circunstâncias em que fiscalizou o arguido, a forma como o mesmo foi identificado e ainda os procedimentos adoptados. Quanto à falta de habilitação legal, foi ainda valorado o documento de fls. 33 a 36.
Nessa linha de pensamento, pode entender-se que tal vem de significar que o documento junto aos autos, ainda na fase preliminar do processo sumário, e que atesta que o arguido à data da prática dos factos era titular de uma licença de condução, em sede decisória “perde” a sua força face à confissão.
Porém, também se poderá entender que tal não ocorre, pois que o julgador ao aplicar o Direito tem sempre de proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos e, caso venha a detectar que não existe qualquer ilícito (seja penal, seja contra-ordenacional) decidir-se pela absolvição; ou caso verifique que o ilícito imputado ao arguido não se mostra preenchido e sim outro, decidir-se pela aplicação do instituto da alteração substancial de factos ou pela aplicação do Direito de acordo com os factos apurados. Isto sob pena de erro judiciário.

Ora, no caso concreto, existia nos autos um documento (pesquisa efectuada na base de dados do IMT) que sustenta que o arguido era titular de uma licença de condução referente a motociclos de cilindrada inferior a 50cm3 - por conseguinte, era um facto conhecido do Ministério Público quando deduziu acusação, era um facto susceptível de ser atendido pelo Juiz de julgamento e era um facto conhecido do próprio arguido.
Concluindo: pela vertente mais formalista, não existe qualquer novidade no meio de prova em que o arguido se sustenta para beneficiar da revisão da sentença (alínea d) do 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal).

Noutro prisma menos formalista, visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta que este meio de prova tem a força e a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais.

Contrabalançando os direitos e interesses em contraposição, a signatária tenderia a aceitar a novidade do documento, sob pena de se cair na violação de direitos fundamentais (a justiça material da condenação e credibilidade da Justiça está gravemente posta em causa).
O que acima se expendeu sustenta-se na análise, não da eventual novidade do documento/meio de prova, mas igualmente da análise das normas legais aplicáveis ao caso concreto. Vejamos:

A actual redacção do artigo 123 º do Código da Estrada (em vigor à data da prática dos factos) estatui que: “1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RLHC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. (...) 4. Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de €700 a €3500”.
Em 14 de Junho de 2018, o condenado era titular de carta de condução da categoria AM (que correspondia à antiga licença de condução com o n.º ……200, emitida pela Câmara Municipal ……. em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pela norma ínsita nos artigos 122º e 124º do Código da Estrada - na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro - sendo que esta mesma licença decorria da troca da licença camarária com o n.º ……86, emitida em 02-09-1997).
Isto considerando que o condenado, em 05-01-2016, requereu junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP a troca da supra referida licença pela carta de condução com o n.º …….740, emitida em 22-06-2019.
Consequentemente, à data da prática dos factos e à data da prolação da sentença, o arguido era titular de uma carta de condução que não o legitimava nem habilitava a conduzir veículos automóveis e, nessa medida, terá praticado uma contra-ordenação.

Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, assiste razão ao recorrente.
Caso os Senhores Juízes Conselheiros entendam que inexiste qualquer novidade no meio de prova que serve de fundamento ao recurso, terá, necessariamente de se concluir em sentido contrário.

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, deverá conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.

Notifique os sujeitos processuais do despacho supra.
Após, remeta os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça».
4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, no sentido de que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos:

«Por sentença proferida em 11/3/13, transitada em julgado, no Juízo de Competência Genérica ……. - J - da comarca ......., o arguido, ora recorrente, foi condenado, como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão que se mostra extinta.
O próprio arguido veio requerer este recurso extraordinário de revisão de sentença, alegando que, à data dos factos, era titular de uma carta de condução de veículos de categoria AM, que se refere a motociclos até 50 cm3 de cilindrada.
Por isso, deveria ter sido absolvido da prática do crime em referência e condenado em coima, por ter praticado, antes, uma contraordenação social, nos termos do artigo 123.º, do Código da Estrada.
Realizadas as diligências de prova consideradas pertinentes, são de realçar as seguintes circunstâncias:
Em 9/11/12, o arguido conduzia um veículo automóvel, tendo apresentado como título que o habilitava a conduzir uma carta de condução que se mostrava caducada.
Confessou parcialmente os factos, alegando que desconhecia que a carta se encontrava caducada.
Entretanto, a Delegação ......., do IMTT, informou que o arguido, em 5/1/2016, requereu a troca de uma licença de condução de ciclomotores, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal ......... em 2/9/97, pedido de troca, esse que deu origem à emissão de uma carta de condução para a categoria AM, válida até 2031.

Em 15/12/2020, foi elaborada informação judicial, nos termos do artigo 454.º, do CPP, na qual se reconhece (mas sem sabermos bem como) que, à data da condenação, existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido, na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm3 de cilindrada.

Não obstante, considera-se que o pedido formulado no presente recurso deverá ser concedido.

Cabe-nos emitir parecer, nos termos do n.º 1, do artigo 455.º, do CPP.
No n.º 1, alínea d), do CPP, estabelece-se: “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
(...)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Diz Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, 2011, página 1207, que “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento enão puderam ser apresentados antes deste (...) Se o arguido (ou o Mº Pº em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (...) esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado”
Ora, no caso dos autos, o facto que não foi levado em consideração pelo tribunal de condenação foi o de que o arguido era titular, desde 2/9/97, de uma licença camarária que o habilitava para a condução de motociclos até 50 cm3 de cilindrada.
Mas esse facto não é novo, pois como foi dito, era do conhecimento do próprio
arguido.
Em 2/6/20, perguntado, o arguido disse que não fez referência a tal licença de condução porquesó lhe perguntaram pela carta de condução e relativamente a esta disse sempre que a mesma estava caducada.

O recurso extraordinário de revisão não pode servir para corrigir erros de julgamento que conduziram à decisão revidenda. Para correção desses erros, teriam servido as instâncias de recurso ordinárias.
Termos em que, somos de parecer que, por falta de fundamento legal, deverá ser negado o pedido de revisão deduzido pelo condenado».
5. Com dispensa de vistos legais, foram os autos à Conferência.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. Por sentença proferida em 01MAR2013, transitada em julgado 19ABR2013, no processo nº 353/12.8GCAVR, foi o arguido AA condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.

1.2. Na sentença proferida 01MAR2013, transitada em julgado 19ABR2013, foram dados como provados os seguintes factos:

1) No dia … de Novembro de 2012, por volta das 4h10, na Rua…………, em …………, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula “…-…-BE”, sem ser titular de carta de condução por a mesma ter caducado definitivamente em 16 de Agosto de 2005.
2) O arguido sabia que não era titular de carta de condução por a mesma ter caducado e que não se encontrava legalmente habilitado a conduzir na via pública e, não obstante, quis conduzir o referido veículo na via pública, como efectivamente fez.
3) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 4) O veículo conduzido é do próprio. 5) O arguido foi condenado:

- Por sentença transitada em julgado em 1/10/2001, na pena de 60 dias de multa, pela prática em 19/6/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença proferida em 18/9/2001, na pena de 80 dias de multa, pela prática em 21/8/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença transitada em julgado em 2/4/2003, na pena de 180 dias de multa, pela prática em 1/12/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença transitada em julgado em 1/5/2003, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática em .../4/2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

- Por sentença transitada em julgado em 2/7/2003, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, pela prática em .../11/2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

- Por sentença transitada em julgado em 10/7/2003, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática em .../5/2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença transitada em julgado em 22/9/2003, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática em .../6/2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença transitada em julgado em 28/7/2006, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de três meses de proibição de conduzir, pela prática em .../7/2005 de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

- Por sentença transitada em julgado em 21/12/2006, com dispensa de pena, pela prática em 10/2/2005 de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal.
- Por sentença transitada em julgado em 23/1/2012, na pena única de 420 dias de prisão,

pela prática em 25/11/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. a) e e), do Código Penal.
- Por sentença transitada em julgado em 6/3/2012, na pena de 170 dias de multa, pela prática em 30/3/2011 de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.

- Por sentença transitada em julgado em 16/4/2012, na pena de oito meses de prisão, pela prática em 8/2/2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- Por sentença transitada em julgado em 13/6/2012, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 11/5/2011 de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.
6) O arguido encontra-se detido em cumprimento de pena do Estabelecimento Prisional da Covilhã.

7) Está a frequentar um curso profissional para obter equivalência ao 7.º ano.
8) O arguido é mecânico de automóveis. 9) Tem uma filha com um ano de idade.

10) Tema perspectivade, quando lhe for concedida a liberdade, reintegrar o agregado familiar comporto pela companheira e pela filha.
1.2. Na motivação da decisão de facto consta o seguinte:


«Na formação da convicção foi tomada em consideração a confissão parcial dos factos, que reconheceu ter exercido a condução nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.

No que respeita ao conhecimento da caducidade da carta, para além de a versão do arguido não ser credível, considerando que a caducidade remonta a Agosto de 2005, acresce que, todas as explicações dadas pelo próprio arguido no que respeita às circunstâncias em que exerceu a condução – concretamente, em estrada de terra batida, de noite e onde não passa quase ninguém – são antes pelo contrário bem reveladoras da consciência que tinha de que à data não se encontrava habilitado a conduzir. É ainda de atender que, conforme resulta da certidão extraída do processo n.º 503/11.1..., pelo menos já em 28 de Agosto de 2011, não andava com qualquer documento que o habilitasse a conduzir.
Foi ainda valorado o depoimento do militar da GNR BB, que depôs de forma

isenta e credível, explicando e descrevendo o local em que o arguido foi fiscalizado – de tal forma que resultou claro que a referida via se trata de uma estrada aberta ao trânsito e até alcatroada –, bem como a referência que fez ao facto de à data o arguido já ter consigo uma outra notificação para apresentação de documentos emitida pela PSP.

Foram ainda valoradas as declarações do arguido no que respeita ao contexto socioeconómico em que se insere, corroboradas que foram pela testemunha ...., companheira do arguido.
No mais, foi tido em conta o documento emitido pelo IMTT de fls. 33 a 36 e o certificado do registo criminal junto aos autos.
1.3. No enquadramento jurídico-penal consta o seguinte:
«Em face da factualidade dada como provada, importa apurar a responsabilidade criminal do arguido.

Vem o arguido ainda acusado de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

O crime de condução sem habilitação legal caracteriza-se por ser um crime de perigo abstracto, isto é, a sua verificação basta-se com a mera conduta, sem que seja necessária a concretização do perigo. O legislador entendeu que a protecção do bem jurídico em causa – a circulação rodoviária – exigia a antecipação da protecção do bem jurídico vida e integridade física dos utentes da via pública.
Resultou da factualidade provada que o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula “...-...-BE” nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, sem que para tal estivesse habilitado com a respectiva carta de condução e agindo de forma voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
Resultam assim preenchidos os elementos objectivo e objectivo do tipo legal de crime, sem que se verifiquem quaisquer circunstâncias factuais bastantes que justifiquem a suaconduta ou excluam a culpa.
Praticou, por isso, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro.

1.4. A Delegação ......., do IMTT, informou que o arguido, em 5/1/2016, requereu a troca de uma licença de condução de ciclomotores, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal ......... em 2/9/97, pedido de troca, esse que deu origem à emissão de uma carta de condução para a categoria AM, válida até 2031.

***

III. O DIREITO

1. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra o seguinte:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância
internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”


No caso subjudice, o fundamento invocado pelo recorrente é o previsto na alínea d), do nº 1 do art. 449º, do CPP.
Alega o recorrente que é titular de carta de condução categoria AM desde o ano 1997-09-02 válida até 22-04-2031, motivo pelo qual não podia ser condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.


Vejamos:
«O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
Trata-se de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário
carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss)[1]

Relativamente ao fundamento previsto no art. 449º, nº 1, al. d) do CPP, sobre o que se considera novos factos ou meios de prova, têm sido sustentados, fundamentalmente, dois entendimentos. Assim:
- para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento;

- para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação.

É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:
- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):
“I - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
II Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[2].

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):
“IV É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.
- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):
“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.
- Acórdão do STJ de 11/10/2017, proc. 1459/05.5GCALM-B (Relator Lopes da Mota):
“2. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos”, acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
3. Como também se tem salientado, novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção daprova. Paraalémdisso, não basta a mera existência da dúvida; énecessário queela seja qualificada, isto é, seelevea um patamar de solidez quepermita afirmar a sua “gravidade[3].

- Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):
“I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.


III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[4]

O Acórdão do STJ de 09OUT19, proc. nº. 29/14.1PBVIS-B.S1 (Relator Nuno Gonçalves), e a jurisprudência citada, quando afirma:


«Salientou-se acima que, com o fundamento em apreço invocação da al.ª d) - podem sustentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou meios de prova que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que motivam a condenação.

Não satisfaz aquele requisito a invocação de quaisquer factos ou de outras provas nem a mera invocação de novos factos, ou tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indiretas que os demonstrem, - por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata.

Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença firme provas que, ademais da novidade, aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que legitimam a condenação.

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; terá de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de por a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que existia e de que agora se adquiriu conhecimento.

Novos são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.

A expressão descobrirem novos pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

Como se sustenta no citado Ac. STJ de 26/09/2018:

I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional expende-se:

Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de acto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso tiveram em conta.

Como se sustenta-se no Ac. de 3/12/2014, deste Supremo e secção, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão[5].

Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:
- que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes;

- que por si sós ou conjugados e necessariamente confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dívida razoável, a injustiça da condenação».


Retomando o caso subjudice:


Os factos ocorreram em 9 de novembro de 2012.


Nessa data o recorrente era titular de uma licença de condução de ciclomotores, categoria AM desde 1997-09-02, sem ser titular de carta de condução por a mesma ter caducado definitivamente em 16 de agosto de 2005.
À data da sentença condenatória - 01MAR2013, transitada em julgado
19ABR2013 - já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido,
na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos
até 50 cm3 de cilindrada.
A Delegação ......., do IMTT, informou que o arguido, em 05JAN16, requereu a troca de uma licença de condução de ciclomotores, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal ......... em 2/9/97, pedido de troca, esse que deu origem à emissão de uma carta de condução para a categoria AM, válida até 2031.


O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterou o Código da Estrada e aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas nºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução no art. 3º n.º 2 al.ª a) criou uma categoria com a designação AM – habilitando o seu titular a conduzir:

a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
No TÍTULO III, Disposições finais, do citado diploma legal, o art. 62º, sob a epígrafe, “Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais”, consagra o seguinte:

«1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade».


Por seu turno o DL 138/2012, de 5 de julho deu nova redação ao art. 123º,
do Código da Estrada, dispondo, no nº 4, o seguinte:
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
O DL n.º 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013.


No caso dos autos, o facto que não foi levado em consideração pelo tribunal de condenação foi o de que o arguido era titular, desde 2/9/97, de uma licença camarária que o habilitava para a condução de motociclos até 50 cm3 de cilindrada.
Os factos ocorreram em 9 de novembro de 2012 e a sentença condenatória proferida em 01MAR2013, transitou em julgado 19ABR2013.
Nessa data o recorrente era titular de uma licença de condução de ciclomotores, categoria AM desde o ano 1997-09-02, sem ser titular de carta de condução por a mesma ter caducado definitivamente em 16 de agosto de 2005.
O arguido confessou parcialmente os factos, alegando que desconhecia que a carta se encontrava caducada.

Entretanto, a Delegação ......., do IMTT, informou que o arguido, em 5/1/2016, requereu a troca de uma licença de condução de ciclomotores, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal ......... em 2/9/97, pedido de troca, esse que deu origem à emissão de uma carta de condução para a categoria AM, válida até 2031.


À data da sentença condenatória - 01MAR2013, transitada em julgado 19ABR2013 - já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido, na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm3 de cilindrada.

Do exposto se conclui que esse facto não é novo, era do conhecimento do próprio arguido.


Conforme salienta o Ac do STJ de 24FEV21, processo nº 95/12.4GAILH-A.S1, Relator Nuno Gonçalves, em que é recorrente, o mesmo nos presentes
autos, «A licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular mais de 15 anos (por referência à data do julgamento), não é um documento que possa ter qualquer novidade para o arguido. Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a habilitação legal do recorrente para conduzir ciclomotores. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica, circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova».

Resulta do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. No caso subjudice os factos invocados pelo recorrente não constituem quaisquer factos ou meios de prova novos, de forma a infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal.

Com efeito, como resulta da lei o recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, é um recurso extraordinário, não visa procurar a correção de erros eventualmente cometidos no julgamento anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.

O recurso extraordinário de revisão visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto»Neste sentido, no caso subjudice não existe qualquer fundamento previsto na alínea d), do nº1, do art. 449º, do CPP, pelo que a revisão terá que ser negada.


***


IV. DECISÃO:


Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do


Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.


Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.


Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).

***

Lisboa, 03 de março de 2021

Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

____
[1] Ac do STJ de 24ABR19, proc nº 200/08.5PAESP-C.S1, Relator Vinício Ribeiro, e a signatária adjunta
[2] Idem, do mesmo Relator, o acórdão do STJ de 25/2/2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1. Em sentido semelhante ao sumariado em II, cfr. acórdãos do STJ de 7/10/2009, proc.n.º8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª (relator Santos Cabral); de 27/1/2010, na CJ-STJ-, Ano XVIII, tomo I, pág. 203(relator Santos Carvalho); de 14/7/2010, proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5ª (relatora Isabel Pais Martins); e de 26/10/2011, proc. n.º 578/05.2PASCR-A.S1 (relator Sousa Fonte) e em CJ-STJ-, Ano XIX, tomo III, pág. 195.
[3] In www.dgsi.pt
[4] In CJ – STJ – Ano XXV, tomo III, pág. 201
[5] Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt
6 “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.