Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A010
Nº Convencional: JSTJ00039770
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ20000201000101
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1150/98
Data: 05/25/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 570.
CE54 ARTIGO 5 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/18 IN BMJ N475 PAG635.
ACÓRDÃO RP PROC1313/99 DE 1999/12/13.
Sumário : O juiz só pode socorrer-se do normativo contido no artigo 570, n.º 1, do Código Civil, quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada.
A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa dos danos daí decorrentes, bem como a existência de nexo de causalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A intentou acção declarativa, com processo sumário, em 23 de Novembro de 1995, no Tribunal Judicial de Fafe, contra B SEGURADORA, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 7914150 escudos - acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação -, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 24 de Setembro de 1993, na E.N. 311, lugar de Marinhão - Fafe, em que foram intervenientes o motociclo ZF-...-... - por si conduzido - e o automóvel ligeiro RS-...-... - tripulado pelo seu proprietário C, com responsabilidade civil transferida para a Ré.
Atribuiu a produção do acidente a culpa exclusiva do condutor do RS, na medida em que, circulando no sentido Moreira do Rei - Fafe, "cortando" a curva, invadiu a metade esquerda da via e foi embater no ZF, que transitava em sentido contrário.
2. Após contestação - em que a Ré, além de impugnar a factualidade vertida na petição, alegou que o Autor seguia sem qualquer luz no motociclo -, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 28 de Março de 1998, a considerar o condutor do RS o único culpado no acidente e a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento ao Autor da indemnização de 7656150 escudos, acrescida de juros desde a citação.
3. Inconformada, a Ré apelou, sustentando haver culpa igual dos dois condutores e defendendo, ao mesmo tempo, uma redução do "quantum" indemnizatório.
Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 25 de Maio de 1999, confirmou o sentenciado.
4. Ainda irresignada, a Ré recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão, com fundamento na violação do disposto nos artigos 483 n. 1 e 487 n. 2, ambos do Código Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - "A matéria de facto assente permite promover um juízo de censura sobre a condução do veículo seguro, por, ao efectuar uma curva para a sua esquerda, ter invadido a hemi-faixa de rodagem esquerda, aí vindo a embater no motociclo", que circulava em sentido contrário.
II - "O facto de tal motociclo circular sem estar munido sequer de qualquer sinal luminoso, terá, do mesmo modo, de merecer severa censura".
III - "Os factos provados não permitem concluir que "o motociclo poderia ter sido avistado pelo condutor do automóvel".
IV - "A experiência permite concluir" que, "ao circular sem luz", o motociclo "não seria visível pelo condutor do automóvel".
V - "Tivesse o condutor do RS avistado o motociclo - como teria sucedido se este circulasse munido de qualquer sinal luminoso -, e não teria, com grande probabilidade, de acordo com as regras da experiência, invadido, ainda que parcialmente, a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem", pelo que deverá considerar-se "existir, pelo menos, 50% de responsabilidade do Recorrido na produção do acidente, por circular sem qualquer luz".
5. Em contra-alegação, o Autor bateu-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

6. Eis, antes de mais, os factos assentes e relevantes, tendo em conta o âmbito do recurso:
a) No dia 24 de Setembro de 1993, cerca das 23 horas e 30 minutos, na E.N. 311, lugar de Marinhão, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo ZF - que circulava no sentido Fafe-Moreira de Rei, guiado pelo Autor - e o veículo automóvel ligeiro RS - que transitava em sentido contrário, conduzido pelo seu proprietário C.
b) No local do acidente, a via constitui uma curva para a esquerda, considerado o sentido de marcha do RS, de razoável visibilidade, com piso betuminoso, enxuto e em bom estado de conservação.
c) O ZF circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia.
d) Quando o Autor descrevia a mencionada curva, surgiu-lhe pela frente o RS, que, "cortando" a curva, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, que ocupou, indo embater no motociclo.
e) O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido de marcha do motociclo.
f) O local do embate é iluminado.
g) O condutor do motociclo circulava sem qualquer sinal luminoso.
7. A única questão a dilucidar traduz-se em apurar se "deverá considerar-se existir, pelo menos 50% de responsabilidade do Recorrido na produção do acidente, por circular sem qualquer luz".
Vejamos, então.
Na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar supõe, designadamente, a imputação do facto ao lesante (culpa) e o nexo causal entre o facto e o dano (artigos 483, 487 n. 2, 562 e 563 todos do Código Civil).
Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é preciso que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
No âmbito da mera culpa ou negligência, traduzida na omissão da diligência exigível ao agente, cabem não só os casos de negligência consciente (que, aqui, não interessa considerar) como os de negligência inconsciente - aqueles em que o agente, por imprudência, leviandade, descuido, imperícia, inaptidão, desleixo, precipitação ou incúria, não chega sequer a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse a diligência devida.
O nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n. 2 do artigo 487 que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume I, 9. edição, páginas 544 e 594/596).
8. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (artigo 563).
A nossa lei acolheu, assim, a doutrina da causalidade adequada, podendo afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
Essencial é, por conseguinte, que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, a que, como frequentemente acontece, ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano (cfr. Antunes Varela, op. e volume. cit., página 924; e, por todos, o Acórdão deste Supremo de 10 de Março de 1998, Boletim 475, página 635).
9. Que a actuação do condutor do RS é ilícita e culposa - porque violadora do comando do n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954, vigente ao tempo do acidente (norma essa que não foi alterada pelo Decreto-Lei n. 270/92, de 30 de Novembro, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação) - e ligada ao acidente através de um inexorável nexo de causalidade adequada, é coisa que ninguém põe em dúvida.
Recorde-se que, ao descrever uma curva, invadiu e ocupou a metade esquerda da faixa de rodagem com o RS - considerado o seu sentido de marcha - e foi embater no motociclo guiado pelo Autor, que vinha em sentido contrário.
A questão que se discute, repete-se, filia-se na existência ou não da conculpabilidade do Autor, por circular na E.N. 311, de noite, cerca das 23 horas e 30 minutos de 24 de Setembro de 1993, tripulando o motociclo ZF sem qualquer sinal luminoso.
É que, no Código da Estrada de 54, depois de se estatuir que os motociclos devem transitar na via pública, quer de dia quer de noite, com luz à frente acesa (artigo 20), prescreve-se, ainda, que, a fim de "assinalarem de noite a sua presença" e de "iluminarem" o caminho que percorrem", os motociclos devem possuir, à frente, uma luz "de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 metros (máximos)", sendo a contravenção punida com multa de 10000 escudos a 50000 escudos (artigo 30 ns. 1 e 2).
10. Tudo está em saber, pois, se existe um nexo de causalidade entre a mencionada contravenção e o acidente, ou seja, se o Autor contribuiu ou não para a verificação do acidente e, em caso de resposta afirmativa, em que medida e qual a proporção da sua culpa.
Debruçando-se sobre a problemática do concurso da culpa do lesado, escreveu Vaz Serra, in Boletim 86, páginas 131/136 (citado no mencionado Acórdão de 10 de Março de 1998):
"Parece de exigir que o facto do prejudicado possa considerar-se uma causa (ou melhor, concausa) do dano (...), em concorrência com o facto do responsável, causa também do dano. Ambos os factos devem, pois, ser causa do dano e o nexo causal é de apreciar segundo o mesmo critério (o da causalidade adequada, se for este o admitido)".
"(...) Visto que se está em face de um facto de terceiro, causador de dano, quer-se dizer que o facto do prejudicado só contribui para redução da indemnização quando este tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano. Entende-se que aquela redução só é razoável quando o prejudicado não tenha adoptado as medidas exigíveis com que poderia ter impedido o dano".
Esta matéria encontra-se regulada no n. 1 do artigo 570 do Código Civil, quando dispõe que se "um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída".
O que significa, no fim de contas, que o juiz só poderá socorrer-se deste normativo quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do dano, de acordo com o mesmo princípio da causalidade adequada.
Ora, tem sido comummente entendido que a inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, fez presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
De realçar, todavia, que, no âmbito definido para a responsabilidade advinda de certo facto cabem apenas as consequências típicas ou normais - aquelas que respeitam aos fins para cuja protecção a mesma foi criada (cfr. Acórdão citado e Sinde Monteiro, "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações", 1989, páginas 263/267 e 280/285; ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Dezembro de 1999, Recurso n. 1313/99 - 5.).
11. No caso ajuizado, a conduta do Autor é aberrante e temerária, ao atrever-se a circular na E.N. 311, de noite, sem qualquer luz no motociclo que tripulava.
As mais elementares regras de prudência exigiam-lhe que não tivesse adoptado comportamento tão leviano, que, além de manifestamente reprovável, é, ainda, claramente contravencional.
Toda a gente sabe o perigo que representa a circulação em plena faixa de rodagem, de noite, de um qualquer veículo sem luz, ou mesmo com luz deficiente.
Os ciclomotores, por imposição legal, têm de transitar, designadamente, com uma luz branca ou amarela à frente, cujo feixe luminoso, de noite e por tempo claro, atinja, nos máximos, pelo menos 100 metros, não só para poderem ver os demais utentes da via (função de iluminação), como para poderem ser vistos por eles (função de sinalização).
A experiência ensina-nos que, se o motociclo circulasse com luz à frente, o feixe luminoso projectado teria advertido, à distância, o condutor do RS da sua presença na estrada.
E, apercebendo-se o condutor do RS de que vinha em sentido contrário o motociclo, teria possibilidade não só de reduzir a velocidade a que seguia como de manobrar, por forma a evitar o "cortar" da curva, de "razoável" visibilidade, com a consequente invasão da metade esquerda da faixa de rodagem, e a respectiva colisão, ou, pelo menos, de modo a minorar a consequências do embate.
Embora o grau de culpa do condutor do RS seja, incontroversamente, elevado, a verdade é que o Autor, com a sua conduta igualmente contravencional, também contribuiu para o deflagrar do acidente.
Por isso, considerando que ambos os condutores concorreram para a sua produção, julga-se adequada a repartição da culpa entre o condutor do RS e o Autor na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Logo, tendo sido quantificados em 7656150 escudos os danos resultantes do acidente, o Autor tem direito, apenas a 60% de tal montante, cifrando-se, por conseguinte, a indemnizar a pagar pela Ré Seguradora em 4593690 escudos.
12. Pelo exposto, concedendo-se parcialmente a revista, revoga-se o Acórdão impugnado e condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4593690 escudos, adicionada de juros legais contados desde a citação.
Custas, nas duas instâncias e neste Supremo, por Autor e Ré, na proporção do vencimento.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2000.

Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.

3. Juízo do Tribunal da Comarca de Fafe - Processo n. 140/97
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 1150/98 - 2. Secção