Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067065
Nº Convencional: JSTJ00004731
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
DIREITO DE REGRESSO
ACÇÃO CAMBIARIA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ197801260670652
Data do Acordão: 01/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N273 ANO1978 PAG224
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O chamamento a autoria so e possivel no caso em que o reu tenha uma acção de regresso contra o chamado para este o indemnizar dos prejuizos resultantes da sucumbencia da acção.
II - A acção de regresso so existe nos casos em que a lei ou qualquer acto, mesmo ilicito, especifica e taxativamente, a autorize ou conceda.
III - Para que haja acção de regresso e necessario que o chamado a autoria seja sujeito de uma relação juridica conexa ou intimamente dependente da relação juridica controvertida nos autos.
IV - Sendo o reu demandado exclusivamente com base numa livrança por si subscrita, não pode chamar a autoria quem não subscreveu a livrança ajuizada por este ser completamente estranho a relação cambiaria discutida no processo.
V - A utilização do dinheiro proveniente da subscrição da livrança e um acto de gestão, da inteira responsabilidade do reu, e totalmente irrelevante para a obrigação assumida.
VI - Tendo o reu utilizado o dinheiro proveniente da subscrição da livrança na aquisição de uma carteira de titulos, improcede o pedido de chamamento a autoria do Estado Portugues deduzido com o fundamento de o chamado, em Abril de 1974, ter fechado a Bolsa de Valores e suspendido todas as transacções sobre titulos.