Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067492
Nº Convencional: JSTJ00023747
Relator: ALVES PINTO
Descritores: TROCA
DEFEITOS
VÍCIOS DA COISA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
DOLO
ERRO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197812200674922
Data do Acordão: 12/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG131.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG154.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 913 do C.C., aplicável ao contrato de troca, apenas considera relevantes, segundo decorre do respectivo texto, e como pressupostos das acções através das quais é lícito reagir contra deficiências das coisas vendidas, quatro espécie de vícios: a) - vício que desvaloriza a coisa, b) - vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) - falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
II - Impossibilitada a utilização do prédio mercê de deficiências impeditivas não só da realização do fim a que se destinava, por via contratual, mas também por falta das qualidades necessárias para esse fim, é de concluir pela qualificação de tais defeitos como vício atendível para fundamentar acção que, segundo as circunstâncias, a lei confere ao comprador de coisas defeituosas ou a quem, por troca, recebeu essas coisas.
III - Tais deficiências integram o conceito de vício da coisa expresso no apontado artigo 913.
IV - Averiguado que o prédio está afectado de vício que impeça a realização do fim a que foi destinado, a lei, na base desse pressuposto, confere ao comprador ou ao adquirente, por troca, desse prédio, consoante as circunstâncias, uma de três acções: a de anulação prevista no artigo 913, com referência ao artigo 905; a de reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver natureza fungível; a de substituição dela - artigo 914; e a de retenção do preço
- artigo 911 por força do artigo 913, disposições estas do C.CIV.
V - O recurso a tais acções não depende de livre escolha do comprador ou do permutante, que não podem eleger ad libitum qualquer delas, apenas se socorrendo daquelas que, segundo as circunstâncias de cada caso, corresponda ao pressuposto em que assenta.
VI - Assim, a acção anulatória, que não tem por fundamento autónomo os vícios da coisa, pois que integrada nos institutos do erro e do dolo, só terá cabimento nos casos em que se verificam os requisitos legais da anulabilidade, ou seja, os dos artigos 251 ou 254 do C.CIV.
VII - Não se verificando tais requisitos, então o recurso será a acção de reparação ou de substituição, salvo se o devedor desconhecia sem culpa o vício da coisa ou a falta de qualidades de que ela padecesse.
VIII - Se, ainda que sem erro ou dolo, as circunstâncias do caso mostraram que o comprador teria igualmente adquirido os bens por preço inferior, fica à sua disposição a acção de redução.
IX - Esta acção prejudica a de anulação de que o comprador não poderá socorrer-se.
X - Sendo a prestação de facto assumida a de prestação de facto por terceiro, vinculativo apenas do promitente, cumpria a este conseguir o facto de terceiro.
XI - Esta obrigação é admissível não só em face do princípio geral da liberdade contratual consignado no artigo 405 do C.CIV., mas também dado o disposto no artigo 398 do mesmo diploma.
XII - Sendo essa obrigação sem prazo, embora exigível desde o momento da sua constituição, só dá lugar á mora do devedor se este tiver sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir.
XIII - Havendo pedido reconvencional contra quem assumiu a referida obrigação, a sua citação na posição de réus relativamente a esse pedido só relevará para efeitos do n. 2 do artigo 662 do C.P.C., se o mesmo pedido visasse o cumprimento dessa obrigação e fosse possível provar que, à data da propositura da acção - reconvenção, o devedor ainda não obtivera essa prestação de facto por terceiro.
XIV - Só, assim, poderia o devedor achar-se constituído em mora, se, estabelecido um prazo razoável para cumprimento da obrigação assumida, esta não se mostrasse satisfeita.