Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
965/18.6T8GMR.G1-B.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PARTE VENCIDA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
REQUISITOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Tendo o réu sido beneficiado pela decisão proferida pela primeira instância de total improcedência da acção e absolvição do pedido, não ficara vencido quanto à pretensão formulada contra si pela autora, falecendo-lhe, por isso, legitimidade para recorrer da dita sentença, nos termos do artigo 631º nº 1 do CPC.

II – Tendo sido condenado como litigante de má fé, teria que ter recorrido dessa decisão no prazo de 15 dias, conforme os artigos 638º nº 1 e 644º nº 2 alª e), ambos do CPC.

Decisão Texto Integral:

I. Nos presentes autos de reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil, em que é reclamante AA e reclamadas BB e Banco Comercial Português, SA, o despacho recorrido proferido pelo relator é do seguinte teor:


1. CC intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, BB e Banco Comercial Português, pedindo que:

- Os Réus fossem condenados a reconhecerem que as importâncias de € 317.688,60 e de € 24.762,17, tituladas respectivamente pelas contas n.ºs 90…26 e 23…93, abertas em nome do 1.º Réu (AA), na agência de … da 2.ª Ré (Banco Comercial Português, SA), são propriedade única e exclusiva dela própria;

_ Os Réus fossem condenados a reconhecerem que cabe a ela própria o direito de dispor livremente desses valores, nos termos em que entender, designadamente levantando-os e fazendo-os seus;

- Os Réus fossem condenados a verem esses valores eliminados do processo de arrolamento movido pela 1.ª Ré (BB) contra o 1.º Réu (AA), sendo os mesmos excluídos do processo de partilha do património comum, a que ambos vêm procedendo.


O Réu AA não contestou a acção (o que esclareceu expressamente não pretender fazer), juntando apenas aos autos diversos documentos.

A Ré BB contestou a acção, pedindo: que fosse julgada totalmente improcedente, sendo os Réus absolvidos dos respectivos pedidos; e que a Autora CC e o Réu AA fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a € 10.000,00.

O Réu Banco Comercial Português, SA contestou a acção, pedindo que fosse julgada consoante a prova que viesse a ser produzida.


Foi proferida sentença com o seguinte “Dispositivo”:

“Por todo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência:

a) Absolvo os Réus dos pedidos;

b) Condeno a Autora como litigante de má fé na multa de 40 (quarenta) UC e no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros) à ré BB;

c) Condeno o Réu José como litigante de má fé na multa de 40 (quarenta) UC e no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros) à co-Ré BB;

Custas a cargo da Autora”.

 

Quer a autora CC, quer o réu AA interpuseram recursos independentes de apelação.


A autora pediu que o mesmo fosse julgado procedente, sendo alterada a matéria de facto, ela própria absolvida da condenação respectiva como litigante de má-fé, e a acção julgada inteiramente procedente.


O réu AA, no recurso independente de apelação que interpôs, pediu que o mesmo fosse julgado procedente, sendo reconhecidas as nulidades nele invocadas, alterada a matéria de facto, e ele próprio absolvido da condenação respectiva como litigante de má-fé.


Por despacho de 16 de Janeiro de 2020, a Exmª Relatora do acórdão da Relação, não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu AA, nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC, com o fundamento de que o referido acórdão” não conheceu quanto a si do mérito da causa e também não pôs termo ao processo, absolvendo da instância qualquer dos réus (ele próprio e BB), tendo-se, antes limitado a rejeitar (…) o recurso de apelação que ele próprio pretendera interpor da sentença proferida pelo tribunal a quo.

Ponderou, para esse efeito, que: sendo o réu parte na causa, tinha beneficiado pela decisão proferida pelo tribunal a quo, de total improcedência da acção e absolvição dele próprio do pedido (ou seja, não ficara de qualquer modo vencido quanto à pretensão formulada contra si pela autora), falecendo-lhe, por isso, legitimidade para recorrer da dita sentença (artº 631º nº 1); e, tendo sido condenado como litigante de má-fé, teria que ter recorrido dessa decisão no prazo de 15 dias (conforme artº 638º nº 1 do CPC), o que não respeitara, sendo o seu recurso extemporâneo.

Pelo exposto, por ter sido interposto de decisão que o não autoriza, não admito o recurso de revista regra pretendido interpor pelo réu (AA) – artº 671º nº 1 do CPC.


Notificado daquela decisão, o requerente, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, reclamou perante este Supremo Tribunal de Justiça, argumentando, em substância, que o despacho sob reclamação deve ser revogado e substituído por outro que determine a admissão do recurso tal como foi requerido, conhecendo-se da apontada nulidade e decidindo-se, em substituição do despacho em causa, que o recurso é admissível como revista regra, uma vez que a matéria sustentada constitui inovação em relação à decisão recorrida.

Termina, pedindo que a reclamação deve ser julgada procedente e em consequência revogar-se o despacho sob censura e substituir-se por outro que admita o recurso de revista- regra.


A recorrida e ora reclamada BB respondeu à reclamação, dizendo, em síntese, que o reclamante não explicita os fundamentos por que pede a alteração do despacho reclamado, devendo ser indeferida a reclamação e o recurso não é admissível em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 671º do CPC.

Além disso, o reclamante não pode interpor recurso, pois a decisão de mérito proferida pela primeira instância não lhe causou qualquer prejuízo.

Quanto à decisão de condenação como litigante de má-fé, o reclamante teria que ter interposto o recurso nos 15 dias subsequentes à notificação da sentença e não em trinta como o fez.


2. Cumpre decidir.


A questão que agora se coloca é simples: a reclamação, ora apresentada pelo réu AA contra o despacho recorrido, merece proceder?


A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de revista previsto no artigo 643º do Código de Processo Civil, constituindo uma das modalidades que pode assumir a impugnação das decisões judiciais, deve integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho reclamado. Tem uma estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada.

 

A reclamação encontra-se regulada no artigo 643º do CPC que, aliás, é parco no que concerne à identificação do seu conteúdo.


Mas estando em causa a impugnação de uma decisão judicial – in casu, o despacho da Exmª Relatora que na Relação rejeita o recurso de revista pelos fundamentos já expostos e transcritos – a solicitação dirigida ao Supremo Tribunal não poderá deixar de ser motivada, com indicação dos fundamentos que, na perspectiva do reclamante, devem determinar a revogação do despacho e, consequentemente, a admissão do recurso de revista.


A reclamação não dispensa, pelo menos, a indicação dos fundamentos determinantes da revogação do despacho reclamado.


Ora, tendo sido rejeitado o recurso de revista pelas razões expostas, nenhum argumento foi apresentado pelo reclamante que, contrariando aquela decisão e a respectiva motivação, permita a revogação do despacho em causa.


Confrontados simplesmente com o requerimento que foi apresentado, o mesmo é absolutamente inepto, por lhe faltarem os requisitos formais e substanciais mínimos a que deve obedecer uma qualquer reclamação contra despacho de não admissão de recurso deduzida ao abrigo do artº 643º do CPC[1].


Concretizando,

A sentença da primeira instância absolveu o réu do pedido formulado pela autora, tendo a Relação, no seu acórdão de 10.07.2019, julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e confirmado a sentença.

Assim, o réu não tem legitimidade para recorrer da sentença, pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artº 631º nº 1 do CPC).


Por outro lado, preceitua o nº 1 do artigo 638º preceitua que “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º”.


O réu foi condenado como litigante de má-fé. Neste caso aplica-se o nº 2 alª e) do artigo 644º, nos termos da qual “ Cabe recurso ainda recurso de apelação da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.


Anotando esta alínea, escreveu António Geraldes[2] o seguinte: Sendo clara a aplicabilidade do preceito a decisões que condenem no pagamento de multa ou de indemnização como litigante de má-fé (sublinhado nosso), o preceito tem um campo de aplicação mais vasto, podendo ser identificadas outras decisões susceptíveis de recurso imediato, por envolverem a aplicação de outros efeito sancionatórios. Ponto é que se trate de efeitos de natureza sancionatória”.


Finalmente, tendo o réu, ora reclamante, sido condenado na primeira instância como litigante de má-fé, só lhe é admitido o recurso em um grau daquela decisão, o que e esgotou com o acórdão da Relação, conforme vem preceituado no artigo 542º nº 3 do Código de Processo Civil.


Sem necessidade de maiores considerações, soçobra, assim, a argumentação delineada pelo reclamante com a intenção de justificar a admissibilidade do recurso de revista, o que conduz à total falta de êxito da reclamação.


3. Atento o exposto, indefiro a reclamação por falta dos requisitos formais e materiais a que deve obedecer a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, mantendo-se o douto despacho reclamado.

Custas a cargo do reclamante.


II – Cumpre decidir


II – Não se conformando com o despacho do relator, o recorrente AA, ora reclamante, veio reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil.

Nesta reclamação esboçou os mesmos argumentos da reclamação inicial prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil (fls. 139).


Ouvida a parte contrária, não respondeu à reclamação.


III – Cumpre decidir.


Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento do reclamante, de 12.06.2020, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.


Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro, ratifica-se a decisão do relator acabado de transcrever.


IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelo reclamante.

Custas pelo recorrente/reclamante.


Lisboa, 10 de Setembro de 2020


Ilídio Sacarrão Martins (Relator).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

__________

[1] Cfr António Geraldes, decisão singular de 22.2.2016, Proc nº 490/11 6TBVNG.P1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj

[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág.212.