Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B952
Nº Convencional: JSTJ00040371
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
COMPENSAÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
RECUSA
Nº do Documento: SJ200001200009522
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7795/98
Data: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 847 ARTIGO 848 ARTIGO 849 ARTIGO 850 ARTIGO 851 ARTIGO 852 ARTIGO 853 ARTIGO 854 ARTIGO 855 ARTIGO 856.
Sumário : Pode uma instituição bancária recusar a mobilização antecipada de um depósito a prazo solicitada pelo depositante com vista a honrar o pagamento de um cheque por si emitido a favor de terceiro, se ela (instituição) é, por seu turno, detentora de um crédito, já vencido, sobre esse depositante, relativamente ao qual fez declaração de compensação.
Decisão Texto Integral: