Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1259/24.3T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
NOVOS FACTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
VENDA
IMOVEL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Tendo sido com base em factos novos trazidos para os autos após produção de prova, que se apreciou o pedido de exoneração do passivo e não com base em conhecimento existente, aquando da declaração da insolvência fortuita, nada impede que o tribunal possa agora conhecer dos mesmos, sendo diferentes os fundamentos entre o acórdão fundamento e o acórdão proferido.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

AA e BB, declarados insolventes por sentença transitada em julgado, requereram a exoneração do passivo restante afirmando, para o efeito, que nunca premeditaram ou contribuíram para a situação em que se encontram, sempre tendo lutado para pagar todas as suas dívidas e disponibilizando-se para cumprir as regras que lhes venham a ser impostas.

O Sr. Administrador da Insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, emitiu parecer no sentido de dever ser tal pedido deferido.

No prazo previsto para o efeito, o credor BCP declarou opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante.

O credor Banco BIC Português assumiu a mesma posição alegando, em síntese, que os devedores procederam à venda de um imóvel em 31/10/2023, negócio que deverá ser explicado pois que pode estar em causa a transmissão de um bem com vista a prejudicar os credores desta insolvência.

A credora CC opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante alegando que os devedores venderam o referido imóvel a DD, gerente da ORG0001, Lda., credora nesta insolvência, pelo que se trata de negócio celebrado com vista a prejudicar os demais credores, bem sabendo os insolventes de que o seu património haveria de ser vendido nestes autos.

Responderam os devedores alegando que a venda do imóvel teve em vista o pagamento de uma dívida contraída pela sociedade que detinham e que havia sido avalizada pelos insolventes e que o seu pagamento, através do referido imóvel, foi a forma que tiveram de evitar uma execução e poderem continuar a laborar. Mais alegaram não terem recebido qualquer montante com a venda do imóvel pois que o mesmo foi dado em pagamento para abater a dívida da sociedade.

A credora CC apresentou requerimento alegando que os devedores não tinham nem têm qualquer dívida para com o Sr. DD que justifique a transmissão a seu favor do imóvel aqui em causa, e que da conta corrente da sociedade do adquirente não resulta a imputação nos valores em dívida do montante relativo ao imóvel, mostrando-se ainda por explicar como foi expurgada a hipoteca que onerava o imóvel.

A credora “ORG0001, Lda.” alegou que o imóvel foi entregue para solver parte da dívida da sociedade dos insolventes e que assim que o seu gerente e adquirente conseguisse vender o imóvel, procederia à imputação do seu valor na conta corrente da sociedade. Uma vez que ainda não vendeu o imóvel, a conta corrente não havia sido alterada nos valores em dívida.

A credora CC pronunciou-se afirmando que no documento de compra e venda não consta qualquer referência à dívida da credora ORG0001, Lda., tratando-se de um negócio celebrado entre os Insolventes e o Senhor DD, este último a título individual, relativamente ao qual os Insolventes não tinham, nem têm qualquer dívida sendo certo que a reforçar esta ideia, verifica-se que nada foi abatido na conta corrente da sociedade.

Tendo sido indicada prova, designou-se data para tomada de declarações aos devedores e inquirição das testemunhas.

O AI juntou aos autos cópia das reclamações de créditos.

Na 1ª. instância foi proferida decisão, com o seguinte teor a final:

«Pelo exposto, porque se mostra preenchida a previsão do artigo 238º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante».

Inconformados interpuseram os insolventes, recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença».

Uma vez mais, inconformados, interpuseram os insolventes recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

A. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo na peugada do já decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância que secunda o entendimento de poder indeferir liminarmente do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, apesar de ter sido encerrado o processo por insuficiência da massa e declarada a insolvência como fortuita nos termos do n.º 6 do art. 233.º do CIRE, sem ofender o caso julgado.

B. A questão colocada neste recurso consiste em saber se o Tribunal, no mesmo processo e em sede de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, após declarar a insolvência como fortuita (nos termos do n.º 6 do art. 233.º do CIRE), apreciando os mesmos factos — que até poderiam ter desencadeado a abertura do incidente de qualificação — pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE

C. Os recorrentes apresentaram-se à insolvência no pretérito dia 04.04.2024, tendo a mesma sido declarada a 08.04.2025 e, posteriormente, em 17.06.2024, elaborado o Relatório do Administrador de Insolvência (nos termos do art. 155.º do CIRE), não se opondo ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, tendo porém merecido a oposição dos credores e que conjuntamente pediram a resolução em benefício da massa alegando as circunstâncias de factos inerentes à realização de um Documento Particular Autenticado, essencialmente, pelos requerimentos datados de 21.06.2024 e 25.06.2024.

D. Em 01.07.2024, os Recorrentes exerceram o contraditório, tendo o Administrador de Insolvência mantido a proposta constante do seu Relatório e, em 09.01.2025, sentenciou o Tribunal de 1.ª instância o encerramento do processo, nos termos da al. d) do n.º 1 do 230.º CIRE, tendo sido declarado o carácter furtuito da insolvência (cfr. despacho 12.05.2025), relegando a apreciação da factualidade trazida pelos credores em sede de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

E. Em 12.05.2025, o Tribunal de 1.ª instância, julgada aquela factualidade, indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, entendimento que foi secundado pelo Acórdão ora recorrido.

F. O recurso de revista é admissível, in casu, nos termos do n.º 1 do art. 14.º do CIRE, uma vez que o Acórdão ora recorrido está em oposição frontal com o decidido pelo mesmo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, datado de 21.03.2022, Proc. n.º 1689/21.2T8STS-B.P1, Relator CARLOS GIL – Acórdão Fundamento, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/69d263c2b75a2c7780 25883e00467a0d?OpenDocument.

G. Quer a decisão sindicada, quer a do Acórdão Fundamento, versam sobre a mesma questão de Direito, sendo decisões tiradas no domínio da mesma legislação, a que acrescem a unanimidade dos critérios de identidade e não há jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

H. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, face à não abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa e, não obstante a ter qualificado como fortuito no seu encerramento, nos termos do n.º 6 do artigo 233.º do CIRE, pode reexaminar os factos já conhecidos e que até poderiam ter desencadeado a abertura do incidente de qualificação, para indeferir liminarmente o pedido de exoneração, sem violar o instituto do caso julgado, ignorando o entendimento e o desígnio do legislador e da jurisprudência do Acórdão Fundamento onde foi entendido em sentido diametralmente oposto ao entendido nos presentes autos.

I. Não procede in totum a fundamentação do Tribunal a quo dado que a qualificação da insolvência como fortuita no encerramento do processo, tem força vinculativa, produzindo caso julgado material e formal.

J. Na óptica errada do Tribunal a quo e do Tribunal da 1.ª instância, decidir conforme decidiram, seria destituir de eficácia a decisão judicial, sem qualquer fundamento legal, a declaração da insolvência como fortuita proferida no encerramento do processo, conforme bem demonstra o Acórdão Fundamento.

K. O Acórdão Fundamento interpreta a verdadeira mens legislatoris, decidindo em conformidade com a lei, havendo decisão de encerramento do processo a declarar o carácter fortuito da insolvência (quando até já estavam disponíveis os factos convocados para o preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE), opera um obstáculo processual de conhecimento oficioso (arts. 577.º, al. i), 578.º CPC e 17.º, n.º 1, CIRE) vedando a sua apreciação para indeferir liminarmente a exoneração com base nesses mesmos factos.

L. Decididamente o critério terá de manter-se uniforme.

M. O Acórdão Fundamento, inequivocamente, pronuncia-se no sentido vinculativo da decisão de encerramento que qualifica o carácter fortuito da insolvência da insolvência em sede de incidente de exoneração do passivo restante, estando vedado ao Tribunal uma valoração (díspar) da mesma conduta.

N. Não colhe, assim, a interpretação do Tribunal a quo (e do Tribunal de 1.ª Instância), quando o acórdão citado é ilustrativo do correcto entendimento da mens legislatoris e é totalmente divergente àquela que foi a tese seguida pelo Tribunal a quo.

O. Face à oposição de julgados, para reforço da uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica, deverá revogar o acórdão recorrido, uma vez que o recurso interposto para o Tribunal a quo aludia expressamente ao propósito que constitui o objecto do presente recurso de revista e substituído por outro decida nos exactos termos do Acórdão Fundamento: A decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido em sede de encerramento do processo de insolvência e na qual se qualificou a insolvência como fortuita.

P. Subsidiariamente, limitada à questão controvertida objecto do presente recurso, o Acórdão Recorrido padece de falta de fundamentação, limitando-se a meras remissões genéricas e transcrições da sentença da 1.ª instância, sem enfrentar criticamente a tese patente no Acórdão Fundamento ali invocada pelos Recorrentes.

Q. O Acórdão Recorrido socorrendo-se de meras transcrições não explicita o itinerário jurídico-lógico seguido, o que configura uma ausência de fundamentação.

R. É por demais evidente que a decisão recorrida viola o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sendo, portanto, nula e de nenhum efeito, nulidade que desde já se argui.

S. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida nos termos e com os efeitos do pedido formulado em razão das supra alegações e conclusões infra

T. Foram assim violados, entre outros, o n.º 6 do artigo 233.º do CIRE, al. i) do artigo 577.º e o artigo 578º, al. b) do n.º 1 do artigo 615.º todos do Código de Processo Civil ex vi 17º, nº 1, do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi apreciada a questão sobre a admissibilidade do recurso, dando-se cumprimento ao disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.

Os recorrentes vieram reafirmar a sua anterior argumentação, no sentido da admissibilidade do recurso, atenta a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

A credora CC pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.

2- Cumpre apreciar e decidir:

Foi proferido o seguinte despacho:

«Da admissibilidade do recurso

Estamos perante um acórdão proferido nos próprios autos de insolvência, onde o regime dos recursos será regido pelo previsto no art. 14º, nº. 1 do CIRE.

Nos termos plasmados neste preceito legal, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.

Como se escreveu no Ac. do STJ, de 19-12-2023, in http://www.dgsi.pt.«A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias».

A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação.

A exigência de identidade do núcleo essencial das situações de facto é fundamental, pois, inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentam em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a diversa solução adotada nos dois acórdãos de particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios ( cf. neste sentido acórdão do STJ de 02.10.2014, Processo n.º 68/03.0TBVPA.P2.S1-A).

Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3º Vol. (3ª edição) pág. 282, “a integração da previsão da norma que é objeto de interpretações ou aplicações divergentes faz-se com factos de certo tipo e não de qualquer tipo (…) não basta uma oposição sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, pois está em causa a solução de casos jurídicos, por definição concretos.”

Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.

Assim, para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:

- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- Dever a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Aditar-se-á, ainda, a título exemplificativo, a seguinte jurisprudência do STJ, in www.dgsi.pt:

Ac. do STJ, de 09.03.2021:

«Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto».

Acórdão do STJ de 26.05.2021:

«A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14º, nº 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

Ac. do STJ de 08.02.2022:

«A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários.

As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».

Ac. do STJ. de 5-7-2022:

«As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».

Ac. do STJ. de 31.1.2023:

«Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, quando a concreta diferença de sentido decisório entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assenta na existência de bases factuais tipologicamente distintas, e não na existência de alguma diversidade interpretativa de qualquer norma do CIRE».

Ora, colocados entre parâmetros, analisemos a situação concreta.

Nos autos não foi aberto incidente de qualificação da insolvência, mas tão só, proferido despacho em 9-1-2025, a declarar encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE.

Quanto à exoneração do passivo restante, foi proferido despacho posterior, na 1ª. instância, no qual se pode ler:

«Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, e como resulta do histórico do processo, os credores Banco BIC Português, S.A. e CC pronunciaram-se contra a sua admissão liminar invocando a celebração de negócio prejudicial à Massa (o negócio de transmissão do imóvel) e o consequente agravamento da situação de insolvência.

Os devedores pugnaram pelo indeferimento das oposições deduzidas e pela concessão da exoneração.

Está em causa a factualidade alegada pelos credores oponentes quanto à transmissão do imóvel e a factualidade alegada pelos devedores quanto ao mesmo negócio.

O processo contém já diversos elementos que são de extrema importância para a decisão a proferir designadamente a prova documental carreada para os autos quanto ao referido negócio.

Porém, há factos controvertidos que têm de ser esclarecidos, sendo certo que os devedores formularam pedido de audição em declarações de parte (requerimento de 01/07/2024) e a credora CC requereu a inquirição de DD, EE e FF (requerimento de 11/07/2024).

Cremos que é fundamental produzir a prova requerida para dar a oportunidade aos devedores de explicarem cabalmente o negócio que celebraram e para permitir que os credores, designadamente a credora CC, possa demonstrar os factos que invocou.

Pelo que se decide designar data, quer para a tomada de declarações de parte aos devedores, quer para inquirição das testemunhas arroladas por CC».

Após tal produção de prova, foi então proferido despacho, a indeferir a exoneração do passivo restante.

A posição da 1ª. instância foi secundada no acórdão recorrido, dado se ter considerado que «a transferência de propriedade visou, tão só, furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, impedindo o pagamento aos seus credores.

E este comportamento da devedora não é merecedor do benefício de exoneração.

Na verdade, a insolvente agiu com a consciência de que os seus actos agravariam a sua situação de insolvência, bem como causariam prejuízo efetivo aos credores.

No presente processo apurou-se que os Insolventes declararam vender a um terceiro, a título pessoal, o seu terreno, único bem do respectivo património, sem receber a correspondente contrapartida monetária.

Perante a transmissão do único bem, susceptível de satisfazer, pelo menos parcialmente, o pagamento dos créditos, a um terceiro, dúvidas não restam que se encontra preenchida a al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE».

Efetivamente, a materialidade fáctica apurada depois da produção de prova foi a seguinte:

1–Os devedores apresentaram-se à insolvência no dia 04/04/2024 e foram declarados insolventes por sentença proferida no dia 08/04/2024.

2–O Exmo. AI, na primeira das listas de credores que apresentou nestes autos, reconheceu créditos no montante de 314.464,27€ (nela se incluindo o crédito da credora “ORG0001” no montante de 51 734,53);

3–Tendo o AI decidido não resolver o negócio de transmissão de um imóvel a favor de DD e inexistindo quaisquer outros bens que pudessem ser apreendidos, foi o processo encerrado por insuficiência da MI.

4–O devedor AA foi sócio-gerente da “ORG0002, Lda.”, empresa que foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 02/04/2024 no processo nº 1236/24.4T8OAZ deste J1;

5–A sociedade “ORG0002. Lda.” era cliente da “ORG0001, Lda.” sendo certo que, por força de diversos fornecimentos efectuados pela segunda à primeira, a conta corrente apresentava, em Maio de 2023, um saldo devedor de 50.438,51€;

6–Por documento particular datado de 05/05/2023 e assinado por ambas as empresas, nas pessoas dos respectivos gerentes (o Sr. DD e o aqui devedor) e avalizada pelos aqui insolventes, a “ORG0002” confessou dever à “ORG0001” a quantia de 50.438,51€, quantia que se obrigou a pagar em prestações, assinando os insolventes uma letra em branco que autorizaram que fosse preenchida em caso de incumprimento do acordo.

7–Quando a ORG0002 se apresentou à insolvência estavam pendentes contra si, para além de duas execuções fiscais (uma movida pela ATA e outra movida pela SS) três outras execuções (uma delas desde 2023 – processo nº 3385/23.7T8OAZ movida pelo BCP) e duas acções (uma movida em 2023 e outra movida em 2024 que seriam injunções).

8 – Por outro lado, quando os aqui devedores se apresentaram à insolvência estavam já instauradas contra os mesmos três execuções (que foram identificadas pelos insolventes na petição inicial) e que foram movidas pelo Banco BIC Português, CGD e CC, todas instauradas em 2024.

9-Relativamente aos créditos reconhecidos, os insolventes estavam em incumprimento para com a CEMG desde 07/06/2023 (quanto a cartão de crédito) e 28/06/2023 (quanto a financiamento à actividade empresarial); para com o Banco BIC Português desde 15/05/2023 (quanto a financiamento à actividade empresarial); para com o Bankinter desde 21/06/2023 (quanto a cartão de crédito), para com o BST desde 05/06/2023 (por ultrapassagem de créditos) e desde 06/07/2023 (quanto a cartão de crédito), para com o Universo desde 06/06/2023 (quanto a cartão de crédito), para com a CGD desde 04/05/2022 (quanto a Factoring), para com o BPI desde 13/07/2023 (quanto a descontos de títulos de crédito) e 23/01/2023 (quanto a cartão de crédito).

10–Na petição inicial de apresentação à insolvência os aqui devedores declararam dever à “ORG0001” o montante de 50.438,51€;

11–Os devedores tinham registado em seu nome, desde 07/07/2015, o prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua 1, em ..., freguesia de Souto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ..00 e inscrito na matriz predial da união de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô no artigo ..67º.

12–Sobre tal prédio foi constituída em 06/06/2023 uma hipoteca voluntária a favor de EE e GG a qual garantia o pagamento da quantia máxima de 36.000,00€, relativa a empréstimo concedido à “ORG0002”.

13–Por documento particular datado de 30/10/2023 os aqui insolventes declararam vender a DD o prédio identificado em 11.

14–Mais declararam que o referido imóvel era vendido pelo valor de 27.270,00€, valor que seria transferida nessa data para a conta dos insolventes.

15 – O imóvel identificado em 11 foi inscrito a favor de DD pela Ap. ..08 de 31/10/2023, deixando de se mostrar registada a hipoteca referida em 12 uma vez que EE e GG (cunhada e irmão do insolvente) anuíram no seu cancelamento.

16 – A 17/07/2024 (já depois de os credores suscitarem, nestes autos, a questão da transmissão do imóvel) veio a ORG0001, Lda. rectificar o seu crédito para o montante de 20.169,99€ (tendo abatido à dívida global o valor atribuído ao imóvel transmitido ao gerente da credora).

17–Com a transmissão do imóvel a favor de DD, os aqui insolventes dissiparam o único bem de que dispunham, prejudicando todos os credores desta insolvência cujos créditos haveriam de ser pagos (ainda que parcialmente) com o produto da sua venda.

A posição das instâncias baseou-se na existência de factos trazidos ao processo, após a chamada de atenção de credores, ou seja, o pedido de exoneração foi apreciado de acordo com uma conduta não totalmente esclarecida nos autos, aquando do despacho de encerramento, na medida em que, aquele apenas se baseou na insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Porém, tendo havido instrução da causa, com o conhecimento de factos suscetíveis de abalar o comportamento dos insolventes, com vista ao não merecimento do pedido formulado, não poderia o tribunal omitir tal conhecimento, sob pena de violação da lei e dos princípios consubstanciadores da exoneração.

No entanto, entendem os recorrentes que estamos perante contradição com o acórdão fundamento datado de 21-3-2022 do mesmo Tribunal da Relação do Porto.

Compulsado tal acórdão verificamos que, o que ali se conclui é que, a decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que a conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido em sede de encerramento do processo de insolvência e na qual se qualificou a insolvência como fortuita.

Na fundamentação do acórdão fundamento, o que se diz é que, é intolerável que num mesmo processo, o mesmo tribunal, valorando a mesma conduta, a qualifique, para certo efeito, como integrando uma insolvência fortuita e para outro efeito considere que integra uma insolvência culposa.

Com efeito, o que está em causa será a aplicação aos mesmos factos de desfechos diferentes, ou seja, quando o tribunal se baseia em factos que estavam já ao dispor quando declarou fortuita a insolvência.

Porém, quando os factos que serviram para apreciar o pedido de exoneração, não eram ainda conhecidos do tribunal, nem constavam do processo quando foi declarada a insolvência como fortuita, nada impede que o tribunal possa agora conhecer dos mesmos, já que, são diferentes os fundamentos.

E foi este o caminho percorrido no acórdão fundamento, onde se escreveu, nomeadamente «Está em causa um valor importante de que a insolvente não deu qualquer notícia no seu requerimento de apresentação à insolvência…

(…) No contexto em que as informações insuficientes foram prestadas e com advertência do Sr. Administrador da Insolvência de que isso implicaria uma posição desfavorável do mesmo quanto ao requerimento para exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, só se pode concluir que a mesma, dolosamente, se eximiu a prestar informação detalhada que se impunha e com tal fundamento, bem andou a decisão recorrida».

Volvendo ao caso dos autos, em nada se contraria o teor do acórdão fundamento.

Efetivamente, dúvidas não existem, de que foi com base em factos novos trazidos para os autos após a produção de prova, que se apreciou o pedido de exoneração e não com base em conhecimento já existente, aquando da declaração da insolvência fortuita.

O tribunal não usou os mesmos factos em ambas as situações.

Assim se entendendo, não existe qualquer contradição, nem factual nem jurídica, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, antes pelo contrário, ambos convergem entre si.

Pretendiam ainda os recorrentes que, subsidiariamente, fossem apreciadas nulidades do acórdão.

Sucede que, não poderá haver recurso das nulidades quando o recurso de revista não é admissível.

Sendo pacífico o entendimento deste STJ, no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, nomeadamente, Acs. de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1) e Acs. de 6-7-2023 e 30-3-2022, in www.dgsi.pt.

Por todo o explanado, entende-se não ser viável a admissibilidade do presente recurso».

O explanado no nosso anterior despacho mantém toda a sua validade, pois, nada de inovador os recorrentes trouxeram aos autos, após a notificação em apreço.

Trata-se da manutenção de uma posição meramente subjetiva, sem apoio factual, ou seja, não existe qualquer identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, suscetível de desencadear o mecanismo do art. 14º do CIRE».

Descontentes com o não conhecimento do recurso vieram os recorrentes reclamar para a conferência.

Para o efeito, sustentam os mesmos que a decisão singular, padece das nulidades das als. d) e b) do nº. 1 do art. 615º do CPC., porquanto se absteve de conhecer questões na sequência do convite formulado ao abrigo do art. 655º do CPC., bem como, falta de fundamentação, na medida em que não conheceu das razões dos recorrentes, por entender não trazerem nada de inovador.

Mais entendem que a decisão singular incorre em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de oposição.

Ora, as nulidades das alíneas b) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., aludem que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Compulsados os autos, mormente a decisão anteriormente proferida, constatamos que foi apreciado na sua totalidade, tudo o que era devido conhecer.

Contrariamente ao preconizado pelos recorrentes, não materializa a sua pronúncia algo de inovador, no sentido da sua pertinência exigir uma ampliação da argumentação já expendida.

Não se verifica omissão de pronúncia, independentemente do argumentário, quando a questão já foi tratada expressamente, independentemente do inconformismo dos recorrentes quanto ao seu desfecho.

A decisão ora reclamada analisou os elementos fácticos pertinentes e aplicou a orientação jurídica tida por adequada.

Assim, não padece de qualquer nulidade que a invalide.

Também discordam os recorrentes do decidido relativamente à inexistência de oposição de acórdãos, entendendo que a posição tomada é redutora do acórdão fundamento, persistindo no sentido de que o recurso deveria ter sido admitido nos termos do disposto no art. 14º do CIRE.

Ora, conforme ressalta da decisão singular proferida que se reproduziu, foram analisados os argumentos fácticos e jurídicos para concluir pela inexistência de qualquer oposição.

O que ali se explanou vem ao encontro de jurisprudência firmada deste STJ., aditando-se, nomeadamente, os seguintes acórdãos, in www.dgsi.pt.

- Ac. do STJ. de 23-9-2025 «O recurso de revista que tem por objeto acórdão proferido no incidente de exoneração do passivo restante (tramitado nos autos da insolvência) é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE. Não existindo uma oposição frontal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão jurídica, não se encontra justificada a admissibilidade do recurso de revista.

Ac. do STJ. de 17-9-2024: «Não ocorre oposição entre acórdãos para efeitos de admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, se a divergência do sentido das respectivas decisões assentar em distintos pressupostos fácticos».

Destarte, não assistirá razão aos reclamantes.

Sumário:

-Tendo sido com base em factos novos trazidos para os autos após produção de prova, que se apreciou o pedido de exoneração do passivo e não com base em conhecimento existente, aquando da declaração da insolvência fortuita, nada impede que o tribunal possa agora conhecer dos mesmos, sendo diferentes os fundamentos entre o acórdão fundamento e o acórdão proferido.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão proferida.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, em duas ucs, sem prejuízo de isenção de que beneficiem.

Notifique.

Lisboa, 12-3-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Cristina Soares

Maria Olinda Garcia