Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084532
Nº Convencional: JSTJ00021547
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PARQUE NACIONAL
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
ABUSO DE DIREITO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199401200845322
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 560
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não cometeu a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o acórdão da Relação que, além de ter desenvolvido a fundamentação de facto em que este ou a decisão, se explanou na respectiva fundamentação de direito.
II - Também o mesmo acórdão não incorreu na nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 quando, tendo embora reconhecido que alguma razão assistia aos recorrentes relativamente a um dos argumentos por eles utilizados na alegação de recurso, manteve, por outros motivos e sem rupturas de logicidade, a decisão recorrida.
III - No que respeita à invocada nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668, o acórdão da Relação, ao qualificar jurídicamente de forma diferente os factos que constituíam a causa de pedir, não substituíu por outra essa mesma causa de pedir, não tendo pois conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. E também não cometeu tal nulidade, na modalidade de omissão de pronúncia, no que respeita à invocação do abuso de direito, quando é certo que, no aresto, tal questão foi abundantemente apreciada e foi decidida.
IV - O Estado, através do organismo que superintende no Parque Nacional da Arrábida, mais concretamente na sub-àrea da paisagem protegida, tem o poder de mandar demolir construção por ele não autorizada e aí edificada
- sem necessidade da iniciativa da Câmara Municipal respectiva - não podendo dizer-se que, ao fazê-lo, esteja abusando do seu direito.