Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2233
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200610120022337
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É insindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias baseada em meios de prova livre. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e mulher BB instauraram, em 3/3/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e marido DD, pedindo que sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio sito em ..., Golães, Fafe e inscrito na matriz sob o art. 220º, que o seu limite sul se estende até à parte térrea do logradouro dos RR., a derrubarem um muro que implantaram na parte cimentada da rampa de acesso que é parte integrante do logradouro daquele seu prédio e a retirarem terras de cima de uma fossa, situada no prédio do RR. e que serve o seu prédio e ainda a pagarem-lhe a quantia, a título de cláusula penal, de € 4.987,98.

Para tanto, alegaram que adquiriram o seu prédio por compra e partilha, cujas estremas, com o prédio da Ré, foram fixados por transacção no processo n.º 180/97, do 1º Juízo de Fafe. Ficou aí também estabelecido o direito dos AA. a aceder a uma fossa, que serve o seu prédio, situada no prédio da Ré. Os RR. cobriram de terra a tampa da fossa e ergueram um muro em terreno que faz parte do logradouro daquele prédio dos AA..

Citados, os RR. contestaram, alegando que o muro que ergueram se situa exclusivamente no seu prédio e que, por nele ter sido deixada uma abertura, em nada prejudica o acesso dos AA. à fossa.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os RR. do pedido.
Os AA. apelaram, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Pedem agora revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1) Os RR., com a construção de um muro na parte não térrea do logradouro do prédio dos AA., com a cobertura das tampas de cimento da fossa e com a construção do muro sem abertura, violaram os direitos de propriedade e de servidão dos AA. conforme o estabelecido na transacção homologada por sentença transitada em julgado.
2) Ao não cumprirem aquela transacção, os RR. ficaram obrigados a pagar o valor da indemnização fixada como cláusula penal, sem necessidade de os AA. alegarem quaisquer prejuízos.
3) O acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da alegada contradição entre os factos constantes dos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 14 (deles resulta que toda a área térrea é dos RR. e a área contígua, a norte, não térrea dos AA.) com a que consta do ponto 23 (deste resulta que a área onde está implantado o muro construído pelos RR. integra o logradouro do prédio dos RR.).
4) Devem, por isso, os autos baixar à Relação, nos termos dos art. 729º, n.º 3 e 731º, n.º 2 do C.P.C..
5) A matéria de facto referida no ponto n.º 23, na medida em que altera a linha divisória estabelecida naquela transacção, ofende o disposto no art. 671º do C.P.C., que estabelece o valor de sentença com trânsito em julgado.
6) Assim, ocorre erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, já que aquela sentença tem força obrigatória dentro e fora do processo.
7) O S.T.J., ao conhecer desta matéria nos termos do art. 722º, n.º 1 e 2 do C.P.C., deverá extirpar daquele ponto n.º 23 a parte da factualidade que contraria o teor daquela sentença homologatória da transacção, assentando-se que os RR. construíram o muro em área não térrea integrante do prédio dos AA..

Em contra alegações, os RR. alegam que apenas elevaram um muro existente na área térrea do logradouro de seu prédio, que os AA. não estão impedidos de aceder àquela fossa, que não ocorre qualquer contradição como decidido no acórdão recorrido, nem violação dos termos da transacção.
Estão provados os seguintes factos:

1. Os AA., por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, estão no uso e fruição do seguinte prédio urbano: Uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º’andar com a área coberta de 50 m2 e logradouro com a área de 230 m2, sita naquele lugar das ..., freguesia de Golães, concelho de Fafe, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 220º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 00724/050997.
2. Nele roçando mato, apascentando o gado, cortando lenhas e madeira, enquanto rústico.
3. Fazendo obras e benfeitorias e habitando-o, enquanto urbano.
4. Dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas.
5. Pagando as contribuições e impostos sobre ele incidentes.
6. O que tudo têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, convicção partilhada por toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade.
7. A Ré é dona e legítima possuidora do seguinte prédio urbano: uma casa de habitação, de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 60 m2 e logradouro com a área de 613 m2, sito no referido Lugar das ..., inscrito na matriz respectiva da referida freguesia de Golães, sob o artigo 727º.
8. O prédio referido em 1. confronta a sul e nascente com o prédio referido em 7.
9. Os referidos prédios dos AA. e dos RR. confrontam, por via dos seus logradouros, respectivamente, pelos lados sul e norte.
10. E a linha limite entre os referidos logradouros está suficientemente definida no artigo 10º do termo de transacção lavrado na acção sumária n.º 180/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, onde se afirma que "faz parte integrante do logradouro deste artigo 727º, urbano, o terreno da ..., junto à estrada dos ... do ..., bem como toda a área térrea que se lhe estende, contígua para norte...".
11. E continuando para norte desta área, segue-se o prédio dos AA., a começar por uma rampa de acesso a pessoas e viaturas que se inicia no portão da estrada, sito a poente, e se estende para nascente, até à linha divisória.
12. Cimentada há mais de vinte anos, assim como toda a área de logradouro do prédio.
13. Através da referida rampa, têm os RR. um direito de servidão de passagem para o prédio do artigo 727º, nos termos da cláusula 14º do termo de transacção.
14. O prédio dos AA. tem a respectiva fossa implantada na parte térrea do logradouro do artigo 727º, mesmo junto à rampa de acesso a pessoas e viaturas supra referida em 11. e na cláusula 12ª do referido termo de transacção.
15. Tendo os AA. o direito de acesso permanente à mesma, nos termos da referida cláusula 12ª.
16. Naquela acção sumária n.º 180/1997, do 1º Juízo, e nos termos da cláusula 8ª lavrada no respectivo termo, "pretendem, além do mais, todos os interessados, aqui incluindo os Autores e Réus, definir materialmente os limites físicos que separam os prédios urbanos dos Autores e Réus".
17. Encontra-se registada a favor dos AA. a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 00724/050997, inscrição G-1 e G-4.
18. Tal prédio adveio à posse dos AA. por compra e partilha conforme escritura outorgada no Cartório Notarial de Vizela, em 23 de Setembro de 2002, exarada no Livro 24-A e lavrada de fls. 93 a 96.
19. Os RR. encontram-se formalmente separados de pessoas e bens, mas nunca se separaram de facto, mantendo a comunhão de mesa, leito e habitação.
20. Sendo o R. DD quem orientou todos os trabalhos e quem deu as ordens aos trabalhadores.
21. É a seguinte a redacção da cláusula 20ª do termo de transacção supra referido: "O presente acordo corresponde à vontade actual, livre, esclarecida e ponderada de todos os interessados, os quais, honrando esse compromisso o vão assinar. Contudo e para a hipótese de qualquer dos interessados vier, no futuro, a pôr em causa o teor do presente convénio ou recusar o seu cumprimento, tanto no concerne a direitos como obrigações, desde já expressamente se estipula que tal comportamento, individual ou colectivo, seja punido, a título de cláusula penal, com a sanção de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para cada infractor individual".
22. Os RR., sem autorização, cobriram as tampas de cimento da fossa do prédio dos AA. com terra e relva, sendo certo que, actualmente, tais tampas já não se encontram cobertas.
23. Nos últimos dias do mês de Novembro e primeiros dias do mês de Dezembro de 2002, aproveitando a ausência dos AA. em França, os RR. altearam um muro divisório já anteriormente existente, encostado à parte cimentada da rampa de acesso supra referida em 11., a qual é parte integrante do logradouro do prédio dos AA., sendo certo que, actualmente, nele se encontra feita uma abertura com 80 cm de largura por 1 metro de altura, por onde os AA. podem aceder à fossa.

Sendo estes os factos, há que resolver, como resulta das conclusões das alegações dos recorrentes, se a matéria de facto pode e deve ser modificada, bem como se sofre de contradições.
Ora, sabe-se que o STJ apenas conhece de direito, não podendo ser objecto de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Pode, contudo, proceder-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 e art. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Também cabe ao STJ decidir da necessidade de ampliação da matéria de facto, bem como se ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 729º, n.º 3 do C.P.C..
No caso concreto, não ocorre qualquer das situações em que este STJ pode proceder a modificação da matéria de facto - a decisão sobre a factualidade mostra-se fundamentada, não cabendo o seu mérito, por nos encontrarmos no domínio da prova livre, no âmbito dos poderes de apreciação por este STJ (cf. art. 653º, n.º 2 e 655º do C.P.C.).
Com efeito, não há matéria de facto que se tenha de considerar provada com base em documento, nem matéria de facto que tenha sido dada como provada sem que se verifique a espécie de prova legalmente necessária para a sua existência.
Por outro lado, não ocorre qualquer contradição na matéria de facto, nem oposição com o conteúdo da transacção homologada por sentença, nem necessidade da sua ampliação.

Na verdade, a delimitação realizada na transacção não colide com os factos provados - a parte térrea do logradouro integra-se no prédio dos RR., certo que a parte dos AA. se inicia com uma rampa cimentada, como eles próprios alegaram na sua petição inicial.
Por outro lado, o muro que os RR. levaram a cabo não é um muro construído totalmente de novo - os RR. altearam um muro já existente, encostado à parte cimentada da rampa de acesso do prédio dos AA..
Na referida transacção diz-se que os prédios confinam e que no prédio dos RR. se integra a parte térrea. Nada se diz nessa transacção quanto à existência ou não de muro divisório, como também nada se refere quanto à parte do prédio dos AA. se iniciar com a rampa cimentada.

Não há, assim, qualquer violação de caso julgado.
E também não há, ao contrário do que alegam os recorrentes, qualquer nulidade por omissão de pronúncia - no acórdão recorrido conheceu-se das invocadas contradições, decidindo-se que os factos provados coexistem sem qualquer incompatibilidade, certo que o não acolhimento da versão dos AA. não constitui qualquer nulidade.
Assim, perante aquela factualidade, que se tem de aceitar, há que concluir não terem os RR. violado o direito de propriedade dos AA., nem o conteúdo da transacção homologada por sentença com a consequente obrigação de pagar a pretendida cláusula penal.

Com efeito, os RR. não construíram o muro na parte do prédio dos AA. - o muro foi levantado sobre um outro já existente, encostado à parte cimentada do prédio dos AA..
Daí que, não tendo sido construído no prédio dos AA., o seu invocado direito de propriedade não tenha sido violado pelos RR..
Por outro lado, os RR. não violaram o direito de acesso dos AA. à fossa.
É que a cobertura das tampas da fossa com terra e relva, em conformidade com a resposta de não provado ao quesito 2º da base instrutora (ali perguntou-se se a cobertura com terra e relva impedia o acesso permanente à fossa) não constitui obstáculo a esse direito de acesso dos AA..
E o muro, que os RR. construíram em cima de outro, também não viola o direito de acesso à fossa - os RR. deixaram uma abertura para os AA. passar, não foi estabelecido por onde é que os AA. exerceriam esse seu direito de acesso à fossa e não se mostra terem sido os AA., alguma vez, impedidos de o exercer.

Assim, não tendo os RR. violado o acordo homologado por sentença - os RR. não o puseram em causa nem recusaram o seu cumprimento - não se lhes pode exigir o pagamento da sanção peticionada.
Há, portanto, que confirmar a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam nesse STJ em negar a revista.
Custas pelos AA..

Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Mota Miranda (Relator)
Alberto Sobrinho
Oliveira Barros