Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004270 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198506180379033 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao recurso interposto pelo Ministerio Publico do despacho que, nos termos do artigo 346 do Codigo de Processo Penal, o convidou a deduzir acusação, corresponde o regime de subida imediata nos proprios autos, com efeito suspensivo - artigos 655, n. 3, 658, n. 4, e 661 todos do Codigo de Processo Penal. II - As remissões feitas nos artigos 655, n. 3, e 658, n. 4, do Codigo de Processo Penal para o artigo 350 do mesmo Codigo, supõem a redacção que a este ultimo preceito era dada anteriormente a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio. | ||