Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004570 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310024984 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG503 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5244/89 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação do disposto na clausula 162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario, depende da verificação de dois requisitos: a) Que em 1 de Janeiro de 1977 o trabalhador se encontrasse ja na situação de invalidez ou de invalidez presumivel; b) Que tivesse desempenhado funções qualificadas, a luz da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical de 1978, de funções especificas ou de enquadramento; II - Verificados esses requisitos, o disposto na clausula 162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario e aplicavel a todos os trabalhadores, qualquer que fosse o local em que tivessem desempenhado as suas funções. | ||