Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO FURTO QUALIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / EXAME PRELIMINAR. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. | ||
| Doutrina: | - Celina Santos, Psicologia da Conduta Criminosa, Textos, CEJ, 2, 1992/93, p. 285 e ss.; - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 94 ; Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, CCCP, p. 727; - Francesco Antolisei, Derecho Penal, Buenos Aires, 1960, p . 485 a 490; - Francesco Carrara, Opusculi di Diritto Criminale, II, 146, 1910; - Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, p. 849. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 417.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 75.º, 202.º, ALÍNEAS D) E E) E 204.º, N.º 2, ALÍNEA E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-01-1992, IN BMJ 413, P. 182. | ||
| Sumário : | I - A formação da pena única, a determinar após a fixação de cada um das parcelares, não é mais uma sua simples adição, uma soma aritmética, antes uma operação de reconstrução de uma nova pena, a partir de uma nova culpa, pela consideração de critérios legais, toda ela vinculada e não discricionária. II - Atendendo a que o recorrente foi condenado como reincidente, pela prática de 11 crimes de furto (qualificados e simples) e de 1 crime de violação de domicílio, ao modo de execução dos crimes (arrombando residências e escalando o acesso a habitações), com dolo intenso e elevado grau de ilicitude, às prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir e de prevenção geral para defesa do direito ao património, e aos danos matérias provocados, com os incómodos pessoais e custos na reparação, e à postura do arguido, de fraca cooperação ou quase nula, e aos antecedentes criminais registados, julgase adequada a pena única de 7 anos de prisão aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo na Instância .... , sob o n.º 130/14.1SHLSB.S1 , foram submetidos a julgamento AA, de 41 anos , detido no EPL, desde 29.11.2014, e BB, vindo , a final , a ser absolvido este último , porém condenado o arguido AA, pela prática, como reincidente (art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal), em autoria material e sob a forma consumada de: - oito crimes de furto qualificado (p. e p. pelos art.s 203.º/1 e 2 e 204.º/2, alínea e)) na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes ; - um crime de furto simples, na forma tentada (p. e p. pelo art. 203.º/1 do Código Penal, por remissão do art. 204.º/4 do Código Penal e art.ºs 22.º, 23.º e 73.º/1 todos do Código Penal) na pena de 6 (seis) meses de prisão - dois crimes de furto qualificado, na forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 204.º/2, e), 22.º, 23.º, 73.º/1, todos do Código Penal) na pena 1 (um) ano de prisão, por cada um deles. - um crime de violação de domicílio (p. e p. pelo art. 190.º/3 do Código Penal) na pena de 1 (um) ano de prisão e , em relação de concurso real e efectivo com o crime de furto simples tentado, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º/3 do Código Penal ( p.º n.º 654/14 ) ; Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão. * A) Factos Provados:
NUIPC n.º 130/14.1SHLSB : 1. No dia 29 de Novembro de 2014, pelas 17h30m, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ...; 2. Ali resolveu introduzir-se na referida residência pertença de CC e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela e de os fazer seus; 3. Em concretização de tal desígnio dirigiu-se à referida morada e com objecto não determinado partiu a fechadura da porta, causando um dano no valor de € 194,80, entrando no seu interior; 4. Após subtraiu do seu interior uma guitarra no valor de € 125,00 que fez sua; 5. Ao sair coma referida guitarra foi abordado por agentes da PSP, na posse da mesma vindo apenas esta a ser recuperada; 6. O arguido previu e quis agir do modo descrito com o intuito concretizado de se apoderar, de fazer seus aqueles bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 7. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda, entrar no interior da referida habitação, partindo a fechadura, o que fez, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do dono;
NUIPC n.º 131/14.0SHLSB 8. No dia 28 de Novembro de 2014, indivíduo de identidade não apurada resolveu entrar na residência sita na ...., pertença de DD e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação e de os fazer seus; 9. Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação, e partir a ombreira da porta e o trinco da fechadura, causando um dano de vaiar não inferior a 300 euros, introduziu-se no seu interior; 10. Já no interior da habitação, dali retirou e fez seus os seguintes bens: - Um jogo de Xadrez com várias figuras em vidro, no valor de 50 Euros; - Uma Carteira contendo notas e moedas de vários países; 11. Ambos pertença do ofendido DD; 12. Em poder desses objectos o referido indivíduo, abandonou o local levando-os com ele, fazendo daqueles coisas suas; 13. O aludido indivíduo previu e quis, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar de fazer seu aqueles bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 14. Ao agir modo acima descrito, previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo a porta e fechadura, o que fez, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono;
NUIPC 652/14.4 PKlSB 15. No dia 14 de Maio de 2014 pelas 15h15m, o arguido AA, resolveu entrar na residência sita na ...., em Lisboa, pertença de EE, e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação e de os fazer seus; 16. Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação e após puxar as persianas da janela para cima e abrir a referida janela, escalando, introduziu-se no seu interior; 17. Ali, quando procurava bens que pudesse subtrair, apercebeu-se da presença dos agentes da PSP, que haviam sido chamados ao local, tendo sido intercetado no local e no interior da referida residência; 18. No interior da residência existiam apenas objectos de diminuto valor, como garrafas usadas de whisky; 19. O arguido AA previu e quis, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar de fazer seus bens que existissem no interior da referida habitação, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono, o que não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade; 20. Ao agir do modo acima descrito, o arguido, previu e quis ainda, entrar no interior da residência, escalando, o que fez, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono;
NUIPC n.º 107/14.7SHLSB 21. No dia 14 de Maio de 2014, pelas 10h50m, o arguido AA, resolveu entrar na residência sita na Rua .... pertença de FF, e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação, e de os fazer seus; 22. Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação, e munido de objeto não determinado procurava partir a porta e fechadura da referida habitação a fim de se introduzir no seu interior; 23. Quando levava a cabo tal desígnio, foi surpreendido pelo ofendido, que se encontrava no interior da residência e apercebendo-se da presença do arguido abriu a porta, momento em que o arguido de imediato se colocou em fuga; 24. No interior da referida residência existiam uma televisão, um computador, eletrodomésticos e valores num total valor não inferior a 500 euros; 25. O arguido AA previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar de fazer seus bens que existissem no interior da referida habitação, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono, o que não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade; 26. Ao agir do modo acima descrito, o arguido AA previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo a porta e a fechadura, o apenas não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono;
NUIPC n.º 426/14.2PCl5B 27. No dia 18 de Abril de 2014 e pelas 9h, o arguido AA decidiu entrar no Estabelecimento Comercial de Restauração, denominado "...", existente no n.º ..., pertença de GG e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquele estabelecimento, e de os fazer seus; 28. Em concretização de tal desígnio, o arguido AA pela sua residência sita na Rua ..., através da varanda ali existente nas traseiras, saltou para um prédio devoluto e deste através de um buraco na parede, escalando, pelas traseiras do imóvel, introduziu-se pela janela da casa de banho do referido restaurante, denominado "...."; 29. Após introduzindo-se no interior do referido restaurante, dali retirou e fez seus garrafas de Whisky, de vinho, dinheiro e produtos alimentares, em montante não inferior a 300 euros (trezentos euros); 30. Objetos esses pertencentes ao ofendido GG, proprietário do referido restaurante; 31. Em poder desses objetos e valores, o arguido abandonou o local fazendo-os coisas suas;
32. No dia 19 de Abril de 2014, pelas 10h32, o arguido AA decidiu entrar no Estabelecimento Comercial de Restauração, denominado "....", existente no n.º ...., em Lisboa, pertença de GG e apoderar-se dos bens e existentes no interior daquele estabelecimento e de os fazer seus; 33. Em concretização de tal desígnio, o arguido AA pela sua residência sita na Rua ...., através da varanda ali existente nas traseiras, saltou para um prédio devoluto e deste através de um buraco na parede, escalando, pelas traseiras do imóvel, introduziu-se pela janela casa de banho, do referido restaurante denominado "....”; 34. Após introduzindo-se no interior do referido restaurante, dali retirou e suas Garrafas de Whisky, de vinho, dinheiro e produtos alimentares, em montante não inferior a 300 (trezentos) euros; 35. Objetos estes pertencentes do ofendido GG, proprietário do referido restaurante; 36. Em poder desses objetos e valores, o arguido AA abandonou o local, levando-os com ele, fazendo-os coisas suas;
37. No dia 20 de Abril de 2014, pelas 24h50m, o arguido AA entrar no Estabelecimento Comerciai de Restauração, denominado "..., pertença de GG e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquele estabelecimento e de os fazer seus; 38. Em concretização de tal desígnio, o arguido AA pela sua residência sita na Rua ...., através da varanda ali existente nas traseiras, saltou para um prédio devoluto ali existente e deste através de um buraco na parede, escalando, pelas traseiras do imóvel, introduziu-se pela janela casa de banho, do referido restaurante denominado "....”; 39. Após, introduzindo-se no interior do referido restaurante dali retirou e fez seus Garrafas de Whisky, de vinho, dinheiro, e produtos alimentares, em montante não inferior a 300 (trezentos) euros; 40. Objetos estes pertencentes do ofendido GG, proprietário do referido restaurante; 41. Em poder desses objetos e valores o arguido AA, abandonou o local, levando-os com ele, fazendo-o coisas suas; 42. O arguido previu e quis agir dos modos acima descritos com o intuito concretizado de se apoderar e de fazer seus aqueles bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 43. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda entrar no interior do referido estabelecimento nas datas e horas descritas, escalando e entrando pela da casa de banho das traseiras, o que fez, pese embora soubesse que aquela loja não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização seu dono;
NUIPC n.º 98l/14.7PBLSB 44. No dia 30 de Julho de 2014, o arguido AA resolveu entrar na residência sita na ..., pertença de HH e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação, fazendo-os seus; 45. Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação e após partir a porta e o trinco da fechadura, causando um dano de valor não a 50 euros, introduziu-se no seu interior; 46. Já no interior da habitação, dali retirou e fez seu um esquentador marca Vaillant, no valor de 180 euros, pertença do ofendido HH; 47. Em poder desse objeto o arguido AA abandonou o local, levando-o com ele e fazendo daquele coisa sua; 48. Após sair daquele local e na posse do esquentador que havia subtraído, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado “...”, sito na ...; 49. Ali, abeirou II a quem exibiu, para venda, o referido bem; 50. Nesse momento, surgiu no local o ofendido HH, que ao aperceber-se furto ali acorreu; 51. Ao chegar ao local, o arguido AA ao aperceber-se da presença ofendido colocou-se de imediato em fuga; 52. O arguido AA previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar e de fazer seu aquele bem, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono; 53. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo a porta e fechadura, o que fez, pese soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono;
NUIPC n.º 634/14.6PHLSB 54. Em data não concretamente determinada situada entre 20 e 29 de Setembro de 2014, o arguido AA resolveu entrar na residência sita na ..., pertença de JJ e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação, e de os fazer seus; 55. Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação e após partir a porta e forçar a fechadura, causando um dano no valor de 280 euros, introduziu-se no seu interior; 56. Já no interior da habitação, dali retirou e fez seus os seguintes bens: -Um conjunto de ovos decorativos da Rússia, no valor de 45€ (quarenta e cinco Euros); - Uma jarra em cristal Italiano, no valor de 80€ (oitenta Euros); - Quatro pratos em loiça Inglesa, no valor de 40€ (quarenta euros); - Seis chávenas de café em porcelana, no valor de 100€ (cem euros); - Um cesto em casquinha rectangular, no valor de 60€ (sessenta euros); - Uma travessa em estanho, no valor de 30€ (trinta euros). - Um computador de marca Acer, de cor azul no de 600€ (seiscentos euros); - Um Santo António em porcelana no valor de 230€ (duzentos e trinta euros); - Uma Nossa Senhora de Fátima, no valor de 35€ (trinta e cinco euros); - Um Santo Expedito no valor de 35€ (trinta e cinco euros); - Uma Santa Filomena, no valor de 30€ (trinta euros); - Um crucifíxo prata e osso no valor de 60€ (sessenta euros); - Um conjunto de brincos no valor de €l60€ (cento e sessenta euros); 57. Tudo pertença de JJ; 58. Em poder desses objetos o arguido AA, abandonou o local levando-os com ele e fazendo daqueles coisas suas; 59. O arguido AA previu e quis, agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar e de fazer seus aqueles bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 60. Ao agir do modo acima descrito, o arguido, previu e quis ainda, entrar no interior da residência, partindo a porta e fechadura, o que fez, pese soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a sem autorização do seu dono;
NUIPC n.º 633/14.8PHL5B 61. Em data não concretamente determinada situada entre 20 e 29 de Setembro de 2014, o arguido AA resolveu entrar na residência sita na ...., pertença de LL e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação e de os fazer seus; 62. Assim, em concretização de tal desígnio, dirigiu-se à referida habitação e após partir a porta e forçar a fechadura, causando um dano no valor não inferior a 300 (trezentos) euros, introduziu-se no seu interior; 63. Já no interior da habitação, dali retirou e fez seus os seguintes bens: - dois discos externos da marca LACIE, no valor de € 70, cada um; - um leitor de cartões no valor de € 20; - um medidor a laser de distâncias, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros); - uma pulseira com brilhantes no valor de € 60 (sessenta) euros; - um conjunto formado por edrdão e duas fronhas, de cor azul, no valor total de € 65,97; 64. Tudo pertença de LL; 65. Em poder desses objetos o arguido AA abandonou o local, levando-os com ele, fazendo daqueles coisas suas; 66. O arguido AA previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar, de fazer seus aqueles bens, sabendo mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 67. Ao agir modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo a porta e fechadura, o que fez, pese soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono;
NUIPC n.º 933/14.7PBLSB 68. No dia 23 de Julho de 2014 pelas 16h35m, o arguido AA resolveu entrar na residência sita na Rua ..., pertença de MM e apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação e de os fazer seus; 69. Em concretização de tal desígnio dirigiu-se à referida habitação e munido de objeto não determinado partiu a dobradiça e ombreira da porta da referida habitação, a fim de se introduzir no seu interior, provocando um prejuízo de valor não concretamente apurado; 70. Quando levava a cabo tal desígnio e ali se preparava para se introduzir surpreendido pelo ofendido que chegando a casa entrou no prédio; 71. De imediato, o arguido AA subiu a escada, escondendo-se no patamar do andar superior e quando o ofendido se apercebeu dos danos na porta, olhou para o andar de cima e visualizou o arguido a espreitar, momento em que se apercebeu das suas intenções e ali o manteve até à chegada da PSP; 72. No interior da referida residência existia uma televisão de marca Samsung, no valor de 400 euros, um DVD no valor de 40 euros, dois computadores portáteis, no valor de 400 euros e cinquenta euros em dinheiro; 73. O arguido AA previu e quis agir do modo acima descrito, com o intuito concretizado de se apoderar e de fazer seus bens que existissem no interior da referida habitação, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono, o que não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade; 74. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo a porta, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização seu dono;
NUIPC n.º 6621/14.7P8LSB 75. No dia 23 de Setembro de 2014, pelas 16h35m, o arguido AA resolveu entrar no prédio e habitações sitas na Rua ...., em Lisboa, pertença da empresa “....”, arrendados a NN e OO e ali apoderar-se dos bens e valores existentes no interior daquela habitação, fazendo-os seus; 76. Em concretização de tal desígnio partiu a fechadura da porta principal do Edifício e introduziu-se no seu interior, provocando um prejuízo no valor 90€; 77. Posteriormente, no interior do edifício, o arguido partiu a almofada da madeira relativa à porta de serviço do apartamento, causando um prejuízo avaliado em 750€ (setecentos e cinquenta euros). 78. Já no interior do apartamento dali retirou e fez seus os seguintes bens: - Um telemóvel de marca Samsung, com um cartão da operadora Free, com o n° ..., no valor de 100 euros; - 01 (um) par de brincos em ouro de malha fina, com um pendente em forma de elefante; - 01 (um) anel em prata; 79. Tudo pertença de NN e OO; 80. Em poder desses objectos o arguido AA abandonou o local, levando-os com ele fazendo daqueles coisas suas; 81. O arguido AA previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar, de fazer seus aqueles bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; 82. Ao agir modo acima descrito, o arguido previu e quis ainda entrar no interior da residência, partindo as portas e fechadura, o que fez, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono; 83. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
84. O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no processo n.º 42/06.2SOLSB, do 2.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; 85. Foi ainda condenado no âmbito do processo comum Coletivo n.º 1047/06.9 PCLSB pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados em Dezembro de 2006; 86. No âmbito do processo comum Coletivo n.º 1047/06.9 PCLSB, que correu termos na 3.ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, na sequência de cúmulo jurídico, das penas aplicadas naquele e noutros processos, foi lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão; 87. O arguidoAA cumpriu ininterruptamente a pena, tendo estado detido desde 6 de Outubro de 2009 até 2 de outubro de 2013, data em que foi declarada extinta a pena; 88. Não obstante tais condenações anteriores e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos idênticos, o manifestamente, reflete que, aquela não constituiu para o arguido, advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a atividade criminosa a que se dedicava, e a adotar uma conduta conforme ao direito; Condições sócio-económicas 89. O arguido AA cresceu integrado no agregado familiar nuclear, composto pelos progenitores (a mãe era doméstica e o pai serralheiro) e mais quatro irmãos, com condições sócio-económicas modestas; 90. Abandonou a escola com 13 anos de idade, devido a absentismo e dificuldades comportamentais, razões porque não concluiu o ensino básico; 91. Iniciou o consumo de heroína com cerca de 16 anos de idade, sendo que a problemática aditiva a que se encontrava sujeito motivou várias tentativas infrutíferas da sua família para que se sujeitasse a tratamentos de desintoxicação; 92. Após o falecimento da Mãe, quando o arguido contava 21 anos de idade, tornou-se sem-abrigo, sem contactos ou apoio familiar; 93. O Pai do arguido faleceu em 2012, vítima de doença prolongada, quando o arguido se encontrava privado da liberdade, em cumprimento de pena; 94. O arguido nunca desenvolveu actividade remunerada laboral e nos períodos da sua vida em que não esteve em cumprimento de pena viveu na rua, mantendo o consumo de estupefacientes e relacionando-se apenas com pares com igual comportamento; 95. Desde que se encontra privado da liberdade à ordem destes autos (15.12.2014) recebeu no EP uma única visita de um dos seus irmãos;
96. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: i) condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 436/97, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão datada de 13.02.1998, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática em 5.06.1995, de dois crimes de furto qualificado; ii) condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 408/97.7PCLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 06.02.2001, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática em 19.07.1997, de um crime de furto qualificado, na forma continuada; iii) condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 101/00.7PCLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 22.02.2001, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática em 10.12.1995, de um crime de furto qualificado; iv) condenado nos autos de processo de cúmulo jurídico n.º 73/01, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa que abrangeu as decisões acima descritas e, por decisão transitada em julgado em 13.02.2002, condenou o arguido na pena única de 6 anos de prisão; v) condenado nos autos de processo especial abreviado n.º 42/06.2SOLSB, do 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 14.09.2007, na pena de três anos de prisão (suspensa com regime de prova), pela prática em 25.06.2006, de um crime de furto qualificado; vi) condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 1047/06.9PCLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 06.09.2010, na pena de três anos e dois meses de prisão, pela prática em Dezembro de 2006, de um crime de furto qualificado; vii) condenado nos autos de processo especial sumário n.º 1181/14.1PBLSB, do J2 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 27.11.2014, na pena de vinte meses de prisão (suspensa por igual período), pela prática em 13.10.2014, de um crime de furto qualificado; 97. O arguido BB é vendedor ambulante, retirando de tal actividade o valor mensal de € 400 a € 500; 98. Estudou na Índia, país de origem, até ao 10.º ano de escolaridade; 99. Encontra-se a residir em Portugal há 15 anos, não sendo beneficiário de qualquer prestação social; 100. Presentemente, regista o seguinte antecedente criminal: i) condenado nos autos de processo comum singular n.º 1661/02.1PASNT, do Tribunal de Sintra, por decisão datada de 09.07.2008, na pena de 225 dias de multa, à razão diária de € 4,00, pela prática em 22.08.2002 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita.
* Factos Não Provados : Que arguido AA vem fazendo da prática destes actos o seu meio de subsistência, entrando diariamente em residências e variados estabelecimentos comerciais, de onde se apropria além de valor e de bens que utiliza e vende, desta forma angariando um rendimento com a venda desses produtos.
Colhidos legais vistos , cumprido preceituado no art.º 417.º n.º 2 , do CPP, importa decidir : O arguido foi condenado como reincidente, agravante modificativa da pena , agravando a pena em relação a todos os furtos, consumados e tentados por que foi condenado , de resto qualificados pela circunstância prevista na al. e ) , do n.º 2 , do art.º 204 .º , do CP, à excepção de um crime de furto simples , desqualificado em razão do valor , e, por essa razão , ainda pela prática, em concurso real , de um crime de violação de domicílio .
A agravante prevista na al. e ) , citado , opera pela introdução em diversas casas habitadas , fechadas , quer partindo as respectivas portas de entrada , suas fechaduras , trincos de algumas , a sua ombreira e dobradiças , a madeira da almofada da porta , penetrando através da persiana, abrindo a sua janela, e mais do que uma vez ( 3) , num mesmo estabelecimento de restauração , o “ ... “ , mas a partir de um buraco aberto na parede de um prédio devoluto, que lhe facultou introduzir –se na casa de banho do dito estabelecimento , contíguo aquele , apropriando-se de bens e valores pertença de terceiro, exceptuando 3 das habitações , ao ser surpreendido pelos donos e autoridade policial, sempre pelo descrito processo ,preenchendo as agravantes objectivas do arrombamento e escalamento, na definição que dessas agravantes figura no art.º 202.º d) e e) , do CP , de funcionamento automático . O escalamento consiste na entrada em casa ou lugar fechado sem ser pela porta ; o arrombamento por um processo de violência física sobre o dispositivo de fecho ou impeditivo de entrada de casa ou lugar fechado dela dependente , afirmando o agente , pelo recurso aos meios apontados , maior ousadia e acrescida indefesa do património alheio, maior desvalor da acção a ponderar na definição da pena , em termos de culpa e ilicitude . O arguido foi , ainda , condenado como reincidente , apoiando-se o acórdão recorrido, desde logo , em condenações por crime de furto qualificado ( no processo n.º 42/06.2SOLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), na pena de 3 anos de prisão, no âmbito do processo comum Colectivo n.º 1047/06.9 PCLSB, de Lisboa , na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados em Dezembro de 2006 , transitada em julgado em ; e , em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, ininterruptamente cumprida de 6 de Outubro de 2009 até 2 de Outubro de 2013, data em que foi declarada extinta a pena. E mais se teve por assente para fundamentar a agravação ao nível factual , por força do art.º 75.º , do CP a constatação em audiência do pressuposto material da reincidência de “… não obstante tais condenações anteriores e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos idênticos, o que manifestamente, reflecte que, aquela não constituiu para o arguido, advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa a que se dedicava, e a adoptar uma conduta conforme ao direito.”
E se bem atentarmos que entre a data prática do último furto qualificado doloso anterior , com reporte a 6.12.2006 , em que o arguido foi condenado com trânsito na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, em 27.12. 2010 , excluindo o período de 4 anos subsequente de privação consecutiva da liberdade, irrelevante para fins de reincidência ( n.ºs 1 e 2 , do art.º 75.º ,do CP ) e que o cometimento dos crimes por que foi condenado nestes autos , de furto e violação de domicílio , igualmente dolosos , foi retomada a partir de Abril, Maio , Julho, Setembro e Novembro de 2014 , foram sancionados em prisão superior a 6 meses , não decorreram entre aqueles e estes 5 anos , a reincidência tem que ser declarada com as consequências agravativas legais , segundo o disposto no art.º 76.º n.º 1 , do CP , deixando inalterado o limite máximo da pena aplicável , alargando, contudo, de 1/3 o limite mínimo da moldura da pena cabida , em concreto , ao ilícito .
Não há lugar àquilo que alguns autores apelidam de prescrição da reincidência , ou seja à não configuração da reincidência pelo decurso daquele prazo de 5 anos , na consideração de não ser possível o estabelecimento de uma conexão material que permita reduzir o último crime a uma desatenção a uma anterior advertência contida em condenação transitada do antecedente, isto para não falar dos regimes permissivos que não consagram , em qualquer caso , a figura da reincidência , por ofender o tratamento igualitário entre os cidadãos condenados , diferenciando-os em maus e os que o são mais , ofendendo o princípio “ ne bis in idem “ , caso da Colômbia . Nestes casos o arguido se se salva da reincidência , não se furta , contudo , ao seu mau comportamento anterior . A reincidência espelha uma “ inescapável tensão “ gerada pela maior culpa do agente traduzida pela desconsideração pela solene advertência insíta na condenação anterior e uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade suposta pela ordem jurídica, ou seja com a personalidade do homem fiel ao direito , são palavras do Prof. Figueira Dias , in Direito Penal Português , ed. 1993 , pág. 261 e conforme seja homótropa ou polítropa , uma maior ou menor perigosidade devida a acrescidas razões de prevenção especial, respectivamente . O legislador consagrou uma concepção de reincidência, pessoal, assente na culpa , temporária , de natureza polítropa , que alguns autores reputam mais grave que a homótropa pela “ vocação inevitável “ para o crime , para uma especialização maior nele , enquanto outros autores direccionam essa maior perigosidade para a homótropa pela especialização do agente em certo tipo de crimes , como diferencia Carrara , in Opusculi di Diritto Criminale , II, 146, 1910 .
O arguido já foi condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 436/97, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão datada de 13.02.1998, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática em 5.06.1995, de dois crimes de furto qualificado; nos autos de processo comum colectivo n.º 408/97.7PCLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 06.02.2001, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática em 19.07.1997, de um crime de furto qualificado, na forma continuada; nos autos de processo comum colectivo n.º 101/00.7PCLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 22.02.2001, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática em 10.12.1995, de um crime de furto qualificado; em cúmulo jurídico n.º 73/01, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa que abrangeu as decisões acima descritas e, por decisão transitada em julgado em 13.02.2002, condenou o arguido na pena única de 6 anos de prisão; nos autos de processo especial abreviado n.º 42/06.2SOLSB, do 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 14.09.2007, na pena de três anos de prisão (suspensa com regime de prova), pela prática em 25.06.2006, de um crime de furto qualificado e nos autos de processo comum colectivo n.º 1047/06.9PCLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 06.09.2010, na pena de três anos e dois meses de prisão, pela prática em Dezembro de 2006, de um crime de furto qualificado; no processo especial sumário n.º 1181/14.1PBLSB, do J2 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 27.11.2014, na pena de vinte meses de prisão (suspensa por igual período), pela prática em 13.10.2014, de um crime de furto qualificado.
O arguido regista , no seu passado , o confronto com o direito penal , sempre pelo cometimento de crime de furto em 1995 ( 2 ) , seguindo-se 1997 (1 ) e 2006 ( 2 ) e , por fim , ao longo do ano de 2014 , com referência aos meses de Abril , Maio , Julho , Setembro e Novembro de 2014 , aqueles por que foi condenado nos presentes autos .
O Colectivo afastou a agravante prevista no art.º 204.º n.º 1 h) , do CP , sempre que o arguido faz do crime modo de vida , no propósito de “ conseguir uma fonte contínua de rendimentos , com a repetição mais ou menos regular do crime , porque essa reiteração denota uma frágil ou mesmo nula ressonância ética do agente ao respeito pelo património alheio , impondo uma mais vigorosa necessidade de prevenção especial , e , pela frequência a que se assiste na prática de delitos contra o património , que atemorizam o cidadão comum , gerando alvoroço e insegurança e maior necessidade de dissuasão junto de potenciais agentes, revendo na pena aplicada a que sobre eles , também , pode recair e a não imunidade do futuro infractor ao atropelo à lei e à pedagogia que a pena deve exercer .
Esta circunstância agravante está mais próxima da “ profissionalidade “ do que da reiteração , pois acarreta “ o perigo da especialização e do domínio de certas artes e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade , aproximando-se de uma característica pessoal de pendor subjectivo “; o agente habituou -se a praticar o furto , cuja prática é por ele encarada como normal , seguindo-se o teor do Ac. deste STJ , de 9.1.92 , BMJ 413, 182 , citado in Código Penal , Parte Geral e Especial , de Miguez Garcia e Castela Rio , pág. 849 , traduzindo opinião reinante neste STJ . O viver do provento do crime é o traço separador do delinquente habitual do comum , já o delinquente por tendência , podendo ou não reiterar na prática criminosa , revela uma especial periculosidade , uma forte inclinação interna , assente em factores endógenos , expressão de uma índole interna perversa , obediente a critérios irracionais e injustificados -Antolisei , Derecho Penal , Buenos Aires , 1960 , págs . 485ª 490 . O factualismo provado em audiência adequa-se à conclusão , com que se concorda , extraída pelo Tribunal de que dele se não retira a prática habitual de crime de furto , dado o considerável hiato temporal que intercede entre cada cometimento isto fazendo uma retrospectiva sobre o passado , incapaz , de resto , de ser suporte da sua existência, o que não é afastado com a prática recente dos crimes que levaram à condenação nestes autos , ao longo de escassos meses , de pequeno valor , o que não significa que se não descortine uma certa vocação, propensão para a prática do crime de furto e a dificuldade em manter conduta lícita , a que não é alheio , antes condicionante , o início do consumo de heroína com cerca de 16 anos de idade, cujo tratamento recusou, tornando-se sem-abrigo, sem contactos ou apoio familiar, desde a morte da mãe, aos 21 anos . O marginalismo , sem trabalhar , vivendo como e com os sem abrigo , é a forma escolhida da gestão da sua vida (contando 41 anos ); o consumo de estupefacientes está-lhe intimamente associado, com todo o alcance criminógeno a que conduz e a recusa de tratamento opção corrente , de superação difícil e resultados imprevisíveis . Uma vivência assim estruturada , de sem abrigo , própria de uma ecologia urbana muito específica , tendo como efeito enormes distorções e desequilíbrios , é ela causa de problemas sociais como a marginalidade e a insegurança urbanas , a delinquência e a proliferação de mercados de droga , enquanto espaços , lugares do “ lumpen “ , da “ underclass “ , das novas “ classes perigosas “ , gerando uma dicotomia entre a cidade dominante e o cidadão normativo , de um lado e , de outro , o espaço periférico , abandonado, e os cidadãos desviantes ( particularmente jovens , denominados de “ desclassificados “ , onde a cidade se “ interrompe “ , seguindo-se o estudo Psicologia da Conduta Criminosa , de Celina Santos , Textos , CEJ , 2, 1992/93 , págs . 285 e segs .
De anotar que o valor patrimonial dos furtos não assume uma expressão significativa , ascendendo o valor global dos objectos de que efectivamente se apropriou nas residências e restaurante , a 1685, 97 € , acrescido do valor de uns brincos e um anel , sofrendo os ofendidos danos materiais nas portas de acesso e suas fechaduras em 1630€. O arguido confessou alguns dos factos , rejeitando a autoria da quase totalidade , desempenhando o reconhecimento pessoal , meio de prova muito relevante . A Medida Concreta da Pena de Concurso : As penas parcelares de prisão aplicadas , por força da reincidência , já acrescidas de 1/3 no seu limite mínimo , para 2 anos e 8 messes , pelos furtos qualificados , 1 mês e 10 dias para os furtos simples e qualificado tentado s, foram fixadas em 3 (três) anos de prisão por cada um dos 8 crimes de furto qualificado (p. e p. pelos art.s 203.º/1 e 2 e 204.º/2, alínea e) , do CP, ; 6 (seis) meses de prisão, por um crime de furto simples, na forma tentada (p. e p. pelo art. 203.º/1 do Código Penal, por remissão do art. 204.º/4 do Código Penal e art.ºs 22.º, 23.º e 73.º/1 todos do Código Penal) , 1 (um) ano de prisão, por cada um dos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 204.º/2, e), 22.º, 23.º, 73.º/1, todos do Código Penal, e um 1 (um) ano de prisão pelo crime de violação de domicílio (p. e p. pelo art. 190.º/3 do Código Penal), este em relação de concurso real e efectivo com o crime de furto simples tentado, p. e p. pelo art. 190.º/3, do Código Penal ( p.º n.º 652/14 ) com a pena de 12 meses de prisão , havendo que encontrar a pena de conjunto , balizada entre 3 e 25 anos de prisão ( a tanto limitada a soma material de todas , de 27 anos e 6 meses ) . A formação da pena conjunta , a determinar após a fixação de cada uma das parcelares , não é mais uma sua simples adição, uma soma aritmética , antes uma operação de reconstrução de uma nova pena , a partir de uma nova culpa , pela consideração de critérios legais , toda ela vinculada e não discricionária , pois toda a pena , parcelar ou conjunta, representa mesmo a mais radical intervenção do Estado na esfera da liberdade individual , segundo Roxin , in Iniciação ao Direito Penal de Hoje , Sevilha , 84 , pág. 23 . À pena incumbe , como princípio geral , a protecção dos bens jurídicos e a ressocialização agente , concebida como o fazer repassar o arguido ao mínimo ético indispensável à convivência em sociedade . O crime nessa medida é tido como um défice de socialização.
A ideia de ressocialização do criminoso é contestada em todo o mundo; a prisão não logrou atingir o seu objecto de “ metanóia “ , de transformação agente noutro ser ; o máximo que se atinge é o de neutralizar os impulsos criminosos , funcionando mais como método de exclusão da sociedade dos delinquentes , propondo alguns autores antes a substituição do conceito pelo de reintegração social , em uso no art.º 40.º n.º 1 , do nosso CP , em que se visa o estabelecimento , porém quase ou de todo invisível , de um “ processo de comunicação e interacção entre a prisão e a sociedade “ , no qual os cidadãos reconheçam de pleno o condenado e aquela , por seu turno , se conheça na prisão , concebendo-os como seres necessitados de assistência e não meros objectos . A prisão moderna é , ou antes , devia ser , segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “ um aparelho de os transformar “ –cfr. J.D. Alves, RJ , 2003.
O conhecimento da medida da concreta da pena de concurso aplicada é uma questão de direito , da competência do poder cognitivo do STJ em sede de recurso , em ordem à reponderação da bondade do critério especial de que depende , previsto no art.º 77 .º n.º 1 , do CP , arrancando da consideração , em conjunto, dos factos e da personalidade ,apelando a uma moldura que ponha a descoberto , pelo conjunto global dos factos , a gravidade do ilícito global , e a personalidade do agente , sendo relevante para o efeito apurar a conexão e o seu tipo , muito especialmente se obedecem e se inscrevem numa pluralidade ocasional , que não se funda em disposição interna para o crime , fruto , pois, de circunstâncias acidentais ou antes de uma “ carreira “ ou vocação criminosa , devida a factores endógenos , enraizada intimamente , na estrutura personalística do agente, sendo da maior importância a “ análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) –cfr. Prof. Figueiredo Dias , op. cit ., pág. 292 .
O arguido arrombou residências partindo portas e trincos , ombreiras e escalando o acesso àquelas habitações –e não só- com inteiro desprezo pelo domicílio alheio , espaço de reserva da vida privada e familiar de cada , cuja devassa é punida –como o foi - com prisão até 3 anos ou multa , nos termos do art.º 190.º n.ºs 1 e 3 , do CP , em sintonia com o art.º 34 .º , da CRP . Trata –se de “ uma territorialidade fisicamente assegurada “ , nas palavras de AMelung , in ZStW 98 , 1996 , 403 , espaço de tutela do sossego , da tranquilidade e do sigilo , uma área nuclear e intangível no seu núcleo essencial , protegida , como princípio , contra qualquer intromissão das autoridades , e por isso subtraída a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses –cfr. o Prof. Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , pág. 94 , seguindo a doutrina alemã , tecida em torno da “ teoria da esfera jurídica “ , dos “ três graus “ , em face do alcance dos meios de prova proibidos , adoptada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão , no aresto de 31 de Janeiro de 73 , em decadência , alguns autores , entre os quais Rogall , a denominando de teoria moribunda. “ E o arguido assim actuou, infringindo também os valores da privacidade , intimidade dos ofendidos para se apoderar e fazer seus , integrando-os no seu património , dos objectos de que pudesse lançar mão, só em três situações não o conseguido por razões alheias à sua vontade .
Essa intromissão não consentida , intencional , arrojada , obedece a uma vontade criminosa firme , até porque alimentada ao longo de vários meses , significando dolo intenso , a merecer um juízo de censura e reprovação individual e colectivo elevados , pese embora o valor dos objectos de que indevidamente se apossou serem parcimoniosos . Isso não invalida que esse juízo de reprovação saia , até , reforçado pois que o arguido no passado já se viu privado da sua liberdade por vários anos , sempre pela prática furto por que foi condenado , indiferente à admonição implícita nas decisões , sendo , agora , reincidente , agindo com maior culpa e perigosidade social .
È certo que o arguido é dependente do consumo de estupefacientes e esse consumo amolece a vontade , mas não a exclui , mas , em regra, essa situação não conduz , à inimputabilidade penal , sequer, no caso , diminuída , provando-se , como se provou , a vontade livre e consciente de praticar os actos com conhecimento da sua contrariedade , proibição legal , expressando elevada ilicitude . De resto o arguido desprezou o auxílio facultado por familiares em vista da libertação da dependência de estupefacientes, e , com isso , uma personalidade que convive bem com os malefícios do consumo , o marginalismo a que conduz e as inerentes condutas desviantes, por ilegais e danosas , o que significa que não quer emendar-se, seguir vida conforme ao direito, agudizando o juízo de censura de que é passível .
Vale por dizer que são muito elevadas na punição a observar a necessidade de o arguido interiorizar as consequências do seus actos , por forma evitar futura reincidência , porque a espada da lei se abaterá sobre quem prevarica , o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista, isto numa visão dissociada da concepção negativista da prevenção especial em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, enquanto eliminação do marginal e incorrigível, que tende a não arrepiar caminho , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “. Ao nível da prevenção geral, nos aspectos de contenção dos impulsos criminosos e da afirmação da força e eficácia da lei, a sociedade, para sua tranquilidade e segurança, espera e reclama dos órgãos aplicadores da lei, a quem confia a protecção das pessoas e coisas , punição rigorosa quanto ao desfalque patrimonial próprio e não menos pela invasão do seu domicílio e de locais onde decorre a sua vida privada , familiar , profissional e íntima , um reduto desejado esfera inexpugnável , na base de um “ right to be let alone “ , operando como que um “ mecanismo de isolamento “ reconhecido entre nós a partir da Lei n.º 73, de 5/4 , Base I , regulando o Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada –cfr. Prof. Costa Andrade , CCCP, pág. 727 .
* . Consequentemente a tudo atendendo , sobretudo à reincidência criminosa em que incorreu , ao modo de execução dos crimes , com dolo intenso e elevado grau de ilicitude manifestado, às prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir , de correcção , e de prevenção geral para defesa dos direitos ao seu património , por parco que seja e aos valores fundamentais da reserva da privacidade postos em causa , e ainda à demais circunstâncias do caso, particularmente aos danos materiais provocados , com os incómodos pessoais e custos na sua reparação , e à postura do arguido , de fraca cooperação ou quase nula , e ao seu mau comportamento anterior ,se julga justa a pena única de 7 anos aplicada , respeitando os critérios legais previstos no art.º 77.º , do CP , centrada , de resto , em penas parcelares não longínquas do mínimo legal em função da comprovada reincidência .
Nega-se provimento ao recurso .
Taxa de Justiça : 5 Uc.
|