Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042878
Nº Convencional: JSTJ00017186
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: LENOCÍNIO
Nº do Documento: SJ199212030428783
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 453/91
Data: 02/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo ficado assente que "a arguida ao tempo vivia essencialmente das importâncias que recebia das raparigas" que se prostituíam, essa conduta define-se como rufianismo.
II - Rufião é aquele cujo meio de vida, cuja profissão -
- portanto - consiste em viver, total ou parcialmente,
à custa do "ganho imoral da prostituta".
III - O elemento "fazer profissão" constitui parte integrante do tipo legal de crime previsto no n. 2 do artigo 215 do Código Penal de 1982, não podendo ser considerado agravante daquele ilícito por aplicação da alínea b) do artigo 216 do mesmo diploma, sob pena do princípio
"ne bis in idem". Esta alínea só é susceptível de conjugação com os crimes a que se reporta o n. 1 do artigo 215.