Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081510
Nº Convencional: JSTJ00012951
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
CONDOMÍNIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
PODERES ESPECIAIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: SJ199111190815101
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2095/88
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabe ao administrador condominial, demandante ou demandado, a representação em juízo dos condóminos, legitimando em si e personalizando os interesses destes, salvo acções sobre propriedade e posse de bens comuns, onde são necessários poderes especiais da assembleia de condóminos.
II - Discutir a abertura de uma porta conflituando no vestíbulo comum da entrada do prédio, ou a validade da assembleia de condóminos que proibiu essa abertura versa acções desse tipo.
III - Há poderes especiais do artigo 1437, n. 4 do Código Civil se a assembleia, pronunciando-se também àcerca daquela porta, conceder todos os poderes para as medidas apropriadas à efectivação dos direitos dos condóminos e à reposição da legalidade do edifício.