Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040498
Nº Convencional: JSTJ00001870
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CAUÇÃO CARCERARIA
CAUÇÃO ECONOMICA
VALOR
QUOTA SOCIAL
PENHOR
Nº do Documento: SJ199007040404983
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG413
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2230889
Data: 06/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei Penal admite duas especies de caução: a) A carceraria, cujo fim se concretiza em assegurar eficazmente a comparencia do arguido a todos, os termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas por lei ou pelo juiz. b) A economica,destinada a garantir o pagamento das multas e do Imposto de Justiça, bem como das indemnizações em que possa vir a ser condenado.
II - O montante da caução carceraria, no que se refere ao montante, sera fixado pelo juiz, ouvido o Ministerio Publico, em função da gravidade da infracção, o dano causado e as circunstancias do arguido.
III - Nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Penal de 1929 a caução prestada por penhor não pode abranger quotas sociais mas apenas titulos de credito, pedras ou metais preciosos.