Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal com a mera afirmação da ofendida, em carta que fez juntar aos autos após o trânsito em julgado da condenação, de que tinha sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido, porquanto não põe em causa a genuinidade da decisão, o que em processo penal só pode resultar de outra decisão judicial transitada em julgado. II. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). III. Não se verifica nenhum desses requisitos quando está em causa a mera insistência em factos conhecidos e apreciados em julgamento que não permitem que se pondere a plausibilidade da absolvição e quando o recorrente não põe em causa a sua condenação pelo crime de violência doméstica em pena de 3 anos e seis meses de prisão e apenas questiona e pretende corrigir a medida concreta da pena acessória de proibição de contactos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, condenado, vem nos termos dos art.s 449º nº 1 al. d) e 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 23.11.2023, proferido no processo comum (tribunal colectivo) 227/22.4GBLSA, pendente no Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, transitado em julgado em 26.4.2024 (após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.4.2024), que a condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3.1, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão e na sanção acessória de proibição de contactos com a vítima BB, pelo prazo de quatro anos, fiscalizada pelos meios técnicos de controlo à distância, quando o arguido estiver em liberdade – art. 152º nº 4 e 5 do Código Penal. A Recorrente explanou a sua pretensão na petição de recurso de revisão, nos seguintes termos: «Posteriormente ao trânsito em julgado da decisão em apreço veio a ofendida, com quem o arguido ficou proibido de contactar, dirigir-se aos autos, referindo pretender retomar os contactos com o condenado, ora recorrente. Fê-lo por carta datada de 10 de Outubro de 2024, aí requerendo que lhe fosse retirado o estatuto de vítima e que lhe fosse permitido efectuar visitas ao estabelecimento prisional; e fê-lo ainda a 11 de Fevereiro de 2025, onde referiu, nomeadamente, que pretende seguir a relação que tinha com o ora recorrente, alegando, para o que aqui nos importa, que havia sido coagida pela advogada que a representou no processo para dizer em julgamento que tinha medo do ora recorrente, porque caso ficasse calada e este saísse em liberdade, poderia seria ela a condenada a pagar despesas do tribunal. Salvo melhor opinião, daqui resulta que, tivesse a ofendida, livre da alegada coacção, dito a verdade em julgamento (ou seja, que não tinha medo do recorrente), o arguido não deveria ter sido condenado, como desnecessariamente foi, em tal pena acessória de proibição de contactos com a ofendida. De facto, o conteúdo destes escritos vem suscitar, a posteriori, graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação quanto a esta pena acessória. É portanto esta novidade que legitima este requerimento, por via do qual se requer que seja revista tal decisão, dando tal condenação sem efeito, com todas as consequências legais. Os meios de prova que se indica serem de considerar, nos termos do artigo 451.º, n.º 2, do CPP são os mencionados escritos, lavrados pela própria ofendida (vide, no Citius, as referências n.º 9194257, de 10-10-2024 e n.º 9507249, de 11-02-2025). Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito, vem requerer a V/Exa. a Revisão da decisão condenatória quanto à pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, a que foi injustamente condenado». Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando: « (…) É, pois, exigível a verificação de dois pressupostos cumulativos: i) a descoberta de novos factos ou meios de prova e ii) que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excepcionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão necessariamente envolve. A novidade dos factos, como fundamento do recurso de revisão de sentença, exige que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a decisão. «Factos novos são aqueles que não eram conhecidos do tribunal e, logo, não foram valorados na sua decisão» Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, artigos 399.º a 524.º, página 534. Ora, em sede de audiência de julgamento, como esclarecidamente consta do douto acórdão proferido, a ofendida manifestou vontade de perdoar o arguido e foi confrontada com as missivas trocadas com o arguido nas quais manifestava o seu agrado por o arguido ter “mudado para bem, eu também tenho de te dizer que já não aguentava esse sofrimento, tivemos momentos bons e são esses que eu me lembro, não te tenho ódio, nem rancor, eu amei-te muito agora sou tua amiga (…) desejo-te tudo de bom (…) não te guardo rancor, mas penso em ti, beijinhos e abraços desta tua amada (…) apesar do que aconteceu entre nós eu não me esqueço de ti, dos teus beijos e abraços, sinto muita essa feita se possível pedir depois a visita íntima eu vou ter contigo Amo-te”- carta junta a fls.1063 do processo principal “(…) eu vou-te dizer uma coisa tu fizeste o que foi mas eu perdoou e começamos uma vida nova e és e o único homem que eu amo, estou a sofrer muito de te ter aí, mas foi para o teu bem eu não te quero mal nenhum por contrário não te ganhei rancor nem ódio não consigo porque eu lembro-me dos momentos bons que passámos, sinto falta do teu corpo, beijos, abraços e então, não me esqueço que és o único me fazes amor como eu gosto (…) vou-te ajudar a tirar daí faço tudo que estiver ao meu alcance, eu já fui falar com a advogada para me fazer a carta para as visitas dar ao ministério público e fica descansado que eu vou estar no dia 13 de Novembro a tua espera, só quero que não faltes com a tua palavra com o álcool(…)”- carta junta a fls. 1061/1062, do processo principal. Sobre tais missivas e o depoimento prestado pela ofendida, em audiência ade julgamento, transcrevemos, com o presumido consentimento, o que consta da fundamentação do douto acórdão a fls. 1079. «A ofendida, BB, foi ouvida em declarações para memória futura – fls. 768, a 17.02.2023 – e em sede de audiência de julgamento e, de forma isenta e coerente, descreveu os factos da forma como os considerámos provados. A este passo importa dizer que a ofendida sofre de perturbação depressiva há muitos anos, desde a morte da sua filha, e é uma pessoa humilde e simples. E foi com esta simplicidade e humildade que nos disse que se o arguido deixasse de beber, voltaria para ele, que gosta dele e que este, quando não bebe, a trata bem. Não raras vezes as vítimas de violência doméstica têm este tipo de comportamentos, reatando por diversas vezes as relações amorosas que lhes foram dolorosas, acreditando que os agressores podem mudar. Esta atitude das vítimas em nada altera a nossa convicção que os factos podem ter ocorrido e foi exatamente isso que entendemos que aconteceu no caso dos autos. Diremos, assim, que a arguida relatou os factos da forma como os considerámos provados e as suas declarações mereceram-nos credibilidade mas há outros elementos de prova que corroboram a versão dos factos trazida pelo ofendida. As cartas que o arguido juntou aos autos, duranta a audiência de discussão e julgamento, para descredibilizar a ofendida, não colocaram em causa a nossa convicção de que a mesma falou a verdade quando relatou os factos, pois o conteúdo das mesmas demonstra, por um lado, que foi o arguido, mais uma vez, que contactou a ofendida e que esta se limitou a responder e, por outro lado, que esta estava muito magoada mas que perdoa o que o arguido fez. Ora, segundo o arguido, nada havia a perdoar, porque nunca a tratou mal… Temos, assim, que estas cartas comprovam, inequivocamente, que a ofendida foi maltratada pelo arguido. Não ignoramos que a ofendida tentou esconder a existência desta correspondência, talvez por vergonha e por estas serem muitos pessoais, mas, como referimos, isso não afeta a nossa convicção de que a ofendida falou com verdade quando relatou os factos em Tribunal (…)». As cartas, agora, juntas pelo arguido, mais não traduzem do que a repetição do que já antes fora mencionado pela ofendida, em sede de audiência de julgamento (no dia 13 de Novembro de 2024) e, antes dessa audiência, nas cartas que endereçou ao arguido quando este se encontrava no EP, em cumprimento da medida de coacção da prisão preventiva imposta. A novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2011, Relator Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, proferido no processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, consultável em www.dgsi.pt. Não constituem “novos“ meios de prova as cartas subscritas por uma testemunha, posteriormente à sua inquirição em audiência de julgamento. Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio probatório, com uma diferença meramente formal: antes, em audiência de julgamento, a testemunha prestou declarações oralmente; agora produziu-as por escrito. Face ao exposto e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, os documentos/cartas oferecidos pelo recorrente não revestem de novidade, nem respeitam a factos novos para constituírem fundamento de revisão. De todo o modo nunca se verificaria, na situação em escrutínio, o segundo requisito exigível pela segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP: que o alegado “novo” facto invocado ou meio de prova oferecido, suscite “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como resulta da fundamentação do douto acórdão proferido, a condenação do arguido, mesmo no que respeita, à pratica dos factos de que foi vítima a ofendida e que determinaram a imposição da pena acessória de proibição de contactos, não resultou apenas dos depoimentos prestados, pela ofendida, em diferentes ocasiões temporais (quer perante Magistrado Judicial, em declarações para memória futura, em 17.02.2023 - registados em áudio - quer no decurso da audiência de julgamento, sempre consonantes com a factualidade dada como provada), mas também nos depoimentos das demais testemunhas CC, DD, EE (filho da ofendida) FF (mãe do arguido) que disse que o arguido se pode tornar violento, principalmente quando ingere bebidas alcoólicas, GG técnico superior da Equipa de V.E., confirmou que a ofendida lhe entregou o equipamento de vigilância eletrónica, por não o querer usar e demais prova documental (v.g. cartas juntas antes da sessão de julgamento designada para 13 de Novembro de 2024 auto de exame da faca), elencada. Veja-se o que a este propósito foi consignado no douto acórdão proferido nos autos , a fls. 1088, verso: « (…) temos que atender aos antecedentes criminais do arguido, que já cumpriu pena de prisão efetiva, já foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daqueles que estamos a apreciar, e continuou a praticar crimes indiferente às sanções que sofreu e que poderia vir a sofrer. Por outro lado, há que tem em consideração que, nos presentes autos, foram aplicadas medidas de coação para proteção da vítima, que o arguido deliberadamente violou. A mera violação das medidas de coação já é grave, mas o arguido não se limitou a essa violação, antes continuou a mal tratar a ofendida, agredindo-a, ameaçando-a e injuriando-a de forma grave. O arguido apenas cessou este tipo de comportamentos com a prisão preventiva. Acresce a tudo isto que o arguido bem sabia que a vítima, que escolheu para partilhar a sua vida, era especialmente vulnerável, atenta a sua depressão crónica. Além disso, os comportamentos do arguido estão associados ao consumo em excesso de bebidas alcoólica, sem que o arguido assuma tratar-se de uma de dependência ou de um problema, o que significa que, em liberdade, continuaria, com muita probabilidade, a praticar atos semelhantes.(…)» O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e não para sindicar a decisão condenatória, tendo em conta a prova produzida em tempo e o âmbito factual temporal delimitado pelo objeto do processo; Apenas perante novos elementos de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se poderá aferir da justiça da condenação por via da revisão, o que pelas razões apontadas não se verificou manifestamente no caso dos autos. Pelo exposto, afigura-se-nos, que deve ser rejeitado o presente recurso de revisão, por inadmissibilidade legal, ou, assim não se entendendo, ser negado o pedido de revisão formulado, por manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos dos normativos citados.». A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: Dispõe o artigo 449.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, no que ora releva, o seguinte: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...) São, assim, requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso de revisão, no que ao caso importa: i. o trânsito em julgado da decisão a rever; ii. o surgimento de factos ou meios de prova novos após esse trânsito em julgado; iii. que esses factos ou meios de prova novos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não se verificando qualquer um desses requisitos a revisão da decisão não é legalmente admissível. «I. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. II. Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal, embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III. Por outro lado, é condição essencial que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.»1 [negritos nossos]. O arguido/condenado, invocando o transito em julgado do acórdão que o condenou, entre o mais, na pena acessória de proibição de contactos com BB pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e pretendendo que a mesma seja revista, advoga a existência de um facto novo: BB, com quem o arguido ficou proibido de contactar, pretende retomar a relação conjugal havida entre ambos e, assim, os contactos consigo, bem como foi coagida pela advogada a dizer em julgamento que tinha medo do arguido. E que tais factos estão sustentados nas cartas, datadas de 08/10/2024 e 17/12/2024, por ela subscritas e juntas aos autos já nos dias 10/10/2024 e 11/02/2025. O acórdão, que o arguido/condenado pretende rever, na parte referente à condenação na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, já transitou em julgado, mais concretamente, no dia 26/04/2024, conforme resulta da certidão junta. O facto alegado de que BB, vítima nos autos, pretende agora retomar os contactos com o arguido/condenado não constituiu facto novo. Destarte, visando o recurso em causa evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, quando a lei adjetiva exige para a admissibilidade da revisão a descoberta/surgimento de factos ou meios de prova novos após esse trânsito em julgado, refere-se a factos ou meios e prova já existentes no momento do julgamento, mas que não foram tidos em conta pelo tribunal por desconhecimento. Isto é, de factos ou meios de prova já existentes na fase de julgamento, mas do desconhecimento do tribunal, os quais, se tivessem sido valorados no julgamento, conduziriam a uma decisão distinta daquela que veio a ser proferida. Ora, a manifestação de vontade da vítima em retomar os contactos com o arguido/condenado, assente nas cartas datadas de 08/10/2024 e 17/12/2024, é posterior ao julgamento, mais concretamente, ao transito em julgado do acórdão proferido. Pelo que, não se reportando tal manifestação de vontade ao momento em que se realizou o julgamento, o mesmo nunca poderia ter sido valorado pelo tribunal na decisão posta em crise. Por outro lado, quanto ao facto de BB ter sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido e, por conseguinte, o tribunal ter assentado a sua convicção numa afirmação por parte da vítima que não corresponderá à verdade, cumpre dizer que uma eventual alteração do depoimento prestado por ela no julgamento não preenche também tal exigência de novos factos ou novos meios de prova. Destarte, a eventual falsidade do depoimento de BB só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do artigo 449.º do CPP depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova, o que não sucede no caso em apreço2. Por conseguinte, após o transito em julgado, não sobreveio aos autos qualquer facto ou meio de prova que pudesse ter sido do conhecimento do tribunal no momento do julgamento e que justifique repensar a justeza da condenação do arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima. Não se verificando a descoberta, após o trânsito em julgado do acórdão, de factos ou meios de prova novos, somos de parecer não estarem reunidos os requisitos necessários à admissibilidade da revisão da decisão em causa. Mas Vossas Excelências, superiormente, melhor decidirão.». Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, sustentando: «(…) 4. A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente todas as questões que o recurso coloca, equacionando-as devidamente, e demonstra cabalmente a impossibilidade legal de a revisão pretendida pelo recorrente ser admitida. Assim, e para além do que já se disse, limitar-nos-emos a reforçar tudo o que aquele Senhor Magistrados eximiamente já referiu. Como é sabido, a revisão de sentença constitui um recurso extraordinário e de utilização excecional, com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos. Com efeito, em acórdão de 07-04-2021, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, com incontestável clareza, que o “Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica – art.11º do Código Civil». Por outro lado, como se sustenta ainda no Ac. STJ de 26-09-2018, «do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.»”3 Constituindo um direito fundamental, que tem consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República4 e também no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)5, o direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que a lei impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. “Assinalava o Professor José Alberto dos Reis, em concordância com os processualistas italianos Chiovenda e Mortara, que «bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença»”6 No que concerne ao fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), invocado pelo recorrente, exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estes dois requisitos são cumulativos, pelo que só a sua verificação simultânea permite lançar mão do recurso de revisão, justificando que o caso julgado já formado possa ser sujeito a reanálise. Importa, por isso, clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença. “São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves): Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado. Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento. Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal). Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda. Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados. Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser «novos» no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão. (…)”7 Com efeito, vem decidindo consistentemente o STJ que8: “I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (art. 29.º, n.º 6, da CRP), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (art. 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”” Em acórdão mais recente9, este Supremo Tribunal veio reafirmar que “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”)”. No caso dos autos, as cartas agora juntas, de conteúdo semelhante ao de outras que eram do conhecimento do Tribunal, em nada colidem com os factos provados. Muito pelo contrário. Para além disso, em momento algum o Tribunal fundamenta a escolha e a determinação das penas no medo que a vítima afirmou ter do seu agressor. O Tribunal da condenação fundamentou devidamente as penas que aplicou. Nada nessa fundamentação é posto irremediavelmente em causa pela versão agora trazida pelo recorrente. Acresce que a afirmação da necessidade das penas compete apenas aos Tribunais, sendo de todo irrelevante a apreciação que terceiros possam fazer sobre a mesma. O facto de a vítima vir agora dizer que nada teme do recorrente não pode ser fundamento para alterar uma pena fixada por decisão transitada em julgado. 5. Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente». Não foi apresentada resposta ao Parecer. O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento. Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto (i) a. A decisão condenatória transitou em julgado em 26.4.2024. b. O ora Recorrente encontra-se preso em cumprimento da pena, actualmente no Estabelecimento Prisional de .... O facto a) está documentado nos autos, na certidão junta com a interposição de recurso e o facto b) resulta da consulta dos autos, designadamente da informação pessoal do interveniente constante do processo, que consultámos. (ii) Naquilo que releva para a presente decisão as instâncias motivaram a decisão de facto, nos seguintes termos: A ofendida, BB, foi ouvida em declarações para memória futura – fls. 768, a 17.02.2023 – e em sede de audiência de julgamento e, de forma isenta e coerente, descreveu os factos da forma como os considerámos provados. A este passo importa dizer que a ofendida sofre de perturbação depressiva há muitos anos, desde a morte da sua filha, e é uma pessoa humilde e simples. E foi com esta simplicidade e humildade que nos disse que se o arguido deixasse de beber, voltaria para ele, que gosta dele e que este, quando não bebe, a trata bem. Não raras vezes as vítimas de violência doméstica têm este tipo de comportamentos, reatando por diversas vezes as relações amorosas que lhes foram dolorosas, acreditando que os agressores podem mudar. Esta atitude das vítimas em nada altera a nossa convicção que os factos podem ter ocorrido e foi exatamente isso que entendemos que aconteceu no caso dos autos. Diremos, assim, que a arguida relatou os factos da forma como os considerámos provados e as suas declarações mereceram-nos credibilidade, mas há outros elementos de prova que corroboram a versão dos factos trazida pelo ofendida. As cartas que o arguido juntou aos autos, duranta a audiência de discussão e julgamento, para descredibilizar a ofendida, não colocaram em causa a nossa convicção de que a mesma falou a verdade quando relatou os factos, pois o conteúdo das mesmas demonstra, por um lado, que foi o arguido, mais uma vez, que contactou a ofendida e que esta se limitou a responder e, por outro lado, que esta estava muito magoada, mas que perdoa o que o arguido fez. Ora, segundo o arguido, nada havia a perdoar, porque nunca a tratou mal… Temos, assim, que estas cartas comprovam, inequivocamente, que a ofendida foi maltratada pelo arguido. Não ignoramos que a ofendida tentou esconder a existência desta correspondência, talvez por vergonha e por estas serem muitos pessoais, mas, como referimos, isso não afeta a nossa convicção de que a ofendida falou com verdade quando relatou os factos em Tribunal. Mas há mais, muito mais. A mãe da ofendida, a testemunha CC, confirmou que a filha lhe confidenciou que o arguido a ameaçava, a agredia e que viu marcas no corpo da filha que comprovavam as suas alegações. Também disse que a filha sofre e depressão há muitos anos, desde que a filha morreu, que anda sempre medicada e que chegou a tomar medicação a mais por causa dos maus tratos do arguido. Mais referiu que, quando o arguido e a filha discutiam, era esta quem saía de casa, mesmo quando viviam na casa da ofendida, mas depois, contra os conselhos que lhe davam, ela voltava a viver com o arguido. Confirmou que a ofendida comprou um carro, mas que ela não tem carta de condução e nunca conduziu na vida, e que era o arguido quem conduziu o veículo. Também a testemunha DD, cabeleireira da ofendida, depôs afirmando que a vítima lhe contava que o arguido, quando bebia em excesso, lhe chamava nomes e lhe batia e que a viu com marcas de agressão. Todavia, a ofendida acabava por o perdoar, dizendo que o arguido, quando não bebia, a tratava bem. O filho da arguida, a testemunha EE, que, à data dos factos estava institucionalizado, relatou que, quando estava em cada da mãe, ouviu o arguido chamar a esta «vaca» e «preguiçosa», que ele discutia com violência, quando chegava a casa bêbado, receando, nestes momentos, pela integridade física da mãe. Mais declarou que só o arguido gritava, ficando a mãe mais retraída. A mãe contou-lhe que o arguido lhe partia os telemóveis para não poder falar com outras pessoas. Recordou que a mãe comprou um carro, mas era o arguido quem o conduzia. A tudo a isto acresce o facto de não se encontrar qualquer motivo para a ofendida sair de casa, fazer queixa na GNR e ter sido acolhida em casas abrigo, não fosse a circunstância de ser vítima de maus tratos por banda do arguido. Por fim, a mãe do arguido, FF, relatou que a ofendida lhe pedia dinheiro e que o filho nunca lhe disse para não dar, e que pensa (não assistiu) que os problemas económicos podiam estar na base das discussões deles. Mas também disse que o arguido se pode tornar violento, principalmente quando ingere bebidas alcoólicas, o que, como sabemos, é o que diz a ofendida. A testemunha GG, técnico superior da Equipa de V.E., confirmou que a ofendida lhe entregou o equipamento de vigilância eletrónica, por não o querer usar. (iii) As cartas referidas na motivação da decisão de facto são as de fls. 1061/1062 e 1063, do processo principal, donde consta: “(…) eu vou-te dizer uma coisa tu fizeste o que foi mas eu perdoou e começamos uma vida nova e és e o único homem que eu amo, estou a sofrer muito de te ter aí, mas foi para o teu bem eu não te quero mal nenhum por contrário não te ganhei rancor nem ódio não consigo porque eu lembro-me dos momentos bons que passámos, sinto falta do teu corpo, beijos, abraços e então, não me esqueço que és o único me fazes amor como eu gosto (…) vou-te ajudar a tirar daí faço tudo que estiver ao meu alcance, eu já fui falar com a advogada para me fazer a carta para as visitas dar ao ministério público e fica descansado que eu vou estar no dia 13 de Novembro a tua espera, só quero que não faltes com a tua palavra com o álcool(…)”- carta de fls. 1061/1062; Manifesta o seu agrado por o arguido ter “mudado para bem, eu também tenho de te dizer que já não aguentava esse sofrimento, tivemos momentos bons e são esses que eu me lembro, não te tenho ódio, nem rancor, eu amei-te muito agora sou tua amiga (…) desejo-te tudo de bom (…) não te guardo rancor, mas penso em ti, beijinhos e abraços desta tua amada (…) apesar do que aconteceu entre nós eu não me esqueço de ti, dos teus beijos e abraços, sinto muita essa feita se possível pedir depois a visita íntima eu vou ter contigo Amo-te” - carta de fls. 1063. (iv) a. Na carta subscrita pela Vítima e junta aos autos em 10.10.2024 esta requer que lhe seja retirado o estatuto de vítima e pede permissão para visitar o arguido, ora Recorrente, no Estabelecimento Prisional, porquanto quer, com o seu “companheiro seguir nossas vidas juntas”. b. Na carta subscrita pela Vítima e junta aos autos em 11.2.2025 requer volta a pedir permissão para visitar o arguido, ora Recorrente, no Estabelecimento Prisional requer que lhe seja retirado o estatuto de vítima, afirma não querer receber indemnização nenhuma e reafirma que “quero, sim seguir a nossa relação” e adianta: “…eu fui coagida pela advogada que me representou para dizer que tinha medo do meu companheiro, porque caso ficasse calada e o meu companheiro saísse em liberdade que seria eu a condenada a pagar despesas do tribunal e possivelmente a uma pena suspensa, não era isto que eu queria, queria sim que o meu companheiro parasse com o álcool que consumia em excesso, que ficasse em um estabelecimento prisional pelo menos um ano, era a ajuda que ele precisava e eu também…”. 2. O Direito 2.1 Recurso Extraordinário de Revisão O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional10 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla11 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado12. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. 2.2 Caso concreto Tendo em atenção os contornos do caso, importa considerar que o art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal na parte em que estipula que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” Para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica (ponto II.1.(i).a) supra), sendo certo também que o Recorrente tem legitimidade ( art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). Al. a) O Recorrente não fundamenta o pedido de revisão na consideração de que foram falsos os meios de prova determinantes para a decisão. Porém, aventa a MMª Juiz a quo, que o facto da ofendida BB afirmar ter sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido, [carta parcialmente transcrita em iv b)], argumento também aduzido pelo Recorrente na sua petição de recurso, pode ter subjacente a ideia de que o tribunal poderia ter assentado a sua convicção numa afirmação por parte da vítima que não corresponde à verdade e que essa eventual alteração do depoimento poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449º do Código de Processo Penal. Como bem observa a MMª Juiz, essa eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do artigo 449º depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova, o que não sucede no caso em apreço. Começando por aí. Afasta-se liminarmente a possibilidade de se verificar o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, porquanto lhe falta o requisito essencial: que a falsidade do depoimento esteja provada por decisão transitada em julgado13. Efectivamente, essa mera alegação não põe em causa a genuinidade da decisão, porquanto as dúvidas teriam de resultar de outra decisão judicial transitada, “vista a seriedade do fundamento”14. Acresce que, basta a leitura da motivação da decisão de facto na parte transcrita (ii supra) para compreender que a prova do sentimento de medo que se instalou resultou da análise de toda a prova produzida (mãe da ofendida, a testemunha CC; testemunha DD, cabeleireira da ofendida; filho da arguida, a testemunha EE; e, até a mãe do arguido, FF), apesar da enorme capacidade de perdão que a vítima demonstrou e, continua a evidenciar e que deixou patente quer nas cartas que o arguido fez exibir em julgamento (iii supra), quer nas que a própria vítima remeteu aos autos posteriormente (iv supra). Al. d) Para que seja deferida a revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, mostram-se necessários dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”15. Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”16, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”17. Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena. In casu, não se verifica nenhum dos requisitos para a revisão com este fundamento, como, aliás, já decorria da informação prestada nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal e da posição do Ministério Público na 1ª instância e neste tribunal. O facto pretensamente novo – que a vítima pretende agora retomar os contactos com o arguido/condenado – não constituiu facto novo. Como decorre da motivação da decisão (ii supra), a proximidade da vítima para com o ora Recorrente já era conhecida no momento do julgamento e foram aliás apresentadas pelo arguido durante o julgamento as cartas que consubstanciam essa capacidade de perdão da vítima (iii supra). Não há assim novidade nos factos invocados que são a mera insistência na via do perdão encetada pela vítima. Por outro lado quanto à invocação de que a vítima terá sido coagida a afirmar em julgamento ter medo do arguido e, por conseguinte, o tribunal terá assentado a sua convicção numa afirmação por parte da vítima que não corresponde à verdade, é manifesto que uma eventual alteração do depoimento prestado no julgamento não preenche também a exigência de novos factos ou novos meios de prova18. Para além disso, como supra se fundamentou, da motivação da decisão de facto resulta que a existência de medo decorreu da análise de toda a prova produzida e não das declarações da vítima. Da apreciação até agora efectuada resulta que os argumentos expendidos não põem minimamente em causa a justiça da condenação, não permitindo que se pondere a plausibilidade da absolvição. Evidência da manifesta improcedência do recurso interposto, é, também, a não verificação do requisito da admissibilidade de revisão de sentença constante do nº 3 do art. 449º do Código de Processo Penal: o Recorrente não põe em causa a sua condenação pelo crime de violência doméstica nem a sua condenação em pena de 3 anos e seis meses de prisão por tal crime; apenas questiona a condenação na pena acessória de proibição de contactos. Ora, como se viu, é inadmissível a revisão da sentença com este fundamento, ou seja, se o único fim for o de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. * Por isso, não pode deixar de se denegar a revisão. Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de seis UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão em apreciação. Lisboa, 10-12-2025 Jorge Raposo (relator) António Augusto Manso Carlos Campos Lobo Nuno A. Gonçalves _______ 1. Vide acórdão do STJ datado de 14/05/2008, proferido no processo n.º 08P1417, consultável in www.dgsi.pt 2. Neste sentido vide acórdão do STJ datado de 30-06-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.215 3. Relator Nuno Gonçalves, texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39e061 3556c87088802586e1003147fc?Open Document 4. “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” 5. “(...) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. 6. Paulo Renato de Freitas Belo, O Recurso de Revisão e a Reforma Pena, Revista Julgar, nº 23, 2014, disponível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/05-Paulo-Freitas-Belo.pdf 7. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 06.03.2025, no processo 45/09.5GBRMZ-D.S1. Texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49cbf9cbc7fcf18580258c510 04fc521?OpenDocument 8. Acórdão de 09.02.2022, Processo n.º 163/14.8PAALM-A.S1 - 3.ª Secção, Lopes da Mota (Relator) 9. Ac. STJ 23.03.2023, Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1 da 5.ª SECÇÃO, ORLANDO GONÇALVES (relator) Disponível em: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c13b463f5613862780258 97c002cc321?OpenDocument 10. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1). 11. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal). 12. Já Alberto dos Reis salientava (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pg. 158) que se trata de um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça». 13. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.9.2007, proc. 07P2690 e de 30.6.2010, este último, na CJ (STJ), 2010, T2, pg.215. 14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.12.2011, proc. 5526/04.4TDLSB-A.S1. 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1). 16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1. 17. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1, 18. Neste sentido, e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2014, proc. 458/07.7PTATD-B.S1, refere: “A alteração das declarações prestadas em julgamento por testemunha ou co-arguido, nomeadamente através de uma declaração escrita, como ocorre no caso dos autos, de um depoimento prestado em audiência de julgamento, modificando a versão que apresentou nesta, não representa “facto novo”, “antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpôs recurso de revisão de sentença”. |