Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021158 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBJECTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312070843631 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5849/92 | ||
| Data: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dar por reproduzido um documento serve para comprovar determinada factualidade; não para substituir a referência explicíta a essa factualidade, que deve ser, enquanto tal, referenciada na fundamentação do que se decide ao serem eliminados os factos pertinentes. II - O objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo civil, é um acórdão da 2 instância, embora indirecta ou reflexamente possa vir ao caso precedente decisão da 1 instância. III - Ainda que não estejam claramente concretizadas as despesas de peticionamento de alimentos, ou absolutamente fixado todo e qualquer provento, tal é inócuo, quando os proventos que lhe são reconhecidos e atribuídos não ultrapassam o que será minimamente normal e necessário a uma pessoa, no tempo em causa e conforme o senso comum. IV - Aliás, o tribunal tem de decidir com os elementos de que dispuser, não sendo lícito recorrer ao desfecho romanista non liquet. V - É totalmente inaceitável um dito articulado superveniente apresentado depois da sentença e até depois da interposição da apelação, já que teria de ser apresentado até ao encerramento da discussão fáctica na 1 instância. | ||