Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASA DE PORTEIRO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120018856 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não satisfazendo a Ré o ónus de demonstrar que o contrato celebrado entre ela e os Autores era um contrato de trabalho ou equiparado, ou que como tal se presumisse, deverá o acordo celebrado, por visar essencialmente a limpeza do prédio como resultado da actividade da Autora, ser qualificado como contrato de prestação de serviço definido no art. 1154.º do CC, até porque a retribuição ou a forma desta não constitui elemento essencial desse tipo de contrato. II - O contrato de prestação de serviço é livremente revogável por qualquer das partes, desde que, sendo a revogação pretendida pelo beneficiário da prestação do serviço, tal prestação não tenha sido acordada também no interesse do prestador (arts. 1156.º e 1170.º do CC). III - Para haver prestação de serviço no interesse do prestador não basta que tal prestação seja remunerada, sendo imprescindível que o exercício da actividade em que o serviço se traduz se repercutisse directamente na esfera dos interesses do prestador. IV - A comunicação feita pelos Autores à Ré no sentido desta desocupar o andar integra uma autêntica declaração expressa de revogação do contrato, o qual era revogável, por a prestação não ter sido acordada também no interesse da ré, não carecendo a comunicação de forma especial face ao disposto no art. 219.º do CC. V - Tendo a comunicação sido feita 6 meses antes da propositura da presente acção, mostra-se decorrido um prazo razoável, pelo que a Ré deverá desocupar a casa e entregá-la aos Autores. Mesmo na falta de prazo razoável para o efeito, só haveria lugar a uma indemnização (art. 1172.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 31 de Dezembro de 2003, AA e mulher, BB, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG, e HH e marido, II, Instauraram contra JJ acção com processo ordinário, pedindo: seja reconhecido e declarado serem eles autores legítimos donos e proprietários plenos, por via sucessória e usucapião e por tal resultar do respectivo registo predial, do 6º andar de um prédio urbano que identificam; seja reconhecido e declarado que é intitulada, ilegal e insubsistente a posse da ré sobre tal andar; que esta seja condenada, uma vez que o ocupa sem título nem consentimento dos autores desde Junho de 2003, a abrir mão desse 6º andar e a entregá-lo e restituí-lo aos mesmos autores livre e desocupado; e a pagar-lhes, como indemnização por essa intitulada e ilegal ocupação, a quantia de 2.100,00 euros referente ao período que decorreu de Junho a Dezembro de 2003, bem como a importância que resultar do produto de 300,00 euros (renda que eles autores poderiam obter mensalmente do andar se este se encontrasse desocupado), pelo número de meses que vierem a decorrer desde 1 de Janeiro de 2004 até à efectiva desocupação e entrega do dito andar pela ré. Esta contestou invocando que a ocupação que faz do dito andar resulta de um contrato de trabalho como porteira do aludido prédio, que celebrou com os autores em 1998, tendo-lhe sido atribuído aquele andar para nele habitar como casa de porteira, como retribuição em espécie; e acrescenta que o mesmo andar, por ser destinado a casa da porteira, não pode ser arrendado, encontrando-se fora do mercado de arrendamento, pelo que os autores não sofreram qualquer dano, para além do que, mesmo que o pudesse ser, a renda respectiva seria muito inferior à indicada pelos autores. Em réplica, os autores rebateram matéria de excepção, negando nomeadamente a celebração de qualquer contrato de trabalho com a ré. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações de direito pelos autores e pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou os autores comproprietários do citado 6º andar e condenou a ré a entregar-lho, livre e desocupado, absolvendo-a do pedido quanto ao demais. Apelou a ré, tendo oportunamente os autores, nas contra alegações que apresentaram, requerido que esse recurso subisse directamente a este Supremo Tribunal de Justiça por se verificar o condicionalismo previsto no art.º 725º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o que, após audição da ré, que nada disse sobre tal questão, foi deferido. Nas alegações que oportunamente apresentou, formulou a ré as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente é titular, perante os recorridos, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde a data em que o iniciou, em 1998; 2ª - Data a partir da qual passou a habitar o 6º andar (casa da porteira) do prédio dos autos, atribuído pelos recorridos como retribuição em espécie, integrante do contrato de trabalho celebrado; 3ª - A sentença recorrida classificou o contrato celebrado como contrato de prestação de serviços, julgando-o validamente revogado, sufragando o entendimento de que a conduta dos recorridos, ao solicitarem à recorrente que desocupasse o andar, consubstancia uma declaração de revogação; 4ª - Ao decidir pela validade da cessação do contrato, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 762º, n.º 2, e 1171º, do Cód. Civil, gerando uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 1170º, n.º 1, e 219º, também do Cód. Civil; 5ª - No que concerne à classificação do contrato como contrato de prestação de serviços, da matéria provada e da sua confrontação com os indícios e critérios comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência para distinguirem os dois contratos não resulta a existência de um contrato de prestação de serviços, antes pelo contrário; 6ª - Na verdade, a recorrente desempenhou as funções para que foi contratada – limpeza das escadas e zonas comuns do prédio e colocação e recolha do caixote do lixo no exterior do prédio – duradouramente e de modo continuado, ocupando um posto de trabalho que correspondia a necessidades permanentes dos recorridos; 7ª - A recorrente exercia as funções que lhe foram atribuídas, no local de trabalho indicado pelos recorridos; 8ª - Relativamente ao horário de trabalho, a recorrente estava vinculada a exercer as suas funções diariamente de 2ª a sábado, num número de horas diárias necessárias ao cabal desempenho das suas funções, não estando na sua disponibilidade prestar trabalho segundo os ditames da sua vontade; 9ª- No tocante à propriedade dos meios e instrumentos de trabalho, face à matéria provada, verifica-se apenas que a recorrente adquiria os detergentes e material de limpeza indispensáveis à limpeza do prédio, onde os aplicava, pagando-os do seu bolso; não se provando que esses meios e instrumentos de trabalho eram sua propriedade, de molde a deles poder dispor livremente; sendo ainda adquirido que a recorrente utilizava meios e instrumentos de trabalho proporcionados pelos recorridos, como sejam, água, electricidade e contentor do lixo; 10ª - Como contrapartida do seu trabalho, os recorridos remuneravam a recorrente através de prestações não pecuniárias, consistentes na atribuição de habitação (6º andar do prédio) e pagamento de electricidade consumida; 11ª - A remuneração consistente na atribuição de habitação foi decisiva para a recorrente aceitar trabalhar para os recorridos, por ter necessidade premente de satisfazer esta sua necessidade básica, dela não podendo prescindir; 12ª - A recorrente estava não só dependente economicamente dos recorridos, como estava sujeita às suas ordens, direcção e fiscalização, como resulta do facto de estes orientarem a sua actividade laboral no referente ao lugar e momento da sua prestação e do poder que detinham, ainda que potencial, de dar instruções à recorrente para o exercício das suas funções, controlo esse exercido essencialmente pelos recorridos residentes no prédio; 13ª - A natureza das funções para as quais a recorrente foi contratada e exerceu (e continua a exercer) não se compadecem com a classificação do contrato como de serviços mas antes como contrato de trabalho subordinado, porquanto a recorrente exerceu uma actividade diária, permanente em si mesma, na sequência da qual resultava a limpeza e asseio do prédio, finalidade essa que não se concebe como resultado daquela actividade; 14ª - As funções desempenhadas diariamente pela recorrente ao serviço do prédio dos recorridos, eram algumas, mas eram funções substanciais, que cabem aos porteiros dos prédios urbanos, o que viabiliza a qualificação do contrato como contrato de trabalho de porteira; 15ª - É de concluir que a recorrente e os recorridos celebraram um contrato de trabalho de porteira; 16ª - A recorrente habita o 6º andar (casa da porteira) em consequência de um contrato de trabalho que subsiste, dispondo assim de título legal e legítimo para o continuar a habitar; 17ª - Na sentença foi feita incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável aos factos; 18ª - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 653º, n.º 2, e 659º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, 1154º do Cód. Civil, e 10º do Código do Trabalho. Termina pedindo a revogação da parte da sentença que impugna, e a sua absolvição do pedido. *** *** *** Em contra alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação da mesma sentença. *** *** *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes, com interesse para a decisão da única questão suscitada pela recorrente (saber se entre ela e os recorridos vigora um contrato de trabalho de porteira determinante do direito que se arroga a ocupar o andar reivindicado), são os seguintes: 1º - A ré ocupa o 6º andar do prédio urbano sito na freguesia de Arroios, Rua António Pedro, n.º..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.º ....º, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ........ a fls. ... do Livro B-...., desde 1998; 2º - Os autores pagam a electricidade desse 6º andar, por haver um único contador para as partes comuns do prédio e para a casa da porteira (6º andar); 3º - Em 1998, a autora FF (com o assentimento dos restantes autores) e a ré acordaram verbalmente que esta habitaria no dito 6º andar, ficando, em contrapartida, obrigada a proceder à limpeza das escadas e zonas comuns (sendo a cargo da ré o pagamento da água, detergentes e material de limpeza) bem como obrigada a colocar o caixote do lixo no exterior do prédio, por tempo indeterminado; 4º - A ré vem efectuando essas actividades, assegurando ainda outra pessoa que a substitui quando se ausenta do prédio; 5º - A ré desempenha tais funções de segunda-feira a sábado, sem horário fixo quanto à limpeza; 6º - E habita no dito 6º andar desde o acordo referido no n.º 3º, ficando a cargo dela o pagamento da totalidade da água que consome; 7º - Em 1998, os autores requereram Junto da Câmara Municipal de Lisboa processo de supressão de porteira, a que foi atribuído o n.º .......; 8º - Antes do acordo referido no n.º 3º, os autores recorreram a terceiros para efeito de limpeza do prédio; 9º - Imediatamente antes de a ré ocupar o andar, os autores fizeram nele obras, designadamente no tecto, e de pintura; 10º - Alguns meses antes de ocupar o andar, a ré trabalhava como empregada doméstica com horário das 9 horas às 16,30 horas, e fazia limpezas em casa do autor CCl, que, tal como os irmãos, já a conhecia havia mais de dez anos; 11º - A ré, que se viu obrigada a desocupar o lugar onde vivia, habita o 6º andar sem pagar qualquer quantia em dinheiro aos autores, sem prejuízo do referido no n.º 3º; 12º - A ré trabalha para uma das donas da Escola Selecta Marques da Silva, sendo o horário normalmente das 9 horas às 19,30 horas, com excepção das terças e quintas-feiras, em que sai às 16,30 horas para fazer limpezas em casa do autor CCl; 13º - Ao longo de todo o período de ocupação do andar, nunca os autores entregaram dinheiro à ré, fosse a título de ordenado, férias, subsídio de férias ou de Natal; 14º - Em Junho de 2003, os autores solicitaram à ré que desocupasse o andar. *** *** *** De notar ainda que, tendo sido integrados na base instrutória os pontos 4º e 5º, em que respectivamente se perguntava se “em meados de 1998 autores e ré acordaram verbalmente que a ré se obrigava a prestar serviço de porteira no prédio em causa”, “sob as ordens, direcção e fiscalização dos autores”, tais pontos obtiveram a resposta conjunta de se encontrar provada a matéria constante daquele n.º 3º (salvo no tocante à expressão “por tempo indeterminado”, que deriva de resposta a outro ponto); e, perguntando-se no ponto 10º da mesma base se o ”alojamento lhe foi atribuído como retribuição em espécie”, a resposta respectiva foi a de se encontrar provado apenas o que constava da resposta aos já mencionados pontos 4º e 5º. Ora, constituindo a existência de título de ocupação do andar pela ré matéria de excepção peremptória, visto se tratar de facto impeditivo do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), sobre a ré recaía o respectivo ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). Ou seja, a ré encontrava-se onerada com a necessidade de provar os elementos integrantes do contrato de trabalho de porteira que invocou, de forma que, não o conseguindo fazer, tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da inexistência desse contrato. Não conseguiu a ré, porém, fazer a prova de factos suficientes para conduzirem à conclusão de ter sido celebrado, entre ela e os autores, um contrato de trabalho, como porteira do prédio destes. Desde logo, porque, nos termos do art.º 1º do Dec. –Lei n.º 49.408, de 24/11/69, em vigor à data do acordo celebrado entre a ré e os autores, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade, intelectual ou manual, a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Trata-se de uma definição praticamente igual à dada pelo art.º 10º do actual Código do Trabalho, entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003, em que se apenas se eliminou, por desnecessária, a referência a actividade “intelectual ou manual”, e se colocou alternativamente no singular ou no plural a referência à entidade empregadora. Ora, um elemento essencial para que o contrato seja de trabalho é, logo à partida, que a prestação da actividade seja feita sob a autoridade e direcção da entidade beneficiária dessa actividade. E isso é coisa que, na hipótese dos autos, não se verifica, como desde logo resulta da referida resposta ao ponto 5º da base instrutória, em que precisamente se indagava da existência desse essencial vínculo de subordinação, o qual não ficou provado. Não obstante, procura a recorrente demonstrar que o contrato em causa sempre deveria ser qualificado como de trabalho, por um lado porque desempenhou as funções para que foi contratada (limpeza das escadas e zonas comuns do prédio e colocação do caixote do lixo no exterior do prédio) duradouramente e de modo continuado, ocupando um posto de trabalho que correspondia a necessidades permanentes dos recorridos, no local por estes indicado; por outro, porque estava vinculada a exercer as suas funções diariamente de 2ª a sábado, num número de horas diárias necessárias ao cabal desempenho das suas funções e não segundo os ditames da sua vontade; por outro lado ainda, porque não se provou que os detergentes e material de limpeza que ela recorrente adquiria e pagava do seu bolso eram de sua propriedade, para além do que também utilizava meios e instrumentos de trabalho proporcionados pelos recorridos; ao que acrescia que auferia uma remuneração, consistente na própria atribuição do andar reivindicado para sua habitação e no pagamento da electricidade consumida, encontrando-se ainda a sua actividade sujeita a instruções e ao controlo dos recorridos residentes no mesmo prédio. Mas sem razão. Com efeito, como se referiu, não ficou provado que a actividade da recorrente estivesse sujeita a ordens, instruções ou controlo dos recorridos – e isso era o essencial para se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho. Quanto aos demais factos, ficou assente que, segundo os termos do contrato, era sobre a ré que recaía o encargo de pagamento da água, detergentes e material de limpeza, e portanto do respectivo fornecimento, o que é típico de um contrato de prestação de serviços e não de um contrato de trabalho, em que é o empregador que fornece os meios para execução das tarefas do trabalhador. E os restantes factos apontados pela recorrente não implicam a conclusão de se tratar de um contrato de trabalho, sendo compatíveis com um contrato de prestação de serviços, tendo nomeadamente em conta a falta de um horário de trabalho e considerando a irrelevância da determinação do local, uma vez que o contrato foi celebrado precisamente tendo em vista aquele prédio. Assim, não se podendo considerar demonstrada a celebração e vigência do invocado contrato de trabalho, tem este de ser havido como inexistente. Acresce que nem sequer se verifica a ocorrência simultânea das circunstâncias de facto referidas nos art.ºs 12º ou 13º do actual Código do Trabalho, pelos quais se poderia chegar ao entendimento de existir uma presunção de que o contrato em causa seria de trabalho, - com a consequente inversão do ónus da prova, ficando então os autores obrigados a demonstrar que o contrato não tinha essa natureza -, ou de se tratar de um contrato equiparado ao de trabalho e, portanto, sujeito a idêntico regime, tanto mais que a ré não demonstrou a existência de equiparação entre o valor do serviço que presta e o da habitação e da electricidade que consome, nem encontrar-se na dependência económica dos autores: antes se afigura que, a ser economicamente dependente, a sua dependência será de uma das donas da Escola Selecta Marques da Silva. Donde que, não satisfazendo o ónus de demonstrar que o contrato celebrado entre ela e os recorridos seja um contrato de trabalho ou equiparado, ou que como tal se presuma, não se possa considerar que tal contrato efectivamente existia, devendo o contrato celebrado ser, em consequência, por visar essencialmente a limpeza do prédio como resultado da actividade da recorrente, qualificado como contrato de prestação de serviço definido no art.º 1154º do Cód. Civil, como bem o considerou a sentença recorrida, até porque a retribuição ou a forma desta não constitui elemento essencial desse tipo de contrato (art.º 1154º do Cód. Civil). Ora, o contrato de prestação de serviço é livremente revogável por qualquer das partes, desde que, sendo a revogação pretendida pelo beneficiário da prestação do serviço, tal prestação não tenha sido acordada também no interesse do prestador (art.ºs 1156º e 1170º do Cód. Civil). E, na hipótese dos autos, essa excepção não ocorre, uma vez que, para haver prestação de serviço no interesse do prestador, não basta que tal prestação seja remunerada, sendo imprescindível que o exercício da actividade em que o serviço se traduz repercutisse directamente na esfera dos interesses do prestador, o que não se verifica. E tem de se considerar, por outro lado, que a comunicação feita pelos autores à ré no sentido de esta desocupar o andar integra uma autêntica declaração expressa de revogação daquele contrato, visto ser esse o normal sentido da mesma (terminar com os direitos e correspondentes deveres emanados do contrato), feita em prazo razoável – isto, para a hipótese de se entender necessário tal prazo, cuja falta, aliás, só daria direito a uma indemnização (art.º 1172º do Cód. Civil) -, visto ter sido feita seis meses antes da propositura da presente acção, e sem necessidade de forma especial face ao disposto no art.º 219º do Cód. Civil. Nem sequer o disposto no art.º 1171º do mesmo diploma, que a recorrente invoca, impede se conclua pela existência de uma válida revogação: mesmo que a declaração de revogação se pudesse considerar tácita, esse dispositivo não determina que a revogação tácita só possa ser feita mediante designação de outra pessoa para prestar os serviços que até aí eram prestados pelo inicial prestador, limitando-se a referir que tal designação de outra pessoa por parte do beneficiário do serviço implica revogação tácita mas sem excluir que a revogação tácita possa ser feita de outra forma. Por isso, e sem necessidade de mais considerações, entende-se não se poder reconhecer razão à recorrente. *** *** *** Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. *** *** *** Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |