Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3586
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
JULGAMENTO NULO
Nº do Documento: SJ200302050035863
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 102/02
Data: 07/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
Porque não põe termo à causa, é irrecorrível para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP) o acórdão da Relação que, em recurso, declara nulo o julgamento efectuado em 1.ª instância, ordenando se proceda a novo julgamento e não conhece das demais questões suscitadas no recurso por considerar prejudicado, por aquela decisão, o seu conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


O Tribunal da Relação de Évora proferiu o seguinte acórdão:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Vara com Competência Mista, no Proc Comum Colectivo nº 114/00.7JELSB, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, melhor identificados no acórdão de fl.s 922 a 932 v.º; os arguidos FF e BB
foram absolvidos dos crimes pelos quais haviam sido acusados
– um crime de tráfico de estupefacientes, em co-autoria material, p. e p. pelos art.s 21º nº 1 e 24º al.s g) e j) do Dec. - Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, e o arguido BB ainda de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265º nº 1 al. a) do Código Penal – e os restantes foram condenados nos seguintes termos:

A - O arguido AA
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e tabela I-A do DL 15/93, de 22.01, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para colocação em circulação, p. e p. pelo art. 266º al.ª a) do Código penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão.
B – O arguido DD
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e tabela I-A do DL 15/93, de 22.01, na pena de cinco anos de prisão, e na expulsão, decorrido o período de cumprimento da pena previsto no art. 101º nº 5 do CP, não podendo voltar a Portugal nos próximos seis anos.

C - O arguido EE
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo art.21º n.º 1 e tabela I-A do DL 15/93, de 22.01, na pena de sete anos e seis meses de prisão.

D – A arguida CC
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e tabela I-A do DL 15/93, de 22.01, na pena de seis anos de prisão;
- pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para colocação em circulação, p. e p. pelo art. 266º al.a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão.

2. Foi também decidido declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões dos arguidos condenados, bem como a viatura Citroen Xantia, por haver perigo de reutilização em actividades criminosas e porque tal veículo, embora registado em nome de terceiro, é usado, em regra, pelo arguido AA e família.
3. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido AA, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
a) O acórdão recorrido viola o art. 21º nº 1 do DL 15/93 de 22.01, porque os factos não permitem subsumir a conduta do recorrente ao crime aí previsto ou, quando assim não se entenda, nunca a pena aplicada deve ser superior à mínima prevista na lei.
b) Foi violado o art. 266º al.a) do CP, pois o preenchimento do tipo subjectivo exige um querer para, uma intenção dirigida, um dolo, que não se descortina no caso concreto.
c) Foram violados os art.s 70º e 71º do CP, maxime o nº 3 do art. 71º, pois o tribunal devia ter optado pela multa quanto ao crime p. e p. pelo art. 266º al. a) do CP ou por pena de prisão substancialmente inferior àquela que aplicou, próxima do mínimo legal.
d) Foi violado o disposto no art. 55º da CRP, 1, 2 e 5 do Código de registo de Bens Móveis, aprovado pelo DL 277/95, de 25.10; o veículo é pertença de terceira pessoa, não tendo sido ilidida a presunção legal que resulta do registo, pelo que não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.
e) Foi violado o art. 355º do CPP, pois as escutas não foram ouvidas em audiência, nem mesmo as transcrições, pelo que não podem ser consideradas.
f) Foram incorrectamente julgados os factos contidos nos números 1 a 15 do acórdão recorrido, parcialmente o contido no número 16 ( na medida em que aí se diz que ambos tinham a heroína), 17, na medida em que aí se diz que a “ iam” a entregar, 23, na medida em que o recorrente nada tinha guardado em casa da CC, e 27 a 30; as provas que impõem decisão diversa são todas, excepto as escutas telefónicas.
g) Deve ser proferido acórdão que absolva o arguido ou, caso assim não se entenda, que reduza a pena para quatro anos e um mês de prisão e que ordene a devolução do veículo à sua legítima proprietária.
4. Anteriormente este arguido interpôs um outro recurso, interlocutório, do despacho proferido em audiência, no qual se decidiu que o modo como as escutas telefónicas foram efectuadas não constitui nulidade, mas mesmo que assim fosse ela estaria sanada, porque não arguida tempestivamente. Conclui as alegações daquele recurso, em síntese, nos seguintes termos:
a) As escutas telefónicas são, em princípio, proibidas; a nulidade prevista no art. 32º nº 8 da CRP não pode ser entendida como mera irregularidade prevista no art. 100º do CPP de 1929.
b) Tal nulidade é de conhecimento oficioso, invocável por qualquer interessado, a todo o tempo e com efeito retroactivo.
c) É inconstitucional interpretar a regra contida no art. 120º n.º 3 do CPP da forma como o tribunal recorrido a interpretou, por limitar no tempo o exercício de um direito que a CRP quer invocável e exercitável a todo o tempo.
d) Jamais as escutas telefónicas podem ser efectuadas com recurso a privados, pelo que o recurso a tais meios viola o disposto nos art.s 32º e 34º da CRP e 187º e seg.s do CPP.
e) O tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 13º, 32º e 34º da CRP, tendo feito uma interpretação ilegal e inconstitucional do art. 120º nº 3 al. c) do CPP, tendo deixado de aplicar o disposto no art. 126º nº 3 do CPP.
f) As escutas telefónicas não podem, pois, valer como prova nos presentes autos.

5. Recorreu o arguido DD, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
a) O arguido considera incorrectamente provados os factos constantes dos números 1, 3, 5, 6, 8, 13 e 14.
b) Da matéria constante dos autos nunca se poderá concluir que o recorrente trabalhava para o arguido GG, fosse homem da sua confiança ou que aquele o tivesse encarregue de acompanhar o arguido AA para garantir a segurança da heroína e o pagamento do respectivo preço.
c) Não se percebe como foi dado como provado que na noite do dia 23 os arguidos entraram em Portugal trazendo consigo a heroína e que passaram a tê-la guardada em casa da arguida CC, assim como a proveniência de Espanha e que o arguido DD tinha conhecimento que a droga se encontrava no carro.
d) Não se compreende donde resulta a prova que o GG garantiu que pagaria a todos os arguidos as comissões, nem o que consta no ponto 14, pois não houve qualquer prova nesse sentido.
e) O arguido EE afirmou em julgamento que a droga lhe foi entregue no Campo Pequeno, em Lisboa, diversamente do que consta no acórdão.
f) Caso não se entenda que o recorrente deve ser absolvido, então deve ser condenado como cúmplice, na medida em que apenas poderia ter facilitado a actuação dos autores, mas não esteve envolvido na execução, pelo que a pena aplicar terá que ser especialmente atenuada.
g) O recorrente não esteve presente em nenhum dos encontros tidos pelos arguidos no Hotel ..., no Centro Comercial das ... e no .. de Setúbal.
h) As escutas telefónicas não podiam ter sido valoradas, uma vez que não foram ouvidas, nem as transcrições, em audiência, pelo que foi violado o disposto no art. 355º do CPP, como não podiam ser utilizadas como meio de prova, pelo que foi violado o disposto no art. 34º da CRP e 126º do CP.
i) O acórdão é nulo, por violação do disposto no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, pois não conheceu de questão que devia conhecer, no que concerne ao bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos, quer do arguido recorrente, quer dos demais.
j) Deve revogar-se a decisão recorrida e absolver-se o arguido/recorrente do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado.

6. Recorreu o arguido EE, concluindo, em síntese, nas suas alegações:
a) O tribunal recorrido não cumpriu o exigido pelo art.355º do CPP; as escutas não foram ouvidas em audiência e, por isso, não podem ser tidas em conta na fundamentação.
b) Não foi cumprido o disposto no art.189º nº 1 do CPP.
c) Do depoimento das testemunhas não ficou demonstrada a origem da droga, como não se provou que o recorrente fosse homem de confiança de GG ou que alguma vez tivesse tido negócios com ele.
d) O recorrente tem trabalho; o acórdão não tomou em consideração os seus antecedentes criminais e que nunca teve nada relacionado com droga.
e) Deve ser reduzida a pena aplicada ao arguido para o mínimo legal.

7. Recorreu a arguida CC, concluindo, em síntese, nas suas alegações:
a) O art. 412º nº 4 do CPP é materialmente inconstitucional, porque viola o disposto nos art.s 13º, 32º nº 1 e 20º nºs 1 e 2 da CRP, ao omitir que é o Estado que deve ter o encargo de efectuar as transcrições das cassetes que contêm a prova do julgamento.
b) Cerca de metade da cassete 6, lado A, todo o conteúdo desta e seu lado B, todo o conteúdo da cassete nº 7 e parte da cassete n.º 8, lado A, mostram-se inaudíveis, sendo impossível a sua transcrição; verifica-se uma nulidade da prova, inominada, que consiste na impossibilidade, para a recorrente, de cumprir o disposto no art. 412º nº 4 do CPP.
c) Os art.s 412º n.ºs 3 e 4 ( do CPP) e o art. 201º do CPC, quando interpretados no sentido de que essa falta ou omissão de gravação não constitui nulidade da prova susceptível de anulação do julgamento, encontram-se feridos de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art. 32º nº 1 da Lei Fundamental.
d) Foi violado o disposto no art. 127º do CPP, por errada e desvirtuada valoração da matéria de facto, sendo que não se provou o tráfico.
e) A prova apenas indicia a cumplicidade da recorrente numa eventual guarda de dinheiro falso, pelo que a pena a aplicar não devia ser superior a 18 meses, e ainda assim suspensa na sua execução.
f) Ocorre vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que determina a anulação do julgamento.
g) Foram violados os art.s 127º e 355º do CPP e 40º, 71º e 72º, estes do CP, e ainda o 21º do DL 15/93, de 22.01.
h) Deve revogar-se o acórdão recorrido e a arguida ser absolvida do crime de tráfico de estupefacientes, ou anular-se o julgamento, com fundamento nas nulidades invocadas, ou ser reduzida a pena aplicada à arguida para uma pena não superior a 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, por eventual cumplicidade no crime de aquisição de moeda falsa.

8. Recorreu o M.º P.º, no que respeita à absolvição dos arguidos BB e FF, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
a) No acórdão recorrido ficaram provados vários factos relativamente aos arguidos BB e FF que vão além dos simples actos preparatórios do crime de tráfico de estupefacientes – os referidos arguidos deslocaram-se ao local onde sabiam que iria ocorrer uma entrega de droga ( heroína), que seria recebida pelo FF, estando o BB presente; a entrega apenas não ocorreu dada a intervenção da PJ, que apreendeu a droga e deteve os arguidos.
b) No douto acórdão não se deu relevância a tais factos.
c) O crime de tráfico de estupefacientes é considerado como um crime exaurido, cuja consumação ocorre com a comissão de um só acto gerador do resultado típico e em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução.
d) A co-autoria ocorre sempre que exista um acordo, expresso ou táctico, de várias pessoas, que visa a obtenção de um resultado típico, com a contribuição objectiva para esse resultado.
e) Ficou demonstrada a existência de um plano/acordo entre os arguidos para a entrega da droga pelos arguidos AA e EE ao arguido FF, que ocorreria nas instalações do mercado ..., em Setúbal, e para onde se deslocaram os referidos arguidos BB e FF, com tal objectivo.
f) Neste tipo de crime, face à particular perigosidade das condutas integradoras de tráfico, o legislador antecipa a tutela penal, não existindo, por isso, crime de tráfico de droga na forma tentada, e a preparação do crime já está abrangida pela norma penal, razão pela qual os actos preparatórios são punidos.
g) A prova do elemento subjectivo do crime resulta da prova de todos os factos provados, onde é patente a existência de co-autoria com os demais e a consciência da ilicitude no comportamento destes dois arguidos.
h) O douto acórdão violou o disposto no art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.01, pelo que deve ser revogado e estes arguidos condenados nas penas de prisão adequadas à gravidade dos factos e demais circunstâncias a considerar.
9. Respondeu o M.º P.º, quanto aos recursos interpostos pelos arguidos, concluindo, em síntese, na sua resposta:
a) Deverão os recorrentes AA e EE ser notificados para darem cumprimento ao disposto no art. 412º nº 4 do CPP.
b) As cassetes não são totalmente inaudíveis e se alguma questão existisse sobre o seu conteúdo deveria ter sido requerida a transcrição das mesmas.
c) O disposto no art. 412º nº 4 do CPP tem que ser conjugado com o disposto no art. 101º nº 2 do mesmo código, podendo concluir-se que cabe aos serviços do tribunal a transcrição referida.
d) Não ocorre qualquer inconstitucionalidade material desse preceito ( art. 412º nº 4), pois não existe a omissão invocada e sempre o recorrente terá a faculdade de requerer a transcrição ou a mesma ser efectuada pelo sujeito desproporcionado.
e) O conteúdo das escutas telefónicas foi examinado na audiência, durante o depoimento do inspector da PJ que realizou as mesmas e efectuou as transcrições; a partir do momento em que são transcritas passam a ter a natureza de prova documental, não sendo exigível a sua leitura.
f) Admite-se que possa ter havido violação do disposto no art. 188º nº 1 do CPP, por tais escutas não terem sido apresentadas de imediato ao juiz de instrução, mas tal constitui uma nulidade sanável, que não foi suscitada em tempo por nenhum dos arguidos ( art.s 189º, 120º n.ºs 1, 2 e 3 al. c) do CPP.
g) A prova não resultou apenas das referidas escutas, mas também da demais prova, designadamente dos depoimentos dos inspectores da PJ.
h) O acórdão recorrido não merece qualquer reparo quanto às penas aplicadas aos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta a quantidade de droga, o dolo ( directo), a finalidade das condutas e as exigências de prevenção; por isso nunca os arguidos AA, DD e EE poderiam ser condenados na pena mínima para este tipo de crime, sendo que a conduta do arguido DD não pode ser considerada como cumplicidade.
i) Mostram-se adequadas as penas aplicadas aos arguidos AA e CC, quanto ao crime de aquisição de moeda falsa, tendo em conta a elevada quantidade de dinheiro falso, as finalidades da sua conduta, o dolo directo com que actuaram e as exigências de prevenção.
j) No que respeita ao perdimento do veículo a favor do Estado o acórdão limitou-se a aplicar a lei aos factos provados, tendo sido aplicado o disposto no art. 35º nº 1 do DL 15/93, sendo que a dona registral nada requereu nos autos sobre o destino do veículo, aceitando o decidido.
k). O acórdão apreciou a situação pessoal e familiar do arguido DD e o seu comportamento antes dos factos, o que foi ponderado aquando da determinação da medida da pena, pelo que não pode ter-se como violado o disposto no art. 379º nº 1 al. c) do CPP.
l. Deve negar-se provimento aos recursos interpostos, manter-se o acórdão recorrido e as penas aplicadas, pois nenhuma norma foi violada a prova foi correctamente apreciada e examinada em audiência.

10. O M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer ( fl.s 183 a 188), tendo concluído:
- A prova obtida pelas escutas telefónicas justifica-se, pois a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito aos cidadãos à palavra e à comunicação, conforme Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 92/92, de 30.4, transcrito a pág. 931 do CPP anotado, ed. Rei dos Livros, de Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I;
- Não ofende o art. 55º da CRP a declaração de perda do veículo, face à salvaguarda efectuada pelo art. 110º nº 3 do CP quanto ao direito de terceiros de boa fé a ser indemnizados por parte do Estado, no caso de tal direito resultar ofendido;
- Nenhuma inconstitucionalidade resulta pelo facto do ónus da transcrição ser imposto ao recorrente ( caso se entenda que é necessária tal transcrição), que cumpriu, pelo que não se vê interesse em agir no seu conhecimento;
- o recurso interposto pelo M.º P.º deve proceder.

11. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal ( art. 423º do Código de Processo Penal).
12. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. GG vivia fora de Portugal. Os arguidos DD ( também conhecido e designado por “...” ou “ ...”) e EE ( também conhecido e designado por “ ...”, “ ...” ou “ Mais Velho”), ambos residentes em Madrid, colaboravam com o GG, sendo ambos homens da sua confiança. O arguido AA conheceu, em Espanha, GG, DD e EE.
2. O arguido BB conhecia AA. A arguida CC conhecia também AA e sabia que ele tinha heroína e “dinheiro falso” para vender.
3. No dia 23 de Setembro de 2000, AA deslocou-se, no automóvel que utilizava frequentemente, de marca Citroen, modelo Xantia, com a matrícula CN, a Espanha, onde, em Madrid, se encontrou com GG. Aí, AA recebeu de GG três sacos de plástico contendo heroína em pó com o peso bruto de 3, 182 quilogramas ( peso líquido de 2, 933.000 quilogramas). Recebeu também, de pessoa não apurada 4.946 simulacros de notas de 10.000 pesetas espanholas, as quais são falsas, isto é, são reproduções, feitas por impressão policromática de jacto de tinta, de notas de 10.000 pesetas emitidas pelo Banco de Espanha.
4. AA não pagou, na ocasião em que recebeu a heroína, o preço fixado, comprometendo-se a efectuar tal pagamento, descontada a respectiva comissão, quando, em Portugal, e vendesse a outros indivíduos.
5. Para garantir a segurança da heroína e o pagamento do respectivo preço ao GG, e ainda para colaborarem com o AA no que fosse necessário, designadamente no transporte, GG encarregou EE e DD de acompanharem o arguido AA até Portugal.
6. Na noite do dia 23, e transportando-se no referido Citroen trazendo consigo a heroína, AA, DD e EE entraram em Portugal.
7. Dirigiram-se então à casa onde mora a arguida CC, na Quinta das ..., Vale das Mulatas, Palmela, onde chegaram pela madrugada do dia 24.
8. Então, como antes de chegarem fora combinado entre CC e AA, esse deixou o DD e o EE, que o acompanhavam, em casa daquela, onde estes dormiram e se alimentaram – nessa noite e até à sua detenção – e onde os quatro passaram a ter guardadas a heroína e o AA a “ moeda falsa”. As pesetas falsas foram guardadas pela arguida CC no seu próprio quarto de dormir, a pedido do AA.
9. Entretanto AA contactou BB, comunicando-lhe que já tinha consigo a heroína de que lhe falara. Conforme acordado com AA, BB começou então a falar com indivíduos que conhecia, designadamente com o também arguido FF, e a propor-lhes a venda da heroína trazida de Espanha.
10. Por seu turno, CC, visando obter uma “ comissão”, isto é, uma compensação em dinheiro, perguntou a AA que preço devia pedir pela heroína, sendo por ele disso informada.
11. Entretanto FF referiu ter obtido um indivíduo interessado em pagar o preço fixado e disso deu conhecimento ao BB, com quem combinou, então, as condições da entrega da heroína e do pagamento do preço. De tudo isso o BB deu conhecimento ao AA.
12. FF conhecia o GG. EE e AA ficaram então receosos de acabarem por perder as suas comissões pela participação na venda da heroína, pelo que mostraram ao GG que não estavam dispostos a continuar a colaborar nem permitiam a entrega da heroína sem verem garantidas as suas comissões.
13. GG, sabendo que estes dois arguidos tinham a heroína consigo e que, por isso, podiam obstar à sua entrega a FF, resolveu vir pessoalmente a Portugal resolver a situação. Para o efeito falou de novo, com o FF, a quem pediu que o acompanhasse e transportasse, o que o FF aceitou. O GG falou então com EE e encontrou-se, em Lisboa, com o BB e com o FF, garantindo-lhes que se a heroína fosse entregue ao FF pagaria a todos, incluindo ao DD, as respectivas “ comissões”.
14. Estes arguidos acederam, então, e – por aceitarem as garantias de GG – combinaram encontrar-se todos, com excepção de CC e DD, nas instalações do hipermercado ..., em Setúbal, a fim de a heroína aí ser entregue por AA e EE, com o acordo de DD, ao FF, e de serem pagas ou dadas garantias de serem pagas as comissões de todos.
15. Assim, no dia 26, com esse propósito, BB, transportando-se no seu veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula KE, apreendido nos autos, deslocou-se ao ... e aí, pelas 20.00 horas, como lhe fora pedido pelo GG, encontrou-se com o FF e o GG, que para ali se haviam transportado no veículo automóvel deste, conduzido pelo FF, de Marca BMW, modelo 728 i, matrícula AKH.
16. No mesmo dia, EE e AA, transportando-se no referido Citroen, conduzido por este, e trazendo consigo, num saco de papel, a referida heroína, deslocaram-se ao ..., em cujo parque de estacionamento pararam, pelas 20.00 horas.
17. Em seguida, no momento em que estes cinco arguidos se encontraram uns com os outros, junto ao MacDonald’s do ..., e em que EE e AA, transportando aquele a referida heroína, num saco, a iam a entregar a GG, FF e BB, foram todos surpreendidos e detidos por agentes da Polícia Judiciária.
18. Depois de ter sido algemado pelos agentes da Polícia Judiciária, o GG logrou tirar as algemas e fugir, com o que recuperou a liberdade.
19. Nesse momento o AA trazia consigo um telemóvel, de marca Nokia, 97.500$00 em dinheiro português, uma agenda, 30.000 pesetas, 500 francos e cem dólares americanos, bem como um revólver de alarme e diversos documentos, tudo apreendido à ordem destes autos. Trazia também consigo duas notas de 10.000 pesetas, que retirara das que tinha em casa de CC e que, tal como as restantes, são falsas, isto é, reproduções das autênticas.
20. EE, nesse momento trazia consigo, além do saco que continha a heroína, um telemóvel de marca Motorola com cartão Moviestar, dez mil pesetas e diversos documentos, tudo apreendido nos autos.
21. BB, por seu turno, nesse momento trazia consigo um telemóvel marca Motorola, com cartão TMN, e uma agenda pessoal, além de vários documentos, tudo aprendido nos autos.
22. FF e GG traziam consigo, além do veículo BMW, com as respectivas chaves, um telemóvel Telecel, tudo apreendido nos autos.
23. Nesse mesmo dia, AA e CC tinham guardadas, na casa desta, as referidas pesetas falsas, acondicionadas numa caixa com dois leitores de cd-rom, tudo apreendido nos autos.
24. Nessa ocasião encontrava-se, numa mesa, em casa da CC, um simulacro de nota de 10.000 pesetas, que havia sido retirada da caixa onde se encontravam as restantes e que, tal como elas, é falsa, isto é, é uma reprodução das autênticas. A arguida tinha ainda consigo um telemóvel de marca Nokia, com cartão Optimus, duas agendas e um bloco.
25. DD tinha consigo, nessa ocasião, 300 dólares americanos, 10.000 em dinheiro português e um telemóvel, tudo apreendido nos autos.
26. Os objectos estão examinados e avaliados nos autos ( auto de fl.s 462). Os telemóveis e cartões dos arguidos EE, CC e DD foram utilizados na descrita actividade de angariação de compradores e transporte e detenção de estupefacientes. Também o veículo Citroen Xantia foi utilizado para o transporte da heroína.
27. Os arguidos visavam obter compensações pecuniárias pela sua participação na descrita actividade.
28. AA, EE, DD e CC conheciam a natureza estupefaciente do produto que foi apreendido e em cuja guarda e transporte participaram de forma decisiva, o que bem sabiam ser proibido.
29. AA a CC sabiam que as “ notas” apreendidas nos autos eram reproduções das emitidas pela entidade competente para o fazer e com a sua actuação pretendiam obter benefícios pecuniários com a sua utilização como se verdadeiras fossem.
30. Agiram os arguidos – AA, EE, DD e CC – livre, voluntária e conscientemente, apresar de saberem ser proibido o seu comportamento.
31. AA vive com a mulher, professora. Tem duas filhas. Foi comerciante de peixe e marisco, actividade que abandonou na sequência da perda de um carregamento, tendo desde então dificuldades económicas. O veículo que lhe foi aprendido encontrava-se registado em nome de HH, sua antiga colaboradora, embora seja usado, em regra, por ele ou pela mulher. Tem a 4.ª classe.
32. CC é produtora de TV e lecciona na escola técnica de comunicação e imagem. Vive com um filho menor, numa casa próxima da dos seus pais. É tida pelas testemunhas que apresentou como trabalhadora, hospitaleira, amiga de auxiliar os outros, designadamente acolhendo-os em sua casa, sem que procure descobrir os objectos desses terceiros, por neles confiar, característica que alguns reputam de “ ingenuidade”.
33. DD vive em Madrid, com a mãe e um irmão. É desenhador de moda. O EE é técnico de motores.
13. Foi considerado não provado no acórdão recorrido:
a) Que o GG vivia em Madrid, que geria um negócio de compra e venda de heroína, que o EE e o DD controlavam no terreno a entrega da droga a outros intermediários mais próximos do consumidor final, que o AA conheceu o GG em Madrid e que recebeu deste as notas falsas.
b) Que o AA se dedicava habitualmente ( isto é, como actividade) à venda de heroína e à passagem de moeda falsa.
c) Que o BB era seu colaborador e que actuava como angariador de clientes.
d) Que CC conhecia o AA há cinco anos e que também ela desenvolvia uma actividade de apoio ao tráfico de estupefacientes e à passagem de moeda falsa e de contacto com possíveis interessados na droga e nesse dinheiro falso, e que contactou para o efeito um tal II.
e) Que o FF se dedicava a angariar clientes interessados em heroína.
f) Que a arguida guardou mais tarde as pesetas e não na sequência da chegada do AA referida no ponto 8 dos factos provados.
g) Que o BB contactou o JJ com vista a vender-lhe droga.
h) Que a CC diligenciou junto de conhecidos a venda de droga.
i) Que o FF aceitou ficar com a droga, que soube que a droga era do GG, a quem adquiriria estupefaciente, e que o contactou mostrando-se disposto a pagar directamente o preço da heroína.
j) Que o GG se encontrou em Lisboa com o AA.
k) Que os arguidos foram surpreendidos pela PJ quando EE e AA entregavam a droga.
l) Que todos os bens apreendidos foram utilizados no tráfico de drogas ou adquiridos com dinheiro obtido com elas.
m) Que o AA ficou sem o negócio de venda de peixe por o seguro não assumir responsabilidades, que vivia da venda de terrenos e entrega de flores, que utilizava o Citroen Xantia ocasionalmente e por mera tolerância da dona registral.
n) Que o EE veio no seu veículo e, por este se ter avariado, obteve boleia do AA e do DD, que não sabia o que continha o saco e que foi ao ... apenas acompanhar o AA.
o) Que o DD veio ver preços de computadores e telemóveis e que trabalhou sempre honestamente.
14. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido ( art. 412º do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso ( ver art.s 412º n.ºs 1 e 2 e 410º n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 30.03.2000, in BMJ, 495º, 230).
15. Este tribunal de facto e de direito, sendo que a prova produzida em audiência se encontra documentada ( art. 428º nº 1 do CPP). Tendo em atenção as questões suscitadas nos recursos interpostos, a apreciação das mesmas começará pelo conhecimento do recurso interlocutório interposto pelo arguido AA, conhecendo-se depois a questão relativa à falta de percepção/audição das gravações efectuadas, cujo conhecimento poderá prejudicar as demais, pois se proceder tal questão prejudicado ficará o conhecimento de todas as demais ;seguir-se-á o conhecimento das demais questões suscitadas, sendo que algumas delas foram suscitadas em mais que um recurso, e o interposto pelo Ministério Público.
16. Atentas as considerações expostas em 15, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1.ª – A proibição das escutas telefónicas - sua nulidade – a violação do disposto nos art.ºs 13º, 32º e 34º da CRP, 120º nº 3, 126º nº 3 e 187º e seg.s, estes do CPP ( quanto ao recurso interlocutório).
2.ª – A inconstitucionalidade do art. 412º nº 4 do CPP ( por violação do art. 13º, 32º nº 1 e 20º n.ºs 1 e 2 da CRP, ao omitir que é o Estado que deve efectuar as transcrições da prova), a nulidade da prova ( por parte das cassetes serem inaudíveis e a recorrente estar impossibilitada de cumprir o disposto no art. 412º nº 4 do CPP), a inconstitucionalidade do art. 412º n.ºs 3 e 4 do CPP e 201º do Código de Processo Civil ( quando interpretados no sentido que a falta ou omissão de gravação não constitui nulidade de prova susceptível de anulação do julgamento), por violação do art. 32º nº 1 da CRP.
3.ª – A violação do art. 355º do CPP, por tais escutas não terem sido ouvidas em audiência, nem as suas transcrições.
4.ª – A correcta ( ou incorrecta) apreciação dos factos contidos nos n.ºs 1 a 15 da matéria de facto, a violação do art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.01 ( por o arguido não ter cometido o crime aí previsto), a violação do art. 266º al.a) do CP ( por o arguido não ter cometido o crime aí previsto), a violação dos art.s 70º e 71º do CP ( por o tribunal não ter optado pela pena de multa quanto ao crime p. e p. pelo art. 266º al a) do CP ou pena de prisão próxima do mínimo legal), a violação do art. 55º da CRP e 1, 2 e 5 do Código de Registo de Bens Móveis ( por o veículo se encontrar registado em nome de terceira pessoa e não ter sido ilidida a presunção que resulta do registo) – isto no que respeita ao recurso interposto pelo arguido AA do acórdão final.
5.ª – A violação do art. 127º do CPP ( por errada e desvirtuada valoração da matéria de facto) e a insuficiência para a decisão da matéria de facto.
6.ª – A correcta ( ou incorrecta) apreciação dos factos provados constantes dos n.ºs 1, 3, 5, 6, 8, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, a nulidade do acórdão ( por violação do art. 379º nº 1 al.c) do CPP), uma vez que não tomou em consideração o bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos, e a absolvição/condenação do arguido ( quanto ao recurso interposto pelo arguido DD).
7.ª – A violação dos art.s 40º, 71º e 72º do CP e 21ºdo Dec. – Lei 15/93, de 22.01, e pena a aplicar ( quanto ao recurso interposto pela arguida CC).
8.ª – A redução da pena aplicada ( quanto ao recurso do arguido EE, sendo que as demais questões por eles suscitadas, quanto às escutas telefónicas, ficarão prejudicadas pela decisão relativa ao recurso interlocutório).
9.ª – A co-autoria dos arguidos BB e FF no crime de tráfico de estupefacientes – sua condenação- penas a aplicar ( recurso interposto pelo M.º P.º).

16.1 São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações ( art. 32º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa).
É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei do processo criminal ( art. 34º nº 4 da CRP).
Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ( art. 126º nº 3 do CPP).
A intromissão no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações encontra-se regulamentada nos art.s 177º, 179º e seg.s do CPP; por sua vez, as disposições do título V do CPP, relativas a nulidades, não prejudicam as normas do CPP relativas a proibições de prova ( art. 118º nº 3 do CPP).
O art. 34º nº 4 da CRP, proibindo as escutas telefónicas, excepciona os casos previstos na lei do processo penal, pelo que a sua realização – desde que observadas as regras processuais – não colide com aquele preceito, como não colide com o art. 32º nº 8 da CRP, onde apenas se consagra que são nulas tais provas se obtidas com abusiva intromissão na vida privada ou nas telecomunicações, ou seja, se obtidas fora do condicionalismo previsto no art. 34º nº 4 da mesma CRP.
Os art.s 187º a 190º do CPP prevêem um conjunto de regras e procedimentos quanto à realização das escutas:

1) elas têm que ser ordenadas ou autorizadas por um juiz ( no caso foram-no, como se vê dos autos);
2) têm que respeitar a um dos crimes mencionados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 187º ( no caso concreto respeitam ao crime previsto na al.b));
3) exige-se que haja um processo a correr, não podendo, pois, constituir investigação pré ou extraprocessual, e devem assentar em suspeita suficientemente alicerçada da prática do crime;
4) a sua determinação deverá fundamentar-se na existência de razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova – não um mero interesse relevante, no sentido que “ não será legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados almejados possam, sem dificuldades particularmente acrescidas, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais” ( Costa Andrade, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Julho- Setembro de 1999, 380);
5) “ necessário é, ainda, que a escuta se revele um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado” ( mesmo autor, in obra e local citado, pág.291).
No caso concreto todas estas exigências se verificam, pelo que não estamos perante qualquer prova proibida e, por conseguinte, carece de fundamento o argumento que a obtenção de tal prova, de acordo com o disposto no art. 32º n.º 8 da CRP, é nula.
A questão que se coloca é outra e tem a ver, não com a obtenção desse meio de prova, mas com as formalidades como as escutas foram efectuadas e o seu conteúdo chegou ao tribunal, previstas no art. 188º nº 1 do CPP, designadamente a falta de elaboração do auto de intercepção e gravação e a apresentação imediata ao juiz que as ordenou ou autorizou.
Relativamente a estas, e não obstante o disposto no art. 189º, que comina a sua inobservância como nulidade, tem a doutrina e alguma jurisprudência entendido que se trata de nulidades sanáveis ao regime dos art.ºs 120º e 121º do CPP ( ver, por todos, Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 431, Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol.I, 721, e o acórdão do STJ de 17.01.01, Col. Jur., Ano IX, T.I, 210, embora reconheçamos que esse entendimento não é pacífico) – a razão deste entendimento justifica-se, por um lado, porque o auto a que se refere o art. 188º do CPP se destina-se a dar fé à operação de intercepção enquanto tal, devendo mencionar o despacho que a autorizou ou ordenou, a identidade da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado e os circunstancialismos de tempo, modo e lugar da intercepção, elementos que, mesmo que o auto não tenha sido lavrado, constam dos próprios autos; por outro, e não obstante a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparecer como um meio que melhor garante que uma medida de tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional, a essencialidade dessa garantia não pode ficar dependente da existência de meios humanos ou técnicos susceptíveis de, num dado momento, assegurar essa imediatividade, tanto mais que as escutas são transcritas, a essa transcrição têm acesso o arguido, o assistente e as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas ( art. 188º nº 5 do CPP), que poderão inteirar-se da sua conformidade e suscitar as questões que tenham como pertinentes; por outro lado, a partir do momento em que as transcrições são juntas aos autos e o juiz nada diz entende-se que ele se conformou com os procedimentos adoptados e, portanto, aceitou-os; por outro lado, ainda, não podemos deixar de anotar que o n.º 2 do art. 188º do CPP foi introduzido pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, e veio permitir que, não obstante o disposto no número anterior ( quanto à necessidade de lavrar o auto da intercepção e gravação e apresentar o mesmo imediatamente ao juiz), o órgão de polícia criminal que procede à investigação pode tomar previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova – circunstância que permite concluir que aquela exigência tem de ser encarada em termos hábeis, de modo a serem levadas em conta, quer as dificuldades próprias dessa tarefa, quer as disponibilidades dos meios técnicos e humanos para a realização da mesma, quer, ainda, as necessidades de assegurar os meio de prova que se mostrem pertinentes em face das escutas efectuadas.
Tratando-se, pois, de uma nulidade sanável – não se aplicam a estes procedimentos as razões que impõem a autorização judicial para efectuar as escutas – o prazo para arguir a mesma há muito decorreu quando ela foi suscitada pelo recorrente, face ao disposto nos art.s 120º nº 3 al.c) do CPP, pois ele apenas a suscitou na contestação, apresentada muito para além dos cinco dias em que podia argui-la, sendo certo que na acusação constava claramente a indicação dessa prova ( ver, neste sentido, o acórdão do STJ de 15.03.00, Proc. n.º 14/2000, citado pelo acórdão do STJ de 17.01.01, acima citado).
Uma última nota para dizer: 1) a lei não estabelece quem efectua as intercepções, mas, e só, quem as ordena ( art. 187º do CPP), deduzindo-se que elas serão efectuadas pela entidade competente para a investigação ( art.188º nº 2 do CPP);
2) as escutas foram ordenadas pelo juiz e efectuadas pela PJ ( órgão de polícia criminal), como dos autos consta, não obstante a intercepção só ser possível com a colocação, à disposição da PJ, pela respectiva operadora ( da rede móvel), dos meios técnicos necessários à realização da escuta, o que não configura qualquer nulidade – a ligação da intercepção, enquanto meio técnico de permitir, posteriormente, ouvir a conversação, não se confunde com as escutas das conversações.
Improcede, assim, o recurso interlocutório pelo arguido AA, no que à nulidade das escutas respeita.

16.2. A arguida CC suscita a inconstitucionalidade material do art. 412º nº 4 do CPP, por violação material dos art.ºs 13º, 32º nº 1 e 20º n.ºs 1 e 2 da CRP, ao omitir que é o Estado que deve efectuar as transcrições das cassetes que contêm a prova de julgamento, e que a prova é nula por parte das cassetes serem inaudíveis e a recorrente estar impossibilitada de cumprir o disposto no art. 412º nº 4 do CPP.
A questão, quanto a saber quem deve efectuar a transcrição, é controversa e tem dado origem a jurisprudência divergente, como nos dá conta o acórdão do STJ de 21.06.2001, publicado in Col. Jur., Ano IX, t.2, 234, com duas declarações de voto onde se manifestam as referidas divergências.
Esta questão, porém, não tem aqui razão de ser, pois nenhuma transcrição foi ordenada ( à recorrente) e a recorrente – que efectuou a transcrição que entendeu pertinente ( e possível) para fundamentar o seu ponto de vista – nesta parte carece de interesse em agir ( art. 401º do CPP); de facto, nenhuma decisão foi proferida, nessa parte, que afecte o seu direito de defesa e não foi aplicado o art. 412º nº 4 do CPP, sendo que a inconstitucionalidade invocada supõe a aplicação concreta da norma, que no caso não foi aplicada.
Diversa é a questão que tem a ver com a não audição ( parcial) das cassetes, por deficiências de gravação, ou seja, quanto às cassetes 6, lado A, rotação 507 a 720, 6, lado B, rotação 1 a 720, 7, lado A, rotação 1 a 720, 7, lado B, rotação 1 a 720 e 8, lado A, rotação 1 a 212.
Dessas cassetes constam, de acordo com a acta de audiência de julgamento de fl.s 899 a 904, os depoimentos de KK, LL e MM, todos inspectores da PJ, JJ e HH, testemunhas de defesa do arguido AA, e do arguido EE.
O tribunal fundamentou a sua decisão, no que à matéria de facto respeita, além do mais que aqui não importa considerar: 1) no depoimento de KK, que assistiu a encontros de arguidos nas Amoreiras, nas imediações do Hotel ..., seguiu o Citroen Xantia ao campo Pequeno e ao Lumiar, tudo em Lisboa, esteve na detenção no .. e na busca á casa de CC. Narrou o que viu com precisão e detalhe; 2) no depoimento de LL, que dirigiu a operação, o qual deu conta do encontro de arguidos no ..., da razão de ser do mesmo, o modo como apareceram ( aliás, vinham a ser seguidos pela PJ), quem trazia o estupefaciente, mas também um encontro no Hotel ... e a busca na casa da arguida. Mostrou conhecimento claro, preciso e rigoroso, e relatou os factos com isenção e pormenor; 3) no depoimento de MM, que esteve nas imediações do hipermercado aquando da detenção em que participou e na busca à casa da arguida ( altura em que ela e o DD foram detidos), tendo sido quem encontrou as notas falsas. Depôs mostrando conhecimento dos factos, detalhadamente e com precisão; 4) nas declarações do arguido EE, que referiu ter vindo a Portugal em companhia do AA e do DD e que trouxe um saco para entregar, sem saber com o quê, a pedido de um ..., de identificação desconhecida, apenas sabendo que vive na “calle d’ El Rey”, na capital espanhola. Mas a bolsa que trazia pertencia a um tal ..., de identificação também desconhecida. O saco era para ser entregue em Almada, mas após uma paragem, em Lisboa, o EE veio parar a Setúbal, por efeito da boleia e dado desconhecer onde se situa Almada; 5) nos depoimentos de JJ e HH, que narraram a situação pessoal, personalidade e modo de vida do arguido AA.
A recorrente CC vem arguir a nulidade da audiência e da prova, por estar impossibilitada, em face das deficiências da gravação, de impugnar a matéria de facto; também o recorrente AA vem dizer que está impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do CPP por ser inaudível o lado B da cassete n.º 6 ( onde consta o depoimento de KK), a cassete n.º 8 ( onde constam as declarações do arguido EE) e a cassete n.º 7, onde constará o depoimento de LL, de acordo com os (seus) apontamentos manuscritos da audiência.
Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa; c) a referência aos suportes magnéticos onde constam tais provas ( art. 412º n.ºs 3 e 4 do CPP).

Os recorrentes CC e AA vêm dizer que se encontram impossibilitados de dar cumprimento ao disposto naquele preceito por serem inaudíveis algumas das cassetes onde constam os depoimentos e declarações que imporiam decisão diversa da recorrida; por sua vez, o tribunal fundamentou a sua convicção, além do mais, nos depoimentos e declarações que daquelas cassetes constam e que acima se mencionaram, o que significa que tais depoimentos e declarações foram relevantes para a convicção do tribunal.
Sendo inaudíveis tais depoimentos e declarações – que o são, uma vez que tal facto foi por nós constatado, concretamente quanto ao depoimento de LL e MM e declarações de EE, e ainda, em parte, do depoimento de KK – limitado está o direito ao recurso, sobre a matéria de facto, dos arguidos e impedido está este tribunal de sindicar o julgamento sobre a matéria de facto que na 1.ª instância foi feito.
Aqueles depoimentos são, de facto, relevantes, essenciais, até, para a decisão o que resulta, aliás, da fundamentação do acórdão recorrido, que acima se transcreveu – sendo certo que a prova dos factos, que foram investigados pela Polícia Judiciária, assenta essencialmente nas escutas telefónicas ( feitas pela PJ) e nos depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária que tiveram a cargo a investigação ( aquelas testemunhas são inspectores da PJ), e os arguidos AA, EE e CC impugnaram a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido com base naqueles depoimentos ( não audíveis).
Este tribunal é um tribunal de recurso e a gravação ou registo da prova não pode ser vista como um meio de alterar a convicção formulada pelo tribunal recorrido quanto aos factos dados como provados, sabido como é que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância ( ver Germano Marques da Silva, in Revista Forum Justitiae, de Maio de 1999, ponto 4, 22) – daí a necessidade de indicar os factos incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa e a transcrição das gravações que, na perspectiva do recorrente, forem importantes para a decisão.
Todavia, não pode deixar de se trazer à colação que este sistema foi introduzido pela Lei nº 59/98, com vista a assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, de modo que os interessados possam dispor da possibilidade de verem reapreciados pela instância de recurso os factos materiais em que a decisão se alicerça ( e que consideram incorrectamente julgados), o que só será possível desde que a prova esteja documentada em termos do tribunal de recurso poder sindicar a mesma ( ver acórdão do STJ de 11.10.2000, Proc. 1783/99, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 123).
Tal deficiência ( da gravação ou registo de prova) não pode ter-se como nulidade, porque a lei assim não a comina ( ver art.s 119º e 120º do CPP), mas não pode deixar de se considerar como irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º nº 2 do CPP, que afecta de modo absoluto o direito dos arguidos à impugnação da matéria de facto, ficando, por isso, irremediavelmente afectado o julgamento ( neste sentido podem ver-se o acórdão deste tribunal de 19.02.02, Proc. 2176/01, da Relação de Lisboa de 11.04.2000, in Col. Jur., Ano XXV, t., II, 156, e de 27.04.01, Col. Jur., Ano XXVI, t.II, 138, e da Relação de Coimbra de 14.04.99, in Col. Jur., Ano XXIV, t. II, 49).

17. Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
- em negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho que indeferiu a nulidade arguida por aquele arguido relativa às escutas telefónicas;
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida CC, no que à irregularidade das gravações respeita, e, consequentemente, declaram nulo o julgamento efectuado, devendo proceder-se a nova audiência de julgamento e proferir-se novo acórdão; considera-se prejudicado, em face do decidido, o conhecimento das demais questões suscitadas.
Custas do recurso interlocutório pelo recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.»
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, tendo concluído a respectiva motivação assim:
« 1.ª As escutas telefónicas são, em princípio, proibidas – cf. art.s 32º/8 e 34º da CRP;
2.ª O texto constitucional entrou em vigor em 1976, ano em que vigorava o CPP’ 29, o qual continha quadro de invalidades processuais mais liberais do que o CPP em vigor;
3.ª No quadro de invalidades previsto no CPP’29 não havia lugar expresso para a nulidade constitucionalmente instituída em 1976;
4.ª A nulidade prevista no art. 32.º/8 da CRP não pode ser entendida como mera irregularidade prevista no art. 100º do CPP’29;
5.ª Deve sim ser aproximada do conceito doutrinário e jurisprudencial de inexistência, de acordo com a lição de Maia Gonçalves – cf. 5. a 7. supra;
6.ª O que quer dizer que a nulidade referida é de conhecimento oficioso, invocável por qualquer interessado, a todo o tempo e com efeito retroactivo, quer de acordo com o conceito de inexistência, quer atendendo ao conceito de nulidade previsto no corpo do art. 99º, do CPP'29, quer atendendo ao conceito de nulidade provindo do Direito Comum;
7.ª Era impossível ao legislador constituinte de 1976 consagrar uma nulidade diversa da conhecida, muito menos apertar o conceito consagrado no funil das nulidades previstas no nosso actual CPP, como já se viu menos liberal do que de 1929, da Ditadura Nacional emergente do golpe de Estado de 28 de Maio de 1926 e da Constituição republicana de 1933, pura e simplesmente porque o conceito de 1987 não existia em 1976;
8.ª É inconstitucional interpretar a regra contida no art. 120º/3 al. c) do CPP da forma como o tribunal a quo o fez, por limitar no tempo o exercício de um direito que a CRP quer invocável e portanto exercitável a todo o tempo.
9.ª O art.º 126º/3 do CPP estabelece que é método proibido de prova o que usado nos autos, estando de acordo com a CRP, devendo esta norma ter sido aplicada, ao invés da que consta do art. 120º/3 al. c) aplicada;
10.ª – O prazo do art. 120º/3 al.c) do CPP era, em concreto, impossível de aplicar, como decorre da extensão do processo, da necessidade de o mesmo ser estudado, visto pelo arguido nas suas partes principais e de tais actos não poderem ser executados em 5 dias, após encerrado o inquérito;
11.ª Não podia o arguido intervir no processo antes de decorrido o prazo de contestação a não ser para contestar.
12.ª Para contestar o arguido dispõe de 20 dias e não de prazo mais curto, devendo condensara sua defesa, não podendo ir deduzindo requerimentos avulsos e díspares fora de tempo;
13.ª A regra contida no art. 120º/3 al. c) do CPP é uma “ norma alçapão”, vem qualquer espécie de justificação plausível e que vai contra o princípio da concentração da defesa do arguido na contestação;
14.ª Jamais as escutas telefónicas podem ser efectuadas com recurso a privados, sejam operadores ou não de telecomunicações, pois os privados, obedecem a regras, contratos e códigos de conduta incompatíveis com as especiais obrigações dos funcionários públicos;
15.ª Enquanto o Estado não dotar as entidades, públicas competentes de meios humanos e materiais para por si serem efectuadas as escutas, então são inconstitucionais e ilegais, por violarem os art.ºs 32º e 34º da CRP e 187º e ss. Do CPP;
16.ª O tribunal a quo violou, entre outros os art.s 13º 32º e 34º da CRP. Tendo feito interpretação ilegal e inconstitucional do art. 120º/3 al. c) do CPP e tendo deixado de aplicar a norma do art. 126º/3 do CPP, a qual deveria ter sido aplicada;
17.ª As escutas do processo não obedeceram ao disposto na lei, nomeadamente no art. 188º do CPP, não podendo valer para todo e qualquer efeito nos presentes autos.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Ex.ºs doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere sem nenhum efeito para os termos, do presente processo as escutas telefónicas, apresentadas como meio de prova ou meio de obtenção de prova e que ordene que todas as decisões a tomar, nomeadamente a sentença final, desconsiderem as escutas transcritas junto dos autos.
3. Não vai o recorrente, no presente recurso, tratar novamente a questão das escutas telefónicas.
4. A não ser para dizer que, de acordo com o entendimento já motivado, só ficam nos autos, como meios de prova, documentos, autos de busca e de revista e depoimentos testemunhais.
5. Os documentos apreendidos ao longo do processo nada dizem. São documentos pessoais idênticos a tantos outros.
6. As testemunhas de acusação que foram ouvidas em audiência de julgamento nada sabem nem nada viram se lhes for retirado o suporte das escutas telefónicas.
7. Toda a investigação policial só foi possível porque estava uma pessoa a ouvir o que os arguidos iam dizendo, a partir daí se desenrolando as acções consideradas relevantes.
8. No extremo, sem escutas telefónicas, a droga não poderia ser apreendida, nem a moeda.

Cumpre finalmente apontar que o tribunal a quo não cumpriu o disposto art. 355º do C.P.P. para poder fundamentar de facto a sentença com base nas escutas telefónicas.
Efectivamente, não tendo as mesmas sido ouvidas ou lidas em audiência as respectivas transcrições, não valem em julgamento.
Não podendo ser tidas em conta para efeito de condenação do arguido ora recorrente.

CONCLUSÕES
1.ª Com o devido respeito, o recorrente reproduz na integra as conclusões do recurso já antes reproduzido em itálico no texto, por serem indissociáveis das que ora se aditam, passando aquelas também a fazer parte do elenco das conclusões do presente recurso;
adicionalmente:
2.ª O douto acórdão recorrido viola, entre outros, os art.s 21º/1 do D.L.nº 15/93 de 22 Jan, porque os factos provados não permitem subsumir a conduta do recorrente ao crime aí previsto quando assim não se entenda, nunca a pena aplicada deve ser superior à mínima prevista na lei, atentas as circunstâncias supra alegadas em 21 e seguintes;
3. É ainda violado pelo acórdão recorrido o art. 266º al. a) do C.P. na mesma medida muito particularmente porque o preenchimento do tipo subjectivo exige um “ querer para”, uma intenção dirigida, um dolo, que se não descortina no caso concreto.
4. Foram igualmente violados os art.s 70º e 71º do C.P., maxime o nº 3 deste art., na medida em que o tribunal deveria ter optado pela pena de multa no caso do crime do art. 266º al. a) do C.P. ou por pena de cadeia substancialmente inferior àquela que aplicou ao recorrente;
5. Isto porque, se a lei põe a multa como alternativa, ao optar pela pena de cadeia o tribunal deveria fundamentar a sua opção, o que não fez, devendo ainda aplicar pena de cadeia próxima do mínimo legal;
6. Não serve de fundamentação, como exigida no art. 70º/3 do C.P., o acórdão referir que, “ no que toca às notas falsas é também ele quem as traz e dá a guardar e dirige o “ negócio” para assim se justificar a aplicação de pena muito próxima do limite máximo;
7. A não se absolver o recorrente pelo crime do art. 266º al. a) C.P., deve ser-lhe aplicada simples pena de multa ou, caso assim não se entenda, pena de prisão igual ao mínimo legal de 1 mês;
8. Foi ainda violado o comando jus natural que impõe a propriedade privada dos bens materiais, quando o tribunal decide declarar perdido a favor do Estado bem alheio;
9. Sendo além do mais violados os art. 55º da C.R.P., medida em que consagra o direito de propriedade e ainda os art.s 1º, 2º e 5º do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo D.L. nº 277/95 de 25 Out, particularmente o art. 5.º do referido Código, na medida em que caberia ao Ministério Público, ao impugnar o facto comprovado pelo registo, pedir simultaneamente o seu cancelamento, o que não fez.
10. O veículo de matrícula CN é pertença de terceira pessoa, não tendo sido feita prova que permita elidir a presunção registral, nomeadamente porque deveriam ter sido alegados factos que, instruídos, levassem à conclusão da interposição meramente fictícia do terceiro, com vista a camuflar o verdadeiro proprietário do bem, o que não ocorreu;
11. Se o Ministério Público não alegou tais factos e não pediu o cancelamento do registo, não pode o veículo ser perdido a favor do Estado;
12. Além do mais, quando o fundamento para tal declaração tem a ver com uma pretensa reutilização futura em actividades criminosas do veículo, perfeitamente descabida atenta a condenação do arguido ou, em caso de absolvição, com a sua não sujeição a qualquer pena criminal;
13. Foi ainda violado o art. 355º do C.P.P., pois as escutas não foram ouvidas em audiência, nem mesmo as suas transcrições, assim não podendo ser consideradas ao invés do que aconteceu.
NA DÚVIDA, DO RECORRENTE, SOBRE A QUESTÃO SER DE FACTO OU DE DIREITO ( VEXATA QUAESTIO QUE O RECORRENTE NÃO SABE RESOLVER.):
Parece evidente que a questão central do presente recurso como do antes interposto versa sobre a validade processual das escutas telefónicas.
Este é o problema de Direito, que levou a que o recorrente houvesse endereçado o seu primeiro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Também é evidente que as consequências da solução a dar a esta pertinente questão de Direito são de facto; isto é, se as escutas forem consideradas sem efeito, as consequências que daí advirão são, fundamentalmente, repercutidas nos factos que devem ser, então, dados como provados.
Daí que o recorrente tenha dirigido o presente recurso S.T.J. e daí que passe a dar cumprimento ao disposto no art. 412º/3 do C.P.P.;
a) pontos de facto que considera incorrectamente julgados:
os contidos nos n.ºs 1 a 15. da sentença recorrida ( fls. 2 a 4 da mesma); parcialmente o contido no n.º 16, na medida em que diz que ambos tinham a heroína;
idem para o n.º 17., na medida em que se diz que “ a iam entregar”, referindo-se à heroína;
idem para o n.º 23., na medida em que o recorrente nada tinha guardado em casa de CC; os n.ºs 27. a 30. da sentença recorrida
b) provas que impõem decisão diversa da recorrida:
toda a demais produzida, nomeadamente a declarações das testemunhas, o resultado das buscas e os documentos.
Quer dizer que, sem as escutas telefónicas os únicos factos que foram presenciados com relevância criminal foram: a polícia descobriu no armário de CC, 50.000.000 de pesetas espanholas falsas; e o arguido EE foi encontrado com 3 quilos de heroína no hipermercado “ ...” de Setúbal.
O mais apurado não tem relevância criminal e para o ora recorrente não há lugar a transcrição, uma vez que, não tem meios para a efectuar. Todavia, bastará a audição dos depoimentos das testemunhas NN e LL para se concluir que os únicos factos com relevância penal são os supra citados.
Claro está que os documentos do processo e o resultado da busca e revista efectuados ao recorrente nada têm de penalmente relevante, o mesmo sucedendo com o transporte do EE até ao local da detenção no carro por aquele conduzido.
Expressamente se declara que o recorrente mantém interesse no recurso antes interposto.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Ex.ºs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, em consequência devendo ser proferido acórdão que absolva o arguido ou, caso assim se não entenda reduza a pena a 4 anos e um mês de prisão e que, em qualquer dos casos, ordene a imediata devolução à sua legítima proprietária do veículo de matrícula CN apreendido no âmbito dos presentes autos, tudo para que se faça a costumada Justiça”.
3. As conclusões que o recorrente produziu perante a Relação nos seus dois pretéritos recursos, são as mesmas que ora quer ver decididas afinal.
4. Com todo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão da Relação de Évora, escapa das questões fundamentais.
5. Terá eventualmente a Relação - e trata-se aqui de especular com o pensamento alheio, com os inerentes riscos mas não menor respeito – ficado impressionada com o seguinte raciocínio: “ as escutas provam tráfico de droga; se as escutas são invalidadas, os traficantes vão para casa.
6. Este raciocínio - ou outro próximo dele - levou a decisão que não seria tomada no âmbito da Constituição Política de 1933 e do Código de Processo Penal de 1929! Isto em 2002, na vigência da democracia que os abrilistas resolveram implantar sem perguntar ao povo se a queria e como a queria!
7. São particulares que fazem intercepções de comunicações telefónicas privadas?
Não há nisso qualquer inconveniente, quando se sabe que a lealdade do trabalhador da empresa dos telefones é para com a sua entidade empregadora, e não para com a P.J. o Juiz ou o Estado; a Constituição de 1976 adopta conceito de nulidade do C.P.P.de 1987? Não há nisso nada de espantoso, nada de anormal, não fosse ser…naturalisticamente impossível; um processo tem “X” volumes e milhares de laudas, às quais o arguido e o seu Advogado só têm acesso após mais que 5 dias, mas o prazo que vale é esse, de 5 dias, impossível de cumprir? Todos os direitos do cidadão estão acautelados, falando-se até de excesso de “ garantimo”! espantoso, fantástico, único, depois ainda se fala de Estado de Direito.
8. Já na Magna Carta de 1215 povos bem mais civilizados do que o nosso não consentiriam tais procedimentos, mas em Portugal, no século XXI, a nossa jurisprudência aceita que não há um verdadeiro direito ao due process of law, que os anglo-saxões conhecem há 600 anos!
9. Há que ter coragem e dizer que a política andou mal; que as coisas devem ser feitas como está na lei; que os procedimentos atabalhoados ou toscos não podem servir para privar as pessoas da sua liberdade; que os prazos são para cumprir; que os cidadãos têm direito ao processo e não que o processo serve para tirar direito às pessoas.
10. O Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou sobre as questões contidas nas conclusões dos recursos interpostos, escapando a resolvê-las, o que constitui omissão de pronúncia.
11. A omissão de pronúncia é proibida e ilegal, devendo ser proferido acórdão em que todas as várias questões submetidas a julgamento sejam concreta e fundamentalmente objecto de decisão – cf. art. 668º/1 al. d) do C.P.C..

CONCLUSÕES:
1. Reproduz na integra todas as conclusões dos anteriores recursos, supra no texto, fazendo-as agora conclusões do presente recurso;
2. O douto acórdão recorrido violou, além de todos os dispositivos legais supra aludidos, o art. 668º/1, al. d) do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos recursos, nomeadamente sobre todas as que têm a ver com a constitucionalidade das regras em causa e já antes identificadas.
Nestes termos e dos mais de Direito que V. Ex.ªs hão-se suprir, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que dê inteiro provimento aos recursos antes interpostos, absolvendo o arguido, mandando ser entregue ao legítimo proprietário o veículo em causa, ou substancialmente a pena ao arguido, tal como anteriormente já foi pedido nos recursos perante a Relação.»

Ao recorrente respondeu o Ex.mo Procurador Geral da República nestes termos:

« O recorrente AA continua a não aceitar a decisão, agora e um Tribunal de 2.ª Instância, que o considera agente dos crimes previstos e punidos pelos art.ºs 21º, nº 1, do Dec. -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 266º, al. a), do C.P..
O arguido não invoca expressamente a sua inocência, mas pretende penas mais reduzidas ou mesmo a sua absolvição.
a) – Continua o recorrente a defender a inconstitucionalidade e nulidade das escutas telefónicas, indicando como normas violadas as dos art.ºs 13º, 32º e 34º da C.R.P. e a dos art.ºs 1200º, nº 3, al. c), 1226º nº 3 e 188º, do C.P.P..
Nesta parte apenas se dará por integralmente reproduzido aquilo que a propósito foi dito pelo M.º P.º na 1.ª instância e neste Tribunal da Relação de Évora, não por a questão não ser aliciante, mas por mais e melhor não sabermos acrescentar,
b) – Continua o recorrente a entender que os factos dados como provados não permitem subsumir a conduta do arguido ao crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
De igual modo é ainda violado pelo acórdão recorrido o art. 266º, al. a) do C.P., segundo o recorrente.
Também no que a esta parte concerne, o M.º P.º já por duas vezes tomou posição, nada se nos oferecendo acrescentar.
c) – Volta o recorrente a clamar que foram violados os art. 55º da C.R.P. e 1º, 2º e 5º do C. Registo de Bens Móveis ao ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel CN.
Sobre esta questão também remetemos para o oportunamente dito pelo M.º P.º, mais não se oferecendo dizer por desnecessário.
d) – O recorrente invoca agora, pela primeira vez, a violação do que se dispõe no art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., na medida em que em seu entender, o Tribunal “ a quo” se não pronunciou sobre todas as questões suscitadas nos recursos, nomeadamente sobre todas as que têm a ver com a constitucional idade das regras.
Só o recorrente consegue enxergar essa omissão. Na realidade, o Tribunal “a quo” apreciou de forma cabal e exaustiva todas as questões postas nos recursos, só não foram decididas de acordo com as pretensões do recorrente.

II –
O negócio da droga, conhecido como negócio da morte, é um flagelo que atinge toda a sociedade e sobretudo a juventude.
De igual modo se dirá que o crime p. e p. pelo art. 266º do C.P., tendo em conta os interesses que visa proteger, poderá originar consequências muito graves para a economia de um Estado, pondo mesmo em risco a sua soberania.
O Tribunal “ a quo”, apesar da gravidade das condutas do recorrente, culminou penas que entendeu ajustadas ao caso, mas que não poderão se consideradas muito severas.
Nestes termos e no mais que Vossas Excelências suprirão, entende-se que o recurso deverá improceder e manter-se integralmente o acórdão sob censura.»

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após colhidos os vistos necessários.
É pois agora o momento próprio para apreciar e decidir.
Resulta das conclusões que o arguido AA tirou da motivação do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, ter ele feito incidir o seu pedido de apreciação sobre duas vertentes:
a) Sobre a decisão interlocutória tomada pela Relação de Évora;
b) Sobre a questão de fundo, também ela tomada por aquela Relação.

I ) Começando pela questão interlocutória:
O Recorrente interpôs recurso dum despacho proferido na audiência de julgamento que decorreu na Vara Mista de Setúbal; o qual decidira que o modo como as escutas telefónicas foram efectuadas não constitui nulidade, mas mesmo que assim fosse, ela estaria sanada, porque não arguida tempestivamente.

Alegou em substância que:
a) As escutas telefónicas são, em princípio, proibidas. E a nulidade prevista no art. 32º, nº 8 da C.R.P. não pode ser entendida como mera irregularidade, prevista no art. 100.º do C.P.Penal de 1929;
b) Tal nulidade é do conhecimento oficioso, invocável por qualquer interessado, a todo o tempo e com efeito retroactivo;
c) É inconstitucional interpretar a regra contida no art. 120º, nº 3 do C.R.P. da forma como o tribunal recorrido a interpretou, por limitar no tempo o exercício de um direito que a C.R.P. quer invocável e exercitável a todo o tempo;
d) Jamais as escutas telefónicas podem ser efectuadas com recurso a privados, pelo que o recurso a tais meios viola o disposto nos art. 32º e 34º da C.R.P.e 187.º e seg.s do C.P.P.;
e) O tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 13º, 32º e 34º da C.R.P. , tendo feito uma interpretação ilegal e inconstitucional do art. 120º, nº 3, al. c) do C.P.Penal, tendo deixado de aplicar o disposto no art. 126º, nº 3 do C.P.Penal;
f) As escutas efectuadas não podem, pois, valer como prova nos presentes autos.
A Relação de Évora decidiu este recurso interlocutório do modo seguinte:
Em primeiro lugar, é preciso dizer que todas as regras e todos os procedimentos concernentes à realização de escutas a que aludem os art.s 187º, 188º, 189º e 190º.do C.P.Penal foram rigorosamente observados no caso concreto.
Por isso que não se pode afirmar, como fez o Recorrente, de que nos encontramos perante prova proibida.
Em segundo lugar, é preciso tornar claro que, aquilo que está aqui em jogo, não é propriamente a obtenção de meio de prova, através das escutas, mas sim a forma como estas foram efectuadas e a forma como o respectivo conteúdo chegou ao tribunal.
E aqui, relativamente à questão da falta de elaboração do auto de intercepção e gravação e da sua apresentação imediata ao Juiz que ordenou ou autorizou as escutas, a Relação de Évora entendeu que, no máximo, se estaria perante uma nulidade sanável.
Nulidade sanável e, entretanto já sanada, em virtude de o Recorrente ter deixado esgotar o prazo de cinco dias para a arguir.
E, como assim, a Relação declarou improcedente o recurso interlocutório, respeitante à nulidade das escutas, interposto pelo AA.
Inconformado com a decisão da Relação de Évora sobre o recurso interlocutório, o arguido AA interpôs recurso dela para este Supremo Tribunal. E fê-lo com a mesma motivação e as mesmas conclusões que produzira já perante a Relação de Évora, conforme. Aliás, as suas próprias palavras.
No douto parecer que emitiu, a Ex.ma Procuradora -Geral Adjunta, neste Alto Tribunal, manifestou o entendimento de que era de rejeitar o recurso da decisão interlocutória por a mesma já ter sido objecto de recurso para o Tribunal da Relação e o acórdão sobre ela proferida já não admitir novo recurso.

Pois bem, perfilha-se inteiramente esta maneira de ver as coisas pela seguinte ordem de razões:
O douto acórdão proferido pelos Mmos Desembargadores de Évora termina com a seguinte decisão:
a) Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho que indeferiu a nulidade arguida por arguido, relativa às escutas telefónicas;
b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida CC, no que à irregularidade das gravações respeita, e, consequentemente, declaram nulo o julgamento efectuado, devendo proceder-se a nova audiência de julgamento e proferir-se novo acórdão. Considera-se prejudicado, em face do decidido o conhecimento das demais questões suscitadas.
Quer dizer: estamos perante um acórdão proferido, em recurso, pela Relação de Évora, o qual não pôs termo à causa, já que remeteu os autos à 1.ª Instância, no interesse de se proceder a novo julgamento;
Mas sendo assim, então do mesmo não é admissível recurso – cfr. art. 400º, nº 1, al. c) do C.P.Penal;
Contudo, se do mesmo não é admissível recurso, isso significa igualmente a inadmissibilidade de recurso da decisão interlocutória em apreciação, como emerge claramente das alíneas e) e b) do art. 432.º do diploma penal subjectivo, para este Supremo Tribunal.

II Recurso principal
Pelo que ficou exposto atrás, já se adivinha qual o desfecho a dar ao recurso do arguido AA.
Com efeito, veio este alegar perante o Supremo Tribunal não se ter pronunciado o Tribunal a quo sobre as questões suscitadas nos recursos – seu e de outros recorrentes – tendo violado assim, entre outros dispositivos legais, também o art. 668º, al. d) do C.P.C..
Porém não tem qualquer razão naquilo que afirma.
Repare-se: -
- Os recorrentes CC vieram dizer que se encontravam impossibilitados de darem cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3 e 4 do C.P.Penal por serem inaudíveis algumas das cassetes onde constam os depoimentos e declarações que imporiam decisão diversa da recorrida;
Sendo certo que a Vara Mista de Setúbal fundamentou a sua convicção, além do mais, nos depoimentos e declarações que daquelas cassetes constam;
E é claro, sendo inaudíveis tais depoimentos e declarações, encontra-se limitado necessariamente o direito ao recurso sobre a matéria de facto, por parte dos arguidos, e impedido o tribunal de sindicar o julgamento sobre matéria de facto ocorrido na 1.ª Instância;
E a verdade é que, se a deficiência da gravação ou do registo de prova não consubstancia nulidade, porque assim não é cominada pela lei, não pode no entanto deixar de se considerar como irregularidade sujeita ao regime do art. 123º, nº 2 do C.P.Penal, a qual afecta de modo absoluto o direito dos arguidos à impugnação da matéria de facto, ficando, por isso, afectado irremediavelmente o julgamento.
Foram estas as considerações que a Relação de Évora teceu, expostas embora de modo resumido, sucinto e seleccionado, que determinaram a nulidade do julgamento realizado e a necessidade de se proceder a nova audiência de julgamento, no interesse de ser proferido novo acórdão.

Como pode o Recorrente, em face do exposto, defender que a Relação de Évora cometeu um pecado por omissão, ao não conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes?
Como é que seria possível tal conhecimento?
A posição do Recorrente é verdadeiramente insustentável, salvo o devido respeito. De facto, o acórdão da Relação de Évora que está em discussão não pôs termo à causa. E, como assim, não é admissível recurso dele para este Supremo Tribunal ( cfr. art. 400º ñº 1, al. c) em conjugação com o art. 432º, al. b) do C.P.Penal).
Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em rejeitar, por manifesta improcedência, ambos os recursos interpostos pelo arguido AA, o interlocutório e o principal.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça e também em 4 UCs a importância a título de rejeição.

Lisboa, 05 de Fevereiro de 2003
Franco de Sá (Relator)
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro