Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CULPA CULPA EXCLUSIVA TERCEIRO CULPA DA VÍTIMA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 351.º, 483.º, N.º1, 487.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º4, 722.º, N.º3. DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGO 21º, N.º 1, A). DL N.º 291/2007, DE 21-08: - ARTIGO 49.º, N.º 1 A) E C). | ||
| Legislação Comunitária: | TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE): - ARTIGO 267.º. | ||
| Sumário : | I - Assente que no motociclo sinistrado seguiam o 1.º réu e a vítima, marido e pai dos autores, e que não foi possível determinar qual deles o conduzia, tendo-se provado, todavia, que o acidente resultou de culpa exclusiva do respectivo condutor, fosse ele qualquer dos referidos utilizadores, a acção move-se no âmbito da responsabilidade extracontratual fundada na culpa efectiva do condutor do motociclo. II - O cumprimento pelos autores do ónus de provar a culpa do autor da lesão passava, no caso, pela prova de que o condutor culpado era outrem, que não a própria vítima. III - Em sede de responsabilidade fundada na culpa está excluída a coincidência entre lesante e lesado, dado que, pelos danos infligidos pelo agente a si próprio não há qualquer responsabilidade por factos ilícitos, seja a que título for, não se gerando qualquer obrigação de indemnizar. IV - Para que tal obrigação se constitua o agente há-de ter violado o direito de outrem ou lesado interesses alheios, como determina o art. 483.º, n.º 1, do CC, estabelecendo, assim, a conhecida regra da alteridade, regra que o DL n.º 522/85, de 31-12, ou o DL n.º 291/2007, de 21-08, não excepcionam. V - Em matéria de responsabilidade civil fundada na culpa, decorrente do acidente de viação, a prova da culpa terá de incluir a prova de que o lesado é terceiro em relação ao condutor culpado. VI - Não tendo os autores provado que era o 1.º réu o condutor culpado do sinistro, fica aberta a possibilidade de esse condutor ter sido a própria vítima, pelo que não pode ter-se por demonstrado ter a vítima (marido e pai dos autores) a qualidade de terceiro lesado, designadamente, que era pessoa transportada, como passageiro, no motociclo. VII - A lei do seguro obrigatório exclui da garantia do seguro (e é essa garantia que o FGA efectiva) a indemnização por danos corporais ou materiais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, bem como por danos materiais causados ao cônjuge e aos descendentes desse condutor, exclusões conforme as directivas comunitárias. VIII - Sendo elemento constitutivo do direito à indemnização não ser o lesado, simultaneamente, o condutor responsável pelo acidente e não tendo os autores satisfeito integralmente o ónus da prova que sobre os mesmos recaía, improcede a pretensão indemnizatória que pretendiam fazer valer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA, por si e em representação de seus filhos menores, BB e CC intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de 288.726,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação, sendo: - 122.545 € à Autora, 31.669 € ao autor Leandro e 34.512 € ao autor Ivan Gabriel pela perda da contribuição da vítima para o seus sustento; - 50.000 €, pela perda do direito à vida do falecido; - 45.000 €, sendo 20.000 € para a autora e 12.500 € para cada um dos filhos a título de danos não patrimoniais; - 5.000 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alega em síntese que no dia 30/04/2006 na Estrada Nacional n.° 319, ao Km. 54,900, em ..., ..., ..., ocorreu um embate do qual resultou a morte de FF de quem os AA. são únicos e universais herdeiros e no qual foi interveniente o 1º Réu, condutor do -JP, propriedade do 2º réu, EE e no qual a vítima circulava como ocupante, imputando a culpa da respectiva produção àquele 1° réu que ao tentar efectuar uma curva ali existente, perdeu o controlo do JP. Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do acidente, o FF veio a falecer. Mais alega que à data, o JP não beneficiava de seguro válido e eficaz, daí a demanda do FGA e do proprietário do motociclo. Acrescenta que ainda que não houvesse culpa do condutor do motociclo, sempre seriam responsáveis os R.R. EE e FGA, a título de responsabilidade objectiva. * Devidamente citados os réus contestaram, por impugnação, negando que fosse a vítima quem circulava como ocupante, antes era ele o condutor do JP, circulando o 1° réu como ocupante, alegando ainda os réus Fundo de Garantia Automóvel e DD que a vítima circulava sem capacete, com uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/L, pelo que, dessa maneira, contribuiu decisivamente para o dano que sofreu. Terminam pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. * O ISS-IOP deduziu incidente de intervenção principal espontânea nos autos (cfr. fls. 136 a 137) mediante o qual peticiona a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 11.541,86 € para reembolso das quantias que pagou aos Autores a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência nos períodos de Maio de 2006 a Junho de 2009, incidente que veio a ser admitido por despacho de fls. 192 e 193 dos autos. * Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em, consequência: I) Absolveu o Réu DD dos pedidos contra si formulados pelos Autores; II) Absolveu o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o réu EE do pedido de condenação no pagamento aos Autores das quantias peticionadas a título de indemnização pela perda do direito à vida e danos próprios sofridos pela vítima, e bem assim, do pedido de condenação no pagamento da quantia de 122.545,00 € à Autora, 31.669€ ao autor Leandro e 34.512 € a título de danos patrimoniais por si sofridos em consequência da morte da vítima; III) Absolveu todos os RR. do pedido que contra eles foi formulado pelo interveniente Instituto de Segurança Social, IP; IV) Condenou solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel e EE no pagamento das quantias de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a cada um dos Autores, no montante global de 37.500 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), para ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, FF, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * Não se conformando com a decisão proferida recorreram, quer o R. Fundo de Garantia Automóvel, quer os AA. Ambas as apelações, além da questão de direito, impugnaram diversos pontos de facto, que, na sua opinião, foram mal julgados. Apreciadas as apelações, a Relação manteve, no que era essencial, a decisão de facto, procedendo, embora, à alteração de dois pontos de facto, sem relevância para a decisão, daí que tenha confirmado a sentença recorrida. * Novamente inconformados, recorreram os AA., agora de revista para este S.T.J., em sede de revista excepcional. * * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formularam os AA/recorrentes as seguintes conclusões: 1ª Ocorreu um acidente de viação em que apenas foi interveniente o JP, propriedade do Réu EE. No que ao recurso importa, os Recorrentes provaram o seguinte: - que o Réu DD e o falecido FF seguiam no JP; - que o Réu DD o fazia com autorização do Réu EE - proprietário do JP. 2ª No caso sub judice e no essencial, importa apurar se as regras da responsabilidade pelo risco devem, ou não, ser objeto de aplicação. Ora, tendo-se apurado que o FF seguia no JP, JP que havia sido emprestado pelo Réu EE ao Réu DD, para este o experimentar e decidir se o comprava ou não, sempre haverá que concluir que a direção efetiva pertencia, inequivocamente, ao Réu EE ou, o que também não nos repugnaria, a ambos. 3ª Continuando e esclarecendo - discutia-se a propriedade do JP. O Réu EE dizia que ele pertencia ao Réu DD, porque lho havia vendido, e este dizia que o JP era daquele; todavia, em depoimento de parte, bem gravado, o Réu DD assumiu que o JP lhe havia sido emprestado para ele o experimentar e decidir se o comprava. Assim, como foi patente que um queria comprar e o outro vender, havia que ter-se concluído que o interesse na utilização foi de ambos. 4ª Ponto assente e sem resquício de dúvida, é que o FF foi completamente alheio àquela relação de propriedade ou de autorização para usar o JP. Como bem refere o douto sumário, apenas se concluiu que foi transportado. Ora, como pessoa transportada, há concluir que é, sem dúvida, um dos beneficiários da responsabilidade objetiva. 5ª Aliás, mesmo não se tendo apurado quem é que seguia como condutor, há que considerar, a título de mero exemplo, a situação de colisão de veículos, em que também se não apure a culpa dos condutores. Nessa hipótese, como beneficiários da responsabilidade pelo risco - por serem transportados, serão indemnizados na proporção do risco com que cada um houver contribuído para consequentes danos (art. 506° do CC). Por outro lado, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva (art. 505° do CC) teria sido necessário que o acidente em apreço tivesse sido "... imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou que resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” 6ª Na senda do que vimos defendendo, em situação totalmente similar - despiste de motociclo, com falta de prova quanto à identidade do condutor - com a fundamentação abaixo transcrita, houve condenação fundada na responsabilidade pelo risco e sentenciou-se pagar todos os danos - cfr. Ac. junto como Acórdão-Fundamento. 7ª A fundamentação inserta no Acórdão-fundamento foi a seguinte: “A acção foi intentada com base na responsabilidade civil extra-contratual, decorrendo a obrigação de indemnizar da responsabilidade civil por factos ilícitos, verificados que forem os pressupostos enunciados no artigo 483° n° 1 do C Civil. Concluindo-se pela existência do facto voluntário, da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano e não se apurando a culpa, as instâncias decidiram que se estava perante caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco. É o que resulta da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 483° e artigo 503° n° 1, ambos do C. Civil. Em princípio, o responsável é o dono do veículo, uma vez que é ele quem aproveita as vantagens do mesmo. A máxima "ubi commoda, ibi incommoda" é uma das justificações do aumento dos casos de responsabilidade objectiva consagrados no nosso ordenamento jurídico-civil. A propriedade (que aqui não foi afastada) faz presumir a direcção efectiva e consequentemente a responsabilidade da Seguradora." 8ª Na verdade, tanto no Ac. em crise, como no Acórdão-Fundamento, estamos perante sinistro com intervenção de motociclo e em que, por força do seu despiste, faleceu uma das duas pessoas que nele seguia. Quer num caso, quer no outro, ele era propriedade de terceiro, apurou-se que nele seguiam duas pessoas, mas não a identidade daquela que o conduzia. 9ª Em ambos as situações, aplicou-se a responsabilidade objetiva, condenando-se aquele que tinha a direção efetiva; porém, na situação fáctica do Acórdão-Fundamento indemnizaram-se os familiares do falecido, passe a expressão, "por tudo", e no do Ac. recorrido apenas se ressarciram os danos causados a terceiros - familiares das vítimas -excluindo a vítima, com o argumento de que ela, apesar de ser uma das pessoas transportada, "poderia" ser o condutor do mesmo". 10ª Se previamente à prolação dos arestos em crise o Tribunal tivesse ponderado as razões do acima vertido no Acórdão-Fundamento e, bem assim, o teor do n° 3 do art. 8º do CC, acreditamos, convictamente, que outra teria sido a decisão. 11ª Ocorrem, com alguma frequência, acidentes em que se não consegue apurar quem conduz. A hipotética possibilidade de uma qualquer vítima ser o condutor, nem configura culpa do lesado nem, passe a expressão, faz o acidente a si imputável. Será, por isso, demasiado cruel limitar-se a indemnização dos familiares de qualquer falecido com o argumento de que há, em tese, a possibilidade de ele ser o condutor. 12ª Todavia, em caso de dúvida e como (último) recurso de procura de uma justiça mais equitativa e menos desigual, pensamos ser ajustado e, por isso, com base no disposto no art. 267° do TFUE, desde já requeremos o reenvio prejudicial. 13ª Efetivamente, a interpretação em crise limita o direito à indemnização dos Recorrentes e colide com os pressupostos subjacentes aos princípios insertos nas cinco diretivas comunitárias - princípios que regem imperativamente em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel. 14ª A questão que se coloca é exatamente a seguinte: - em acidente de viação em que se está perante despiste de um veículo, não sendo possível a identificação do seu condutor (culposo), deve limitar-se a indemnização de pessoa transportada, ou dos seus familiares, com a argumentação de que a mesma podia, em tese, ser o condutor? 15ª No que concerne aos danos morais dos próprios A A., o Ac. recorrido, no que tange ao pagamento de € 12.500 a cada um dos AA., confirmou a sentença. O n° 3 do artº 8º do CC prescreve que "Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito." No Ac. do STJ, de 08/09/2011, 2336/04.2TVLSB.L1.S1, da 2ª secção, pelo direito à vida mandou-se pagar a quantia de € 100.000 e pelo dano moral da própria A., € 70.000. Não pedimos tanto... Bastar-nos-á equidade. Pela Port. 679/2009, de 25-06, atinge-se o valor de € 37.388 para a A. AA e de €28.042 para cada um dos filhos ... 16ª Quanto ao dano patrimonial futuro - o Ac. recorrido alterou as respostas aos quesitos 35° e 36° da b.i., assentando que o FF auferia € 654/mês e que deles retirava, para as despesas do agregado, pelo menos, € 436/mês. Os AA. peticionaram a quantia de €188.726 - valor que é inferior ao que tem vindo a ser atribuído pela douta jurisprudência dos Tribunais Superiores. 17ª Tomando por base os critérios insertos na Port. 679/2009, de 25-06, tendo em conta o salário que ele auferia, a dependência dos seus filhos e da A./viúva, ascendemos à quantia de € 184.763,18. Por isso, a ser revogado o Ac. recorrido e não sendo possível, por estarem abaixo daquilo que tem sido a jurisprudência recente, atualizar os aludidos valores reclamados e não podendo haver condenação ultra petitum, deverão tais montantes ser atribuídos na sua totalidade, com juros, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Termos em que, concluindo, se alega que ao absolver os Recorridos dos montantes peticionados quanto ao dano morte e patrimonial futuro e ao condenar em apenas € 37.500 pelo dano dos próprios AA., o aresto em crise violou os artigos 351°, 504°, 505°, 495°, 496°, 570° e 566° do CC, devendo, por isso, ser revogado e, por consequência, fazendo funcionar presunção judicial, condenar o Réu DD e o Réu FGA com base na responsabilidade civil extracontratual ou, caso assim não se entenda, com base na responsabilidade pelo risco e na mesma linha do Acórdão-Fundamento, ser proferido Acórdão que condene os Réus EE, DD e FGA a indemnizar os Recorrentes por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, nos valores oportunamente peticionados, com juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Ou então, em hipotético caso de dúvida e com o simples desiderato de procura de uma justiça, em substância, menos desigual, porque a interpretação em crise limita drasticamente o direito à indemnização dos Recorrentes e colide com os pressupostos subjacentes aos princípios insertos nas cinco diretivas comunitárias - princípios que regem, sem dúvida, em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel, com base no disposto no art. 267° do TFUE, peticionamos o reenvio prejudicial, com o que se fará equitativa JUSTIÇA. * Ofereceram a sua resposta o F.G.A. e o R. DD (fls. 1020 a 1025 e 1036, respectivamente) ambos se pronunciando pela improcedência da revista. * Apesar de se verificar dupla conforme, a formação de juízes a que se refere o n.º 3 do Art.º 721º-A do C.P.C. admitiu revista excepcional com o fundamento na existência de contradição de julgados. * * * * Os Factos * A Relação fixou as seguinte factualidade: 1) No dia 30 de Abril de 2006, pelas 19:10m, na Estrada Nacional n.° 319 ao quilómetro 54,900, em ..., freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um sinistro rodoviário (al. A) dos factos assentes); 2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o réu DD e FF seguiam no motociclo com a matrícula -JP, sendo um deles o tripulante, sentado no assento de trás, e o outro o condutor, no sentido ... - Estrada Nacional nº 106 (resposta aos factos 1, 2 e 4 da BI); 3) Fazendo-o o réu DD com autorização do Réu EE (resposta ao facto 3 da BI); 4) O local referido em 1), atento o sentido de marcha de ... - Estrada Nacional n.° 106, é constituído por uma curva à esquerda e ali existe, pelo menos, uma habitação do lado direito da via atento o indicado sentido de marcha (resposta aos factos 5 e 6 da BI); 5) No local referido em 4) a via é a descer (resposta ao facto 9 da BI); 6) Ao tentar efectuar a curva descrita em 4) e 5) o condutor do JP perdeu o controlo do mesmo, tendo o JP e os seus ocupantes quase tombado na via e após, tendo chocado contra o marco hectométrico sito na berma a cerca de 3,5 metros do local referido em 4 e 5 (resposta aos factos 10, 11 e 12 da BI); 7) Em seguida, chocou contra o poste de energia eléctrica sito a 10,90 metros do local referido em 6) e depois embateu contra o maciço de cimento onde se encontrava implantada a placa informativa de que a 150 metros a Estrada Nacional n.° 319 entronca com a Estrada Nacional n.° 106 e dos respectivos sentido de marcha … à direita e … à esquerda (resposta aos facto 13 e 14 da BI); 8) Após, o Réu DD ficou imobilizado fora da via, num caminho sito do lado direito da via, atento o sentido em que seguia o JP (resposta ao facto 15 da BI); 9) O JP ficou imobilizado a 16,30 metros do local referido em 4) (resposta ao facto 16 da BI); 10) O FF ficou imobilizado numa passagem de pedra localizada por cima da berma, destinada ao escoamento de águas pluviais, deitado ao comprido com a cabeça encostada às pedras da dita passagem (resposta aos factos 17 a 19 da BI); 11) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6) o Réu DD não era titular de carta de condução ou licença que o habilitasse a conduzir veículos motorizados (resposta ao facto 20 da BI); 12) Após o embate, no local referido em 6), havia ranhuras no asfalto e fragmentos de vidro e de plástico no solo (resposta aos factos 22 e 23 da BI); 13) Em consequência do embate o FF sofreu otorragia à direita, escoriações variadas na face, equimose extensa na região dorsal com várias escoriações, equimose extensa no antebraço e cotovelo esquerdo e escoriações no cotovelo direito, áreas de contusão dispersas no córtex de ambos os parietais, fractura dos arcos costais anteriores e laterais à direita - 4° e 9° - com abundante hemotórax, laceração da artéria pulmonar direita, pulmão direito e extensa hemorragia com choque hipovolémico resultantes (respostas aos factos 24 a 30 da BI); 14) As lesões descritas em 13 foram causa directa e necessária da morte de FF (resposta ao facto 31 da BI); 15) FF faleceu a 30 de Abril de 2006, na freguesia de ..., concelho de ... (al. B) dos factos assentes); 16) A data do óbito FF tinha 24 anos de idade e era casado com AA GG (al. C) dos factos assentes); 17) Era, à data do embate, uma pessoa saudável física e psicologicamente, vivia com alegria e era estimado por familiares e amigos (resposta aos factos 32 e 33 da BI); 18) Trabalhava como servente de trolha para a sociedade "HH, Lda." (resposta ao facto 34 da BI); 19) Auferindo uma retribuição mensal média de 654,00 € (resposta ao facto 35) 20) Do salário que auferia, no valor mensal de 654,00 €, o falecido retirava mensalmente, pelo menos, a quantia líquida de 436,00 € (⅔) para adquirir alimentos, vestuário e calçado dos AA. (resposta aos factos 36 e 37). 21) O FF denotava pela sua mulher e filhos amizade e carinho (resposta ao facto 38 da BI); 22) A autora e BB, respectivamente, mulher e filho do FF, sofreram quando receberam a notícia da morte deste, sofrimento que se manteve até ao dia do funeral e nos dias seguintes, mantendo actualmente desgostos e pesar que se acentua nas datas festivas (resposta aos factos 39 a 42 da BI); 23) À data do embate, a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros decorrente da circulação do JP não estava transferida para qualquer seguradora (resposta ao facto 45 da BI); 24) À data em que ocorreu o embate, o FF não utilizava capacete de protecção e era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l (resposta aos factos 47 e 48 da BI); 25) À data do seu falecimento, FF era beneficiário da Segurança Social n.° ... (resposta ao facto 49 da BI); 26) Na sequência do sinistro o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões pagou à autora, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Maio de 2006 a Dezembro de 2012, o montante global de € 19.959,14 (dezanove mil novecentos e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos) - (resposta ao facto 50 da BI e certidão de fls. 282); 27) Através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial sito na Rua …, …, …, a autora AA declarou que os autores são os únicos herdeiros de FF (al. D) dos factos assentes); 28) A propriedade do motociclo com a matrícula -JP está registada a favor do réu EE desde 9/08/2002 (certidão de fls. 569). * * * * Fundamentação * Como se vê dos autos os AA. atribuíram ao 1º R. a condução do motociclo, imputando-lhe a culpa exclusiva na produção do acidente. Acontece que, tendo-se convertido tal versão factual e, por isso, levadas à base instrutória as duas versões em confronto, acabou por não se provar quem conduzia o veículo sinistrado. Portanto, apenas se sabe que, aquando do acidente, quer a vítima, FF (marido e pai dos AA.), quer o 1º R., DD, seguiam no motociclo, sendo um deles o tripulante e o outro passageiro. (confr. ponto 2 da matéria de facto provada). * Perante este circunstancialismo fáctico, as instâncias absolveram os RR. da parte do pedido relativo a direitos indemnizatórios nascidos na esfera jurídica da vítima, bem como da peticionada indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da contribuição do falecido para o sustento dos AA., esta, por estar excluída da garantia do F.G.A. pelo D.L. 522/85. * No entanto, as instâncias decidiram indemnizar os AA., relativamente aos danos morais próprios (sofrimento e desgosto que padeceram pela morte do marido e pai), fixando a indemnização a esse título em 12,500 € para cada autor. * Ora, quanto a este segmento condenatório, não houve recurso dos RR. visados (EE DD e F.G.A.), daí que, nessa parte a decisão não possa ser alterada em sede de revista, atento o disposto no Art.º 684º, n.º 4 do C.P.C. (a não ser, eventualmente, quanto à ampliação da indemnização, dado o recurso dos AA. suscitar tal questão). * Posto isto e vistas as conclusões, pretendem os recorrentes obter a condenação dos RR. na integralidade dos pedidos formulados (bem como a ampliação do valor da indemnização que lhes foi arbitrada). * Para tal, seguem duas vias alternativas, ao que parece. * Por um lado, continuam a pugnar pela alteração da matéria de facto no sentido de se ter por provado que quem conduzia o motociclo era o 1º R., DD, o que resultaria, ao menos indirectamente, por presunções judiciais ou de experiência. Assim, deveria este S.T.J. fazer funcionar tais presunções para poder condenar os RR. DD e F.G.A., com base em culpa efectiva (do R. DD). * Porém, se assim não se entender, deve equacionar-se a questão em sede de responsabilidade objectiva (pelo risco) e, nessa base, condenar os 3 RR. a indemnizar os AA. de todos os danos, morais e patrimoniais peticionados. * Entendem ainda os recorrentes que, se dúvidas houver, deverá ordenar-se o reenvio prejudicial nos termos do Art.º 267º de T.F.U.E. * Vejamos cada uma das questões suscitadas. * * * *
1ª Questão Matéria de Facto * A questão suscitada a respeito da matéria de facto não está abrangida no âmbito da contradição de julgados que fundamentou o recebimento da revista, a título excepcional, razão porque, salvo melhor opinião, não poderá ser objecto da revista. Todavia, admitindo-se que sobre o assunto possam surgir dúvidas, tratar-se-á sumariamente da questão suscitada pelos AA. * É sabido que o S.T.J. não conhece de matéria de facto a não ser nos casos excepcionais previstos no Art.º 722º, n.º 3 do C.P.C., o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Por outro lado, é também indiscutível que as instâncias podem utilizar presunções judiciais (também denominadas de presunções naturais, de facto ou de experiência), nos mesmos termos em que é admitida a prova por testemunhos (art.º 351º do C.C.). Porém, o S.T.J. não é um tribunal de instância, mas de revista, competindo-lhe, por isso, aplicar a lei aos factos fixados pelas instâncias e não apreciar matéria de facto, salvo as excepções já mencionadas. Assim, o S.T.J., não pode fazer uso de presunções judiciais, designadamente para alterar factualidade apreciada e fixada pelas instâncias, uma vez que estaria a imiscuir-se no âmbito de matéria de facto, subtraída à sua competência. * Consequentemente, tendo a factualidade em questão sido reapreciada pela Relação, que a fixou definitivamente, não pode voltar a ser aqui sindicada e alterada pelo uso de presunções judiciais, como pretendem os recorrentes. Há, pois que respeitar a factualidade fixada e nesse quadro factual proceder à aplicação do direito. * * * * 2ª Questão Responsabilidade objectiva dos RR. * Argumentam essencialmente os AA. que deve aplicar-se ao caso concreto as regras da responsabilidade objectiva, ou seja fundada no risco da circulação automóvel. Alegam que, não se tendo apurado quem conduzia o motociclo, ficou por provar a culpa, daí que tenha lugar a aplicação do instituto da responsabilidade pelo risco, como peticionaram subsidiariamente. * * * * Acontece que a situação não é tão linear como a apresentam os recorrentes. Não haverá dúvidas sérias que, em casos de acidente de viação, em que a causa de pedir é complexa, não provada a culpa do condutor do(s) veículo(s) acidentado(s), há que chamar à colação as regras da responsabilidade pelo risco, mesmo que tal não tenha sido expressamente peticionado. Terá sido o que ocorreu no âmbito de processo em que foi proferido o acórdão fundamento, visto que dos elementos disponíveis facultados, se verifica que, não só não se provou quem conduzia o veículo, como igualmente não se provou culpa do condutor não identificado. * Porém, a situação fáctica adquirida nos presentes autos é substancialmente diferente. Na verdade se é certo que no motociclo sinistrado seguiam o Réu DD e a vítima FF, marido e pai dos AA. e que, igualmente não foi possível determinar qual deles o conduzia, provou-se, todavia, sem qualquer contestação, que o acidente resultou de culpa exclusiva do respectivo condutor fosse ele qualquer dos referidos utilizadores. Esta diferente situação de facto, faz, quanto a nós, toda a diferença, designadamente, salvo o devido respeito por opinião diversa, impedirá que se fale em contradições de julgados visto a diversidade referida entre as duas situações de facto a que se aplicou o direito. Porém, uma vez que a decisão da formação quanto à admissibilidade de revista excepcional é definitiva, terá, não obstante, de conhecer-se da revista. * Assim, dir-se-á que, provada a culpa exclusiva do condutor do motociclo aqui em questão, mesmo ignorando-se se a conduta culposa é imputável ao 1º R. DD ou à própria vítima, marido e pai dos AA., ficou determinado que a acção se move no âmbito da responsabilidade extracontratual fundada na culpa efectiva do condutor do motociclo (JP), razão porque, na nossa modesta opinião, não é possível apreciar os pedidos à luz das regras da responsabilidade objectiva ou pelo risco, visto que a culpa exclusiva do condutor afasta a responsabilidade pelo risco como resulta, ao que nos parece, do Art.º 483º do C.C. (não confundir com a possível concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio do veículo – Art.º 505º do C.C., na interpretação actualizada defendida pelo Ac. deste S.T.J. de 4/10/2007, que se subscreve). Assim, a chamada à colação das regras da responsabilidade objectiva só seria adequada caso não tivesse ficado demonstrada a culpa exclusiva do condutor do J.P.. * Consequentemente, salvo melhor opinião, a solução da controvérsia aqui em causa passa por saber a quem competia o ónus de provar a culpa do autor da lesão, questão que foi resolvida correctamente pelas instâncias. De qualquer modo, dir-se-á sumariamente que não pode haver qualquer dúvida de que tal ónus impende sobre os AA. nos termos do Art.º 487º, n.º 1 do CC. Como resulta do disposto no art. 483º, n.º 1 do CC. são pressupostos essenciais da obrigação de indemnizar (para além do dano e do nexo causal) a ocorrência de um facto ilícito e culposo que possa ser imputável a determinado agente, o que significa que estamos em presença de factualidade constitutiva do direito à indemnização, que, como tal, tem de ser alegada e provada por quem invoca o direito à indemnização (no caso pelos AA.). * Ora, no caso concreto, o cumprimento do referenciado ónus passava, necessariamente, pela prova de que o condutor culpado (lesante) era outrem (o R. DD, como o alegado) que não a própria vítima, marido e pai dos AA. É que, como é manifesto, em sede de responsabilidade fundada na culpa, está excluída a coincidência entre lesante e lesado. De facto, segundo as regras que disciplinam a responsabilidade civil (C.C.), pelos danos infligidos pelo agente a si próprio não há qualquer responsabilidade por factos ilícitos, seja a que título for, não se gerando, portanto, qualquer obrigação de indemnizar. Para que tal obrigação se constitua o agente há-de ter violado o direito de outrem ou lesado interesses alheios, como determina o Art.º 483º, n.º 1 do CC., estabelecendo, assim a conhecida regra da alteridade, regra que o D.L. 522/85 de 31/12 (seguro obrigatório) ou o que se lhe seguiu — D.L. 291/2007 — não excepciona. * Assim sendo, em matéria de responsabilidade civil fundada na culpa, decorrente do acidente de viação, a prova da culpa terá de incluir a prova de que o lesado é terceiro em relação ao condutor culpado. * No caso concreto, não tendo os AA. provado que era o 1º R., DD, o condutor culpado do sinistro, fica aberta a possibilidade de esse condutor ter sido a própria vítima. Nestas circunstâncias, não pode ter-se por demonstrado ter a vítima (marido e pai dos AA.) a qualidade de terceiro lesado, designadamente, que era pessoa transportada, como passageiro, no motociclo. (O conceito de pessoa transportada não pode entender-se em termos estritamente literais. Pessoa transportada, para ser beneficiária da responsabilidade por danos provocados por veículos motorizados, só pode ser aquela que seguia na viatura como passageiro, isto é, que não seja o respectivo condutor). Acresce que a lei do seguro obrigatório exclui da garantia do seguro (e é essa garantia que o FGA efectiva) a indemnização por danos corporais ou materiais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, bem como por danos materiais causados ao cônjuge e aos descendentes desse condutor, exclusões conforme as directivas comunitárias. Logo, parece claro, ser elemento constitutivo do direito à indemnização, não ser o lesado, simultaneamente, o condutor responsável pelo acidente. Tal circunstância, tem, por conseguinte, de ser provada por quem se arroga o direito à indemnização. Repare-se que a situação de facto decorrente dos autos nada tem a ver com a situação prevista no Art.º 21º, n.º 1, a) do D.L. 522/85 ou no Art.º 49º, n.º 1 a) e c) do D.L. 291/2007, que substituiu aquele diploma, e que põe a cargo do F.G.A. a obrigação de indemnizar o lesado quando o responsável seja desconhecido, visto que nestes casos não se coloca a dúvida de o condutor responsável desconhecido ser, ao mesmo tempo, o lesado a ressarcir. * Assim, não tendo os AA. satisfeito integralmente o ónus da prova que sobre eles recaía, não provaram todos os fundamentos de facto necessários à constituição da obrigação de indemnizar, a que se arrogam. Improcede, portanto a pretensão indemnizatória que pretendiam fazer valor em sede de revista. * * * * 3ª Questão Reenvio Prejudicial * Alegam os recorrentes que, em hipotético caso de dúvida, se proceda ao reenvio prejudicial para o T.J.C.E. * Acontece que não é caso disso. O reenvio prejudicial traduz-se na colocação de uma questão relativa a interpretação ou apreciação de validade de um acto de direito comunitário ao Tribunal de Justiça. Ora, como se viu, não está em causa a interpretação de qualquer norma de direito comunitário, designadamente, qualquer disposição contida em alguma das 5 Directivas Automóveis, que a legislação nacional transpôs para o direito interno. O que aqui está em causa, como se tentou explicitar, é apenas a circunstância de os AA. não terem demonstrado a qualidade de terceiro beneficiário da vítima, seu marido e pai, na medida em que tendo alegado que a culpa do acidente pertenceu ao 1º R., DD, não o conseguiram provar, de tal modo que, como se disse, ficou em aberto a possibilidade de, afinal, ter sido a própria vítima, o condutor exclusivamente culpado. O direito comunitário não trata da matéria referente ao ónus da prova, daí que não estando em questão a interpretação daquele direito, não tenha cabimento o recurso ao reenvio prejudicial. * * * * 4ª Questão Valor da indemnização arbitrada pelas instâncias aos AA. * Como se disse, as instâncias condenaram o proprietário do veículo sinistrado e o F.G.A. a pagar a cada um dos AA. a quantia de 12.500 € a título de danos morais próprios, como compensação pelo sofrimento e desgosto que todos padeceram com a morte do marido e pai. Ora, o R. EE DD não recorreu desse segmento condenatório. O R. F.G.A. recorreu genericamente por entender não estarem presentes os pressupostos capazes de gerar a obrigação de indemnizar que lhe foi imposta. Os AA. também não recorreram do referido segmento decisório, no sentido de obterem o aumento dessa indemnização parcelar, como se vê das suas alegações de apelação. A Relação confirmou a sentença recorrida. O F.G.A., não recorreu. Portanto, quanto ao segmento decisório de condenação, não tendo sido posto em causa pelos A.A., em sede de apelação, transitou em julgado. * Por outro lado, a questão do valor da referida indemnização nada tem a ver com a alegada oposição de julgados, daí que se trate de matéria alheia ao âmbito da revista excepcional. * Notar-se-á finalmente que as indemnizações concedidas, no que se refere aos menores, foram exactamente aquelas que os AA. peticionaram, apenas havendo diferença, para menos, quanto à atribuída à A. AA, que, para ela, tinha pedido 20.000 €. * Pelo exposto, não pode (nem devia) alterar-se o valor das indemnizações arbitradas aos AA.. * * * * Decisão * * Custas pelos AA.. * Lisboa, 15 de Outubro de 2013
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Paulo de Sá
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