Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3473
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRAZO
Nº do Documento: SJ200412140034736
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2374/03
Data: 03/10/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1 - É da essência da empreitada o dever que recai sobre o empreiteiro de executar a obra sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
2 - Vícios são anomalias objectivas que se traduzem em estados patológicos da obra, independentemente das características convencionadas.
3 - Quando a falta de qualidade da obra derive duma sua insuficiência quantitativa, deve entender-se que se está perante um cumprimento defeituoso quando o elemento em falta não tenha uma função nitidamente individualizada, autónoma, no conjunto de toda a obra, e de um incumprimento parcial nos restantes casos.
4 - A lei considera defeitos tanto os vícios que tiram valor ou aptidão à obra para o uso ordinário ou previsto no contrato como as desconformidades com o que as partes estipularam.
5 - O empreiteiro é responsável pela eliminação dos vícios que revelem inobservância das regras da arte a que devia obediência e que se traduziram numa diminuição do valor intrínseco da obra se não provar que o dono, conhecendo-os, a aceitou sem qualquer reserva.
6 - O artº 1216º do Código Civil estabelece um princípio de equivalência de prestações segundo o qual aos trabalhos a mais efectuados por exigência do dono da obra deverá corresponder, em princípio, um aumento do preço proporcional ao acréscimo das despesas, e ainda, se se justificar, um prolongamento do prazo de execução da obra.
7 - A culpa presumida do empreiteiro que não concluiu a obra no prazo contratado deve considerar-se ilidida se, tendo em atenção as regras da experiência e o princípio da boa fé, os trabalhos a mais exigirem a prorrogação do prazo de execução da empreitada estipulado de início.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Resumo dos termos da causa e dos recursos
"A", LD,ª propôs contra "B-SOCIEDADE PORTUGUESA DE MONTAGEM DE EXPOSIÇÕES LDª", uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 31.799.924$00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Em suma, alegou que acordou com a ré trabalhos de construção civil de quatro pavilhões industriais pelo preço de 101.740.530$00, obra que concluiu e lhe entregou, incluindo a execução de trabalhos a mais; a ré, porém, não pagou parte do preço, no valor do pedido.
Contestando, a ré alegou que houve atrasos na conclusão da obra que lhe causaram prejuízos, que se verificam defeitos de construção e que a obra ficou inacabada. Em reconvenção, exigiu o pagamento de 15.000 contos a título de multas contratualmente estabelecidas pelo atraso da empreitada; de 57.500 contos por danos decorrentes dos atrasos na obra, deterioração de materiais, deficiências de construção e feiras que deixou de realizar; e ainda no que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos em virtude da falta de licenciamento da obra, imputável à autora.
Houve réplica e tréplica.
Na procedência parcial da acção e da reconvenção, a sentença condenou:
a) - A ré a pagar à autora 57.735,13 € (11.574.854$00), acrescidos de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento;
b) - A ré a pagar à autora 1.402,92 € e 515,63 € (281.260$00 e 103.374$00), correspondentes a 5% de retenção para garantia de execução, nas facturas nºs 049 e 050, após a eliminação dos defeitos referidos em c);
c) - A autora a eliminar os seguintes defeitos:
Efectivação de remates:
1) De reboco no pavilhão 4, na ligação da parede com a cobertura;
2) De monomassa exterior da parede com as vigas de fundação nos pavilhões 1 e 2 e da parede com o pavimento exterior no pavilhão 3;
3) De reboco na rede de drenagem das águas pluviais, cerzitação das caixas e colocação de tubos de queda com diâmetro necessário para um escoamento normal das águas pluviais.
d) - A autora a pagar à ré a quantia a liquidar em execução de sentença, por prejuízos decorrentes da danificação de materiais e equipamentos armazenados ou em laboração em consequência de inundações nos pavimentos devido a deficiências nos trabalhos de drenagem das águas pluviais;
e) - Absolveu autora e ré do restante pedido.
Ambas as partes apelaram.
A Relação de Guimarães confirmou a sentença (fls 643 e sgs).
Do acórdão da Relação recorreu para o Supremo Tribunal a autora e, subordinadamente, a ré.
Conclusões da revista principal:
1ª O acórdão em juízo não expressa a consequência jurídica da resposta positiva ao quesito 8º da base instrutória, que deve ser de condenação da recorrida no pagamento de esc. 1.017.315$00 (5.074,35 €), em violação do artº 1207º do CC;
2ª A recorrente cumpriu pontualmente o contrato de empreitada, com o fornecimento e colocação da estrutura metálica de 130,5 toneladas de ferro, constituídas pelos pórticos de ferro IPE500 em arco FE360, na importância de 22.549.040$00.
3ª A metalização do ferro não foi prevista por vontade das partes e não por omissão, que ao constituir uma opção da recorrida como trabalho a mais deve ser paga pelo justo valor de 5.145.920$00 (€ 25.667,74), uma vez que representa uma significativa mais-valia solicitada.
4ª A estrutura metálica fornecida e colocada conforme o solicitado não tem qualidade inferior à média e a metalização não interfere com a qualidade do ferro, pelo que o complemento e acessório que a metalização significa não interfere com o essencial que é a qualidade do ferro, razão pela qual o decidido viola o artº 1210º, nº2, do CC
5ª A recorrida optou e determinou à recorrente a substituição do revestimento de paredes em massa tipo seral com acabamento em tinta plástica, na área de 4.980m2, por emboço e reboco com acabamento da mesma tinta plástica, o que importou uma mais-valia de 5.876.250$00, cujo pedido de pagamento foi negado.
6ª O tribunal ao negar provimento ao pedido de pagamento do trabalho referente a essa mais-valia, ignorou os elementos de prova existentes no processo, assim como os que necessariamente resultam da inspecção judicial que deve revelar a realidade existente, isto é que todas as paredes interiores estão revestidas a emboço e reboco e pintadas com tinta plástica.
7ª O tribunal, para além de erro notório na apreciação da prova que foi patente, omite a fundamentação do decidido quanto à matéria de facto e de direito.
8ª A obra, quanto ao revestimento das paredes interiores foi executada e concluída em conformidade com a vontade e a solicitação da recorrida que optou por um acabamento de natureza diferente e mais caro que por isso deve pagar, e uma vez que não lhe foi debitado o previsto na proposta inicial - massa tipo seral com tinta plástica, o que não pagou foi o acabamento das paredes interiores em emboço e reboco com pintura a tinta plástica na área de 4980m2, no total de 8.426.160$00 (€ 42.028,71), que lhe foi debitado, sendo devido por imperativo do disposto nos artºs 1207º, 1208º, 1210º e 1211º, do CC, e artºs 158º, 653, nº 2, e 668, nº1, b), CPC.
9ª A recorrente executou a pintura dos pavimentos na zona do escritório, cujo valor de 365.000$00, acrescido de IVA deve ser pago, por integrar um trabalho a mais não previsto no contrato de empreitada.
10ª A recorrente alega e pede a condenação da recorrida no pagamento do valor de 5.836.100$00, relativo à retenção de 5% em cada pagamento efectuado pelos trabalhos contratuais, destinada a boa execução dos trabalhos que integram o objecto da empreitada.
11ª Provado que há trabalhos que revelam anomalias, a caução não pode funcionar como cláusula penal imediatamente perdida a favor do dono da obra, como se decide com a absolvição.
12ª A recorrida deve ser condenada a reintegrar a recorrente desse valor, com condição da reparação da anomalia ou da quantificação do respectivo valor por via de acção executiva. O incumprimento só pode ter como consequência a determinação do quantum a deduzir ao crédito da recorrente por via do esforço do montante caucionado.
13ª A absolvição da recorrida quanto à restituição da caução de 29.110,34 € constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Sobre a decisão contida no acórdão forma-se o caso julgado contido na parte do mesmo acórdão, violando por isso o decidido os artigos 1207º, 1208º, 1210º e 1211º, do CC, e artºs 158º, 653º, nº 2, 668º, nº 1, c), 671º e 673º do CPC;
14ª A recorrida não se obrigou por via do contrato de empreitada a executar as caixas de drenagem de águas pluviais com reboco e cerzite, nem tal obrigação decorre do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos, pelo que a omissão desse acabamento por opção da recorrida não corresponde a qualquer defeito;
15ª A recorrente executou a rede de drenagem das águas pluviais em conformidade com o acordado, a vontade da recorrida e o que impõe o respectivo Regulamento precedentemente referido, a qual foi recebida e paga sem quaisquer reparos.
16ª O acórdão da Relação é omisso quanto aos elementos de facto que caracterizam um eventual incumprimento, nomeadamente quanto ao número de tubos de queda, calibres e área a drenar, única forma de fundamentação do decidido, o que caracteriza uma evidente falta de fundamentação em matéria de facto e de direito, reiterando a violação das disposições legais supra citadas e as normas regulamentares referidas.
Conclusões da revista subordinada:
1ª A decisão proferida em 1ª Instância, posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido, absolveu parcialmente a autora do pedido reconvencional deduzido pela ré, designadamente da parte em que se peticionava a sua condenação ao pagamento das multas contratualmente estabelecidas pelas partes, para o incumprimento do prazo fixado pelas partes para conclusão dos trabalhos fixados no negócio inicial.
2ª Essa decisão fundamentou-se na consideração da ideia de que "houve diversas modificações na memória descritiva e no projecto inicial, introduzidas por opção da Ré, o que origina, segundo as regras da experiência comum, em tal tipo de actividade de construção civil, atrasos na conclusão dos trabalhos".
3ª Porém, a fixação do prazo contratual para conclusão dos trabalhos, associada à estipulação das citadas multas para o respectivo incumprimento, não resultou - como, de resto, resulta da matéria de facto assente - do texto inicial do contrato celebrado entre as partes, mas antes de posteriores aditamentos ao mesmo, resultantes da própria dinâmica de desenvolvimento da referida relação negocial.
4ª Isto é, quando acordaram na fixação última e definitiva de um prazo para conclusão dos trabalhos contratuais e de uma multa diária para o seu desrespeito, as partes contraentes conheciam e tinham plena consciência do volume de trabalhos a mais a realizar.
5ª E foi conscientes dessa realidade e desse condicionalismo que as partes contraentes estipularam quer o prazo definitivo de conclusão dos trabalhos contratuais quer as multas que decorreriam do seu incumprimento.
6ª Não procedem, por tudo isto, os argumentos aduzidos pela decisão proferida pela 1ª Instância e que se encontram reproduzidos no acórdão em crise para afastar a aplicabilidade das multas contratuais.
7ª Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada nessa parte, condenando-se a autora nos pedidos formulados na reconvenção a tal respeito;
8ª Ao decidir no sentido em que o fez, o acórdão recorrido fez uma aplicação incorrecta do disposto, nomeadamente, nos art°s 405º, 406°, 810°, 811º e1207° e seguintes, todos do Código Civil.
A autora contra alegou na revista subordinada, defendendo a sua improcedência.
2. Apreciação do mérito dos recursos
Apreciaremos os recursos começando pela revista principal e seguindo nos dois casos a ordem determinada pelas respectivas conclusões, que é a lógica.
a) Perguntava-se no quesito 8º se com autorização da ré foram realizados pela autora os trabalhos que constam do auto de medição de fls 38, datado de 16.10.98. O quesito obteve a resposta de provado (fls 535). Trata-se de trabalhos a mais, correspondentes a alterações exigidas pela ré ao plano inicial, e que conferem à autora, por isso, o direito a receber o preço respectivo, que acresce ao estipulado de início (artº 1216º, nº 2, CC). Na sentença, porém, certamente por lapso, esta fracção do preço devido pelas alterações introduzidas não foi considerada: somaram-se apenas as parcelas resultantes das respostas fixadas para os quesitos 4º, 5º, 6º e 7º (fls 556), o que determinou o valor global de 11.574.854$00. Procede, por consequência, a 1ª conclusão da revista principal.
b) A autora sustenta que por trabalhos executados a mais deve a ré ser condenada a pagar-lhe ainda as quantias de 5.145.920$00, 5.876.250$00 e 365.000$00, custo, respectivamente, da metalização do ferro, da pintura interior dos pavilhões e da pintura do pavimento na zona dos escritórios. Alega, em suma, que está demonstrada a realização destes trabalhos e que não se mostra fundamentada a decisão convergente das instâncias no sentido de lhe negar tal pretensão.
O Supremo é um tribunal de revista. Compete-lhe aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelas instâncias o regime jurídico que considere adequado (artº 729º, nº 1, CPC). A não ser nas circunstâncias excepcionais previstas no artº 722º, nº 2, e 729º, nº 3, está legalmente impedido de reconsiderar o julgamento da matéria de facto, ainda que tenha havido erro na apreciação das provas e na fixação daquela. No caso dos autos não se verifica nem é expressamente invocado tal circunstancialismo excepcional. A Relação, podendo embora fazê-lo, - se bem que dentro dos limites impostos pelo artº 712º, nº 1, - decidiu não mexer nos factos dados por assentes na 1ª instância. Aliás, o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela 1ª instância não foi impugnado nas apelações, em conformidade com o artº 690º-A, nº 1. Deste modo, não temos senão que acatar e fazer acatar pelas partes os factos que as instâncias apuraram.
Ora, em resposta ao quesito 5º o tribunal deu como provado, apenas, que por decisão da ré foi ainda determinada a execução de trabalhos a mais, com a natureza e valores descritos no auto de medição elaborado em 16.10.98, anexo à factura 055, exceptuando a metalização da estrutura metálica, a pintura interior dos pavilhões e a pintura dos pavimentos da zona dos escritórios, especificando que o valor dos trabalhos a mais foi de 3.007.721$00; adiante, respondendo ao quesito 7º, o tribunal considerou provado que com autorização da ré a autora realizou os trabalhos a mais que constam do auto de medição de 4.9.98, à excepção da massa tipo Seral com acabamento a tinta plástica, com o custo de 41.595$00 mais 17% de IVA.
Se estes factos foram bem ou mal julgados, não o sabemos. Se o colectivo apreciou erradamente as provas, como a autora persiste em alegar, também não o sabemos. Sabemos, isso sim, que: 1º) Não há necessidade de ampliar a decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; 2º) Não há contradições na decisão sobre a matéria de facto, nos pontos considerados, que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Logo, tendo o colectivo julgado, clara e inequivocamente, que os trabalhos cujo pagamento a empreiteira reclama na revista não foram executados - tudo matéria de facto que escapa ao controle do Supremo Tribunal - é impossível acolher as conclusões 2ª a 9ª da revista da autora.
c) Conforme se deduz da cláusula 3ª do aditamento ao contrato de empreitada concluído - fls 22 - foi acordado que ao pagar as obras efectuadas e os trabalhos a mais a ré retinha 5% do valor da factura emitida. As quantias assim retidas seriam libertadas no final do contrato, funcionando, portanto, como garantia da boa execução dos trabalhos acordados. A autora sustenta que as instâncias deveriam ter condenado a ré na entrega no valor retido - 5.836.100$00 - logo que reparados os defeitos; e isto porque, se bem percebemos o raciocínio desenvolvido na minuta, o incumprimento da sua parte, expresso justamente nos defeitos que a obra apresenta, deve ter por consequência a redução do valor da caução em montante proporcionado ao das obras defeituosamente executadas. Só que resulta da matéria provada que as importâncias efectivamente retidas pela ré a título de caução são apenas as mencionadas nas facturas 049 e 050 - respectivamente, de 281.260$00 e 103.374$00 - aquelas que referem trabalhos executados defeituosamente pela autora. Sendo assim, está certa a decisão adoptada a este respeito, uma vez que ordenou a restituição destas quantias à recorrente logo que os defeitos se mostrem eliminados. Improcedem, assim, as conclusões 10ª a 13ª da minuta.
d) Perguntava-se no quesito 9º (fls 176) se os trabalhos feitos pela autora se apresentavam em 23.12.98 inacabados e com as anomalias constantes do escrito junto a fls 103. Respondendo, o tribunal colectivo deu como provado (fls 535) que naquela data os trabalhos estavam inacabados e com as seguintes anomalias: faltam remates de reboco no pavilhão 4, na ligação da parede com a cobertura; faltam remates de monomassa exterior da parede com as vigas de fundação nos pavilhões 1 e 2 e da parede com o pavimento exterior no pavilhão 3; na rede de drenagem das águas pluviais não foram rebocadas nem cerzitadas as caixas e os tubos de queda tinham diâmetro inferior ao necessário para um escoamento normal das águas pluviais. No quesito 10º, cuja resposta foi de provado, perguntava-se se os trabalhos mencionados no quesito anterior deviam ter sido concluídos até ao final do mês de Junho de 1998. Valem a propósito destas respostas, sem nenhuma restrição, as considerações atrás expostas a respeito do quesito 5º (alínea b) supra). E assim, tendo as instâncias concluído, em sede de matéria de facto, que a obra apresentava na data indicada as anomalias e as incompletudes a que se fez referência, já não é possível ao Supremo Tribunal, pelas razões postas em relevo, alterar semelhante juízo.
Poderia eventualmente sustentar-se, numa visão excessivamente rigorosa e formalista das coisas, que a resposta ao quesito 9º é conclusiva, integrando matéria de direito na parte em que fala de anomalias para qualificar os vícios da obra que o tribunal deu por verificados (artº 646º, nº 4, CPC). Isso, porém, não determinaria qualquer modificação na decisão adoptada de condenar a empreiteira na respectiva eliminação. Com efeito, é da essência da empreitada o dever que recai sobre o empreiteiro de executar a obra sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do CC). Ora, vícios são precisamente "anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas" (João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pág. 47). Como refere este autor, e outros que se têm dedicado ao tema, na prática nem sempre é fácil distinguir, no âmbito do contrato de empreitada, as situações de cumprimento defeituoso (vícios qualitativos) daquelas em que ocorrem incumprimentos parciais (vícios quantitativos). E isto porque com frequência a falta de qualidade resulta duma insuficiência quantitativa. Nos casos de fronteira, parece dever entender-se que se está perante um defeito da obra quando o elemento material em falta não tem uma função nitidamente individualizada, autónoma, específica, no conjunto de toda a obra, e dum incumprimento parcial nos outros casos. De qualquer modo, retira-se das disposições conjugadas dos artºs 1208º e 1218º que a lei considera defeitos tanto os vícios a que se aludiu (os que tiram valor ou aptidão à obra para o uso ordinário ou previsto no contrato), como as desconformidades com o que as partes estipularam. Na situação ajuizada não sofre dúvida que as imperfeições da obra constituem vícios juridicamente relevantes, que responsabilizam a autora/reconvinda nos termos dos artºs 799º e 1221º do CC: em primeiro lugar porque revelam inobservância das regras da arte a que devia obediência na execução dos trabalhos; depois porque, vista a finalidade da empreitada - quatro pavilhões para exposições, sendo certo que o escopo social da ré/reconvinte é precisamente a montagem de eventos dessa natureza - são vícios que se traduziram, objectivamente, numa diminuição do valor intrínseco da obra, susceptível de afectar negativamente o preenchimento da função visada com a edificação dos pavilhões. E a recorrente não pode eximir-se à responsabilidade pois não provou que a recorrida, conhecendo os apontados defeitos, aceitou a obra sem qualquer reserva (artº 1219º do CC). Provou-se, aliás, justamente o contrário disto.
Improcedem, por consequência, as conclusões 14ª a 17ª da revista da autora.
e) No contrato celebrado ficou clausulada uma multa a favor da ré na importância diária equivalente a 5% do valor da obra em atraso. As instâncias rejeitaram o pedido reconvencional fundado na aplicação desta estipulação. Mal, contudo, diz a ré na revista subordinada. Segundo alega, quando celebraram entre si o acordo de vontades que levou à fixação daquela cláusula contratual as partes estavam conscientes do âmbito e da extensão, quer dos trabalhos contratuais, quer dos trabalhos a mais a cuja realização havia que proceder. Não há, por isso, razão para afastar a aplicabilidade das multas estabelecidas, pois o volume dos trabalhos a mais estava já definido e assente, e foi uma das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o esquema de penalidades incorporado no contrato. Esta argumentação, à primeira vista sedutora, não colhe, nem pode colher, pois, atentos os factos demonstrados, conduziria a um resultado ilegal e manifestamente injusto. Com efeito, vem provado que a obra devia estar concluída, nos termos contratuais, em 15.9.97. Este prazo inicial foi sendo sucessivamente prorrogado por acordo das partes até Junho de 1998. No entanto, também se provou que por opção da ré não só foram introduzidas diversas modificações na memória descritiva e no projecto inicial, como também foi determinada a execução de trabalhos a mais, não previstos no acordo inicial, conforme já anteriormente pusemos em evidência. Ora, no contexto da obra global acordada de início os trabalhos a mais tiveram uma dimensão considerável, como pode facilmente deduzir-se dos autos de medição anexos às facturas 050 e 055. Além disso, as referidas alterações ao projecto inicial, também relativamente extensas, seriam sempre de molde a causar atrasos na execução dos trabalhos, de acordo com as regras da experiência comum. É do conhecimento geral que no tipo de actividade em questão - construção civil - acontece a cada passo o fenómeno que em Portugal se costuma apelidar de "derrapagem", significando o jargão automobilístico, neste caso, o acréscimo de tempo e de custo da obra motivado pelas modificações ao que inicialmente se projectou e acordou. Acréscimo de tempo e de custo que surgem como a consequência inelutável da necessidade em que o empreiteiro se vê de a meio do percurso da obra reafectar recursos humanos e técnicos, adaptando-os às modificações surgidas e até, por vezes, à contingência de desfazer e voltar a fazer segmentos da obra já concluídos. É neste enquadramento que deve ser interpretada e aplicada a norma do artº 1216º do CC. O nº 1 diz que dentro do condicionalismo nele referido o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, esclarecendo o nº 2 que nesse caso o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. É patente que a lei estabelece aqui um princípio de equivalência de prestações. Aos trabalhos a mais realizados por exigência do dono da obra deverá corresponder, em princípio, um aumento do preço proporcional ao acréscimo das despesas e, simultaneamente, se se justificar, um prolongamento do prazo para a execução da obra (neste exacto sentido, Pedro R. Martinez, Direito das Obrigações, 2ª edição, Parte Especial, pág. 433). Ora, no caso presente não oferece dúvidas que o circunstancialismo evidenciado justifica plenamente a prorrogação do prazo para execução da obra reconhecido na sentença, que foi de seis meses. Na verdade, como bem se ponderou no Ac. da Relação do Porto de 25.11.96 (CJ Ano XXI, tomo 5, 200), decorre das regras da experiência comum e do princípio da boa fé (artº 762º, nº 2, do CC) ser razoável supor que, se as partes estipularam um determinado prazo para a execução da obra e depois são pedidos trabalhos extra, tal prazo tem de ser dilatado. Nessa situação, desde que os trabalhos extra postulem, como é o caso presente, a prorrogação do prazo, a culpa (presumida) do empreiteiro que não concluiu a obra no prazo contratado deve considerar-se ilidida. Está certa, em face do exposto, a ilação extraída na sentença: o atraso de cerca de seis meses verificado na execução da obra não é imputável à autora, que, por isso, não incorreu em responsabilidade contratual ( cit. artº 1216º, nº 2, e 804º, nº 1 e 2), assim se livrando da multa cominada na cláusula 2ª do contrato.
Sem prejuízo do que se expôs, a posição da recorrente afigura-se logicamente insustentável e concretiza uma interpretação da referida cláusula que se coloca de todo em todo à margem dos cânones fixados no artº 236º do CC. A multa foi prevista, segundo ficou explicitamente estipulado, para os atrasos verificados na execução dos trabalhos previstos no contrato. O entendimento de que com ela se pretendeu prevenir a ocorrência de atrasos na execução de trabalhos a mais não tem o mínimo de correspondência no texto do contrato e não é um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Bem vistas as coisas, a afirmação da recorrente de que no prazo inicial da empreitada estavam já considerados por mútuo consenso os trabalhos a mais não é sequer compaginável com a própria definição destes, por isso que se trata, justamente, de vicissitudes ocorridas na pendência do contrato e cuja inclusão no respectivo objecto implica de modo necessário nova manifestação de vontade das partes.
Improcedem todas as conclusões da revista subordinada.
3. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista principal e nega-se a revista subordinada.
Assim, mantendo em tudo o mais a decisão das instâncias, condena-se a ré a pagar à autora ainda 1.017.315$00 (5.074,35 €).
Custas da revista principal na proporção de 9/10 para a autora e 1/10 para a ré e da revista subordinada pela ré.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira