Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
160/2001.S3
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: VALOR DA CAUSA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DÍVIDA DE VALOR
JUROS
PEDIDO ACESSÓRIO
CUSTAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário : I - Sendo o valor da acção, necessariamente, igual ao valor do pedido, é em função da quantificação que a este foi dada pelo autor que se afere, em caso de insucesso ou de vencimento parcial da acção, a proporção do respectivo decaimento.
II - Acrescendo o valor dos juros vencidos, enquanto pedido acessório, ao valor do capital, não sendo adicionados estes dois valores, para efeitos do pedido, no articulado inicial, não pode o autor ser penalizado, em sede de custas, por um hipotético valor do pedido que não obteve expressão no valor da acção.
III - A declaração de compensação produz os efeitos da extinção do crédito, não a partir da respectiva data, mas desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, desde a ocasião em que os créditos se encontram numa situação de compensação.
IV - Não constitui obrigação, judicialmente, exigível, aquela que não dá lugar à acção creditória, como acontece nas obrigações a termo quando o prazo ainda se não tenha vencido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“AA, SA”, em liquidação, com sede na Rua …, Lote …A B, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinário, contra ”BB, Ldª”, com sede em ...., …, CC, DD, residentes em …, …, EE e FF, residentes em …, …, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 19408146$00, sendo 9690878$00, a título de capital, 968764$00, relativos à multa de 10%, e 8748504$00, a título de juros moratórios sobre a importância de 9690878$00, a que deverão acrescer os juros moratórios, vencidos e vincendos, até efectivo e integral cumprimento, às diversas taxas legais, sucessivamente, em vigor, e ainda a pagar os juros compensatórios, nos termos do disposto pelo artigo 829º-A n° 4, do Código Civil, alegando, para o efeito, em suma, que, até à sua entrada em liquidação, exerceu a actividade de administração de compras em grupo, no exercício da qual e no interesse de GG, negociou, por meio de um "contrato de participação", a inclusão deste, no grupo Hab-01, para que o mesmo adquirisse, mediante o pagamento de 150 mensalidades, um apartamento T3, sendo-lhe atribuída a respectiva participação com o n°127.
Tendo sido contemplado com o apartamento, o referido participante GG, no uso de uma faculdade concedida pelo Regulamento, optou, com a anuência da autora, por transferir a sua posição contratual para a ré sociedade.
Esta recebeu o bem pretendido, mas não tem vindo a cumprir as obrigações contratuais, apenas tendo pago, em relação às cento e cinquenta mensalidades devidas, as primeiras quarenta e duas, e ainda assim, apenas, parcialmente, não obstante ter sido interpelada, diversas vezes, para fazer o pagamento das demais, que perfazem a quantia de 9.690.870$00, a que acrescem os juros de mora contratuais que, à data da petição, ascendem à importância de 8.748.504$00 sobre cada mensalidade em atraso, e ainda a multa equivalente a 10% do valor das mensalidades em dívida.
Na contestação, os réus impugnam a factualidade invocada pela autora, deduzindo, igualmente, a excepção da prescrição do capital e dos juros, anteriores a 24 de Dezembro de 1996, e a excepção de não cumprimento, com a consequente eficácia da compensação do contra-crédito da ré sociedade sobre o crédito da autora, resultante das prestações referentes às partes 147 e 148, que a mesma, também, subscreveu e, atempadamente, pagou, até ao mês de Janeiro de 1991, sem que lhe tivessem sido atribuídos os respectivos bens, facto do qual reclamou, pedindo a cessação dos contratos e as transferências dos pagamentos das referidas duas partes para a parte 127, dando-se por compensadas as contas, até ao limite do débito da ré sociedade, e sendo-lhe reembolsado o excedente, o que a autora aceitou, sendo, assim, legítima a recusa do incumprimento pela ré sociedade.
Em sede de reconvenção, os réus pedem se declare compensado, à data de 10 de Abril de 1991, o débito da ré sociedade, na parte 127, com os pagamentos até, então, efectuados para as partes 147 e 148 [a] se condene a autora a restituir à ré, com base na compensação operada em 10 de Abril de 1991, a quantia de 2.316.443$00, com o contravalor de €11.554,37, e juros contados, à taxa legal [b] e, subsidiariamente, se condene a autora a restituir à ré sociedade reconvinte a quantia de 13.360.475$00, com o contravalor de 66.641,77€, acrescida de juros, à taxa legal para as operações comerciais, sobre a quantia de 5.689.192$00, a contar de 1 de Janeiro de 2002 e até integral reembolso, ordenando-se ainda a compensação com os créditos que esta ré for condenada a pagar à autora, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a ré sociedade pagou, por conta das partes 127, 147 e 148, o total de 7.973.705$00, enquanto que o valor do bem atribuído à parte 127 é de 5.657.262$00, pelo que, quanto à diferença, deve operar a excepção da compensação, tendo ainda, em relação ao pedido subsidiário, alegado que, caso assim se não entenda, as quantias por si entregues quanto às partes 147 e 148 vencem juros de mora que contabiliza em 8.533.787$00, até 31 de Dezembro de 2001, num total de 14.222.979$00, a que se deve abater a quantia de 862.504$00, reembolsada em 29 de Abril de 1997.
Na réplica, a autora diz que apenas aceitou a desistência das participações 147 e 148, e que tendo ocorrido a sua liquidação, com efeitos equivalentes à falência, em 8 de Fevereiro de 1995, não poderá a autora intentar acção ou execução ou prosseguir numa e noutra contra a sociedade em liquidação, por força do disposto no artigo 1°, § 2, do DL 30.689, de 27 de Agosto de 1940, então, aplicável, sendo certo que o crédito da ré sobre a autora só pode se reclamado, junto da comissão liquidatária, que, em face do mesmo, o verificará e graduará, não lhe sendo possível realizar qualquer reembolso, conforme dispõe o artigo 34º desse diploma, e ainda que a ré sociedade omite que já recebeu créditos, em rateio, na qualidade de credora da autora.
A sentença declarou extinto o pedido reconvencional deduzido pelos réus contra a autora e, conhecendo das excepções da prescrição, julgou prescritas todas as mensalidades peticionadas e respectivos juros e absolveu os réus do pedido.
Desta sentença, a autora e os réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão recorrida, apenas, quanto ao pedido reconvencional, implicitamente, admitido e as matérias com ele conexas, que deveriam ser apreciadas, mantendo-se o mais, tendo julgado prescritos os juros de mora peticionados, desde 1 de Fevereiro de 1991 até 24 de Dezembro de 1996.
No recurso de revista interposto pela autora, este Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão da Relação quanto ao pedido principal, na parte em que esta julgou extintas, pela prescrição, as mensalidades peticionadas pela autora, ordenando que os autos prosseguissem quanto ao conhecimento das demais questões relativas ao pedido da autora.
No despacho saneador subsequente, decidiu-se julgar improcedente a excepção peremptória de não cumprimento deduzida pelos réus.
A nova sentença julgou a acção, totalmente, procedente por provada, condenando os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de €48.337,90, acrescida de juros de mora, desde 24 de Dezembro de 1996, à taxa legal, mais juros, à taxa de 5% ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, julgando ainda improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus com a consequente absolvição da autora do mesmo pedido.
Desta sentença, os réus interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação procedido à sua revogação quanto ao pedido reconvencional (alínea B do Ponto V da Decisão recorrida), julgando, parcialmente, procedente o pedido reconvencional deduzido, a título subsidiário, pelos réus, condenando a autora a restituir à ré sociedade a quantia de €24.075,51, sem acréscimo de juros de mora, reformando a decisão recorrida no sentido de a autora suportar as custas, em razão do decaimento, no montante equivalente ao valor da multa e de €968.764,00, ou seja, de €4.832,17, no mais mantendo a sentença recorrida.
Deste acórdão da Relação de Lisboa, a mesma ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – Tendo a autora peticionado juros moratórios, desde o vencimento de cada prestação, os quais à data de interposição da acção expressou serem no montante de 8.748.544$00, e tendo sido declarados prescritos os juros vencidos até 24/12/96, deve a autora ser condenada em custas em relação ao montante dos juros peticionados e em que decaiu.
2a - O montante correspondente ao decaimento nos juros pedidos, respeitantes às prestações em divida de 01/02/1991 até 24/12/1996, não é inferior a 20.000,00€.
3a - O douto Acórdão que não levou em conta, quanto a custas, também o decaimento nos juros, não conhece de questões que devia conhecer, estando violados os artigos 668/1 - al. d) e 446/3, ambos do CPC.
4a - Tendo os apelantes suscitado no recurso de apelação que o incumprimento não procedia de culpa sua, e havendo levado às conclusões essa alegação, impunha-se que o Tribunal recorrido das mesmas tomasse conhecimento.
5a - Omitido esse conhecimento mostra-se violado o disposto no art° 668/1 - al. d) CPC.
6a - Porque a presunção do art° 799/1 C. C. pode ser afastada, por diversas circunstâncias, impunha-se averiguar se as mesmas se mostram verificadas nos autos e não o tendo sido, crêem-se violados os art°s 798º e 799º, ambos do C. C.
7a - Ao Supremo Tribunal é licita a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos do art° 721 CPC.
8ª - A equiparação da desistência à exclusão por incumprimento, para efeitos de reembolso ao desistente, constitui abuso, viola a boa fé e o equilibro contratual.
9a - Ao equiparar os efeitos da desistência à exclusão por incumprimento, crêem-se incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 236º e 239º, ambos do C. C.
10ª - O disposto no art° 849 C. C. é supletivo, impondo-se a averiguação, no caso concreto, se ocorrem elementos que fundamentem diferente conclusão.
11a - Estando provado que autora e ré eram, à data da declaração de compensação, reciprocamente devedor e credor, impõe-se julgar eficaz a compensação.
12a - A aceitação da desistência, no caso concreto dos autos, tornou a desistente imediatamente credora, com a faculdade de exigir a satisfação do seu crédito.
13a - Ao decidir que o crédito da sociedade recorrente não era exigível o douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou, incorrectamente, cláusulas contratuais (vg. N° 54º, 45º, 59º e 60º do Regulamento) e o art° 847º do C. C.
Nas suas contra-alegações, a autora conclui que o presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A autora exerceu, até à data da sua liquidação, em exclusivo e com fins lucrativos, a actividade de administração de compras em grupo.
2. No exercício dessa actividade, a mesma levava a efeito, nos termos e nas condições contratuais, a organização de grupos de pessoas, interessadas em adquirir determinados bens, com a finalidade de lhes assegurar a sua aquisição mediante o pagamento de certo número de mensalidades.
3. No exercício daquela sua actividade, a pedido e no interesse de GG, contratou, por meio de um contrato que denominaram de "contrato de participação", a inclusão deste, no grupo HAB – 01, para ele adquirir, mediante o pagamento de 150 mensalidades, um apartamento tipo T3, tendo-lhe sido atribuído o n°127 de participante no referido Grupo.
4. O "contrato" em causa era regido por um "regulamento" que dele fazia parte integrante.
5. GG tomou conhecimento das cláusulas daquele "regulamento" as quais aceitou.
6. Da mensalidade atrás referida são componentes a mensalidade básica, que corresponde ao quociente da divisão do preço da venda ao público, junto dos respectivos fornecedores, devidamente actualizado, do bem objecto, pelo número de meses de duração do grupo, a taxa de administração e IVA, o fundo de reserva e o prémio de seguro de vida e caução.
7. Posteriormente à assinatura do "contrato de participação", houve várias alterações ao preço do bem, circunstância essa que fez alterar o preço das mensalidades que o primeiro réu se obrigou a pagar.
8. Acontece que GG foi contemplado nos termos do "regulamento".
9. No uso de uma faculdade conferida pelo "regulamento", GG optou por transferir, com a anuência da autora, a sua posição no grupo, por cedência da respectiva posição contratual, para a primeira ré.
10. A primeira ré recebeu o bem pretendido.
11. Das 150 mensalidades contratuais, no âmbito da parte 127, a primeira ré não pagou a 43a à 150a.
12. Os terceiro a quinto réus subscreveram o "termo fiança", pelo qual se constituíram fiadores e principais pagadores das responsabilidades e obrigações contraídas pela primeira ré, ao assinar o contrato, no qual prescindiram do benefício da excussão prévia.
13. A primeira ré subscreveu, para além da parte 127, as partes 147 e 148, e, em todas elas, pagou, atempadamente, até ao mês de Janeiro de 1991, inclusive, as prestações devidas.
14. Em 26 de Março de 1991, a primeira ré veio solicitar a "desistência" do grupo e a cessação do contrato e a transferência dos pagamentos efectuados, por conta das partes 147 e 148, para a parte 127, dando-se por compensadas as contas, até ao limite do débito da primeira ré, sendo-lhe reembolsado o excedente.
15. Em 10 de Abril de 1991, a autora remeteu à primeira ré e esta recebeu a carta onde consta, para além do mais: "Damos por recebida a sua carta de 26 de Março do corrente ano, em que nos solicita o cancelamento da sua participação no Grupo e Parte acima referenciados. "
16. Por carta datada de 10 de Outubro de 1991, a primeira ré voltou a solicitar da autora que desse por compensadas, tendo nela feito juntar o extracto da conta corrente de ambas.
17. E perante a carta, datada de 27 de Novembro de 1991, da autora, que lhe exigia o pagamento, por conta da parte 127, a primeira ré voltou a solicitar, por carta datada de 28 de Dezembro de 1991, tal compensação.
18. Por conta da parte 147, a primeira ré pagou à autora a quantia de 2.844.596S00 (€14.188,79).
19. Por conta da parte 148, a primeira ré pagou à autora a quantia de 2.844.596$00 (€ 14.188,79).
20. Nas partes 147 e 148 não foi atribuída à primeira ré qualquer bem, quer por sorteio, quer por licitação.
21. O bem atribuído à primeira ré, na parte 127, foi do valor de 5.657.262$00 ( €28.218,30).
22. A autora procedeu á entrega à ré, em 9 de Julho de 1996, da quantia de 659.840$00 (€ 3.291,27).
23. Em 21 de Março de 1997, a autora entregou à primeira ré a quantia de 202.664$00 (€1.010,88).
24. Estes pagamentos foram efectuados por conta das participações n.°s 147 e 148.
25. A autora instou a primeira ré, diversas vezes, para proceder ao pagamento das restantes 108 mensalidades, por conta da parte 127.
26. As mensalidades que deveriam ter sido pagas, até 19 de Dezembro de 2001, bem como a diferença entre o valor das mensalidades liquidadas e as importâncias entregues pela primeira ré à autora, para pagamento dessas mensalidades, perfazem a importância de 9.690.878$00 (€48.337,90).
27. Do "regulamento", parte integrante dos "contratos de participação", dos quais são partes autora e a primeira ré, constam as seguintes cláusulas: "45. O Participante, ainda não contemplado, que deixar de pagar duas mensalidades consecutivas, ficará sujeito à exclusão do Grupo independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Neste caso a Administração fica desde logo autorizada a substituir o participante excluído, o qual será reembolsado das quantias pagas ao Fundo Comum do seu Grupo, sem juros ou qualquer outra compensação ou indemnização, finda que seja a duração do Grupo, de acordo com as disponibilidades de Caixa e por rateio proporcional, deduzidas as parcelas da Taxa de Administração correspondentes até à data da oficialização da exclusão e, ainda, deduzidas as quantias pagas a título de Taxa de Inscrição e prémios de seguro relativos ao mesmo período.(...). 48. No caso de o Participante já contemplado, e a quem já tenha sido entregue o bem objecto, se atrasar no pagamento de uma ou mais mensalidades, para além das penalidades previstas neste Regulamento, ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% e dos juros moratórios legais, bem como, ainda, ao pagamento da(s) mensalidade(s) em atraso pelo seu valor actualizado, podendo a Administradora resolver, de imediato, o Contrato de Participação, e, em consequência reter as quantias pagas pelo Participante inadimplente e reclamar o pagamento de todas as mensalidades vincendas, acrescidas de todas as actualizações que forem devidas nos termos do Contrato de Participação e deste Regulamento e que ocorreram até ao termo da existência do grupo. (...). 53. O participante ainda não contemplado, em dia com os seus pagamentos, que não pretenda continuar como integrante do respectivo Grupo, pode solicitar a sua desistência, em carta dirigida à Administradora. 54. O participante desistente será reembolsado das quantias pagas ao Fundo Comum nos termos do n° 45."
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade pela omissão de conhecimento do decaimento da autora nos juros com reflexo nas custas a seu cargo.
II – A questão da nulidade pela omissão de conhecimento da ausência de culpa dos réus no incumprimento.
III – A questão da declaração de eficácia da compensação.
I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Defendem os réus que o acórdão recorrido não conheceu a questão do decaimento da autora nos juros, com reflexo no montante das custas a pagar.
O acórdão recorrido considera, a este propósito, que, tendo a autora decaído em parte do pedido, deverá suportar as custas respectivas, nos termos do disposto pelo artigo 446º, nº 2, do CPC.
Assim sendo, tendo o acórdão da Relação considerado a questão do decaimento, em parte do pedido, no qual se inclui o capital e os juros reclamados, não ocorre a alegada omissão de pronunciamento, determinante da nulidade a que se reportam os artigos 668º, nº 1, d), 1ª parte, e 716º, nº 1, do CPC.
Situação diferente consiste em saber se o acórdão recorrido equacionou, correctamente, a problemática do decaimento da autora no pedido, em toda a sua extensão, nomeadamente, no que contende com a parte relativa aos juros, mas tal importa antes com um eventual erro de julgamento, cuja análise se efectuará, de imediato.
Efectivamente, no articulado inicial, a autora pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 19408146$00, equivalente a €96807,42, sendo 9690878$00, correspondente a €48337,90, a título de capital, 968764$00, equivalente a €4832,17, relativos à multa de 10%, e 8748504$00, correspondente a €43637,35, a título de juros moratórios sobre 9690878$00, equivalente a €48337,90, a que deverão acrescer os juros moratórios, vencidos e vincendos, até efectivo e integral cumprimento, às diversas taxas legais, sucessivamente, em vigor, e ainda a pagarem os juros compensatórios, nos termos do disposto pelo artigo 829-A, n° 4, do Código Civil (CC).
Por seu turno, a sentença condenou os réus, neste particular, a pagarem à autora a quantia de €48.337,90, acrescida de juros de mora, desde 24 de Dezembro de 1996, à taxa legal, mais juros, à taxa de 5% ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
Finalmente, o acórdão recorrido condenou a autora a restituir à primeira ré a quantia de €24.075,51, sem acréscimo de juros de mora, reformando a decisão proferida em 1ª instância no sentido de a autora suportar as custas, em
razão do decaimento, em montante equivalente ao valor da multa e de 968.764$00, ou seja, de €4.832,17, no mais mantendo a aludida sentença recorrida.
Assim sendo, tendo a autora formulado o pedido de condenação dos réus no pagamento do quantitativo de €96807,42 e vindo a sentença proferida em 1ª instância a condenar os réus a pagarem aquela a quantia de €48.337,90, acrescida de juros de mora, desde 24 de Dezembro de 1996, enquanto que o acórdão recorrido condenou a autora a restituir à ré “BB, Ldª” a quantia de €24.075,51, sem acréscimo de juros de mora, reformando aquela decisão no sentido de a autora suportar as custas, em razão do decaimento, no montante equivalente ao valor da multa e de 968.764$00, ou seja, de €4.832,17, importa, consequentemente, para efeitos do cômputo do vencimento da autora, estabelecer a relação existente entre o montante do pedido bruto inicial e aquele em que os réus vieram a ser condenados pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a autora ficou vencida no diferencial existente entre o montante do pedido que formulou e o quantitativo do proveito que obteve, independentemente da decisão, já transitada, que julgou prescritos os juros de mora peticionados, desde 1 de Fevereiro de 1991 até 24 de Dezembro de 1996.
O critério geral para a determinação do valor da acção quando pela mesma se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, como acontece na hipótese «sub judice», reconduz-se ao valor da causa, por força do disposto pelo artigo 306º, nº 1, do CPC.
Certo é que quando, como acessório do pedido principal, se pedirem, também, juros, já vencidos, na fixação do valor, atende-se aos interesses já vencidos, com base no estipulado pelo artigo 306º, nº 2, do CPC.
Efectivamente, no articulado inicial, a autora, tendo pedido a condenação dos réus a pagarem a quantia de 19408146$00, equivalente a €96807,42, que incluiu a parcela de 8748504$00, equivalente a €43637,35, a título de juros moratórios, indicou como valor processual da acção, precisamente, o quantitativo de19408146$00, correspondente a €96807,42.
Ora, sendo o valor da acção, necessariamente, igual ao valor do pedido, é em função da quantificação que a este foi dada pela autora que se aferirá, em caso de insucesso ou de vencimento parcial da acção, a proporção do respectivo decaimento, em conformidade com o disposto pelo artigo 446º, nºs 1 e 2, do CPC.
É que se o valor dos juros vencidos, enquanto pedido acessório, acresce ao valor do capital, a autora, para efeitos do pedido, não adicionou os dois valores, razão pela qual não pode ser penalizada, em sede de custas, por um hipotético valor do pedido que não obteve expressão no valor da acção.
Não obstante a autora ter peticionado juros moratórios, desde o vencimento de cada prestação, que, à data da propositura da acção, expressou no montante de 8.748.504$00, é irrelevante, para o cálculo do decaimento para efeitos de custas, com base na fundamentação acabada de expender, que tenham sido declarados prescritos os juros vencidos, no período temporal compreendido entre 1 de Fevereiro de 1991 e 24 de Dezembro de 1996.
Invocam ainda os réus que o acórdão recorrido não conheceu da questão da alegada ausência de culpa no incumprimento, impondo-se averiguar da verificação das circunstâncias que permitem afastar a presunção a que aludem os artigos 799º, nº1 e 798º, ambos do CC.
Porém, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de folhas 242 e seguintes, que julgou extintas, pela prescrição, as mensalidades peticionadas pela autora e ordenou o prosseguimento do processo para conhecimento das demais questões, no despacho saneador subsequente, apreciou-se a alegação dos réus, segundo a qual, tendo a autora, desde meados do ano de 1990, deixado de atribuir bens, quer por sorteio, quer por licitação, incumprindo as obrigações contratuais a que estava adstrita, teria determinado a ré sociedade a não pagar as demais prestações.
Tendo a autora cumprido as suas obrigações, ao atribuir o bem pretendido pela ré sociedade, esta não podia suspender o pagamento das mensalidades respeitantes à participação nº 127, ao abrigo da qual lhe foi atribuído o bem pretendido, com a alegação de que, nas participações nºs 147 e 148, a autora incumprira os termos contratuais, por não ter havido sorteios ou licitações para atribuição de bens, pelo que se decidiu julgar improcedente a «exceptio non adimpleti contractus» invocada pelos réus.
E, tendo transitado em julgado a decisão sobre esta excepção, é insusceptível de voltar a ser apreciada, por sobre a mesma se ter formado caso julgado material, nos termos do preceituado pelos artigos 666º, nºs 1 e 3, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC.
Não se verifica, portanto, a arguida causa de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia da questão em análise, a que aludem os artigos 668º, nº 1, d), 1ª parte e 716º, nº 1, ambos do CPC, a qual, por já ter sido decidida, com trânsito em julgado, não é agora passível de nova apreciação, por se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria em causa.
II. DA COMPENSAÇÃO
Defendem, finalmente, os réus que sendo exigível o crédito da sociedade recorrente impõe-se julgar eficaz a compensação, até porque, à data da declaração de compensação, autora e ré sociedade, eram, reciprocamente, devedor e credor.
Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que a autora celebrou com o réu GG um denominado "contrato de participação", com vista à aquisição, mediante o pagamento de 150 mensalidades, de um apartamento, tipo T3, a que foi atribuído o n°127 de participante, tendo o mesmo transferido, com a anuência da autora, a sua posição no grupo, por cedência da respectiva posição contratual, para a ré sociedade, que recebeu o bem pretendido, a que foi atribuído o valor de €28.218,30.
A ré sociedade, no âmbito da aludida participação, não pagou à autora as mensalidades contratuais compreendidas entre a 43a e a 150ª, inclusive, ascendendo as suas responsabilidades, nesta parte, para com a autora, à importância de €48.337,90, ao contrário do que aconteceu com as partes 147 e 148 que subscreveu, em que pagou, atempadamente, a totalidade das prestações devidas, ou seja, a quantia de €14.188,79, por conta da parte 147, e a quantia de €14.188,79, por conta da parte 148, mas em que não foi contemplada.
Em 26 de Março e a 10 de Outubro de 1991, a ré sociedade solicitou a "desistência" do grupo, a cessação do contrato e a transferência dos pagamentos efectuados, por conta das partes 147 e 148, para a parte 127, com a compensação das contas, até ao limite do seu débito, o que voltou a acontecer, em 28 de Dezembro de 1991, sendo-lhe reembolsado o excedente, isto é, a quantia de €3.291,27, em 9 de Julho de 1996, e a quantia de €1.010,88, em 21 de Março de 1997, respectivamente.
Faz parte do clausulado do aludido contrato, onde se inclui o texto do Regulamento, que se o participante, já contemplado, e a quem tenha sido entregue o bem objecto, se atrasar no pagamento de uma ou mais mensalidades, para além das penalidades previstas no Regulamento, fica sujeito ao pagamento da multa de 10% e dos juros moratórios legais, bem como, ainda, da(s) mensalidade(s) em atraso, pelo seu valor actualizado, podendo a Administração resolver, de imediato, o contrato de participação, e, em consequência, reter as quantias pagas pelo participante inadímplente e reclamar o pagamento de todas as mensalidades vincendas, acrescidas de todas as actualizações contratuais devidas, que ocorreram até ao termo da existência do grupo.
Por seu turno, resulta, igualmente, do texto do mesmo contrato que o participante ainda não contemplado, em dia com os seus pagamentos, que não pretenda continuar como integrante do respectivo Grupo, pode solicitar a sua desistência, em carta dirigida à Administração, sendo reembolsado das quantias pagas ao Fundo Comum.
Constitui pressuposto justificativo da compensação a reciprocidade dos créditos entre duas pessoas, isto é, que elas sejam, uma em relação à outra, credor e devedor, podendo, então, qualquer delas, livrar-se, total, ou, parcialmente, neste caso, se as duas dívidas não forem de igual montante, da sua obrigação, perante a obrigação do seu credor, “por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor”(1), verificados os restantes requisitos legais, ou seja, ser o seu crédito exigível, judicialmente, e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material [a] e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade [b], nos termos do estipulado pelo artigo 847º, nº s 1 e 2, do CC.
A isto acresce que a compensação se efectiva, mediante declaração de uma das partes à outra, considerando-se extintos os créditos, desde o momento em que se tornaram compensáveis, ou seja, que se encontram numa situação de compensação, uma vez efectuada a respectiva declaração de compensação, em conformidade com o prescrito pelos artigos 848º, nº 1 e 854º, ambos do CC.
Quer isto dizer que a declaração de compensação se configura como uma declaração receptícia, porque se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, nos termos do disposto pelos artigos 224º, nº 1 e 848º, nº 1, produzindo os efeitos da extinção do crédito, desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, e não a partir da data da declaração, atento o estipulado pelo artigo 854º, todos do CC.
Assim sendo, tudo está em saber se, para além dos requisitos da reciprocidade dos créditos e da fungibilidade e homogeneidade das prestações, que se consideram verificados e sobre os quais existe consenso, ocorre ainda o controvertido pressuposto do instituto, que consiste na exigibilidade judicial do crédito do declarante, no momento da declaração de compensação, contra o qual não proceda, igualmente, excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.
Efectivamente, a exigibilidade visa evitar que o compensante prive o devedor de um direito que a este assiste, até ao momento do cumprimento, isto é, até ao prazo da prestação, sob pena de, encontrando-se o prazo ainda em curso, se dever aguardar pela exigibilidade judicial desse direito. (2)
Na verdade, para que o devedor goze da faculdade de se livrar da obrigação perante o seu credor, por compensação, importa que possa impor ao notificado, no momento da declaração compensatória, a realização coactiva do contra-crédito que se arroga contra este.
Ora, não constitui obrigação, judicialmente, exigível, aquela que não dá lugar à acção de cumprimento e execução do património do devedor, a que alude o artigo 817º, do CC, como acontece, v. g., nas obrigações a termo quando o prazo ainda se não tenha vencido. (3)
A exigibilidade determinante reporta-se ao crédito de quem pretende valer-se da compensação, o que já não acontece no caso de o devedor de obrigação não vencida, em que o prazo se encontra estabelecido em seu benefício, invocar a compensação com um crédito que tenha sobre o credor da obrigação vincenda. (3)
Revertendo ao caso em exame, tendo-se demonstrado que a ré sociedade deixou de pagar as mensalidades contratuais compreendidas entre a 43a e a 150ª, inclusive, da parte n°127, em relação à qual já tinha sido contemplada com o respectivo bem, a Administração gozava da faculdade de resolver, de imediato, o contrato de participação, e, em consequência, reter as quantias pagas pelo participante inadimplente e reclamar o pagamento de todas as mensalidades vincendas, acrescidas de todas as actualizações contratuais devidas que ocorreram até ao termo da existência do grupo, ficando ainda incurso no pagamento da multa de 10% e dos juros moratórios legais, bem como da(s) mensalidade(s) em atraso, pelo seu valor actualizado, para além das penalidades previstas no Regulamento.
Por outro lado, tendo a ré sociedade solicitado a "desistência" do grupo, em relação às partes 147 e 148, ainda não contempladas, mas com os respectivos pagamentos em dia, e a transferência dos pagamentos efectuados, para a parte 127, com a compensação das contas, até ao limite do seu débito, deveria ser reembolsada das quantias pagas ao Fundo Comum.
E a forma de executar este reembolso, na hipótese de desistência do grupo de participante não contemplado, mas em dia com os seus pagamentos, deve ser encontrada, no texto do Regulamento anexo ao contrato de participação, ou seja, em conformidade com os nºs 54 e 45, isto é, “será reembolsado das quantias pagas ao Fundo Comum do seu Grupo, sem juros ou qualquer outra compensação ou indemnização, finda que seja a duração do Grupo, de acordo com as disponibilidades de Caixa e por rateio proporcional, deduzidas as parcelas da Taxa de Administração correspondentes até à data da oficialização da exclusão e, ainda, deduzidas as quantias pagas a título de Taxa de Inscrição e prémios de seguro relativos ao mesmo período”.
Assim sendo, o reembolso em singelo das quantias pagas, em relação às partes 147 e 148, no total de €28377,58, só ocorrerá, finda que seja a duração do Grupo, de acordo com as disponibilidades de caixa e por rateio proporcional, deduzidas as parcelas da taxa de administração correspondentes, até à data da oficialização da exclusão e, ainda, deduzidas as quantias pagas, a título de taxa de inscrição e prémios de seguro relativos ao mesmo período.
Porém, à data da declaração compensatória, que ocorreu a 26 de Março de 1991, ainda não tinha acontecido o encerramento do grupo, o que só viria a suceder, posteriormente, em consequência da liquidação e da falência da autora.
Deste modo, à data da declaração compensatória, ainda se não havia verificado o pressuposto da exigibilidade judicial do crédito do declarante, requisito constitutivo inultrapassável para que aquela declaração se tornasse eficaz.
Não resulta, assim, por força da interpretação acabada de defender, qualquer arbitrária equiparação da situação da desistência do grupo com a da exclusão por incumprimento, mas antes a mesma decorre do clausulado, livremente, subscrito pelas partes contratantes, sem que se justifique qualquer actividade adicional de integração da declaração negocial.
Ainda que com a aceitação pela autora da desistência do grupo formulada pela ré sociedade, esta se tenha tornado, imediatamente, credora daquela, com a consequente faculdade de exigir a satisfação do seu crédito, trata-se de um direito que só poderia ser exercido, ulteriormente, finda que fosse a duração do grupo, de acordo com as disponibilidades de caixa e por rateio proporcional, deduzidas as parcelas da taxa de administração correspondentes, até à data da oficialização da exclusão e, ainda, as quantias pagas, a título de taxa de inscrição e prémios de seguro relativos ao mesmo período.
Ou seja, a ré sociedade, em virtude da aceitação da desistência do grupo pela autora, adquiriu, de imediato, um crédito sobre esta, o qual, porém, não podia ser, desde logo, exigido, mas, tão-só, finda que fosse a duração do grupo, e com observância dos demais requisitos clausulados.
Assim sendo, sem embargo da procedência do pedido reconvencional, nos termos definidos pelo acórdão recorrido, não se verificam os pressupostos da actuação, pelos réus, do instituto da compensação entre os créditos destes e o da autora.
CONCLUSÕES:
I - Sendo o valor da acção, necessariamente, igual ao valor do pedido, é em função da quantificação que a este foi dada pelo autor que se afere, em caso de insucesso ou de vencimento parcial da acção, a proporção do respectivo decaimento.
II – Acrescendo o valor dos juros vencidos, enquanto pedido acessório, ao valor do capital, não sendo adicionados estes dois valores, para efeitos do pedido, no articulado inicial, não pode o autor ser penalizado, em sede de custas, por um hipotético valor do pedido que não obteve expressão no valor da acção.
III - A declaração de compensação produz os efeitos da extinção do crédito, não a partir da respectiva data, mas desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, desde a ocasião em que os créditos se encontram numa situação de compensação.
IV - Não constitui obrigação, judicialmente, exigível, aquela que não dá lugar à acção creditória, como acontece nas obrigações a termo quando o prazo ainda se não tenha vencido.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.
Custas da revista, a cargo dos réus.
Notifique.

Lisboa, 2 de Março de 2010

Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Alves Velho
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1-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 161.
2-Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 2º volume, reimpressão, 1990, 222.
3-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, Almedina, 1974, 168.
4-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006,1103; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 132.