Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310080022853 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 608/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Sumário : | 1. O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento da alínea d) do artigo 449°, do Código de Processo Penal, não obstante ser um meio extraordinário, de ultima ratio, excepcional, constitui ainda uma garantia de defesa. 2. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. 3. Para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. 4. No âmbito preliminar do recurso de revisão não deverá ser excluída a possibilidade de ouvir as testemunhas que o recorrente indique e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regas da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo tribunal de em, que o condenou na pena de 3 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. no artigo 210º do Código Penal. Fundamenta o pedido de revisão nas razões que invoca na motivação do recurso, que conclui pelo seguinte modo: 1. O ora recorrente impugnou a sentença que decretou a sua prisão em virtude do suposto cometimento de um crime de roubo. 2. Das motivações de recurso que formulou, alegou, além do mais, que o depoimento da testemunha B não seria credível, .desde logo porque sendo a única pessoa presente no local, além do suposto agente, seria parte interessada (pelo menos reflexamente) neste pleito; 3. Por outro lado, sendo testemunha única, poderá ter-se enganado na identificação do autor do crime, imputando os factos ao arguido, que aliás de há muito não trabalhava na empresa; 4. Finalmente, e quanto ao depoimento que prestou, do mesmo não resulta inequivocamente que tenha sido agredida, que tenha sentido medo ou se foi ameaçada: 5. Por estas divergências, contradições e elementos pouco fundamentados da única testemunha presente, o recorrente solicitou, para prova do alegado, a junção ao processo de transcrição por si fornecida; 6. Tal transcrição foi rejeitada, em virtude de o Tribunal da Relação haver entendido que a transcrição haveria de ser junta aos autos em 15 dias e que, se assim não fosse, seria inadmissível por desorganizar e anarquizar os processos a decidir; 7. Ora, este entendimento é contraditório com o expendido pelo Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, com o n° 2/2003, datado de 16 de Janeiro de 2003 que pressupõe que a transcrição da prova gravada em processo crime incumbe ao Tribunal, competindo ao recorrente apenas efectuar as remissões necessárias com referência à prova que imponha decisão diversa; 8. O recorrente fez mais do que a sua obrigação ao elaborar a transcrição completa e fidedigna da audiência; 9. A transcrição, indevidamente rejeitada, constitui novo meio de prova que deve ser admitido, sob pena de subsistirem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449°, n° l, alínea d) do Código de Processo Penal); 10. Acresce que o recorrente prestou a sua actividade, durante um período significativo da sua vida, em empresas diversas na área da construção civil, tendo posteriormente sido admitido como trabalhador da "TV Cabo"; 11. Nestas contínuas mudanças de emprego, perdeu o contacto com diversas testemunhas que, à data dos factos, privavam com o arguido, nomeadamente, desligou-se da convivência com o seu antigo patrão, com o qual só contactou na sequência da sua prisão; 12. Perdeu também o contacto com as restantes testemunhas, com as quais só muito recentemente logrou falar sobre este assunto, solicitando-lhes que prestassem depoimento neste processo; 13. O surgimento de novas testemunhas justifica também, por si só, o provimento da presente revisão extraordinária de sentença; 14. .Acresce que se encontra pendente processo de investigação contra o defensor oficioso nomeado ao recorrente, processo esse que corre termos no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, justificando-se a revisão nos termos da alínea. b) do n° l do art° 449° do C.P.P., analogicamente aplicável; 15. Finalmente, a revisão justifica-se dado que só uma testemunha com conhecimento sobre estes factos foi ouvida, o que suscita dúvidas sérias sobre a efectiva verificação dos factos e consequente justiça da condenação; 16. De facto não foi efectuada qualquer outra prova quanto à culpabilidade do recorrente, nomeadamente não foi encontrada a quantia furtada, não se detectaram movimentos anómalos na sua conta bancária, não se lhe conhecem sinais exteriores de riqueza, nem tão pouco o arguido trabalhava para a empresa, pelo que dificilmente se sustentará que o mesmo conhecesse que existia dinheiro em abundância para roubar. 2. Foi prestada a informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal. Nesta informação anotam-se as seguintes elementos processuais relevantes para a consideração dos fundamentos do recurso: O arguido, acusado da prática de um crime de roubo qualificado, foi notificado dessa acusação, prestou TIR, e foi regularmente convocado para julgamento. No dia do julgamento o arguido não compareceu, tendo sido condenado em multa e tendo sido realizado o julgamento na sua ausência por estar regularmente convocado e por não ter sido, nos termos legais, julgada necessária a sua presença quer pela acusação, quer pelo Tribunal (face à abundante prova produzida), quer mesmo pelo próprio defensor que representou o arguido. Foi proferido acórdão condenatório e, antes do mesmo transitar, foi decretada a prisão preventiva do arguido. O arguido recorreu do despacho que decretou a prisão preventiva alegando que faltou ao julgamento por ter mudado de morada. Recorreu ainda do acórdão condenatório, invocando nulidades e pedindo a repetição do julgamento, mas sem indicar a prova gravada por referência aos respectivos suportes magnéticos. Foram tomadas declarações ao arguido, tendo sido proferido despacho a manter a prisão preventiva. O arguido recorreu também desta decisão que confirmou a prisão preventiva, alegando, desta vez, que, afinal, foi notificado para comparecer a julgamento e que, tendo-se deslocado ao tribunal, não se apresentou à chamada, por assim ter sido aconselhado pelo seu defensor da altura. Veio ainda o arguido requerer ao Tribunal da Relação, já depois de ter interposto o recurso, a junção da transcrição da audiência de julgamento. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que não admitiu o pedido de junção da transcrição, por extemporâneo, julgou improcedentes os dois recursos de aplicação e de manutenção da prisão preventiva e rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso do acórdão condenatório. 3. Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral adjunto, na intervenção que se refere o artigo 455º, nº 1, do mesmo diploma, considerou que as questões enunciadas pelo recorrente se não enquadram nos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, nem foram descobertos novos factos, nem indicados novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação, pronunciando-se, em consequência, no sentido de ser negada a revisão. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. No recurso de revisão de sentença o recorrente invoca, em resumo, quatro fundamentos: - a ilegalidade da rejeição da transcrição da prova, face ao assento do STJ n°2/03 de 16/01/03 que impõe ao Tribunal o ónus de proceder à transcrição da prova gravada e que, sendo posterior ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, constitui um elemento novo relevante para efeitos de revisão de sentença; - a falta de credibilidade do depoimento de uma das testemunhas de acusação prestado em julgamento e a insuficiência de prova para condenar o arguido; - a existência de outras testemunhas que o arguido não apresentou a depor por ter perdido o respectivo contacto, que só veio a recuperar depois de detido; - a pendência de um processo disciplinar na Ordem dos Advogados contra o defensor oficioso do arguido que aconselhou o arguido a faltar ao julgamento. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal, que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando; «a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Os termos em que os fundamentos vêm invocados, por que manifestamente fora de qualquer aproximação às alíneas a), b) ou c), apenas poderão ser eventualmente ser apreciados no âmbito do fundamento previsto na alínea d). O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 489, pág. 287). 5. O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. Por isso, todo o procedimento previsto no âmbito (complexo) do recurso de revisão, nomeadamente, quando esteja em causa a invocação de factos novos ou novos elementos de prova, a previsão de uma fase, integrada e preventiva, de produção de prova, necessária a um primeiro juízo sobre a verificação da novidade dos factos ou dos meios de prova, O artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal, em decomposição ou leitura positiva da norma, dispõe, a este respeito, que o recorrente na revisão, que alegue o fundamento da alínea d) do artigo 449º do mesmo diploma, pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, se justificar que ignorava a sua existência ou que estiveram impossibilitadas de depor. A exigência e as condições têm de ser compreendidas na perspectiva funcional da fase do recurso em que a norma se insere, prévia e de verificação preliminar dos pressupostos, isto é, de uma espécie de avaliação prima facie da existência do pressuposto invocado. Tem, pois, a exigência de ser avaliada e ponderada no contexto próprio do processo onde foi proferida a decisão que o recorrente pretende rever, nomeadamente das condições particulares que aí se tenham verificado; a imposição do referido artigo 453º, nº 2, não será de sentido estritamente formal, mas de avaliação sobre a razoabilidade ou de justa aparência segundo as regras da experiência e a aceitabilidade que possam induzir. O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento da alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, não obstante ser meio extraordinário, constitui ainda uma garantia, de última ratio, excepcional e rodeada de cautelas, mas ainda assim uma garantia de defesa. 6. Nesta perspectiva, o exame do processo da condenação, mesmo em exclusiva aparência formal, permite fazer supor que a alegação do recorrente não é inteiramente falha de razoabilidade ou incompreensível; a não indicação de testemunhas de defesa (de nenhuma testemunha de defesa) pode fazer aceitavelmente supor, ou que o recorrente terá tido dificuldades não imediatamente superáveis na identificação e/ou contacto com as testemunhas, ou, como de certo modo também se pode deduzir da alegação, que tenha havido insuficiência ou carência de defesa. No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, se for manifesta - e pode, de certo modo (cfr, acta de audiência de 29 de Maio de 2002), questionar-se se não terá havido carência manifesta de defesa pela circunstância de nem sequer ter sido apresentado rol de testemunhas, - impõe-se mesmo ao juiz e exige a atenção e intervenção activa deste, no respeito pelo artigo 6º, § 3, c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr, v. g., os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos DAUD c. Portugal, de 21 de Abril de 1998, "Recueil", 1998- II, e "Revista do Ministério Público", Ano 19º, nº 75, pág. 181, e CZEKALLA c. Portugal, de 10 de Outubro de 2002). Nestas circunstâncias, e em interpretação não estritamente formal, mas antes moldada pelo lado dos interesses em causa e da garantia que constitui o recurso, não deverá ser excluída a possibilidade de ouvir, no âmbito preliminar do recurso de revisão, as testemunhas que o recorrente indica e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regas da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir. Deste modo, nos termos dos artigos 453º e 455º, nº 4, do Código de Processo Penal, acordam em enviar o recurso ao tribunal onde foi apresentado, para aí serem ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente e que não foram ouvidas em julgamento. Lisboa, 8 de Outubro de 2003 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor |