Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039542 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REPARAÇÕES URGENTES RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPREITEIRO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106006872 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 343/99 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 828 ARTIGO 1221 ARTIGO 1222 N1 ARTIGO 1223. | ||
| Sumário : | A eliminação dos defeitos da obra referidos no artigo 1221º do Código Civil não se compadece com a eliminação urgente dos defeitos. Se essa eliminação for urgente e houver mora do empreiteiro, é lícito ao dono da obra a sua reparação, encontrando esta situação apoio nos artigos 798º e 799º do Código Civil, dado o incumprimento culposo do contrato. A obra deve considerar-se inadequada quando os seus defeitos a tornem inadequada ou inapta ao fim a que se destinava. É sobre o empreiteiro que recai o ónus de alegar e provar os factos de onde se caracterize a inadequação da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: |