Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A349
Nº Convencional: JSTJ00031275
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199612100003491
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 764/95
Data: 01/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dever de fidelidade recíproca tem por objectivo a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, envolvendo a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com terceira pessoa (adultério ou infidelidade material) ou ter com ela mera ligação sentimental ou platónica (infidelidade moral).
II - O dever de respeito tem por objecto a "honra e o bom nome solidário do casal" além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
III - A infracção dos deveres conjugais que justifica o divórcio, constituindo o facto jurídico global constitutivo deste, deve ser culposa, grave (objectiva e subjectivamente) ou reiterada, e essencial (no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum do casal).
IV - O comprometimento da vida em comum é conclusão e de facto a extrair dos factos provados.
V - O ónus da prova da culpa da violação dos deveres conjugais, assim como dos restantes pressupostos do divórcio, recai sobre o cônjuge ofendido.
VI - A culpa decorre de um juízo de censurabilidade da conduta do cônjuge ofensor, feito pelo tribunal de harmonia com o que pode ser deduzido dos correspondentes factos.
VII - A má fé processual pode ser instrumental ou material, só podendo ser sancionada quando for essencialmente dolosa.