Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012951 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNIO DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE PODERES ESPECIAIS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190815101 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2095/88 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao administrador condominial, demandante ou demandado, a representação em juízo dos condóminos, legitimando em si e personalizando os interesses destes, salvo acções sobre propriedade e posse de bens comuns, onde são necessários poderes especiais da assembleia de condóminos. II - Discutir a abertura de uma porta conflituando no vestíbulo comum da entrada do prédio, ou a validade da assembleia de condóminos que proibiu essa abertura versa acções desse tipo. III - Há poderes especiais do artigo 1437, n. 4 do Código Civil se a assembleia, pronunciando-se também àcerca daquela porta, conceder todos os poderes para as medidas apropriadas à efectivação dos direitos dos condóminos e à reposição da legalidade do edifício. | ||