Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A165
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200603140001651
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO.
Sumário : Tendo a R. arguido a falta de personalidade judiciária da A., depois de o tribunal da relação ter proferido o respectivo acórdão, e estando junto aos autos documento que pode decidir a excepção, impõe-se a baixa dos autos às instâncias em ordem ao seu conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 -
Empresa-A requereu, 10 de Setembro de 2004, no Tribunal judicial de Torres Vedras, em representação do Fundo ...(...), a declaração de falência de Empresa-B.

A requerida deduziu oposição, impugnando, por um lado, a situação de insolvência alegada pela requerente e, por outro, arguindo a excepção de caducidade.

A requerente respondeu à defesa excepcional da requerida.

De seguida, o Mº juiz, procedendo à análise dos argumentos apresentados pelas partes, julgou procedente a defesa excepcional e, em consequência, absolveu a requerida do pedido de falência.

A requerente não se conformou com tal decisão, e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, embora sem êxito, já que aquela decisão veio a ser confirmada.

Novamente irressignada, a requerente recorreu, ora para este Supremo Tribunal, pedindo revista e, consequentemente, a procedência do pedido.

Já depois de ter sido interposto recurso de revista, a requerida veio, a fls. 304, suscitar uma série de questões que consubstanciam de excepções, dilatórias e peremptórias, sendo uma delas relativa à falta de personalidade judiciária da requerente e desde a data da propositura da acção já que tinha sido dissolvida em 2001, razão pela qual deveria ser decretada a sua absolvição da instância.
Juntou vários documentos, nomeadamente certidão da escritura de partilha e liquidação da requerente outorgada em 13 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial de Matosinhos (cfr. fls. 315 e ss.) e o registo de tal facto na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (cfr. fls. 329).

Notificada da junção de tais documentos e do dito requerimento, a requerente veio dizer que tudo o que foi apresentado era irrelevante para alcançar a requerida a pretendia absolvição da instância (cfr. fls. 339 e ss.).

Notificada da resposta da requerente, a requerida apresentou um novo requerimento, pedindo a condenação daquela como litigante de má fé (cfr. fls. 344 e ss.), o qual mereceu resposta daquela defendendo a sem razão desta (cfr. fls. 357 e ss.).

A Exª Relatora do Tribunal da Relação entendeu que o poder de cognição daquela Tribunal estava esgotado e daí que, não tendo tomado posição sobre as referidas questões, se tenha limitado a remeter os autos para este Tribunal.

Foram, entretanto, apresentadas as alegações e contra-alegações relativas ao recurso de revista interposto pela requerente, nas primeiras defendo-se a procedência do recurso, e nas segundas, naturalmente, a sua improcedência, mas suscitando-se, logo ab initio, a questão da falta de personalidade jurídica e judiciária da requerente e pelos mesmos motivos já referidos, sem deixar de pedir a condenação da recorrente como litigante de má fé.

2 -
Antes de entramos na apreciação do mérito da tese proposta pela recorrente, uma outra questão nos é colocada e diz ela respeito à eventual falta de personalidade jurídica e, consequentemente, falta de personalidade judiciária da requerente que, como se disse, foi questionada pela recorrida.
Como se sabe a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art. 5º do C.P.C.).
A falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória (al. c) do nº 1 do art. 494º do C.P.C.) de conhecimento oficioso (art. 495º do mesmo diploma legal).
A sua verificação importa a absolvição da instância (art. 288º, nº 1, al. do C.P.C.) e é insuprível (art. 23º, ex adverso).

Na decisão de mérito proferida pelo Mº juiz da 1ª instância, a questão da eventual falta de personalidade judiciária da requerente não foi objecto de apreciação, ainda que em termos genéricos.
Se tal problema tivesse sido posto e decidido de forma concreta, naturalmente que, ora, a sua apreciação seria de todo em todo despropositada e pelo efeito do caso julgado.
Tal, porém, não aconteceu.

Não cabe, ao Supremo, como tribunal de revista, apreciar a factualidade constante dos autos, para decidir da verificação ou não verificação da aludida excepção de falta de personalidade judiciária (vide arts. 722º do C.P.C. e 26º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
É claro que, a Relação, no momento em que a questão lhe foi colocada, nada mais tinha a fazer, pois tinha resolvido a questão para a qual tinha sido convocada.
Quid iuris?
O facto de o Supremo não ter competência para conhecer da matéria de facto, isso não é impeditivo de cassar a decisão recorrida e reenviar o processo para o tribunal a quo quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (vide v.g., Lebre de Freitas e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pág. 119).
Estamos caídos, desta forma, na previsão do art. 729º do C.P.C.: há que ordenar a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, em ordem à ampliação da matéria de facto com vista à apreciação das provas apresentadas e, em face delas, produzir decisão sobre a falta ou não falta de tal pressuposto processual, ficando, desde já assente, que se a resposta for positiva, acarretará necessariamente a absolvição da instância da requerida.

Se tal se vier a verificar, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões que se levantaram a respeito do estado de insolvência ou de não insolvência da requerida.

Daí todo o interesse na solutio desta questão que surge, naturalmente, como prévia em relação à questão de fundo.

3 -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se anular o acórdão recorrido de modo a poder ser ampliada a base factual e com vista à decisão da eventual falta de personalidade judiciária da requerente, tudo de acordo com o supra referido, e se possível com os mesmos senhores juízes desembargadores, nos termos do que está previsto no art. 730º, nº 1 do C. Adjectivo.
Custas pela parte vencida a final.


Lisboa, 14 de Março de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro