Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084363
Nº Convencional: JSTJ00021158
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJECTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ199312070843631
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5849/92
Data: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dar por reproduzido um documento serve para comprovar determinada factualidade; não para substituir a referência explicíta a essa factualidade, que deve ser, enquanto tal, referenciada na fundamentação do que se decide ao serem eliminados os factos pertinentes.
II - O objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo civil, é um acórdão da 2 instância, embora indirecta ou reflexamente possa vir ao caso precedente decisão da 1 instância.
III - Ainda que não estejam claramente concretizadas as despesas de peticionamento de alimentos, ou absolutamente fixado todo e qualquer provento, tal é inócuo, quando os proventos que lhe são reconhecidos e atribuídos não ultrapassam o que será minimamente normal e necessário a uma pessoa, no tempo em causa e conforme o senso comum.
IV - Aliás, o tribunal tem de decidir com os elementos de que dispuser, não sendo lícito recorrer ao desfecho romanista non liquet.
V - É totalmente inaceitável um dito articulado superveniente apresentado depois da sentença e até depois da interposição da apelação, já que teria de ser apresentado até ao encerramento da discussão fáctica na 1 instância.