Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004731 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A AUTORIA DIREITO DE REGRESSO ACÇÃO CAMBIARIA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197801260670652 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N273 ANO1978 PAG224 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O chamamento a autoria so e possivel no caso em que o reu tenha uma acção de regresso contra o chamado para este o indemnizar dos prejuizos resultantes da sucumbencia da acção. II - A acção de regresso so existe nos casos em que a lei ou qualquer acto, mesmo ilicito, especifica e taxativamente, a autorize ou conceda. III - Para que haja acção de regresso e necessario que o chamado a autoria seja sujeito de uma relação juridica conexa ou intimamente dependente da relação juridica controvertida nos autos. IV - Sendo o reu demandado exclusivamente com base numa livrança por si subscrita, não pode chamar a autoria quem não subscreveu a livrança ajuizada por este ser completamente estranho a relação cambiaria discutida no processo. V - A utilização do dinheiro proveniente da subscrição da livrança e um acto de gestão, da inteira responsabilidade do reu, e totalmente irrelevante para a obrigação assumida. VI - Tendo o reu utilizado o dinheiro proveniente da subscrição da livrança na aquisição de uma carteira de titulos, improcede o pedido de chamamento a autoria do Estado Portugues deduzido com o fundamento de o chamado, em Abril de 1974, ter fechado a Bolsa de Valores e suspendido todas as transacções sobre titulos. | ||