Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001870 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO CARCERARIA CAUÇÃO ECONOMICA VALOR QUOTA SOCIAL PENHOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040404983 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG413 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2230889 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei Penal admite duas especies de caução: a) A carceraria, cujo fim se concretiza em assegurar eficazmente a comparencia do arguido a todos, os termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas por lei ou pelo juiz. b) A economica,destinada a garantir o pagamento das multas e do Imposto de Justiça, bem como das indemnizações em que possa vir a ser condenado. II - O montante da caução carceraria, no que se refere ao montante, sera fixado pelo juiz, ouvido o Ministerio Publico, em função da gravidade da infracção, o dano causado e as circunstancias do arguido. III - Nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Penal de 1929 a caução prestada por penhor não pode abranger quotas sociais mas apenas titulos de credito, pedras ou metais preciosos. | ||