Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034209 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230005531 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1596/96 | ||
| Data: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o efeito de fixação do quantitativo dos danos não- patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no artigo 494 CC, quer o agente tenha procedido dolosamente quer com mera culpa. II - Para o mesmo efeito, a lei não distingue entre culpa presumida e a realmente apurada, de forma a diminuir o grau daquela. III - Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não-patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. IV - Ao atribuir a compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei, mas são razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta em que a equidade se funda. V - Um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual. VI - Os aumentos contínuos dos prémios de seguro destinam-se a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. | ||