Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1145
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SOCIEDADE ANÓNIMA
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200205160011452
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1223/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CMVM91.
CSC86 ARTIGO 328 ARTIGO 384.
CCIV66 ARTIGO 437.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/18 IN BMJ N453 PAG462.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 IN CJSTJ ANOV TV PAG150.
Sumário : I - As ofertas públicas de aquisição, vulgo "OPA's" são algo com que as empresas terão razoavelmente de contar, pois que resultantes do normal funcionamento do mercado, encontrando-se, de resto, as mesmas detalhadamente regulamentadas no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
II - Ainda que uma dada OPA possa ser potencial ou realmente modificadora do quadro circunstancial coevo da celebração de um determinado contrato, tornar-se-á sempre necessária a demonstração concreta "factis vel actis" do nexo de causalidade entre tal alteração ou modificação e a maior onerosidade ou desequilíbrio entre as prestações, nos termos e para os efeitos do artº 437º do C.Civil.
III - Os efeitos da declaração regional resolutiva/modificativa com base no artº 437º do C.Civil só pode surtir eficácia para o futuro, ou seja "ex-nunc".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A - Comunicação de Imagem, Lda", com sede em Lisboa, instaurou em 6-5-99, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção ordinária de condenação contra "B - Sociedade Óleos e Rações, S.A." com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3327000 escudos, acrescida de juros de mora contados a partir de 30° dia a contar do vencimento da data de pagamento de cada factura, bem como dos juros legais contados da data da citação.
Alegou, em síntese, que em Fevereiro de 1992, celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, tendo-se a Autora obrigado a prestar à Ré assessoria nas áreas de comunicação e imagem, o que fez até 19-2-99, data para a qual a A., por carta de 3-2-98, denunciou contrato.
No entanto, em 15-7-98, a Ré enviou à A. uma carta declarando a resolução do contrato, com fundamento no art° 437° do Cód. Civil, e devolveu-lhe as facturas relativas aos serviços prestados entre Fevereiro e Junho de 1998, pretendendo não pagar serviços efectivamente prestados pela A. sem que haja motivo para a resolução referida.

2. Contestou A Ré, alegando, em suma, que o Grupo C, de que a Ré faz parte foi alvo de uma oferta pública de aquisição (OPA), lançada em Outubro de 1997, que originou uma mudança de administração, de filosofia empresarial e de objectivos a atingir que levavam à não aceitação da assessoria acordada pela anterior administração, OPA essa que constitui uma alteração anormal das circunstâncias legitimadora da resolução do contrato nos termos do art° 437° do C.Civil, acrescendo ainda que a A. não prestou, no período de análise (Janeiro de 98 a Fevereiro de 99) qualquer serviço de aconselhamento.
Concluiu solicitando a sua absolvição do pedido.

3. Com data de 4-4-01, foi, pelo Mmo. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, proferida sentença pela qual foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação da Ré a pagar à A. a peticionada quantia, acrescida de juros de mora contados desde o 30° dia a contar do vencimento da data de pagamento de cada factura até efectivo e integral pagamento (fls. 264 e ss.).

4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11-01, manteve substancialmente a condenação da decretada pela 1ª Instância.

5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
1ª- O contrato em apreço de assessoria e imagem "intuitu personae" foi celebrado numa realidade totalmente diferente daquela que surgiu após a OPA;
2ª- Na altura, existiam milhares de accionistas aos quais era necessário transmitir a imagem dos seus gestores e do próprio desempenho da empresa, a fim de consolidar um posicionamento que pudesse ajudar a manter a liquidez das suas acções no mercado, tanto mais que era uma empresa cotada em Bolsa;
3ª- Após a OPA, porque esta foi hostil, ficou evidente que era impossível para a nova Administração da empresa aceitar a assessoria, que no decurso do processo da OPA havia posto em causa os próprios accionistas autores da OPA, e naturalmente que a Administração, que depois veio a ser eleita por eles, não tinha a confiança necessária no recebimento de uma assessoria por parte de alguém que sabia que "não estava do seu lado";
4ª- Alega-se e fundamenta-se que uma OPA é um - facto resultante do normal funcionamento do mercado - e sempre se dirá que a morte - é um facto resultante da existência da própria vida - e nem por isso deixa de ser uma circunstância anormal que tudo altera à sua volta !.;
5ª- Só quem nunca viveu por dentro da realidade de uma OPA pode ignorar as implicações de natureza económica, financeira e relacionais que a mesma acarreta para a empresa visada;
6ª- Reafirma-se veemente que a dita OPA tornou impossível, de facto, o recebimento por parte da Ré da potencial assessoria que a Autora se diz disposta a continuar a prestar. Não porque a Ré tenha assim decidido unilateralmente, mas porque as circunstâncias se alteraram profundamente e a própria Autora, ao colocar-se frontalmente contra aqueles que elegeram a nova Administração, agravou ainda mais tal impossibilidade, se é que isso é possível;
7ª- Em sã consciência não se pode aceitar que a Autora venha defender que nós queríamos prestar a assessoria, mas a Ré não no-la solicitou. Só com alguma dose de cinismo se pode aceitar a "posição de candura" no desejo de cumprimento de um contrato que o normal cidadão entende se tornou impossível de realizar;
8ª- A Ré viu-se perante circunstâncias objectivas que a obrigavam a proceder à resolução e não à mera denúncia do contrato em causa, e fê-lo num segundo momento, pois só então teve possibilidade de detectar as particularidades das quais o mesmo se revestia contrariamente a dezenas de contratos de outro tipo que foram completamente honrados pela nova Administração;
9ª- O douto acórdão da Relação de que agora se recorre, ao alterar a matéria de facto provada, decidiu bem e com justiça;
10ª- Ao concluir da forma que o faz, considerando inócuo que o serviço de assessoria não tenha sido prestado porque a R. não o pediu, não fez justiça;
11ª- Tal serviço, repete-se, dada a alteração anormal das circunstâncias, não podia ser recebido pela Ré, como a Autora bem sabia;
12ª- O douto acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação do Porto, violou, por errada interpretação, o disposto no artigo no 437 do Código Civil, já que considerou que uma OPA não é algo que caiba na letra e espírito do mesmo ou seja - não é uma circunstância anormal - que legitimamente permita à Ré revogar o contrato em causa;
13ª- Assim, não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido;
14ª- E absolvendo a Ré e ora recorrente do pedido, tudo com as consequências legais, como vem propugnado.

6. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões :
1ª- A recorrida não deu justa causa à rescisão do contrato;
2ª- Por se tratar de um facto resultante do livre e no total funcionamento do mercado de valores mobiliários, não pode uma OPA, ainda que hostil, ser considerada circunstância como tal. Acresce ainda que;
3ª- A lei assegura a regularidade, publicidade, transparência e igualdade dos accionistas perante a oferta;
4ª- A OPA constitui uma das formas de a maioria ter voz activa numa sociedade anónima;
5ª- A OPA constitui um estímulo ao investimento, uma vez que remunera de forma mais gratificante o capital dos pequenos accionistas;
6ª- A OPA permite aos donos da sociedade que, por estarem dispersos, não se organizam de forma a terem peso nas assembleias gerais, verem substituída a Administração;
7ª- As sociedades que não quiserem ser alvo de acções exógenas (OPA, Take-over) podem fazer constar do contrato social disposições nesse sentido, vulgo, blindagem de estatutos;
8ª- A doutrina e a jurisprudência consideram que existe alteração anormal das circunstâncias quando se verificam alterações determinantes da vontade de contratar;
9ª- Inexiste no contrato entre as partes litigantes qualquer referência que preveja a rescisão do contrato por alteração dos titulares dos órgãos sociais da recorrente, o que é lógico e normal, pois tal pode ocorrer mantendo-se a titularidade das acções nas mãos dos mesmos accionistas;
10ª- Pelo que a recorrida não previu, nem tinha que prever, que essa mudança de titulares implicasse a rescisão do contrato antes do prazo de renovação. De resto;
11ª- Na 1ª carta enviada pela recorrente à recorrida, em 3 de Março de 1998, que constitui o documento n° 2 junto à P.1. e que não foi impugnado, aquela escreveu que o contrato terminava em 19 de Fevereiro de 1999. Só em 15 de Julho desse ano, e através da carta que constitui o doc. n° 4, a recorrente denuncia o contrato com efeitos retroactivos.
12ª- Quer a jurisprudência quer a doutrina, consideram que, mesmo ocorrendo alteração anormal de circunstâncias, a denúncia não tem efeitos retroactivos;
13ª- E a recorrente nem sequer peticionou a redução do contrato;
14ª- A informação é um instrumento de gestão de qualquer sociedade comercial e não depende da personalidade dos titulares dos seus órgãos sociais;
15ª- A rescisão do contrato por banda da recorrente tem, assim, uma motivação subjectiva, que não encontra suporte na doutrina nem na jurisprudência, maxime dessa veneranda instância.
16ª- A alteração verificada como efeito da OPA - mudança de titulares de corpos sociais - constituiu para a recorrente um benefício, conforme ela própria confessa;
17ª- Não tendo, portanto, a alteração verificada tomado impossível ou oneroso o cumprimento do contrato por banda da recorrida.

7. Colhidos os vistos legais e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos, com remissão para os já assentados pela 1ª instância :
1º. Em Fevereiro de 1992, Autora e Ré celebraram o acordo constante de fls 10 a 14, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (A);
2º- Pelo acordo referido, constituía - se a Autora na obrigação de prestar à Ré assessoria nas áreas de comunicação e imagem - (B).
3º. Em 3 de Março de 1998, a Ré enviou à A. a carta junta como documento nº 2 em que - denunciava o contrato de prestação de serviços a partir de Fevereiro de 1999 - (C);
4º. A Ré devolveu à Autora os documentos n° 6 a 10 juntos com a petição inicial - (D);
5º. Em 15 de Julho de 1998, enviou a Ré á A. a carta junta como documento nº 4 - E).
6º. A A. cumpriu a obrigação referida na al. B/ da matéria de facto assente - resposta ao item 1 ° da b.i.;
7º. Após o envio da carta referida em C), continuou a A. a prestar o serviço de assessoria e imagem acordado (resp. ao item 2° da b.i. ).
Tendo a Ré impugnado a decisão da matéria, sob a pretensão de que se dessem como não provados os quesitos 1 ° e 2° e como provado o 3°, a Relação, acolhendo, em parte, tal solicitação, passou a usar dos poderes que lhe eram conferidos pelo artº 712º do CPC, modificando as respostas aos quesitos pela forma seguinte :
Era a seguinte a formulação dos citados quesitos :
1° A Autora cumpriu a obrigação referida na al. B) da matéria de facto assente?"
2° Após o envio da carta referida em C) continuou a A. a prestar serviço de assessoria e imagem acordado?
3° A Autora, no período de Janeiro de 1998 a Fevereiro de 1999, não prestou qualquer serviço de aconselhamento à Ré ?
Com a alteração operada pela Relação, passaram as respostas aos mesmos a ser a seguintes :
Quesito 1º provado, mas com o esclarecimento de que tal ocorreu até Janeiro / Fevereiro de 1998;
Quesitos 2° e 3°- provado que após o envio da carta referida em C) a A. continuou a proceder à recolha, tratamento e envio de informação nos termos contratados e que não prestou serviços de aconselhamento e consultadoria porque os representantes da Ré deixaram de os querer, desinteressando-se deles e deixando inclusivamente de solicitar e marcar as reuniões necessárias para o efeito.
Manteve ainda a Relação a factualidade vertida nos pontos 1 a 5 e acrescentando-lhe, porém, o seguinte novo item (por acordo das partes) :
- 9. O Grupo C, de que a Ré fez parte, foi objecto de uma oferta pública de aquisição (OPA), lançada em Outubro de 1997 -.

Passemos ao direito aplicável.

9. Ao analisar o aspecto jurídico da causa, começou a Relação por salientar que a operada modificação da matéria de facto se veio a revelar, a final, como totalmente inócua para a solução de mérito.
E isto pela razão de que a falta de prestação de serviços de aconselhamento pela A. à Ré após o envio da carta referida em c), junta a fls. 15 e datada de 3-3-98 - conf. supra 8. nº 3º -, através da qual a Ré denunciou o contrato com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 1999, só pode considerar-se imputável à própria Ré e não à A., não sendo por isso lícito extrair daquele falta de aconselhamento os efeitos pretendidos pela Ré ( a qual na contestação clamava pela sua absolvição pura e simples do pedido e, em sede de apelação já parecia contentar-se com a mera a redução do preço acordado ).
Com efeito, foi a própria, ora recorrente, a reconhecer ter sido, ela quem "não se disponibilizou para ser aconselhada" - cfr. corpo das alegações de recurso insertas a fls 282; só que pretende a mesma justificar essa sua recusa de aceitação de tais serviços de aconselhamento sob argumentação de a OPA de que foi alvo constituir - uma alteração anormal das circunstâncias em que a decisão de contratar se fundou - (sic), tendo-se tornado impossível o cumprimento do contrato, mercê da mudança de administração, de filosofia "empresarial e de objectivos subsequentes à dita OPA." (sic).
Ora - tal como as instâncias bem concluíram - não se perfila qualquer alteração anormal e objectiva das circunstâncias justificativa da resolução do contrato nos termos e para os efeitos do artº 437° do Cod. Civil (resolução do contrato, ou modificação dele segundo juízos de equidade, por alteração das circunstâncias).
Desde logo, porque segundo a própria letra da lei se tornaria sempre exigível para uma tal alteração/modificação que o cumprimento das obrigações assumidas afectasse gravemente os princípios da boa-fé e não se encontrasse coberta pelos riscos próprios do contrato - conf. nº 1, "in fine" desse citado preceito.
Exigir-se-ia sempre a alegação/demonstração de que a invocada mudança das circunstâncias em que as partes assumiram o vínculo contratual tornara excessivamente onerosa ou difícil para uma qualquer delas a execução das respectivas obrigações, ou provocara um desiquilíbrio acentuado e sensível entre as prestações co-respectivas, na eventualidade de se tratar de um contrato de execução diferida ou de longa duração - conf., quanto a este ponto, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-1-96, in BMJ nº 453º, pág 462.
Sucede, porém, que as ofertas públicas de aquisição (OPA) são algo com que as empresas terão razoavelmente que contar, pois que de operações resultantes do normal funcionamento do mercado se trata, estando, de resto, detalhadamente regulamentada no Código do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM91 ), ainda que podendo, todavia, o contrato social estabelecer-lhes certas limitações - a chamada «blindagem estatutária» - (arts. 328° e 384° do CSC86)
Contra o que parede sustentar a recorrente, o mero lançamento de uma OPA não é assim, e de per si, enquanto desacompanhado de circunstancialismo relevante, facto determinante do desencadeamento automático do instituto do artº 437º do C. Civil.
Ainda que tal OPA pudesse ser potencial ou realmente modificadora do quadro circunstancial coevo da celebração do contrato, tornar-se-ia sempre necessária a demonstração concreta, "factis vel actis", do nexo de causalidade entre tal alteração ou modificação e a maior onerosidade ou desiquilíbrio entre as prestações.
Afirmar-se, tão simplesmente, - como faz a recorrente - que a falada OPA "originou uma mudança de administração, de filosofia empresarial e dos objectivos a atingir que levavam à não aceitação da assessoria acordada pela anterior administração" e produzirem-se outras afirmações/considerações de cariz subjectivo, dotadas de idêntico grau de abstracção, imprecisão e vacuidade, não substancia minimamente o conceito legal de "alteração das circunstâncias".
E tais ónus de alegação e de prova dos factos integradores impenderiam obviamente sobre a Ré - artº 342º nº 1 do C. Civil - tendo de resolver-se a dúvida sobre a realidade de tal suposta «alteração» contra a parte alegante a quem aproveitaria - artº 516º do CPC.
Mas mais: a questão da modificação do contrato só poderia colocar-se relativamente a prestações ainda não cumpridas - conf., neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-1-96, in CJSTJ, 1996, Tomo I, pág 52.
Ainda pois que tais pressupostos se mostrassem preenchidos - o que não se prova que assim seja - os efeitos da declaração negocial resolutiva/modificativa só poderiam surtir eficácia "ex-nunc" ( para o futuro), e não retroactiva (ex-tunc), contra o pretendido pela Ré ao proceder à devolução das facturas relativas a serviços anteriormente prestados por carta datada de 15-7-98, na qual a Ré declarava "a resolução do contrato" com o fundamento no estatuído no Art°. 437° do C. Civil (as facturas eram relativas aos meses de Fevereiro a Junho de 1998).
O decisivo e relevante é que o contrato se não encontre ainda executado, pois que o instituto contemplado no artº 437º do C. Civil é, tão-somente, aplicável às prestações futuras - vide, vg o Ac deste STJ de 11-3-97, in CJSTJ, 1997, Tomo V, pág 150.
E daí, por tudo quanto se deixa dito, tem a Ré, ora recorrente, de considerar-se devedora à A., ora recorrida, das prestações a que se reporta o pedido.

10. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

11. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2002
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.