Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL DOS CONFLITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. REMESSA AO TRIBUNAL DOS CONFLITOS. | ||
| Sumário : | I - Para que a competência de uma impugnação de um ato administrativo pertença efetivamente ao STJ, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos, a saber: i) do ponto de vista objetivo, exige-se uma impugnação, ou de um ato administrativo praticado por juízes presidentes de tribunais jurisdicionais, ou de uma deliberação do CSM, mesmo que na sequência de recursos hierárquicos necessários de deliberações do COJ; e ii) do ponto de vista subjetivo, o autor desse ato administrativo (CSM) tem de ser demandado. Caso contrário, perdem-se os elementos (objetivo e subjetivo) que, na forma como vem configurada a ação, permitem subtrair da jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios relativos a atos administrativos. II - Estando em causa um pedido de declaração de nulidade de ato da Senhora Vice-Presidente do COJ de 15-09-2020, que determinou a suspensão de funções do autor, bem como a instauração de processo de inquérito, é este o ato impugnado, e não a deliberação do CSM de 19-05-2020, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que o autor interpusera da deliberação do COJ de 12-12-2019, da qual resultou a atribuição ao demandante, no âmbito de Inspeção Extraordinária, da classificação de serviço de «Medíocre». III - Não estando em causa a impugnação de uma deliberação do CSM, nem verificadas as previsões dos arts. 169.° ss. do EMJ ou 4.º, n.º 4, al. c), do ETAF, o STJ é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO: * Processo n.º 29/21.5YFLSB Não se realiza audiência prévia pela procedência de exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 87.°-B, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado abreviadamente por CPTA), aqui aplicável ex vi dos artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (daqui por diante designado brevitatis causa por EMJ). * O Supremo Tribunal de Justiça, Secção de Contencioso, acorda: * 1. AA, funcionário judicial, intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., ação administrativa contra a Direção-geral da Administração da Justiça (DGAJ) e o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), todos m. id. e com os demais sinais nos autos, pedindo que seja declarada a nulidade do ato da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020 — que determinou a suspensão de funções do autor, bem como a instauração de processo de inquérito (autos de inquérito n.º ....., nos termos do disposto no art. 69.° do Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, e do art. 16.°, n.° 2, do RICOJ, por lhe ter sido atribuída, no âmbito da Inspeção Extraordinária n.° ..., a classificação de serviço de «Medíocre», por deliberação do COJ de 12-12-2019, confirmada, em sede de recurso hierárquico necessário, por deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) de 19-05-2020) —, de que foi pessoalmente notificado em 17 de novembro de 2020. Alega, para tanto e em síntese, que na ação inspetiva extraordinária n.º ... lhe foi atribuída a classificação de «Medíocre», com a qual não concorda, pois: Concluiu, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais doutamente supridos por V. Exa. deverá a presente ação ser procedente e em consequência ser decretada a nulidade da suspensão do autor comunicada por notificação de 17 de novembro, tendo em consideração que a Inspeção Extraordinária n° ..., através da qual lhe foi atribuída a classificação de MEDÍOCRE, tendo em conta que que que em violação do n° 2 do DL 343/99 e do n° 3 do RICOJ o COJ, a violação dos artigos 64, n° 1, artigo 59, n° 1, ai. b), e artigo 13°, todos da CRP, com as demais consequências, nomeadamente ao restabelecimento da situação prévia à classificação atribuída ao Autor». Juntou documentos. * 2. As entidades demandadas contestaram, excecionando primeiramente a incompetência material absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alegando que o ato cujos efeitos o autor pretendia ver declarados nulos era a deliberação do CSM de 19-05-2020, tal como decorre de toda a argumentação do demandante (que constitui a causa de pedir), que centra o ataque no Relatório da Inspeção que fundamenta a classificação de serviço atribuída, pelo que, considerando os artigos 169.° e 170.°, n.° 1, do EMJ, e 4.º, n.º 4, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estamos perante impugnação jurisdicional de ato administrativo do CSM, que segue a forma da ação administrativa prevista no CPTA, sendo competente para o seu conhecimento a secção de contencioso deste STJ. Mais suscitaram as exceções de ilegitimidade passiva da DGAJ, de inimpugnabilidade contenciosa do ato impugnado (despacho da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020) e inidoneidade do meio processual, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPTA. Juntaram o processo administrativo, na aceção dos artigos 1.º do CPA e 84.º do CPTA. * 3. O autor, regularmente notificado da contestação, nada disse. * 4. Por decisão de 16-09-2021, o TAF do ... declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão do autor. Transitada em julgado aquela decisão e após impulso processual do autor, foram os autos remetidos a esta Secção de Contencioso do STJ. Cumpre apreciar e decidir. * 5.1. Impõe-se, antes de mais, apreciar a competência deste tribunal para conhecer do(s) pedido(s) formulado(s) nos presentes autos, posto que o âmbito da jurisdição administrativa é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria (cf. artigo 13.º do CPTA). Como ensinam os tratadistas, «[c]onstituem regras tradicionais do contencioso administrativo a qualificação como de ordem pública das matérias relativas à competência dos tribunais, qualquer que seja a espécie de competência que esteja em causa, e a atribuição de prioridade absoluta à apreciação dessa questão. «A consideração dessas matérias como de ordem pública implica, por um lado, a insusceptibilidade de as regras legais relativas à competência do tribunal serem afastadas por vontade das partes e, por outro lado, a oficiosidade do seu conhecimento […]» ([1]). Ora, desta exigência legal decorrem relevantes corolários que não podem ser desconhecidos pelas partes nem desconsiderados por este Supremo Tribunal. Na verdade, como refere a doutrina que se debruça sobre esta matéria, «[a] atribuição de prioridade absoluta ao conhecimento da questão da competência justifica-se pela consideração de que a única questão para que um tribunal incompetente é competente é para apreciar a sua incompetência. Verificada essa incompetência, ele fica naturalmente impedido de entrar na apreciação, quer dos restantes pressupostos processuais, quer, obviamente, do mérito da causa» ([2]). Dito por outras palavras: «o dever de conhecer previamente a questão da competência só significa que a primeira preocupação processual do juiz, findos os articulados, quando o processo lhe é concluso para elaborar e proferir o despacho saneador, é essa de verificar se lhe cabe o julgamento e a decisão do processo [sendo que, enquanto não se julgar competente para decidir o pleito, está impedido de] praticar quaisquer atos mais no processo (a não ser, eventualmente atos urgentes), nem mesmo aqueles respeitantes à correção ou suprimento de vícios dos articulados no que respeita ao preenchimento dos outros pressupostos processuais, por isso [é] que o tribunal incompetente só tem competência precisamente para se declarar incompetente […]» ([3]). Ora, como é consabido, o sistema português de repartição de competências entre os tribunais assenta num conjunto de regras, de carácter aparentemente rígido, tendentes a assegurar que a decisão é tomada pelo juiz mais bem colocado para aferir o mérito da causa e, assim, alcançar a decisão mais justa, garantindo, do mesmo passo, a segurança jurídica indispensável ao funcionamento do sistema judiciário. Deste modo, o tribunal deve assegurar a sua competência absoluta, apreciando-a antes do julgamento do mérito: dispondo dos elementos que lhe permitem concluir pela sua falta de competência para apreciar a ação, deve julgar-se incompetente e recusar-se a conhecer do mérito da causa. Por isso, a competência absoluta constitui, à luz do regime em vigor, um pressuposto indispensável, de tal maneira que, nos casos em que falta a competência absoluta, o tribunal não pode apreciar o mérito da causa. Impõe-se, por isso, que o tribunal conheça da falta do pressuposto e não aguarde pela possibilidade de apreciar o mérito para se pronunciar sobre a admissibilidade da ação ([4]). Certo é ainda que a competência material – competência absoluta – não constitui pressuposto processual dispensável, como são os pressupostos que, ao invés de tutelarem um interesse público, tutelam um interesse das partes e relativamente aos quais o atual artigo 278.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC) admite que o tribunal julgue imediatamente do mérito, caso a decisão seja integralmente favorável à parte que o pressuposto em causa visa proteger. É que, nestas situações verifica-se uma consumpção do pressuposto pelo mérito: a averiguação do pressuposto processual (competência material) depende de um elemento integrante do mérito da causa (qualificação da norma). E, como salienta também Teixeira de Sousa ([5]), estando em causa um pressuposto que visa a proteção direta de um interesse público – pressuposto processual não dispensável —, a sua falta sempre tornaria inadmissível o conhecimento do mérito da ação. Tal solução é confirmada pelo teor do artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina que a sentença conhece, em primeiro lugar, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância. Já quanto aos restantes pressupostos processuais – que não visem a proteção direta de um interesse público, mas apenas de interesses das partes — será admissível o conhecimento do mérito da causa, apesar da falta do pressuposto. Ora, para averiguar da competência em razão da matéria, o julgador deve averiguar, desde logo, o quadro de competência que se verifica quando da instauração da ação. De facto, é o próprio artigo 5.º do ETAF que determina que a competência dos tribunais (da jurisdição administrativa e fiscal) se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente — princípio da perpetuatio iurisdictionis ([6]). Cumpre, pois, apreciar e decidir, sendo que, para o conhecimento desta exceção, não se procederá sequer à fixação de matéria factual ou ocorrências fácticas e processuais relevantes, dado que em causa estão apenas questões de teor estritamente jurídico. * 5.2. A questão que se coloca antes de mais, atenta a forma como vem peticionada a pretensão e, bem assim, o argumentário em que o autor estriba a sua pretensão (isto é: o pedido e a causa petendi), é resolver a quem incumbe julgar a presente ação, ou parte dela. Em abstrato, a competência é um pressuposto processual e positivo que exprime «a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais» ([7]). Em concreto, a competência exprime o poder de julgar de determinado tribunal numa determinada causa. A competência em razão da matéria pode ser (e é-o, efetivamente, amiudadamente) confundida ou reconduzida a uma figura afim, e que se reporta, outrossim, à jurisdição. A jurisdição exprime o conjunto de poderes atribuídos aos tribunais e serve para delimitar (externamente) a atividade jurisdicional face a outros poderes do Estado, como o poder legislativo e o poder administrativo; por seu turno, a competência define o modo como se fraciona e reparte o poder jurisdicional entre os diversos tribunais. Por vezes, a expressão «jurisdição» também é utilizada para delimitar o poder jurisdicional das várias espécies de tribunais. Como a delimitação do poder jurisdicional, neste último sentido, é feita pelo âmbito material dos poderes respetivos, isto é, pelas questões jurisdicionais que a cada espécie de tribunal cabe resolver, os problemas de jurisdição são aqui tratados como questões de competência material (cf. artigos 13.º do CPTA e 97.º do CPC). A delimitação externa da jurisdição administrativa e fiscal face a outras jurisdições assenta nos artigos 214.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 1.º, n.º 1, e 4.º, estes do ETAF; a delimitação interna da jurisdição fiscal face à administrativa é feita através do artigo 49.º deste último diploma. Como é bem sabido, a CRP estabelece no seu artigo 209.º a existência das seguintes “jurisdições” ou categorias de tribunais: jurisdição constitucional, encabeçado pelo próprio Tribunal Constitucional; a jurisdição comum, a que pertencem este Supremo Tribunal de Justiça e os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância; a jurisdição administrativa, a que pertencem o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. Como esclarecem os tratadistas, «[a] existência de várias categorias de tribunais supõe naturalmente um critério de repartição de competências entre eles. O critério de repartição é, necessariamente, de natureza objetiva (de acordo com a natureza das questões) e não de natureza subjetiva (de acordo com a categoria das pessoas), visto que o foro pessoal não é compatível com o princípio do Estado de direito democrático […]» ([8]). De acordo com os artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sobre o que se possa entender por «relações jurídicas administrativas e fiscais» dispõe, desde logo, o artigo 4.º do ETAF. Apesar de ser ali utilizada uma técnica exemplificativa, vemos que nas suas diversas alíneas são utilizados indicadores que podemos extrapolar para outras situações. Assim, e de acordo com a alínea a) do seu n.º 1, são litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais nomeadamente os que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em «normas de direito administrativo e fiscal» ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de «disposições de direito administrativo e fiscal». O que significa que, em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será, antes de mais, uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal ([9]). Depois, e de acordo com a alínea b) do mesmo dispositivo, são litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais os que tenham por objeto a fiscalização da legalidade de normas e demais atos jurídicos emanados «por pessoas de direito público» ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal. O que significa que uma relação jurídico-administrativa e fiscal é uma relação jurídica em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público e esse funcionário ou agente pratica um ato regulado, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo e fiscal. Adiante, e de acordo com a alínea d) do mesmo dispositivo, são litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais os que tenham por objeto a fiscalização da legalidade de normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, «no exercício de poderes administrativos». O que significa que para efeitos de determinação da competência materiais dos tribunais administrativos e fiscais releva, ao menos quando não esteja em causa a prática de um ato pela Administração, o facto de o ato ser praticado no exercício de uma função pública. O critério material de distinção assenta agora, pois, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa. Pretende com isto significar-se que pertencem à jurisdição administrativa e fiscal os litígios em que esteja em causa um conjunto de relações onde a Administração é, típica e nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público. Disso mesmo deu conta o Tribunal de Conflitos no acórdão proferido no processo n.º 26/08, de 21-04-2009, integralmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jcon. Assim, a relação jurídica administrativa pode, de um modo geral configurar-se como a definida pela seguinte ordem de critérios: * 5.3. Como, porém, adverte a doutrina da especialidade, «[é] preciso, porém, não confundir os fatores de administratividade de uma relação jurídica com os fatores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois […] há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. // E também fez o inverso: também atirou com relações onde existiam fatores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições» ([12]). É assim que, por exemplo e com interesse para o que ora se aprecia (atenta a decisão do TAF do ...), o art. 4.°, n.° 4, alínea c), do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente». Para este tipo de situações, considerando os artigos 169.° e 170.°, n.º 1, do EMJ, e 47.º, n.º 2, da LOSJ, a impugnação jurisdicional de ato administrativo do CSM segue a forma da ação administrativa prevista no CPTA, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso deste STJ. Trata-se de uma exceção à competência dos tribunais administrativos que já foi apreciada e julgada conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional ([13]). No entanto, e isso é que importa reter, para que a competência de uma impugnação de um ato administrativo pertença efetivamente a este STJ, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos, a saber: Caso contrário, perdem-se os elementos (objetivo e subjetivo) que, na forma como vem configurada a ação, permitem subtrair da jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios relativos a atos administrativos. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido. * 5.4. Por sua vez, e como é denunciado pela doutrina, a competência dos tribunais deve ser aferida em função dos termos em que a ação é proposta, «[…] seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» ([14]). A jurisprudência do Tribunal de Conflitos tem reiteradamente afirmado tal entendimento, asseverando que «[a] determinação do tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a ação vem proposta, dos fundamentos em que ela se estriba e do pedido que vem formulado […]» ([15]). Dito isto, importa antes de mais cotejar o petitório do autor para aquilatar, em bom rigor, onde se estriba a pretensão ora deduzida, com vista à caracterização da relação em causa nos presentes autos, tal como foi configurada pelo demandante e nos exatos termos em que por ele vem configurada a ação. Ora, como vimos supra, o autor pede a declaração de nulidade do ato da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020, que determinou a suspensão de funções do autor, bem como a instauração de processo de inquérito (autos de inquérito n.º ....., de que foi pessoalmente notificado em 17 de novembro de 2020. É este o ato impugnado, e não a deliberação do CSM de 19-05-2020, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que o autor interpusera da deliberação do COJ de 12-12-2019, da qual resultou a atribuição ao demandante, no âmbito da Inspeção Extraordinária n.° ..., a classificação de serviço de «Medíocre». Dir-se-á que a causa petendi em que o autor estriba a sua pretensão prende-se, em grande medida, com aquele(s) ato(s) administrativo(s) situado(s) a montante, que lhe atribuiu/íram aquela classificação de serviço. E dir-se-á também que o ato impugnado nestes autos é uma consequência necessária daquele ato seminal, atento o teor do art. 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, e do art. 16.°, n.° 2, do RICOJ, constituindo um ato de conteúdo absolutamente vinculado para o COJ. Tudo isto é verdade. Todavia, sem que se possa negar pertinência às observações antecedentes, não podemos olvidar nem descaracterizar a natureza do ato da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020, que determinou a suspensão de funções do autor, bem como a instauração de processo de inquérito. Na verdade, apesar de decorrer injuntivamente de lei e do seu teor ter um conteúdo estritamente vinculado, é necessária uma decisão administrativa, por parte do COJ, para fazer operar a suspensão e a instauração de procedimento de inquérito disciplinar. Assim, cotejando a natureza do ato impugnado, por um lado, e a noção de ato administrativo que decorre do art. 148.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por outro lado, facilmente nos apercebemos que aquele se subsume nesta. Estamos, pois, perante uma decisão (unilateral) que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir (inovatoriamente) efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Ou seja: estamos perante um ato administrativo. Simplesmente, esse ato não é da autoria do CSM, embora seja consequência da deliberação do CSM de 15-09-2020. Ademais, o autor demanda quem configura como autor(es) do ato impugnado: a DGAJ e o COJ. Vale isto por dizer que o CSM não foi demandado. Significa isto que não se verifica no caso dos autos uma impugnação de uma deliberação do CSM, não estando verificadas as previsões dos artigos 169.º ss. do EMJ ou 4.º, n.º 4, alínea c), do ETAF. E, porque assim, este Supremo Tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor. A infração das regras de competência em razão da matéria consubstancia exceção dilatória e determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final [cf. artigos 577.º, alínea a), e 578.ºdo CPC, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e 14.º, n.os 1 e 2, deste mesmo diploma, aqui aplicável por força da remissão operada pelos artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º, todos do EMJ]. Impõe-se, por isso mesmo, a declaração de incompetência deste tribunal. Isso mesmo se determinará a final, no dispositivo do presente acórdão. * 5.5. A consequência da declaração de incompetência não é, porém, drástica, na medida em que ao autor sempre assistirá a faculdade oferecida pelo artigo 14.º, n.º 2, do CPTA (requerer a remessa do processo ao tribunal administrativo de círculo territorialmente competente), após o trânsito em julgado da decisão. Sendo certo que, precisamente porque o TAF do ... já se havia declarado incompetente, cumprirá a este STJ, uma vez transitada em julgado a presente decisão de incompetência, suscitar ex officio o conflito negativo de competências perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para ser decidido pelo Tribunal de Conflitos, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 1, do CPC e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. * 6. Nestes termos e com os fundamentos expostos, este Supremo Tribunal decide:
6.1. Declarar este Supremo Tribunal de Justiça absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer a presente ação,
E, nessa medida,
6.2. Absolver as entidades demandadas da instância.
6.3. Valor da ação: € 30 000,01 (cf. artigos 34.º, n.os 1 e 2, do CPTA, conjugado com o artigo 6.º, n.º 4, do ETAF e, por remissão deste, também no artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ). Custas pelo autor (527.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, e Tabela I-A, ambos do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique-se.
Após trânsito em julgado, abra-me conclusão.
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Lisboa, 2 de dezembro de 2021
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator) Fernando Samões (Juiz Conselheiro Adjunto) Catarina Serra (Juíza Conselheira Adjunta) Ricardo Costa (Juiz Conselheiro Adjunto) Ferreira Lopes (Juiz Conselheiro Adjunto) Eduardo Loureiro (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Rodrigues (Juíza Conselheira Adjunta) Maria dos Prazeres Beleza (Juíza Conselheira Presidente da secção)
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