Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008768 | ||
| Relator: | JOAQUIM DA CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO CESSAÇÃO POR ACORDO SEGURO AUTOMOVEL VEICULO AUTOMOVEL VENDA SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090800241 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2315/89 | ||
| Data: | 04/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora no artigo 10 do Decreto-Lei n. 408/79 de 25 de Setembro se estabeleça a cessação do contrato de seguro com a alienação da viatura, não se proibe nessa ou em qualquer outra disposição legal que, por acordo entre segurado e seguradora, ele subsista relativamente ao mesmo veiculo alienado. II - Ocorrendo acidente com o veiculo posteriormente a alienação, tendo-se mantido o seguro nos termos aludidos, subsiste tambem a obrigação de a suguradora suportar o respectivo risco, não podendo exigir do segurado qualquer reembolso. | ||