Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040035 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910210007212 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4548/92 | ||
| Data: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 713 N5 ARTIGO 726. CCIV66 ARTIGO 217 N2 ARTIGO 219 ARTIGO 416 N2 ARTIGO 779 ARTIGO 875 ARTIGO 458. | ||
| Sumário : | I - O legislador estabeleceu no art. 713 n. 5 do C.P.Civil vigente, um desvio à regra estabelecida no art. 659, n. 2, do mesmo Código, de sorte que, verificado o condicionalismo descrito naquela norma jamais, poderá apontar-se o vício consignado no art. 668, n. 1, alínea b), do C.P.C.. II - A renúncia a um direito de preferência legal, traduzido na extinção desse direito, pode ser feita por forma expressa (declaração clara e inequívoca de não preferir) ou tácita (a deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem). | ||
| Decisão Texto Integral: |