Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002498
Nº Convencional: JSTJ00004570
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
BANCARIO
Nº do Documento: SJ199010310024984
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG503
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5244/89
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação do disposto na clausula 162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario, depende da verificação de dois requisitos: a) Que em 1 de Janeiro de 1977 o trabalhador se encontrasse ja na situação de invalidez ou de invalidez presumivel; b) Que tivesse desempenhado funções qualificadas, a luz da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical de 1978, de funções especificas ou de enquadramento;
II - Verificados esses requisitos, o disposto na clausula
162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario e aplicavel a todos os trabalhadores, qualquer que fosse o local em que tivessem desempenhado as suas funções.