Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021032 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS EFEITOS CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198210140698962 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É requisito do exercício da impugnação pauliana que o crédito seja anterior ao acto a impugnar, apenas se dispensando tal anterioridade quando o acto haja sido praticado para lesar o futuro credor. II - Só com o encerramento da conta-corrente existente entre eles surge a obrigação de o correspondente de um banco pagar a este o saldo apurado; antes disso, não há um crédito do segundo sobre o primeiro, embora ilíquido e não exigível. III - A procedência da impugnação pauliana conduz, não à anulação do acto impugnado, mas à restituição dos bens na medida do interesse do credor. | ||