Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A553
Nº Convencional: JSTJ00034209
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199809230005531
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1596/96
Data: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para o efeito de fixação do quantitativo dos danos não- patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no artigo 494 CC, quer o agente tenha procedido dolosamente quer com mera culpa.
II - Para o mesmo efeito, a lei não distingue entre culpa presumida e a realmente apurada, de forma a diminuir o grau daquela.
III - Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não-patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente.
IV - Ao atribuir a compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei, mas são razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta em que a equidade se funda.
V - Um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual.
VI - Os aumentos contínuos dos prémios de seguro destinam-se a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações.