Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001432
Nº Convencional: JSTJ00000688
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CASO JULGADO IMPLICITO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198610100014324
Data do Acordão: 10/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG443
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve reconhecer-se eficacia de caso julgado a decisão das questões preliminares que forem antecedente logico indispensavel a emissão de parte dispositiva do julgado, uma vez verificados os demais requisitos.
II - Não apreciou o problema da indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e do abalo fisico e psiquico sofridos, o saneador-sentença que, depois de considerar aplicavel ao despedimento sem justa causa o Decreto-Lei n. 372-A/75, julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto a questão do despedimento e consequentemente condenou, nos termos do citado diploma legal, na reintegração do trabalhador ou, em alternativa, na indemnização de antiguidade e pagamento de todas as prestações pecuniarias em divida, ambas a liquidar em execução de sentença.
III - A nova regulamentação do despedimento - Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho - afastou o principio geral antes incluido no artigo 106 da Lei do Contrato de Trabalho, que se reportava ao ressarcimento dos outros danos, que não fossem propriamente os causados pela rescisão do contrato.
IV - Assim, não e de admitir agora indemnização por eventuais danos morais resultantes da rescisão do contrato de trabalho.