Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS INCONSTITUCIONALIDADE CONTRATO DE FRANQUIA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A interpretação conjugada e teleológica dos arts. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, fazendo condicionar a admissibilidade do recurso para o STJ de decisões proferidas nos procedimentos cautelares com fundamento em oposição de julgados apenas às situações relacionadas com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, tem subjacente o respeito pela relação de instrumentalidade que deve existir entre a acção principal e o procedimento cautelar e não padece de inconstitucionalidade. II - A alegada oposição de acórdãos em que os recorrentes fundamentam o recurso reconduzida à apreciação dos pressupostos de aplicação de normas de direito substantivo (no caso, sobretudo o art. 101.º do TFUE) relativas à questão da (in)validade de cláusula contratual de não concorrência, impede a admissibilidade da revista porquanto o conhecimento do seu objecto conduziria a uma decisão “definitiva”, que só na acção principal deve ser alcançada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. Nos autos de procedimento cautelar não especificado que All Win – Consultoria de Gestão, Lda requereu contra Dragopoente – Mediação Imobiliária, Lda.[1], AA, BB e CC, a Requerente deduziu a pretensão de condenação dos Requeridos a: “(i) Não contactar e/ou a estabelecer qualquer relação comercial no âmbito da mediação imobiliária com qualquer pessoa identificada nas bases de dados disponíveis no sistema informático M..... à data da resolução do Contrato, designadamente clientes e potenciais clientes (prospects ou leads) ali identificados; (ii) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do Contrato; (iii) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por ALC (como descrito no Ponto I.C.2 supra, em especial no artigo 42.º), ou Programa de Growth Share ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 supra, em especial no artigo 46.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do Contrato; (iv) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua atividade ou em qualquer outra atividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da Requerente e que esta deu a conhecer aos Requeridos; (v) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) manuais que lhe foram disponibilizados pela Requerente no âmbito do Contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente; (vi) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 supra, em especial nos artigos 51.º e 52.º supra; (vii) Não utilizar, copiar e/ou facultar a (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades à) base de dados dos Consultores e franqueados que integram a rede da Requerente, sobretudo no que se refere a qualquer informação relativa às respetivas carteiras de clientes; (viii) Não utilizar copiar, facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades) a plataforma informática M..... ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “Z.....”); (ix) Ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou por cada infracção cometida após essa decisão, nos seguintes termos: a. €500,00 (quinhentos euros) por cada contacto e/ou ato praticado no âmbito de relação comercial de mediação imobiliária estabelecida com qualquer pessoa identificada ou identificável nas bases de dados disponibilizadas à rede de franqueados da Requerente à data da resolução do Contrato, designadamente com clientes; b. €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio de mediação imobiliária na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do Contrato; c. €100,00 (cem euros) por cada imóvel, e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local), que se encontre localizado na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do Contrato; d. €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por ALC (como descrito no Ponto I.C.2 supra, em especial no artigo 42.º), ou um Programa de Growth Share ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 supra, em especial no artigo 46.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do Contrato; e. €2.000,00 (dois mil euros) por cada cópia e/ou disponibilização a qualquer pessoa ou entidade dos manuais, dos conteúdos/informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente no âmbito do Contrato e/ou dos conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 supra, em especial nos artigos 51.º e 52.º supra; f. €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem a plataforma informática M..... ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “Z.....”)”. O procedimento cautelar foi fundamentado na resolução de um contrato de franchising pela Requerida e em conduta (promovida pelos demais Requeridos, actuando em sua representação) violadora das obrigações de não concorrência e de confidencialidade,
2. Foi proferido despacho que dispensou o contraditório prévio e após produção de prova indicada pela Requerente foi proferida decisão deferindo a providência requerida.
3. Os Requeridos deduziram oposição à providência e realizadas as diligências probatórias foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição e manteve aos Requeridos as seguintes injunções: I) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por ALC (conforme descrito na alínea 5) dos factos provados) ou utilize o programa de Growth Share ou Plano de Participação de Lucros (conforme descrito na alínea 6) dos factos provados), ou outros programas similares a estes, na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do contrato. Fixo a quantia de 5.000,00€ por cada dia que violem o imposto em I) II) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do contrato. Fixo a quantia de 5.000,00€ por cada dia que violem o imposto em II). Fixo a quantia de 100,00€ por cada imóvel e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local) localizado na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center K..... existente ou em constituição à data da resolução do contrato. III) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua actividade ou em qualquer outra actividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da requerente e que esta deu a conhecer aos requeridos IV) Não utilizar, copiar e/ou facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) os manuais que lhe foram disponibilizados pela requerente no âmbito do contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela requerente e ainda dos conteúdos das formações que esta desenvolve para os consultores e outros elementos que integram a estrutura dos Market Centers. Fixo a quantia de 2.000,00€ por cada cópia e/ou disponibilização em violação do imposto em IV).
4. Inconformada com tal decisão, os Requeridos apelaram, impugnando também a decisão de facto.
5. Por acórdão de 24-09-2020, o tribunal da Relação ….. julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão de 1ª instância.
6. A Requerida (com adesão dos Requeridos – requerimento de 20-10-2020) veio interpor recurso de revista ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (doravante CPC), invocando que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2020, proferido no processo n.º 2591/19.3T8CSC.L1, cuja certidão, com nota do trânsito em julgado, juntou, entretanto, aos autos. Concluiu nas suas alegações (transcrição): “I. O recurso de revista interposto pela Recorrente, que recai sobre o Acórdão do Tribunal da Relação …. de 24.09.2020 é, ao abrigo dos artigos 370.º, n.º 2, e 629º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC, legalmente admissível, II. Já que estamos perante uma situação de contradição entre acórdãos, III. Servindo, neste recurso de revista, como Acórdão fundamento, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção) no âmbito do Processo n.º 2591/19.3T8CSC.L1, já transitado em Julgado; IV. Encontram-se verificados os 4 (quatro) requisitos que a lei exige para que este recurso de revista seja admitido e objeto de conhecimento; V. O conflito jurisprudencial cuja resolução se coloca a V. Exas. tem que ver com a apreciação da validade jurídica e respetivas consequências de uma cláusula de não-concorrência incluída no contrato de franquia em análise nos autos, VI. Cláusula essa que é exatamente a mesma que foi apreciada e conhecida no âmbito do Acórdão fundamento, a Cláusula 17.02 (2) (A) e (C); VII. Ora, no Acórdão recorrido entendeu-se que tal cláusula é juridicamente válida; VIII. Por sua vez, no Acórdão fundamento, julgou-se de forma oposta uma vez que, ainda que para proteção do “saber-fazer”, a cláusula de não-concorrência do contrato de franquia em causa em ambos os acórdãos só poderia ter uma duração máxima de 1 (um) ano após a cessação do contrato de franquia, IX. Posição também defendida e fundamentada em parecer junto dos Professores Pedro Froufe, Joana Covelo de Abreu e Alessandra Silveira, X. Pelo que, em conformidade, deve a cláusula de não-concorrência em causa ser julgada parcialmente nula e, de acordo com o artigo 292º do Código Civil, reduzida ao mesmo período temporal de 1 (um) ano por se afigurar o mais adequado, equitativo e razoável perante os interesses de proteção em causa; XI. Efetivamente, entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento existe uma evidente e clara contradição, XII. Contradição essa que respeita à solução jurídica em ambos encontrada, XIII. Já que, se no Acórdão recorrido se entendeu que tal cláusula de não-concorrência não violava o artigo 101.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), XIV. No Acórdão fundamento decidiu-se exatamente em sentido oposto, isto é, no sentido de que, ainda que para proteção do “saber-fazer”, tal cláusula apenas poderia ter uma duração máxima de 1 (um) ano após a cessação do contrato de franquia, XV. E limitada à área franqueada em causa no contrato de franquia; XVI. A contradição entre os Acórdãos em presença, recorrido e fundamento, é efetiva e frontal, XVII. Sobre uma mesma temática, XVIII. E sobre a validade jurídica de uma mesma cláusula contratual, XIX. Sendo a questão de direito em causa essencial para o desfecho de ambos os processos, XX. E essa contradição ocorre no âmbito de um mesmo quadro normativo, XXI. Pelo que, também em consequência, e decorrido o referido prazo de 1 (um) ano, deve ser extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, XXII. Como, aliás, se defende no Acórdão fundamento.”
7. A Requerente contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido.
8. Por ter sido entendido que no caso se prefigurava a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso por a revista não se mostrar admissível, foram as partes notificadas nos termos do artigo 655.º do CPC para se pronunciarem.
9. A Recorrida aderiu aos fundamentos do despacho de notificação.
10. Os Recorrentes reiteram a admissibilidade da revista defendendo que o entendimento limitativo da norma referido no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.ºdo CPC, não encontrava respaldo no artigo 629.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mostrando-se tal interpretação inconstitucional por violar o artigo 20.º da Constituição.
II – Apreciando Em causa está o recurso do acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância proferida no âmbito de procedimento cautelar não especificado. Os Recorrentes, Requeridos nos autos de providência, fundamentaram a revista ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, invocando a oposição do acórdão recorrido com o acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-2020, proferido no processo n.º 2591/19.3T8CSC.L1.
1. Conforme foi assinalado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, as decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso para o STJ, só assim não sucedendo nos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 370.º, n.º2, do CPC). Este preceito que corresponde, no essencial, ao artigo 387.º-A do anterior CPC, foi então aí introduzido pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20-09, por se ter considerado que, em matéria de procedimentos cautelares, o valor da segurança bastar-se-ia com a duplicidade de graus de jurisdição em relação à matéria de facto e à matéria de direito, assim se compatibilizando aquele valor com o da celeridade. Decorre, assim, do supra citado normativo que, em princípio, fica vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ, mesmo que, à luz das regras gerais, o mesmo fosse admissível. Só assim não será nos casos excepcionais, que vêm previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. Dispõe o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC que Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por Motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Através desta disposição (que tinha sido eliminada pela reforma do regime dos recursos levada a cabo pelo DL n.º 303/2007, de 25-08 e que foi repristinada) foi alargada a possibilidade de recurso para o STJ aos casos em que, por razões estranhas à alçada ou à sucumbência, o recurso não seria admissível, tendo por propósito permitir que o STJ dirima contradições jurisprudenciais verificadas entre acórdãos das Relações (ou, por maioria de razão, entre uma decisão da Relação e um acórdão do Supremo) que, de outro modo, ficariam por resolver. Importa, porém, ter presente que, de acordo com o entendimento que já foi seguido pelo STJ em vários arestos, a excepcional recorribilidade que é conferida pelo preceito legal em análise cinge-se, no caso dos procedimento cautelares, a aspectos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na acção principal. Partilhamos pois do entendimento que considera resultar da interpretação conjugada e teleológica dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que a admissibilidade do recurso para o STJ de decisões proferidas nos procedimentos cautelares com fundamento em oposição de julgados reporta-se, apenas, à que se relacione com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, sob pena de se subverter a lógica inerente à relação de instrumentalidade que deve existir entre a acção principal e o procedimento já que, a ser de outra forma, seria a decisão tomada no âmbito deste último que ditaria a sorte daquela (cfr. entre outros, acórdãos do STJ de: 02-06-2015, Processo n.º 149/14.2YHLSB.L1.S1; de 24-09-2015, Processo n.º 332/14.0TVLSB.L1.S1; de 06-10-2016, Processo n.º 89/13.2TBMAC-A.E1.S1; de 12-04-2018, Processo n.º 331/16.8YHLSB.L1.S1, acessíveis através das Base Jurídico-Documentais do IGFEJ). Cremos, aliás, que as reservas colocadas por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre a este entendimento não se mostram alicerçadas em fundamentos capazes de afastar a conclusão que se retira da referida interpretação conjugada e teológica dos artigos. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
2.Tendo presente o teor das conclusões das alegações, verifica-se que a discordância da Recorrente relativamente ao acórdão recorrido mostra-se centrada, exclusivamente, na questão da (in)validade, à luz das normas jurídicas aplicáveis (maxime as de direito comunitário), da cláusula contratual em causa nos autos, respeitante à obrigação de não concorrência. O recurso tem, assim, por objecto a questão de mérito que se colocará na acção principal e, não, propriamente, os pressupostos específicos da tutela cautelar. Com efeito, a oposição que os Recorrentes invocam entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento prende-se tão só e apenas, conforme revelam as suas conclusões (cfr. ponto XI a XX), com a validade da referida cláusula contratual de não concorrência, estando todo o recurso estruturado na questão de saber se a mesma viola o artigo 101.º, do TFUE (e se, em consequência, deve ser julgada válida ou nula, ainda que parcialmente, tal como defende e pretende a Recorrente). Resulta, pois, que a oposição de julgados em que sustentam o recurso se cinge à apreciação dos pressupostos de aplicação de normas de direito substantivo (no caso, sobretudo o artigo 101.º, do TFUE), e tal apreciação conduziria a uma decisão “definitiva” que só na acção principal deve ser alcançada. Refira-se, aliás, que o entendimento tem subjacente o posicionamento do acórdão n.º 442/2000 do Tribunal Constitucional, de 25-10-2000 (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000442.html), no qual se considerou ser inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida em sede cautelar, por o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito do procedimento, quer no domínio da acção correspondente, depender da verificação da mesma norma: - “Crê-se, de resto, que isto se poderá generalizar, afirmando que nos procedimentos cautelares não cabe senão este tipo de decisão’provisória’ relativamente à questão de constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência (outro poderá ser o caso, evidentemente, se a inconstitucionalidade respeitar a aspectos diferentes desse, v. g., à tramitação do procedimento em causa). (…) “Visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em definitivo a matéria da (in)constitucionalidade, pelo que não há que conhecer”. O raciocínio expendido é inteiramente transponível para o presente caso, posto que a resolução da acção principal assentará precisamente na subsunção (ou não) do caso à previsão constante do artigo 101.º, do TFUE, e no consequente juízo de validade ou invalidade da cláusula de não concorrência constante do contrato invocado nos autos.
3. Saliente-se por fim que a interpretação que acolhemos, ao invés do defendido pelos Recorrentes, não padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, da Constituição. Com efeito, tal como se encontra referido no acórdão deste tribunal (de 06-10-2016, Processo n.º 89/13.2TBMAC-A.E1.S1), que vimos seguindo de perto “(…) quando se fala de direito de acesso aos tribunais, na perspectiva do direito ao recurso, se alude à garantia de um duplo grau de jurisdição, visando-se assegurar a possibilidade de fazer examinar as causas com maior dignidade por uma instância de grau superior, na esperança de, por essa via, se obter uma decisão mais justa ou, ao menos, de se corrigirem eventuais erros de julgamento. Porém, há muito que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que não existe um genérico e ilimitado direito de recorrer de todos os actos jurisdicionais, que seja extensivo a todas e quaisquer matérias, gozando, ao invés, o legislador ordinário de uma razoável margem de liberdade na definição dos casos em o que o recurso é admissível e dos termos em que tal direito há-de ser exercido. Decorrentemente, o que se vem acentuando é que, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações, é o acesso a um grau de jurisdição, tanto mais que se o texto constitucional é omisso quanto ao limite máximo dos graus de jurisdição, também o é quanto ao mínimo, não sendo, portanto, desejável a banalização do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/97 e 132/2001, publicados no Diário da República, 2.ª Série, respectivamente de 30 de Junho de 1997 e de 25 de Junho de 2001). Tudo para concluir que, face à margem de liberdade do legislador na definição dos graus de recurso admissíveis, os princípios constitucionais do direito a um processo equitativo, da igualdade das partes, da segurança jurídica e da protecção da confiança, plasmados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, não obrigam a que se considerem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça todas as decisões, designadamente as proferidas em sede cautelar, onde a regra que vigora é precisamente a contrária.”.
III - Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça. Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5). _______________________________________________________
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