Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
958/21.6T8VCT-B.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
DÍVIDA DE VALOR
AÇÃO PRINCIPAL
SUCUMBÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A sentença proferida em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que julgou improcedente o pedido de o progenitor pagar à progenitora a quantia de € 389,99, correspondente a metade da quantia que aquela alegadamente despendeu com a aquisição de um computador e em consultas de psicologia da menor, não é passível de recurso de apelação, por falta de sucumbência (art. 629º nº 1 do CPC e art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ.

II – Um incidente desta natureza, de reclamação de despesa feita, assume inteira autonomia em relação à acção principal de regulação das responsabilidades parentais, quase se apresentando como uma acção vulgarmente chamada “de dívida”, pelo que, numa análise casuística que este tipo de situações sempre demanda e merece, perdeu, in casu, a sua configuração no quadro muito particular em que se move o poder-dever de prestar alimentos, este sim de ordem indisponível como assinala a recorrente.

III - Entender esta situação como integrada no poder dever de prestar alimentos, na sua dimensão imaterial, e daí partir para a admissibilidade da apelação, como fez o Acórdão fundamento, não obstante os propósitos mais respeitáveis a que tal decisão tenha procurado atender, seria abrir uma “Caixa de Pandora” para a interposição desmedida e desregrada de recursos, pois tal significaria que qualquer incidente de incumprimento, por ínfima ou “bagatela” que fosse a quantia pecuniária reclamada por um dos progenitores ao outro, seria, no caso de indeferimento, passível de recurso para um tribunal superior, ficando este sujeito, quantas das vezes, aos caprichos daqueles que “por tudo e por nada”, recorrem aos tribunais neste quadro regulatório parental,  para manter aceso um clima de litígio infernizante com o outro progenitor, ficando assim o tribunal superior refém de propósitos menos sérios, o que o legislador não deixou de ter presente quando criou o sistema legal de acesso aos tribunais superiores por via de recurso.

IV – Ao caso vertente, não é aplicável o art. 298º nº 3 do CPC, regra de cálculo para traduzir a utilidade económica do pedido formulado nas acções de alimentos ali previstas, como critério a partir do qual deve ser aferido valor da sucumbência, porquanto o presente incidente, embora tenha a sua origem no segmento da prestação de alimentos ao menor em que se decompõe a acção principal de regulação das responsabilidades parentais, autonomizou-se deste alargado âmbito, assumindo uma veste própria e distinta daquele complexo, centrando-se apenas no âmbito, que podemos dizer restrito, de discussão de umas quantas despesas que a requerente progenitora teve de suportar e cuja metade vem reclamar ao progenitor requerido, ou seja, no teatro da simples dívida entre pais de uma criança que esteve na origem das despesas, descentrando-se da realidade alimentar propriamente dita,  impondo-se concluir que o valor a ter em conta para aferir do valor da sucumbência necessário à interposição do recurso de apelação, se cifra, apenas e só, no referido quantitativo de € 389,99.

V - Num incidente desta natureza, não está em causa o “superior interesse da criança” (que se encontra inscrito como vetor fundamental no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20/11/1959, nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12-09, e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27-01), pois o cerne de litigância reveste-se de natureza meramente pecuniária, instalado entre os progenitores da menor e só entre estes, sendo que o seu resultado, por de mera dívida entre os mesmos se tratar, em nada contende com o superior interesse, com a sua segurança, bem estar e são crescimento.

Decisão Texto Integral:

AA instaurou contra BB, no Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais visando a cobrança coerciva de € 389,99, montante correspondente a metade das despesas que realizou com a filha de ambos CC, em clínica privada de psicologia e na aquisição de um computador.

O requerido contestou e, apos a reunião de progenitores foram realizadas diligências probatórias com vista à decisão, vindo a ser proferida sentença de improcedência do incidente.

Interposta e admitida no tribunal recorrido a apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (despacho de 26.05.2022), veio a ser proferido despacho do Desembargador relator que, considerando o valor da sucumbência - inferior a metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância - decidiu rejeitar o recurso interposto pela apelante AA.

Deduzida reclamação para a conferência pela recorrente, veio a ser proferido Acórdão que decidiu “julgar improcedente a reclamação e, em consequência, nos termos expostos, manter a decisão reclamada que, face ao valor da sucumbência, rejeitou o recurso interposto pela apelante AA”.

REVISTA

Inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista excecional, invocando a relevância jurídica e também social da questão (art. 672º nº 1 al. a) e b) do CPC), assim como a contradição do Acórdão recorrido com outro da Relação do Porto (art. 629º nº 2 al. d) do CPC), para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

1.- Dando por reproduzida a sua Alegação supra, verifica-se que o requisito formal da sucumbência não se aplica ao presente caso, na medida em que no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, ou seja, estão em causa direitos indisponíveis da menor.

2.- Estão em causa direitos indisponíveis na medida em que a obrigação de alimentos da menor é de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2013.

3.- O que está em causa nos presentes autos é apurar se as quantias reclamadas integram o direito a alimentos da menor a que o recorrido está obrigado, sendo que a decisão recorrida entendeu não serem devidas as quantias reclamadas pelo facto de não se integrarem no direito a alimentos.

4.- O que está em causa é apurar se a compra de um portátil para a menor, numa altura de estado de emergência em que as aulas eram on line, ou seja, não se podia sair de casa e os alunos tinham as aulas em casa, se esta despesa se integra no direito a alimentos a que o recorrido está obrigado.

5.- Não admitir o presente recurso significa que todas as crianças que se viram obrigadas a ter aulas em casa e que para o efeito necessitaram de um computador, e dando como exemplo um computador de 500,00 €, se o progenitor obrigado a alimentos se recusar pagar a sua parte do valor do computador, seguindo o entendimento da decisão recorrida, tal despesa não integra direito a alimentos, e seguindo o entendimento do acórdão recorrido, essa decisão não admite recurso, o que, em consequência, significaria que teria de ser apenas um dos progenitores a suportar essa despesa, o que não se pode aceitar.

6.- Estamos perante alimentos devidos a uma menor de 10 anos, sendo que no caso está em causa o direito a alimentos da menor, e não o simples facto de apurar se o recorrido pagou ou não a pensão de alimentos devida.

7.- Repare-se que o que está em causa nos presentes autos é precisamente o direito a alimentos, é saber se as quantias reclamadas consubstanciam ou não o direito a alimentos.

8.- O que está em causa nos presentes autos é apurar se a compra de um portátil para a menor e se as consultas de psicologia consubstanciam direito a alimentos, se integram o direito a alimentos da menor e se o recorrido está obrigado ao seu pagamento, visto que o tribunal de 1.ª instância entendeu que as despesas reclamadas não integram o direito a alimentos previsto no acordo homologado, pelo que, estando em causa direitos indisponíveis, o valor da sucumbência não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso, uma vez que os direitos indisponíveis são insusceptíveis de tradução patrimonial e se traduzem em interesses imateriais.

9.- O valor da sucumbência não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso, uma vez que está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 3082/05.5TBPVZ-G.P1, de 24-09-2020, relator Des. PAULO DUARTE TEIXEIRA:

“  I - Apesar de estar em causa um valor patrimonial inferior a 2500 euros é admissível o recurso interposto pelo progenitor, num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por estar em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal.

(…)

Todavia, no caso presente essa pensão alimentar deriva do incumprimento de responsabilidades referentes a um menor (nasceu em 2004), pelo que estamos, em rigor perante uma dimensão de um interesse não patrimonial.

10.- Por outro lado, num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, caso se limitasse o recurso à quantia patrimonial, teríamos sempre de defender uma posição diferente caso o recorrente fosse o menor e não o progenitor.

11.- Com efeito, essa mesma quantia material teria nesse caso de ser admitida em sede de recurso, pois se assim não fosse poderia colocar em causa o direito de vida condigna da menor e afectar assim a sua sobrevivência e crescimento.

12.- Ora, o direito de recurso não pode variar em função da qualidade subjectiva do recorrente no mesmo processo, pelo que a recorribilidade é aferida pelo interesse processual em litígio que, in caso, assume a natureza de direito não patrimonial - estão em causa direitos indisponíveis da menor.

13.- Apesar de estar em causa um valor inferior a 2.500,00 € é admissível o recurso interposto pelo progenitor, num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por estar em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal.

14.- Nesse sentido, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 306/05, Processo n.º 238/04, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, explicitou que:

“O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata da ponderação da constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efectivo o seu cumprimento.

Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza peculiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (v.gr. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível – cf. maxime o artigo 2008.º do Código Civil).

Mesmo quando já tenha sido objecto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial.

É o que directamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Os beneficiários imediatos deste dever fundamental são justamente os filhos, tratando-se de um daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade).

Assim, tal prestação é integrante de um dever privilegiado que, embora pudesse ser deduzido de outros lugares da Constituição [v.gr. do reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º) e da protecção da infância contrato das as formas de abandono (artigo 69.º)], está aqui expressamente consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais.

Estamos, como diz Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ªed., pág 169), perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes - deveres com dupla natureza [A elevação deste dever elementar de ordem social e jurídico (que se exprime no brocardo qui fait l’enfant doit le nourrir) a dever fundamental no plano constitucional encontra-se também noutros textos constitucionais de países da mesma família civilizacional, designadamente, no artigo 39.º, n.º 3, da Constituição Espanhola (“os pais devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos nascidos dentro ou fora do matrimónio, durante a sua menoridade e nos demais casos previstos na lei”), no artigo 30.º, I, da Constituição Italiana (“os pais têm o direito e o dever de manter, instruir e educar os filhos, mesmo nascidos fora do casamento”) e no artigo 6.º, II, da Lei Fundamental da Alemanha (“a assistência e a educação dos filhos são um direito natural dos pais e a sua primordial obrigação).

Também no âmbito internacional se afirmam tais deveres (para os pais) e direitos (para os filhos), designadamente no artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, I Série, de 12 de Setembro de 1990) que estabelece caber “primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança” (n.º 2)]. “

15.- Por outro lado, o acórdão recorrido refere erradamente na pág. 10 que:

“Reportando ao caso dos autos, verificamos que o que está em causa no recurso interposto na acção é, essencialmente, o colocar em causa a decisão que absolveu o requerido do pagamento das despesas escolares e médicas reclamadas. Não está em causa a fixação dos alimentos, nem de qualquer outro direito/dever no âmbito das responsabilidades parentais.

A decisão recorrida limitou-se a aferir se o requerido e ora apelado incumpriu a obrigação quanto ao pagamento de tais despesas anteriormente fixada e em que medida.”

16.- Como facilmente se percebe, não foi o ora relatado que aferiu a sentença recorrida proferida em 1.ª instância, pois a mesma decretou que:

“A interpretação adoptada do texto do acordo homologado corresponde à normalidade observada: computador não integra despesa escolar e consultas em clínica de psicologia não cabem nas previstas despesas médicas e medicamentosas.”

17.- Resulta assim notório que ao contrário do que refere o acórdão recorrido, o que está em causa é o direito a alimentos da menor, é apurar se as despesas reclamadas se inserem no acordo sobre alimentos homologado, é apurar se a compra do computador portátil integra ou não uma despesa escolar e se as consultas de psicologia integram despesas de saúde.

18.- Ao não ser assim, tendo o tribunal de 1.º instância entendido – mal – que a aquisição de um computador não integra despesa escolar e que consultas em clínica de psicologia não cabem nas previstas despesas médicas e medicamentosas, nem tão pouco se integram nas despesas de saúde, e, como tal, incluídas no conceito de alimentos, e perfazendo essas despesas um total de 775,97 €, sendo que 50% desse valor corresponde a 387,98 €, fica a progenitora impedida de reclamar uma quantia a que tem direito a receber pois suportou-a na totalidade quando deveria ter suportado apenas 50% desse valor.

19.- A aplicar-se o critério da sucumbência nestes autos faria com que sempre que  tribunais de 1.ª instância aplicassem indevidamente o direito – entendessem que os menores não precisam de computadores portáteis e as consultas de psicologia são desnecessárias para os menores, pois têm ao seu dispor o médico de família que é gratuito - e sempre que esse valor seja inferior a 2.500,00€, o progenitor fica automaticamente dispensado de proceder ao pagamento da quantia devida e que foi suportada exclusivamente por um dos progenitores…

20.- Esta é uma questão que comporta interesses de particular relevância social – desde logo pelo facto de que se os progenitores tiverem conhecimento de que é este o entendimento dos tribunais, fará ou levará a que os progenitores deixem de pagar a sua parte das despesas escolares com computadores portáteis e das despesas de saúde com consultas de psicologia, ficando essas despesas a cargo apenas de um dos progenitores, o que é inaceitável, sendo que apenas este STJ poderá evitar esta situação.

21.- A questão denota ainda notória necessidade de apreciação para uma melhor aplicação do direito, atendendo à especial relevância jurídica em causa, pois apenas este

STJ poderá terminar com estas situações em que:

- Temos o tribunal de 1.ª instância a admitir o recurso e a entender que no caso de alimentos não se aplica o critério da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC;

- Temos o Tribunal constitucional a entender que situações como as dos autos não podem reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária, na medida em que tal constituiria uma violação ao direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais, não podendo desse modo aplicar-se o critério da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC;

- Temos o tribunal da Relação do Porto a entender que apesar de estar em causa um valor patrimonial inferior a 2.500,00€ é admissível o recurso interposto pelo progenitor num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por estar em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, sempre que essa pensão alimentar deriva do incumprimento de responsabilidades referentes a um menor, visto que nessas situação estamos perante uma dimensão de um interesse não patrimonial, pelo que não se aplica o critério da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC;

- E temos a posição do Tribunal da Relação de Guimarães elencada no acórdão recorrido, segundo a qual, não distinguindo se o direito a alimentos é referente a filho maior ou a filho menor, julga tudo pela mesma medida (sejam filhos maiores, sejam filhos menores), entendendo que o que está em causa são interesses estritamente patrimoniais, pelo que se aplica o critério da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC.

22.- Tendo em conta que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, o tribunal recorrido deveria ter tido em vista o superior interesse da criança e do jovem, enquanto princípio proeminente a salvaguardar – o que não se verificou.

23.- O superior interesse da criança é entendido como um conceito indeterminado a preencher no caso concreto em face da factualidade apurada, constituindo o único critério legal a observar na decisão judicial, estando de resto tal normativo em plena consonância com as proclamações internacionais e europeias dos direitos da criança, e que nos vinculam com valor supra legal.

24.- Todas as proclamações atinentes aos direitos da criança põem a ênfase nesse interesse, “o superior interesse da criança “como prevalecendo sobre qualquer outro na ratio decidendi das sentenças judiciais ou das medidas adoptadas por órgãos administrativos ou instituições públicas e privadas de protecção social com competência para o efeito.

25.- Acentuamos que o processo de regulação das responsabilidades parentais é considerado pela lei como de jurisdição voluntária, sendo que nestes processos o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, conforme estabelece a propósito o nosso direito adjectivo civil - artigo 987.º CPC.

26.- Nesse sentido, refere o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 141/2015 que:

“1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.”.

Resulta assim que, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, estamos perante uma decisão que admite recurso, sob pena de violação do artigo 32.º da Lei 141/2015.

27.- Acresce que o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 141/2015 estabelece que:

“1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.”.

Resulta desse modo claro que o acórdão recorrido, ao ter aplicado as regras do processo civil ao caso dos autos – artigo 629.º CPC – aplicou uma regra que viola claramente os fins da jurisdição de menores, pelo que, em consequência, o acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 141/2015.

28. - As situações supra relatadas criam uma insegurança jurídica para todos os intervenientes processuais, pelo que se torna urgente que este STJ esclareça de vez esta problemática.

29.- Concluindo, aplicar-se o critério da sucumbência no caso dos autos, em que está em causa o direito a alimentos a uma MENOR, significaria que a Recorrente teria de suportar sozinha as despesas escolares e as despesas de saúde reclamadas, significando ainda que ficaria assente que as mencionadas despesas não se inserem no direito a alimentos da menor – o que é totalmente inadmissível e viola claramente a jurisprudência uniforme.

30.- Quanto à relevância jurídica e social da questão, entende a Recorrente que não se pode impedir uma pessoa de reclamar quantias relativas a alimentos A MENORES, sempre que essas quantias são inferiores a 2.500,00 € e sempre que os tribunais de 1.ª instância decidem no sentido de que a compra de um computador portátil não consubstancia uma despesa escolar e sempre que decidem que as despesas com consultas de psicologia não consubstanciam despesas de saúde, e, como tal, não se inserem nos alimentos acordados.

31.- Afigura-se pertinente que o STJ clarifique o alcance de saber se no caso dos presentes autos estamos perante questões de direitos indisponíveis da menor, ou se, pelo contrário, estão em causa interesses meramente patrimoniais da menor.

32.- Estamos perante uma questão juridicamente relevante para uma melhor aplicação do direito, devendo, assim, ser admitida a revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 al. a) CPC, para ajuizar melhor sobre a abrangência da decisão.

33.- Assumem relevo social os casos em que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade, incluindo aqueles em que estão em causa interesses de crianças carecidas de proteção, como é o caso dos presentes autos.

34.- Independentemente da solução que venha a ser dada, o que vier a ser decidido no caso concreto por este Supremo exercerá uma forte influência na regulação, pelas instâncias, de situações paralelas.

35.- As responsabilidades parentais compreendem os poderes-deveres de guarda, de educação, de auxílio e assistência, de representação e de administração, integrando o dever de auxílio e assistência a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º n.º 2 Cód. Civil. Assim sendo, assume relevância jurídica, nos termos e para os efeitos previstos nas al. a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a questão de saber se o não pagamento de metade da despesa escolar relativa à compra deum portátile ao pagamento de metade das despesas de saúde relativas a consultas de psicologia da menor consubstancia uma situação que se integra no domínio dos direitos indisponíveis da menor, e se, em caso afirmativo, o valor da sucumbência pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso, uma vez que o direito a alimentos da menor é insusceptível de tradução patrimonial e traduz-se em interesses imateriais, pois está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, ou se, pelo contrário, tal como decidiu o acórdão recorrido, esta situação integra o domínio estritamente patrimonial, no qual o valor da sucumbência funciona como critério aferidor da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 629.º CPC.

36.- Por outro lado, assume relevância jurídica, nos termos e para os efeitos previstos nas al. a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a questão de saber se no presente caso estamos ou não perante direitos indisponíveis – o que impede a aplicação do critério da sucumbência – tendo em conta que o n.º 1 do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa às crianças o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

37. - O acórdão recorrido viola o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, (que estatui que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos) o artigo 69.º do mesmo preceito, o qual assegura que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (…)”.

38. - Concretizando tais princípios na lei ordinária, o artigo 1878.° n.º 1 do Cód. Civil estatui que “compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens”, prevendo, deste modo, o conteúdo das responsabilidades parentais. Estas são estabelecidas no interesse e proveito dos filhos, traduzindo-se num conjunto de poderes e deveres que compete aos pais relativamente à pessoa (artigos 1885.° a 1887.° do Cód. Civil) e aos bens (artigos 1888.º a 1900.º do mesmo texto legal) dos filhos menores não emancipados. São poderes-deveres de natureza pessoal, designadamente, os poderes de auxílio e de assistência (artigos 1874.º n.º 1 e 2 e 1878.º n.º 1, ainda do mesmo Código), sendo dever do Estado cooperar nessas funções (artigos 26.°, 43º, 47º, 67.º n.º2 alínea c), 68.º, 69.º, 70.º, 74.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa), tendo o acórdão recorrido violado as normas supra referidas.

39. - O acórdão recorrido não levou em consideração que é neste contexto que se compreende o direito da criança à prestação alimentar, a qual, devido à sua importância vital para o alimentando, goza de uma forte proteção legal que resulta, nomeadamente, na sua indisponibilidade (artigo 2008º, nº 1, do Código Civil) e na sua tutela penal (artigo 250º do Código Penal).

40. - O dever de alimentos é de interesse público e ordem pública.

41. - Cabe aos pais, em primeira linha, o poder-dever de educação e manutenção dos filhos (artigos 36.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 1874.º e 1878.º n.º 1 do Cód. Civil, e da a Recomendação do Conselho da Europa R(84) 4 e 27.º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

42. - O Tribunal Constitucional, no supra referido acórdão n.º 306/05, explicitou que: “O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata da ponderação da constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efectivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza peculiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (…)": repare-se que o acórdão recorrido decretou precisamente o contrário do ora relatado no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional. O acórdão recorrido entendeu que estamos perante uma questão meramente patrimonial, pelo que, em consequência, existem divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, sendo assim necessária a apreciação dessas divergências, na medida em que são suscetíveis de convocar tema ou problemática jurídica, justificando assim a intervenção do STJ.

43.- O caso dos autos denota especial relevância, quer jurídica quer social, visto que sendo a obrigação de alimentos a menor uma obrigação conjunta, resulta inequívoco que uma violação da obrigação de prestar alimentos por parte do pai da menor descrita nos presentes autos sobrecarrega diretamente a mãe da menor, pois a mesma viu-se obrigada a assegurar sozinha a saúde (consultas de psicologia) e a educação (computador portátil) da filha MENOR.

44.- Ao entender-se que se aplica o critério da sucumbência nos presentes autos, tendo o tribunal de 1.º instância entendido – mal – que a aquisição de um computador não integra despesa escolar e que consultas em clínica de psicologia não cabem nas previstas despesas médicas e medicamentosas, nem tão pouco se integram nas despesas de saúde, e, como tal, incluídas no conceito de alimentos, e perfazendo essas despesas um total de 775,97 €, sendo que 50% desse valor corresponde a 387,98 € (despesas inferiores a 2.500,00 €), fica a progenitora impedida de reclamar uma quantia a que tem direito a receber, tendo de suportar na totalidade as referidas despesas.

45.- A aplicar-se o critério da sucumbência nestas situações faria com que sempre que os tribunais de 1.ª instância aplicassem indevidamente o direito – entendessem que os menores não precisam de computadores portáteis e as consultas de psicologia são desnecessárias para os menores, pois têm ao seu dispor o médico de família que é gratuito - e sempre que esse valor seja inferior a 2.500,00€, o progenitor fica automaticamente escusado de proceder ao pagamento da quantia devida e que foi suportada exclusivamente por um dos progenitores…

46.- As situações supra relatadas criam uma insegurança jurídica para todos os intervenientes processuais, pelo que se torna urgente que este STJ esclareça de vez esta problemática.

47.- A posição do acórdão recorrido foi no sentido de que:

“Como se vê da mera leitura da regra estabelecida no art.º 629º, nº 1, a lei não consente um duplo grau de jurisdição a todos os casos. Tratando-se de decisão do Tribunal de1.ª Instância, ainda que o valor da causa seja superior à respectiva alçada (€ 5.000,00), o recurso não é admissível, em regra, se o valor da sucumbência não exceder € 2.500,00.

Com efeito, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos arts. 542º/3 e 629º/2 e 3 do CPC – nas quais não se enquadra a situação em apreço nos autos, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (art. 629º/1 do CPC).

Assim, se o valor do processo for superior ao valor da alçada, as decisões nele proferidas serão recorríveis, desde que se verifique a referida sucumbência (decisão desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada).

O regime legal acabado de enunciar é aplicável em sede de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, por se não encontrar excepcionado na norma do artigo 32.º da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, antes da mesma constando a remissão genérica para o regime dos recursos em matéria cível e, consequentemente, para o citado artigo 629.º, nº. 1, do CPC.

E, o facto de este processo ser um processo de jurisdição voluntária em nada infirma o acabado de expor, sendo que aos processos tutelares cíveis - processos de jurisdição voluntária — cf. art° 12° da Lei n° 141/2015, de8/9 — são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, nos termos previsto no art° 33° do RGPTC.

(…)

Sucede que apesar de no caso em apreciação o Sr. Juiz a quo não ter fixado o valor à causa, designadamente quando proferiu a decisão ou admitiu a apelação (artigo 306º n.1 a 3 do C.P.C.), não poderá deixar de se considerar que constituiria a prática de um acto inútil a sua baixa para tal efeito, uma vez que ainda que se considerasse o valor que vem indicado no requerimento inicial de 30.000,01€, sempre seria de concluir que face ao valor do pedido formulado no incidente e a absolvição decretada na sentença - € 389,99- o valor do decaimento não é superior a metade do valor da alçada do tribunal que proferiu a decisão, ou seja, não é superior a 2.500,00€, o que conduz à  inadmissibilidade do recurso.

A apelante defende que estando em causa o incumprimento das responsabilidades parentais, constituindo-se esta como uma acção sobre o estado das pessoas, o critério patrimonial não pode valer e, portanto, o critério da sucumbência não pode funcionar.

Entendemos que não lhe assiste razão. (…)

A apelante sustenta ainda que no caso dos presentes autos não está em causa reconhecer se a pensão de alimentos à menor foi paga ou não, ou seja, não está em causa uma questão de simples efeito de natureza patrimonial, o que está em causa é apurar se as despesas reclamadas integram o direito a alimentos da menor, o que configura uma situação que se integra no domínio dos direitos indisponíveis.

Como decorre do que já vem exposto e com todo o respeito pela mesma, tal argumentação não merece acolhimento.

De facto, a questão em causa nos autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, quando se cinge à discussão dos aspectos relacionados com o pagamento dos montantes fixados a título de alimentos ou das despesas médicas e escolares, não se reveste de natureza extrapatrimonial, antes se reconduzindo a uma questão estritamente patrimonial (quando, como no caso, nada mais esteja em causa, como não está) e o facto de o pressuposto da condenação do requerido ser dependente da apreciação da questão de saber se as quantias reclamadas no incidente está compreendida no conceito de “despesas médicas, medicamentosas e escolares relativas à menor” (para as quais está obrigado a comparticipar na proporção de metade) assumidas no acordo de Regulação das responsabilidades Parentais, não afasta essa natureza patrimonial.

Reportando ao caso dos autos, verificamos que o que está em causa no recurso interposto na acção é, essencialmente, o colocar em causa a decisão que absolveu o requerido do pagamento das despesas escolares e médicas reclamadas. Não está em causa a fixação dos alimentos, nem de qualquer outro direito/dever no âmbito das responsabilidades parentais. A decisão recorrida limitou-se a aferir se o requerido e ora apelado incumpriu a obrigação quanto ao pagamento de tais despesas anteriormente fixada e em que medida.

(…)

Resulta assim do acabado de expor, que em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, como sucede com o presente, a admissibilidade do recurso da decisão que fixe as quantias em que o incumprimento se exprime está sujeita à regra da sucumbência.

Deste modo, considerando a sentença proferida – cujo objecto foi unicamente aferir do incumprimento do progenitor quanto à obrigação de alimentos fixada (referente a metade do valor das despesas com saúde, médicas e medicamentosas e escolares e fixar o valor deste – bem como ao recurso interposto dessa decisão, teremos de concluir que o valor de €389,99 corresponde ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para a recorrente, à utilidade económica que através do recurso se pretende alcançar.

Assim sendo, como é, o valor da sucumbência não poderá deixar de ser fixado no montante de € 389,99 e, portanto, em valor inferior a metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância, o que, necessariamente e nos termos expostos, conduz à rejeição do recurso interposto por não ser admissível (artigo 629º n.1, a contrario, do CPC).

-IV- Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a reclamação e, em consequência, nos termos expostos, manter a decisão reclamada que, face ao valor da sucumbência, rejeitou o recurso interposto pela apelante AA.”.

48.- Em total contradição, no acórdão-fundamento que se junta e se dá por integralmente reproduzido (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 3082/05.5TBPVZ-G.P1, de 24-09-2020), foi tomada posição no sentido de que:

“  I - Apesar de estar em causa um valor patrimonial inferior a 2500 euros é admissível o recurso interposto pelo progenitor, num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por estar em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal.

(…)

II – Questão prévia: da admissão do recurso.

Estamos perante um incidente de incumprimento das responsabilidades, na qual está em causa apenas o valor da prestação de alimentos cujo valor em litígio é inferior a metade da alçada do tribunal de comarca.

O MP alega que o recurso não deve, por isso ser admitido citando para o efeito uma decisão do TRL.

Decidindo

Com efeito o Ac do TRL de 10.10.2019[1], citado, defendeu que: “Em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos não está em causa direito fundamental com proteção reforçada nos termos dos artigos 16.º a 18.º da Constituição. Em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, a admissibilidade do recurso da decisão que fixe as quantias em que o incumprimento se exprime está sujeita à regra da sucumbência”.

Todavia, no caso presente essa pensão alimentar deriva do incumprimento de responsabilidades referentes a um menor (nasceu em 2004), pelo que estamos, em rigor perante uma dimensão de um interesse não patrimonial.

Depois, e com maior importância, caso se limitasse o recurso à quantia patrimonial que no caso se visa apreciar (inferior à alçada deste tribunal), teríamos de defender uma posição diferente caso o recorrente fosse o menor e não o progenitor.

Com efeito, essa mesma quantia material teria nesse caso de ser admitida em sede de recurso, pois, poderia por em causa o direito de vida condigna do menor e afectar assim a sua sobrevivência e crescimento.

Ora, o direito de recurso não pode variar em função da qualidade subjectiva do recorrente no mesmo processo. Razão pela qual julgamos mais prudente efectuar uma interpretação global unitária no sentido da posição tradicional, segundo a qual, a recorribilidade é aferida pelo interesse processual em litígio que, in caso, assume a natureza de direito não patrimonial.

Por último, sempre se dirá sendo o direito de recurso uma dimensão do direito constitucional de acesso aos tribunais (art, 20º, da CRP), entre duas interpretações plausíveis este tribunal sempre optaria por aquela que permite de forma mais ampla o exercício desse direito. Na verdade, e como tem salientado o TEDH viola o art, 6º da convenção qualquer decisão ou prática que:

a) limite intoleravelmente [Ac TC 37/2000],

b) dificulte excessivamente [Ac TC 320/2002],

c) e imponha entraves burocráticos [Ac TC 80/2001] ou restrinja desproporcionalmente o direito ao recurso.

Admite-se, por isso o recurso interposto.”

49.- Face ao exposto, as posições assumidas nos acórdãos recorrido e fundamento relativamente ao assunto em questão são claramente opostas, acrescendo, portanto, as razões substanciais que levam a que o recurso deva prosseguir, pelo que, em consequência, deverá ser proferido Acórdão que admita o recurso de apelação apresentado no tribunal da Relação.

50.- Resultam assim evidentes os seguintes aspectos de identidade que determinam a contradição alegada:

- Ambos os acórdãos se referem ao Incumprimento das responsabilidades parentais relativamente à pensão alimentar;

- Ambos os acórdãos se referem à pensão é referente a um menor;

- Nos dois casos o valor de alimentos em falta é inferior a 2.500,00 €;

- No acórdão fundamento entendeu-se que estas situações representam uma dimensão de um interesse não patrimonial, que estão em causa direitos indisponíveis, pelo que não se aplica o critério da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC, pois em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, como sucede nos autos, a admissibilidade do recurso da decisão que fixe as quantias em que o incumprimento se exprime NÃO ESTÁ sujeita à regra da sucumbência.

- Em sentido oposto e em total contradição, o acórdão recorrido entendeu que a questão em causa cinge-se apenas à discussão dos aspectos relacionados com o pagamento dos montantes fixados a título de alimentos ou das despesas médicas e escolares, e, como tal, não se reveste de natureza extrapatrimonial, antes se reconduzindo a uma questão estritamente patrimonial, pelo que em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, como sucede nos autos, a admissibilidade do recurso da decisão que fixe as quantias em que o incumprimento se exprime ESTÁ sujeita à regra da sucumbência;

- Resulta assim claro e evidente que o acórdão recorrido está em total contradição com o acórdão- fundamento (transitado em 13-10-2020) no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

51.- Os factos supra referidos abrem a possibilidade de acesso ao STJ para resolver uma contradição de jurisprudência das Relações que de outro modo ficaria sem solução, por não poder o STJ decidir qual das orientações contraditórias deve ser a adoptada face à lei e à unidade do sistema jurídico.

52.- Existe oposição de julgados na medida em que no acórdão fundamento se entendeu que num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por estar em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, é sempre admitido recurso, independentemente do valor, ao passo que no acórdão recorrido decidiu-se que num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, se o valor dos alimentos em questão for inferior a 2.500,00 €, não é admissível recurso.

53.- Verifica-se notória contradição jurisprudencial passível de admissão de revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º n.º 2 al. c) CPC, pois o acórdão recorrido entende que é possível a aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC ao presente caso, sendo que, ao invés, o acórdão fundamento afasta este regime.

54.- Constatada tal antinomia, está em causa a uniformidade e a certeza na aplicação do direito, o que justifica a intervenção deste STJ, devendo, pelas razões aduzidas, o presente Recurso ser admitido e apreciado.

55.- As posições assumidas quanto ao assunto, nos acórdãos recorrido e fundamento, são claramente opostas, acrescendo portanto as razões substanciais que levam a que o recurso deva prosseguir.

Termos em que, estando em causa o direito a alimentos da menor - saber se a aquisição de um portátil e se as consultas de psicologia integram o direito a alimentos – e não apurar se o recorrido pagou ou não a pensão de alimentos à menor, estamos perante uma situação que se integra no domínio dos direitos indisponíveis, pelo que, em consequência, o valor da sucumbência previsto no n.º 1 do artigo 629.º CPC não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso, uma vez que o direito a alimentos é insusceptível de tradução patrimonial e traduz-se em interesses imateriais, pois está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal.

Assim, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista  Excepcional,   obter provimento, e, em consequência, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado, devendo ser substituído por outro que admita o recurso de Apelação apresentado.”

O requerido apresentou resposta às alegações, propugnando a inadmissibilidade da revista.

No tribunal recorrido foi proferido despacho pelo Desembargador relator que não admitiu o recurso, por ser legalmente inadmissível, por não se verificarem “desde logo, os requisitos da revista normal, designadamente quanto ao valor da sucumbência, e por consequência da revista excepcional, mais não resta que rejeitar o recurso sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos para a dedução da revista excepcional.

Deste despacho de não admissão da revista, veio a recorrente reclamar para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643º do CPC, vindo a ser deferida a reclamação e admitida a revista ao abrigo do art. 671º nº 4 do CPC.

Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).

Objecto do recurso:

A questão a resolver prende-se com saber se existe contradição entre o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a respeito de a sucumbência constituir requisito necessário para efeitos de interposição do recurso de apelação (no caso).

Vejamos o que ocorreu nos presentes autos:

A requerente AA instaurou contra BB, no Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., incidente de incumprimento das responsabilidades parentais visando a cobrança coerciva de € 389,99, montante correspondente a metade das despesas que realizou com a filha de ambos CC, em clínica privada de psicologia e na aquisição de um computador.

O requerido contestou e, apos a reunião de progenitores foram realizadas diligências probatórias com vista à decisão, vindo a ser proferida sentença de improcedência do incidente.

Interposta e admitida no tribunal recorrido a apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (despacho de 26.05.2022), veio a ser proferido despacho do Desembargador relator que, considerando o valor da sucumbência - inferior a metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância - decidiu rejeitar o recurso interposto pela apelante AA.

Deduzida reclamação para a conferência pela recorrente, veio a ser proferido Acórdão que decidiu “julgar improcedente a reclamação e, em consequência, nos termos expostos, manter a decisão reclamada que, face ao valor da sucumbência, rejeitou o recurso interposto pela apelante AA”.

Vejamos o que foi considerado no Acórdão recorrido:

Entendeu-se que em incidente de incumprimento da obrigação de alimentos não está em causa direito fundamental com protecção reforçada nos termos dos artigos 16.º a 18.º da Constituição.

Estando a admissibilidade do recurso da decisão que fixe as quantias em que o incumprimento se exprime sujeita à regra da sucumbência.
Pelo que, face ao teor da sentença proferida, cujo objecto foi unicamente aferir do incumprimento do progenitor quanto à obrigação de alimentos fixada, in casu referente a metade do valor das despesas com saúde, médicas e medicamentosas e escolares, no valor de €389,99, a utilidade económica que através do recurso se pretende alcançar (corresponde ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para a recorrente), cifra-se, mercê do indeferimento da pretensão deduzida pela requerente, em valor inferior a metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância (que é de 5.000,00 € - art. 44º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), o que implica a rejeição do recurso interposto por não ser admissível, nos termos do art artigo 629º nº1, a contrario, do CPC, segundo o qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

Vejamos agora os argumentos aduzidos no Acórdão fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 3082/05.5TBPVZ-G.P1, de 24-09-2020:

Entendeu-se neste aresto, que discutindo-se uma pensão alimentar derivada do incumprimento de responsabilidades referentes a um menor, o que em rigor está em causa é uma dimensão de um interesse não patrimonial.

Sendo que, “com maior importância, caso se limitasse o recurso à quantia patrimonial que no caso se visa apreciar (inferior à alçada deste tribunal), teríamos de defender uma posição diferente caso o recorrente fosse o menor e não o progenitor.

Mais considerando que essa mesma quantia material teria nesse caso de ser admitida em sede de recurso, pois, poderia pôr em causa o direito de vida condigna do menor e afectar assim a sua sobrevivência e crescimento.

E que o direito de recurso não pode variar em função da qualidade subjectiva do recorrente no mesmo processo. Razão pela qual julgamos mais prudente efectuar uma interpretação global unitária no sentido da posição tradicional, segundo a qual, a recorribilidade é aferida pelo interesse processual em litígio que, in caso, assume a natureza de direito não patrimonial.

Por último, aduziu-se no Acórdão fundamento que “sendo o direito de recurso uma dimensão do direito constitucional de acesso aos tribunais (art. 20º, da CRP), entre duas interpretações plausíveis este tribunal sempre optaria por aquela que permite de forma mais ampla o exercício desse direito. Na verdade, e como tem salientado o TEDH viola o art, 6º da convenção qualquer decisão ou prática que:

a) limite intoleravelmente [Ac TC 37/2000],

b) dificulte excessivamente [Ac TC 320/2002],

c) e imponha entraves burocráticos [Ac TC 80/2001] ou restrinja desproporcionalmente o direito ao recurso.”

Culminando na admissão do recurso de apelação interposto.

Apreciando:

Antes do mais, cumpre apreciar em que medida deve configurar-se a invocada contradição de julgados:

Consabidamente, para que se reconheça contradição de julgados, importa que se verifique a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, (neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil, Quid Juris, página 142).

Exige-se, para que se verifique contradição de acórdãos relevante, à luz do art. 629º nº 2 al. d) do CPC, (de acordo com a esquematização feita por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 74): - Que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada, como é o caso; - Que se verifique «uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contra­ponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória»; - Que haja “uma efetiva contradição de acór­dãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressu­posta; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativa­mente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”; - Que a divergência se verifique “num quadro normativo substancialmente idêntico”.

E importa ainda que se junte cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do Supremo) anteriormente transitado em julgado, e que não haja sobre a matéria acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido acatado pelo acórdão recorrido.

Como lucidamente se afirma no Acórdão do STJ de 05/02/2020, revista 1225.05.8TBALQ.L2.S1, “entre os requisitos de uma contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC está o de que a contradição entre os dois acórdãos seja frontal e o de que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão essencial ou fundamental para a decisão do caso”.

Ora, olhando o caso vertente, constata-se com meridiana facilidade que ambos os acórdãos emergem de uma situação de incumprimento das responsabilidades parentais, tendo ambas as decisões declinado pretensões cujo cômputo pecuniário se cifou am montante inferior a metade da alçada do tribunal da Relação, ou seja inferior a 2.500.00 €.

No Acórdão recorrido, está em causa o pagamento pelo progenitor à progenitora de metade das despesas que esta teve de assumir com a filha de ambos, CC, em clínica privada de psicologia e na aquisição de um computador, quantia que se cifou em € 389,99.

No Acórdão fundamento, esteve em causa a quantia global de € 2.281,20 €, quantia esta que a ali requerente progenitora pretende que o requerido progenitor lhe pague, e que concerne a valores de actualização anual não cumpridos por este, assim como com despesas de saúde e de educação, “despesas de farmácia, despesa no Hospital, consulta de psicologia…”.

Ora, para além do quadro fáctico se revelar em moldes de acentuada identidade, ambas as questões encontram enquadramento no âmbito de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa a interpretação e aplicação do mesmo instituto jurídico, centrado na questão da sucumbência verificada na decisão para efeitos de recurso de apelação, em ambas os casos se cifrando esta em valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação, ou seja inferior a 5.000,00 €.

Existe pois, manifesta identidade fáctico-jurídica, num e noutro aresto em confronto.

Sendo que a decisão proferida num e noutro Acórdão, mercê das leituras e interpretações das normas jurídicas envolventes da questão, frontalmente diversas, resultaram também peremptória e claramente díspares, no caso do Acórdão recorrido não se admitindo a apelação, por inverificação do requisito de recorribilidade sucumbência (pela ordem de razões acima consignadas), enquanto que no Acórdão recorrido divergentemente se decidiu no sentido da admissibilidade da apelação, por se entender que aquele requisito não deve ter aplicação, por estarem em causa direitos indisponíveis, para além dos demais argumentos acima também sumariamente consignados.

Aqui chegados, impõe-se-nos proceder à ponderação de uma e outra decisão, que são inequivocamente contraditórias, a fim de, se possível (como será) nos aquietarmos num dos pontos de vista e de decisão.

Não estando em causa o valor da causa, pois se trata de incidente processado por apenso à acção de regulação das responsabilidades parentais, que tem o valor da causa principal (30.001,00), como determina o art. 304º nº 1 do CPC, o que importa saber é o valor que, ante a sentença proferida, a sucumbência teve para a Autora recorrente, sendo certo que a questão decidenda se compagina no segmento de valores específicos reclamados por despesas de consultas médicas e aquisição de computador.

No caso dos autos, sendo a alçada do Tribunal de 1ª instância de 5.000,00 € (art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), importará averiguar se a recorrente teve vencimento de causa em valor inferior a 2.500,00 €.

Este Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no âmbito de acções de alimentos, designadamente no Ac. de 9.12.2021, no processo 28189/18.5T8LSB-F.L1.S1, em acção de alimentos devidos a filho maior, no sentido de que “a lei processual fixou a forma de cálculo que julgou adequada para expressar a utilidade económica do pedido nas acções de alimentos (cfr. art. 298.º, n.º 3, do CPC), devendo tal critério ser aplicável para efeitos de determinação da sucumbência”

Dispõe este normativo que “nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para as despesas domésticas o valor é o “nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para as despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.”

Entende-se neste Acórdão que nas acções de alimentos, quanto ao valor da sucumbência, haverá que aferir se a decisão impugnada é desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido.

Ora, dos autos resulta que a recorrente peticionou que o pai da CC, filha de ambos, lhe pagasse a quantia de € 389,99, correspondente a metade do valor que a mesma teve de pagar em clínica privada de psicologia e na aquisição de um computador para a aquela menor.

E nos casos de acções de alimentos, a lei processual estabeleceu no art. 298º nº 3 do CPC, a regra de cálculo para traduzir a utilidade económica do pedido nas mesmas formulado, critério a partir do qual deve ser aferido valor da sucumbência.

Neste sentido se tendo pronunciado também o Acórdão do STJ de 02.05.2019,  em acção de alimentos entre ex-cônjuges (proc. n.º 6537/17.5T8CBR.C1.S1), afirmando que “Num processo de divórcio, por mútuo consentimento ou sem consentimento, mas em que haja convolação para mútuo consentimento, se o processo prosseguir apenas para fixação dos alimentos, o valor a considerar para efeitos de determinação da sucumbência dever ser aferido em função do critério legal de fixação do valor das acções de alimentos.”

Afigura-se-nos que este critério não satisfaz a demanda para o caso que nos ocupa, porquanto o presente incidente, embora tenha a sua origem no segmento da prestação de alimentos ao menor em que se decompõe a acção principal de regulação das responsabilidades parentais, de certa forma se autonomizou deste alargado âmbito, assumindo uma veste distinta daquele complexo global e se centrando apenas no âmbito, que podemos dizer restrito, de discussão de umas quantas despesas que a requerente progenitora teve de suportar e cuja metade vem reclamar ao progenitor requerido, ou seja, no teatro da dívida entre pais de uma criança que esteve na origem das despesas, descentrando-se da realidade alimentar propriamente dita.

Assim, substantivamente apartada a presente acção da sua natureza alimentar, muito embora dela tenha eclodido formalmente, não tem qualquer sentido adoptar o critério legal vertido no art. 298º nº 3 do CPC, pelo que mais adequado se nos revela concluir que o valor a ter em conta para aferir do valor da sucumbência necessário à interposição de recurso, se cifra apenas e só no quantitativo de € 389,99.

De facto, voltando ao cerne do nosso entendimento sobre o caso vertente, e realizando uma análise casuística que este tipo de situações sempre solicitam, afigura-se-nos manifestamente inadequado considerar que este específico pleito, tal como se encontra delineado pelas factualidade alegada pela requerente e pelo pedido por esta formulado (a condenação do requerido a pagar-lhe aquela quantia de (€ 389,99), no quadro das acções de alimentos, pelo que aquele critério legal não dá guarida ao nosso caso.

Somos assim levados a concluir que a sucumbência deverá, no caso vertente, ser aferida tão só em razão do quantitativo pecuniário em que a requerente soçobrou na sua pretensão, ou seja € 389,99, pelo que a apelação não será admissível por falta do requisito geral de admissibilidade que é a sucumbência.

Diga-se que entender esta situação como integrada no poder dever de prestar alimentos, na sua dimensão imaterial, e daí partir para a admissibilidade da apelação, como fez o Acórdão fundamento, não obstante os propósitos mais respeitáveis a que tal decisão tenha procurado atender, seria abrir uma “Caixa de Pandora” para a interposição desmedida e desregrada de recursos, pois tal significaria que qualquer incidente de incumprimento, por ínfima ou “bagatela” que fosse a quantia pecuniária reclamada por um dos progenitores ao outro, no caso de indeferimento, seria passível de recurso para um tribunal superior, ficando este sujeito, quantas das vezes, aos caprichos daqueles que “por tudo e por nada”, recorrem aos tribunais, as mais das vezes, neste quadro regulatório parental, infelizmente, sabemo-lo por experiência própria, para infernizar a vida do outro progenitor, ficando assim o tribunal superior refém de propósitos menos sérios, o que o legislador não deixou de ter presente quando criou o sistema legal de acesso aos tribunais superiores por via de recurso.
Como sustenta o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019, ao asseverar que “este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”.
E a regra da sucumbência assume neste quadro regulatório, importância angular, como é sabido, assumida na primeira regra que estatui o acesso ao recurso, o art. 629º nº 1 do CPC, segundo o qual “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

Diga-se que não nos sentimos assaltados por qualquer tipo de dúvida no presente caso, quanto à sucumbência resultante para a requerente da decisão da 1ª instância que indeferiu a sua pretensão de recebimento do requerido daquele montante de € 389,99, por ser este o valor em que a decisão impugnada se revelou desfavorável para a recorrente.

Ante tudo quanto fica dito, concluímos como concluiu o Acórdão recorrido, no sentido da falta do requisito de sucumbência, pelo que não pode a apelação ser admitida.

À guisa de obiter dictum, mas sublinhando o que já deixámos referido, diremos que o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é reclamada uma quantia muito especificamente relacionada com alegadas despesas de saúde com a menor e um computador que a progenitora terá comprado para esta, assume inteira autonomia em relação à acção principal de regulação das responsabilidades parentais, quase se apresentando como uma acção vulgarmente chamada “de dívida”, pelo que, em nosso entender, numa análise casuística que este tipo de situações sempre demanda,  perdeu a sua configuração no quadro muito particular em que se move o poder-dever de prestar alimentos, este sim de ordem indisponível como assinala a recorrente.

Neste tipo de incidente, e muito particularmente no sub judice, o que claramente se discute é uma alegada dívida do progenitor para com a progenitora, é certo que adveniente da prestação alimentar devida por ambos à sua filha, mas já distinta desta, constituída em realidade nova e autónoma, porquanto até já consumada, não perigando a menor com o resultado que venha aqui a ser proferido.

Não está em causa no presente incidente a regulação ou alteração das responsabilidades parentais alimentares devidas à menor, imanente ao poder-dever de natureza indisponível, mas sim e apenas a discussão de uma dívida do progenitor à progenitora, que teve origem naquela obrigação alimentar.

Assim, enquadrada a questão como litígio de ordem pecuniária entre os progenitores, relacionada com uma despesa já realizada e que ora se reduz a um mero encontro de contas, não tem qualquer sentido emprestar ao pleito a dignidade subjacente à imaterialidade e indisponibilidade da obrigação de prestação de alimentos a se, apenas concebível no poder-dever paternal de prestar alimentos ao filho, no sentido específico e supremo que este valor encerra, em ordem a conceder-lhe condições de vida digna, por forma a que a sua evolução e o seu crescimento sejam equilibrados e edificantes para a sua personalidade e para as diversas dimensões da sua Pessoa, dimensões estas já seguramente ponderadas e salvaguardas na sentença proferida no processo (principal) de regulação das responsabilidades parentais, onde ficou disciplinado o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com os interesses da criança,  aí se determinando a confiança da menor à progenitora e se fixando a residência daquela, aí se estabelecendo também o regime de visitas, para além de outros aspectos que o tribunal entendeu adequado disciplinar.

Tudo em ordem à salvaguarda do “interesse superior da criança”, o qual, não tendo sido definido pelo legislador, constitui um conceito amplo e aberto, só em concreto, em função das circunstâncias do caso, susceptível de ser materializado ou concretizado (passe o pleonasmo), sendo que para tanto se impõe que o tribunal proceda à avaliação e ponderação da factualidade específica do caso, mormente no tocante às condições particulares, físicas e psíquicas, da criança, as suas necessidades de saúde, bem como as intelectuais, religiosas e materiais, em função da sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico, psíquico e moral, a sua melhor e mais cuidada adaptação e inserção em ambiente familiar, social e escolar, bem como as relações que, aos mais diversos níveis, é importante que se vão estabelecendo e evoluindo, sopesando, para tanto e em primeira linha, a capacidade dos progenitores para satisfazer tais necessidades, capacidades de ordem física, afectiva, cognitiva, intelectual e também material.

O superior interesse da criança encontra-se inscrito como vetor fundamental no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20/11/1959, nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12-09, e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27-01.

Ora, nem por sombras é este superior interesse da criança que aqui está em causa, este superior interesse da criança terá seguramente balizado a decisão que foi proferida na acção principal de regulação das responsabilidades parentais, mas não tem qualquer relevo no presente incidente, cujo cerne de litigância, de índole meramente pecuniária, se instala entre os progenitores da menor CC e só entre estes, sendo que o seu resultado, por de mera dívida entre os mesmos se tratar, em nada contende com o superior interesse, com a segurança, o bem estar e o são crescimento daquela menor.

Assim, embora a presente questão advenha da questão alimentar devida à menor, não tem qualquer cabimento enquadrar a questão nesse específico plano, este sim de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável e intransmissível, este sim constitucionalmente proclamado e inerente ao direito à educação (n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa), ao reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º), à protecção da infância contra as formas de abandono (artigo 69.º).

Nem merecendo o recurso sob análise acolhimento no nº 1 do artigo 32.º da Lei 141/2015 e nas demais disposições deste diploma.

Não tendo também qualquer sentido que se possa considerar que a decisão recorrida é violadora do artigo 27.º nº 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, I Série, de 12 de Setembro de 1990), segundo o qual cabe “primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, porquanto se descentra completamente desta realidade axiológica e normativa, isto porque, sublinhando o quanto ficou dito, não é neste quadro de valores que o presente pleito, de mera natureza pecuniária, se move.

Assim devendo ceder, sem necessidade de mais considerandos, todos os argumentos expendidos pela recorrente neste âmbito.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido que não admitiu a apelação, por falta de sucumbência.

Custas pela recorrente.

Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza