Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2495/08.5GBABF.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
NOVO CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REINCIDÊNCIA
TOXICODEPENDÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss..
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 10. Ao artigo 78.º, p. 288.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06/03/2008 (PROCESSO N.º 2428/07), PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO I/2008, PP. 249-251.
-DE 09/04/2008 (PROCESSO N.º 814/08), PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO II/2008, PP. 197-198.
Sumário :

I - No caso dos autos a moldura abstracta do concurso superveniente de crimes tem como limite mínimo 6 anos e 4 meses de prisão (a pena singular mais elevada) e como limite máximo o máximo legal (25 anos de prisão), uma vez que é de 37 anos, 6 meses e 8 dias de prisão a soma de todas as penas singulares.
II - No caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve “desfazer” o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.
III -A pena conjunta do primitivo concurso não tem qualquer efeito bloqueador da fixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta pois o tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir pela adequação de uma pena conjunta inferior à anterior pena conjunta desde que, evidentemente, seja determinada no quadro da moldura abstracta do concurso, isto é, quanto ao limite mínimo, desde que não seja inferior à pena singular mais grave.
IV - E se, frequentemente, o conhecimento de novos crimes, não englobados no anterior concurso, tem o efeito de fornecer uma imagem do ilícito global mais grave (uma maior gravidade do ilícito global) do que aquela que decorria da primeira ponderação do conjunto de crimes que não os teve em conta, dando, ainda, nota de uma personalidade criminosa do agente a reclamar exigências acrescidas de socialização, só uma nova valoração global dos factos e da personalidade do agente que não esteja “condicionada” pela pena conjunta anterior, satisfará o nosso sistema legal de pena conjunta.
V - Na situação em apreço, as exigências de socialização não podem deixar de ser consideradas muito elevadas, pela condição de reincidente do recorrente e de ter reiniciado a prática criminosa escassos 4 meses após se encontrar em liberdade condicional.
VI - Se a ligação de todos os crimes à compulsão de consumo de drogas se reflecte numa atenuação da culpa pelo ilícito global, numa outra vertente de ponderação a problemática aditiva do recorrente traz dificuldades acrescidas no plano de o recorrente ser positivamente influenciado pela pena. Demonstrativo disso mesmo é o facto de o recorrente ter cometido os crimes já depois de, anteriormente, ter sofrido condenações em penas de prisão efectiva. No entanto, o acompanhamento clínico que lhe está a ser dispensado no EP, o apoio da mãe condicionado à exigência de libertação da influência de drogas e, até, os efeitos positivos que muitas vezes se associam, em casos similares, à maturidade (o recorrente tem, actualmente, 34 anos de idade) são de molde a esperar, desta vez, que a pena realize a sua finalidade primacial de preparar o recorrente para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
VII - Nesta ponderação, em que se releva, especialmente, o curto período de tempo em que o “ilícito global” foi realizado, a motivação a ele subjacente e as boas perspectivas que, agora, se apresentam para a inserção do recorrente na vida em liberdade – sendo que, dada a sua idade, um excessivo prolongamento da medida institucional, a poderá dificultar –, temos por ajustada a pena única conjunta de 11 anos de prisão (em substituição da pena única de 18 anos de prisão fixada na decisão recorrida).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 2495/08.5GBABF, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, procedeu-se à realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], e, por acórdão de 01/04/2014, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a 13/09/1980, no mais devidamente identificado nos autos, neste processo n.º 2495/08.5GBAF – por acórdão de 27/05/2011, alterado, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/03/2012, transitado em julgado em 16/04/2012 – e no processo n.o 1536/09.3JDLSB, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre – por acórdão de 04/04/2011, transitado em julgado no dia 02/01/2012 –, sendo o mesmo condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis):
«A) Os Meritíssimos Juízes "a quo" não fizeram uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente;
«B) A pena de prisão aplicada ao Recorrente mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal dos crimes;
«C) Tendo em conta tudo o que resultou provado, o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os anos 10 de prisão;
«D) Porque o Arguido é toxicodependente desde os 13 anos de idade,
«E) E resultou provado que à data dos factos consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde os 13 anos de idade,
«F) O Agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer trabalhos estruturados, 
«G) Atualmente encontra -se detido desde o mês de Julho de 2011, e anteriormente à sua detenção em E. P., que se encontra em tratamento, mantendo atualmente um quadro de abstinência,
«H) O Arguido mantém contatos com a família de origem e com a sua mãe e namorada,
«I) O Recorrente mantém também um bom comportamento no E. P. de Vale Judeus onde se encontra atualmente detido e a cumprir pena privativa de liberdade,
«J) O ora Recorrente apresenta assim um crescimento da sua maturidade e de recuperação de adição e do controlo efetivo da sua vida com vista à sua integração na vida ativa profissional e familiar,
«K) No entanto, à data dos factos pelos quais foi condenado, havia assim uma relação direta de conexão entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes, deveriam os Meritíssimos Juízes "a quo" ter aplicado o disposto no nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
«L) E, assim, a execução das penas aplicadas ao Arguido deveriam ter sido suspensas na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes.
«M) Tanto mais que já ficou demostrado, por todo o passado criminal do Recorrente e com vários crimes contra o património, ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão, por si só, não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes.
«N) Ao não entender assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204.º e 210.º do Código Penal, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 44º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.»
Termina a pedir, no provimento do recurso, que seja «reduzida a pena determinada em cúmulo de 18 anos de prisão efetiva, para o máximo de 10 anos de prisão efectiva».
3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.
4. O Ministério Público, respondendo ao recurso, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
5. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto emitiu proficiente parecer no sentido, em síntese, de que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, quanto à questão da aplicação do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, mas que, na sua parcial procedência, deve a pena única do concurso ser reduzida para medida próxima dos 16 anos de prisão.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.

8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP) e não obstante quanto a uma das questões colocadas o recurso ser de rejeitar, por manifesta improcedência, entendeu a relatora remeter o julgamento do recurso para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

9. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

II

1. O objecto do recurso

O recurso vem interposto de um acórdão pelo qual foi realizado o cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso, em que o recorrente se encontrava condenado.

A pretensão do recorrente dirige-se à diminuição da medida da pena conjunta como, sem margem para qualquer dúvida, resulta do pedido de redução da «pena determinada em cúmulo de 18 anos de prisão efectiva, para o máximo de 10 anos de prisão efectiva».
1.1. Incongruentemente, porém, o recorrente convoca a aplicação do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estando, neste âmbito, ao que parece, a referir-se às penas parcelares em que foi condenado pelos crimes em concurso.
Ora, o momento da censura da não suspensão da execução das penas que lhe foram aplicadas, pelos crimes singularmente considerados, na condição de ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependência, por, segundo alega, se verificar, à data dos crimes por que foi condenado, o circunstancialismo requerido pelo n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, está ultrapassado.
Com efeito, as decisões que procederam à determinação das penas singulares, pelos crimes em concurso, encontram-se transitadas em julgado, como aliás, é reclamado para a realização do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal[2]).
Por outro lado, se se considerasse a hipótese de o recorrente visar a suspensão da pena conjunta, nos termos da referida norma, a mesma apresentar-se-ia contraditória com o próprio pedido, a final, formulado, de aplicação de uma pena de 10 anos de prisão efectiva, na medida em que a possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, está sempre também subordinada à lei geral […«pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição …»], a implicar, por conseguinte, como pressuposto formal da suspensão da execução da pena, a cominação de uma pena de prisão de medida não superior a 5 anos (artigo 50.º, n.º 1, do CP).
Assim, na parte em que o recorrente parece querer convocar, em termos que não primam pela clareza, a aplicação do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o recurso não tem qualquer viabilidade, devendo, quanto a tal pretensão, ser rejeitado por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
1.2. Restringe-se, pois, o recurso à medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes.       
2. A fundamentação de facto do acórdão recorrido
É a seguinte a fundamentação de facto do acórdão recorrido:
«Analisada toda a prova produzida nestes autos, resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:
«1. Por decisão transitada em julgado a 16 de Abril ele 2012, proferida nos presentes autos, o arguido foi condenado, como reincidente, na pena de dois anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ter incorrido na prática, a 19 de Outubro de 2008, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 23 de Outubro de 2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 30 de Outubro de 2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 22 de Novembro de 2008, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de um ano, seis meses e três dias de prisão, por ter incorrido na prática, a 18 de Dezembro de 2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 16 de Dezembro de 2008, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 20 de Janeiro de 2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, e na pena de quatro anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 20 de Janeiro de 2009, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, tendo resultado provados os seguintes factos:
«a. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 22h40, o arguido AA, acompanhado de outra pessoa não identificada, transportando-se num veículo automóvel, dirigiu-se para a Estrada de Vale de Pedras, local por onde circulava a ofendida BB.
«b. Assim que avistaram a ofendida, decidiram apropriar-se da mala que esta transportava consigo, bem como do seu conteúdo, o qual fariam seu.
«c. Na concretização de plano previamente fixado, sempre em conjugação de esforços com o arguido, a pessoa que estava ao volante do veículo automóvel fez com que este seguisse no mesmo sentido da ofendida, efectuou a manobra de inversão de marcha e dirigiu-se na direcção da mesma, parando ao lado desta.
«d. Urna vez parado o referido veículo, o arguido, que seguia no banco de passageiros da frente, abordou a ofendida e proferiu as seguintes palavras, enquanto exibia urna faca com um cabo de cor branca e um objecto em tudo semelhante a urna pistola, de cor preta, de características não concretamente apuradas: "Dá-me a tua mala ou levas um balázio".
«e. Devido à aproximação de um veículo automóvel que passava no local, o arguido e a pessoa que o acompanhava colocararn-se em fuga, assim se impedindo a concretização da vontade de ambos de se apropriarem da mala e do respectivo conteúdo;
«f. O arguido AA decidiu abordar as pessoas que encontrasse a circular sozinhas pela Estação de Comboios de Tunes, área de Silves, ou mesmo que se encontrassem sozinhas nas carruagens dos comboios que parassem naquela estação por um pequeno período de tempo, de forma a apropriar-se de bens e valores que estas transportassem consigo, os quais pretendia fazer seus contra a vontade dos seus legítimos donos.
«g. Na concretização de tal pretensão, no dia 23 de Outubro de 2008, cerca das 21h15, o arguido, corno forma de angariar dinheiro, decidiu introduzir-se nas carruagens do Comboio Regional que faz a ligação Tunes-Lagos, o qual estava parado na Estação de Tunes aguardando o cumprimento do horário.
«h. Nesse local, onde se encontrava o ofendido CC, o arguido começou urna discussão com urna passageira de identidade não apurada, por razões também não concretamente apuradas.
«i. No seguimento de tal discussão, quando o ofendido decidiu intervir, o arguido, apercebendo-se de que o mesmo tinha consigo um telemóvel, decidiu apropriar-se do mesmo e fazê-lo seu contra a vontade do seu dono.
«j. De forma a coagir e intimidar o ofendido, enquanto se apropriava do referido objecto a este pertencente, o arguido exibiu urna faca de características não concretamente apuradas, impedindo dessa forma a reacção do ofendido.
«k. Com o ofendido impossibilitado de reagir, por estar receoso da sua integridade física, o arguido tirou-lhe o seu telemóvel, no valor de cerca de € 90,00, o qual fez seu, colocando-se de imediato em fuga para local não concretamente apurado.
«I. Tal objecto não foi recuperado.
«m. No dia 30 de Outubro de 2008, na Estação de Comboios de Tunes, o arguido introduziu-se no interior de uma carruagem do Comboio Regional que fazia a ligação Portimão-Faro, o qual estava temporariamente parado nessa estação.
«n. No interior dessa carruagem apenas se encontrava uma passageira, no caso a ofendida DD.
«o. Na concretização do seu plano de se apropriar dos objectos e valores que esta tivesse consigo, o arguido abordou a ofendida e, exibindo uma faca de características não concretamente apuradas, proferiu as seguintes palavras: "Dá-me o telemóvel!".
«p. A ofendida, impossibilitada na sua resistência por recear pela sua integridade física, entregou o referido objecto, da marca Sony Ericsson, no valor de € 40,00, ao arguido, que o fez seu.
«q. De seguida, o arguido exigiu à ofendida que lhe entregasse o dinheiro, proferindo as seguintes palavras: "Dá-me o dinheiro, depressa, depressa, depressa".
«r. Coagindo, intimidando e assustando a ofendida, o arguido obrigou-a a entregar-lhe todo o dinheiro que tinha consigo, o que esta fez, no montante total de € 20,00, valor esse que o arguido também fez seu, tudo contra a vontade da ofendida.
«s. Tal objecto e valores não foram recuperados.
«t. Agindo sempre na concretização do seu plano inicial de assaltar pessoas que se encontrassem sozinhas na Estação de Comboios de Tunes ou no interior das carruagens de comboios ali parados, o arguido dirigiu-se aí novamente no dia 22 de Novembro de 2008, por volta das 12h38.
«u. Nessa hora e local, encontrava-se na referida estação a ofendida EE, que aguardava a chegada de um comboio que a conduziria ao seu destino.
«v. Ao verificar a presença da ofendida, que tinha consigo um telemóvel e um leitor de MP3, assim como uma mochila de características não apuradas, o arguido decidiu apropriar-se de tais objectos, bem como de outros que a ofendida tivesse consigo, os quais faria seus.
«w. Dirigindo-se à ofendida, agarrou-a pelo casaco, sentou-se ao seu lado no banco onde esta estava sentada e, exibindo uma faca de características não apuradas, a qual encostou à barriga da ofendida, proferiu as seguintes palavras: "Dá-me o dinheiro".
«x. Enquanto proferia tais palavras, o arguido retirou o telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, no valor de € 150,00, e o leitor de MP3, de marca Creative, modelo Zen, de 1 Gb, no valor de € 45,00, das mãos da ofendida, apropriando-se dos mesmos e fazendo-os seus contra a vontade desta.
«y. Coagindo e intimidando a ofendida com a referida faca e com as palavras que proferiu, impossibilitando a sua resistência, o arguido obrigou esta a abrir a mochila que tinha consigo, de onde retirou os seguintes objectos, fazendo-os seus, contra a vontade da respectiva proprietária: € 50,00, um telemóvel de marca Sagem, no valor de cerca de € 30,OQ, e um telemóvel de marca Samsung, no valor de cerca de € 20,00.
«z. Após retirar estes objectos, o arguido ainda proferiu as seguintes palavras: "não vale a pena te chibares porque senão mato-te".
«aa. Apenas o leitor de MP3 foi recuperado posteriormente, na residência do arguido, aquando das buscas domiciliárias levadas a cabo pelos militares da GNR no dia 18 de Dezembro de 2008.
«bb. No dia 16 de Dezembro de 2008, militares da GNRlNIC de Silves dirigiram-se à residência dos arguidos, situada na Rua Gil Eanes, Lote 1, 10 andar, em Tunes, de forma a procederem, à detenção dos mesmos e à eventual apreensão de objectos destinados à prática de ilícitos criminais que os arguidos pudessem ter consigo.
«cc. Ali chegados, aguardaram que os arguidos saíssem de sua casa, o que aconteceu cerca das 14h30.
«dd. Nessa hora e local, os arguidos dirigiram-se para o seu veículo automóvel, atrás referido, entrando no interior do mesmo de forma a deslocarem-se para local não concretamente apurado.
«ee. Por ser oportuna a abordagem dos arguidos, os militares da GNR/NIC deslocaram-se para o local, conduzindo a sua viatura de serviço para onde se encontravam os arguidos, a qual pararam ao lado do veículo ocupado por estes.
«ff. Ao mesmo tempo, um dos militares da GNR/NIC dirigiu-se à arguida FF, identificando-se de forma clara e audível como militar da GNR e, exibindo o seu cartão profissional, ordenou que parassem o veículo e saíssem para o exterior.
«gg. O outro militar estava na frente do veículo dos arguidos, identificando-se também como militar da GNR e exibindo o respectivo cartão profissional.
«hh. O arguido AA, apercebendo-se da qualidade de militares da GNR/NIC, gritou à arguida para que saísse daquele local e se colocasse em fuga.
«ii. Por sua vez, esta, na concretização de tal plano e em conjugação de esforços com o arguido, arrancou na direcção frontal onde se encontrava um dos militares com a intenção de o atropelar, dirigindo o veículo na sua direcção, o que não conseguiu em virtude da reacção deste, que se desviou para o lado.
«jj- Ao mesmo tempo, o segundo militar da GNR tentou colocar-se por trás do veículo dos arguidos, de forma a impedir a sua fuga; todavia, a arguida, fazendo marcha atrás, visou atropelar este militar, dirigindo o veículo na direcção deste, o que não conseguiu porque este se desviou.
«kk. Após tais condutas, desobedecendo aos sinais de paragem dos militares da GNR/NIC, em exercício de funções e devidamente identificados nessa qualidade, os arguidos colocaram-se em fuga para local não apurado, impedindo com tais condutas a concretização dos actos e diligências policiais pretendidos pelos militares da GNR/NIC.
«II. Os arguidos apenas vieram a ser interceptados e detidos pelos militares da GNR/NIC no dia 18 de Dezembro de 2008.
«mm. Nessa ocasião, o arguido tinha consigo uma faca com o cabo azul claro, com lâmina de 12,5 cm, revestida por um cartão branco e preso com um cordel, o qual servia de protecção para o respectivo transporte.
«nn. O arguido deslocava-se com tal objecto na sua posse, objecto esse susceptível de ser utilizado como objecto de agressão, sem que existisse para o efeito qualquer justificação para tal posse, sendo certo que sabia que não o podia fazer.
«oo. Os arguidos desobedeceram às ordens de paragem dos militares da GNR/NIC no exercício de funções e devidamente identificados e dirigiram o veículo automóvel na direcção dos mesmos, visando a intimidação de ambos, de forma a impedi-los de concretizar as pretendidas abordagens e identificação dos arguidos.
«pp. No dia 14 de Janeiro de 2009, pelas 21h15, perto do Parque de Campismo de Albufeira, junto ao restaurante ..., circulava a ofendida GG, que transportava consigo, no seu ombro esquerdo, uma mala preta, quando um indivíduo agarrou a mala, no valor de € 15,00, que continha no seu interior uma carta de condução em nome da ofendida, um telemóvel Nokia, modelo 6300, cor de rosa, no valor de € 60,00, um estojo de diabético, de valor não apurado, uma bracelete em ouro, com o nome da ofendida e com a indicação de diabética, no valor de € 60,00, uns óculos de características não apuradas mas com o valor de € 100,00, e puxou-a com força, fazendo-a sua.
«qq. Com a mesma intenção de se apropriar de bens e valores, no dia 20 de Janeiro de 2009, cerca das 21h30, o arguido verificou a presença na Estação de Comboios de Tunes dos ofendidos HH e II.
«rr. Decidiu então abordá-los de forma a verificar se os mesmos tinham com eles objectos de valor de que se pudesse apropriar e fazer seus, o que fez.
«ss. Após iniciar com os mesmos uma conversa de teor não apurado, pediu-lhes que lhe entregassem € 5,00.
«tt. O arguido mostrou um objecto em tudo semelhante a uma pistola, de cor prateada, de características não concretamente apuradas, que trazia à cintura, e exigiu-lhes que lhe entregassem os seus telemóveis, sendo o pertencente a HH no valor de cerca de € 80,00 e o pertencente a II no valor de cerca de € 300,00, o que estes fizeram por receio da sua integridade física elou vida.
«uu. Após, o arguido colocou-se em fuga para local não apurado, fazendo os referidos objectos seus contra a vontade dos respectivos proprietários.
«vv. Tais objectos vieram posteriormente a ser devolvidos pelo arguido aos ofendidos quando se apercebeu das diligências destes no sentido de pedir a deslocação das autoridades policiais ao local.
«ww. O arguido AA utilizou as armas atrás descritas, bem como os objectos em tudo semelhantes a armas de fogo, intimidando e coagindo todos os ofendidos, com a intenção de fazer seus todos os valores e objectos a que se aludiu, exercendo sobre todos os ofendidos acções que sabia serem particularmente violentes e insusceptíveis de resistência, constrangendo dessa forma os mesmos a entregar tudo o que lhes foi exigido, o que aconteceu.
«xx. Os arguidos, em todas as referidas situações, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas lhes eram proibidas e vedadas pela lei penal.
«yy. O arguido AA foi condenado pela prática dos crimes de rapto e extorsão agravados, na pena única de nove anos de prisão, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 967/99.0JAFAR, do 2º Juízo Criminal de Loulé, por decisão proferida a 26 de Fevereiro de 2002, devidamente transitada em julgado. 
«zz. o arguido AA foi ainda condenado no âmbito dos autos n.º 176/03.5JELSB, do Tribunal Judicial de Cascais, na pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão proferida a 28 de Abril de 2004, devidamente transitada em julgado.
«aaa. Foi-1he concedida liberdade condicional relativamente ao primeiro processo desde a sua libertação até ao dia 17 de Outubro de 2008.
«bbb. Relativamente ao segundo processo referido, foi-lhe concedida liberdade condicional desde o dia 17 de Outubro de 2008 até ao dia 17 de Abril de 2010.
«ccc. Nem as condenações anteriores, nem o tempo de reclusão sofrido dissuadiram o arguido da delinquência, sendo certo que nunca procurou exercer uma profissão lícita desde que saiu em liberdade, sempre se dedicando a actividades ilícitas, de onde retirou e retirava o seu sustento desde que foi colocado em liberdade.
«ddd. Nem o facto de se encontrar em liberdade condicional o impediu de delinquir nesse período.
«2. Por decisão transitada em julgado a 2 de Janeiro de 2012, proferida nos autos de processo comum n.º 1536/09.3JDLSB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o arguido foi condenado na pena de cinco anos de prisão, por ter incorrido na prática, a 24 de Setembro de 2009, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 24 de Setembro de 2009, de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), 204º, n.º 2, alínea f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, e na pena de um ano de prisão, por ter incorrido na prática, a 24 de Setembro de 2009, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão, tendo resultado provados os seguintes factos:
«a. No dia 24 de Setembro de 2009, pelas 16h02, o arguido AA, acompanhado de JJ (sua mulher), dirigiu-se à Farmácia ..., situada na localidade de Esperança, concelho de Arraiolos, com o intuito de se apropriar de bens e valores que ali se encontrassem, sendo que JJ conduzia o veículo automóvel de matrícula 87-90-20 e o arguido AA vinha no banco de trás de tal veículo e munido de uma espingarda de caça, semi-automática, de um cano, da marca Benelli, modelo Rafaello 121, calibre 12170, de fabrico italiano, com o n.º de série F-064406, apresentando o cano serrado.
«b. Ali chegados, o arguido AA saiu do referido veículo automóvel e, empunhando a arma mencionada, entrou na farmácia enquanto JJ permaneceu no interior do veículo e no lugar que ocupava (condutor), esperando que o primeiro saísse da farmácia, munido do produto da subtracção, conforme previamente havia sido acordado entre ambos.
«c. No interior da Farmácia Esperança encontrava-se LL, a qual, na altura, estava a conversar com MM, empregada da aludida farmácia.
«d. Quando o arguido AA entrou nesse estabelecimento comercial empunhava a arma caçadeira atrás descrita e, dirigindo-se a LL, disse-lhe para ela lhe dar o dinheiro que tivesse consigo, "senão dava-lhe um tiro na cabeça", ao que LL retorquiu dizendo que "não tinha nada com ela".
«e. Posteriormente, o arguido AA, empunhando e apontando a arma caçadeira a MM, exigiu-lhe que esta lhe entregasse todos os valores existentes na caixa registadora da Farmácia ..., assim como os bens ou valores que aquela tivesse na sua mala pessoal.
«f. Sob a ameaça da aludida arma de fogo e por temer pela sua vida e integridade física, MM entregou ao arguido AA uma caixa contendo € 196,45 em dinheiro e um cheque no valor de € 96,40 - dinheiro e valores pertencentes à Farmácia ... - e a sua mala pessoal, a qual continha objectos e valores monetários num total de € 76,00.
«g. Entretanto, alertada pelos gritos que provinham do interior da Farmácia, na mesma entrou NN, sendo que o arguido AA, ao aperceber-se da entrada daquela e ao verificar que a mesma pretendia sair de tal estabelecimento por ter visto que o mesmo estava a ser objecto de assalto, obrigou-a a permanecer na farmácia, mediante a exibição da arma atrás descrita e contra a vontade de NN, assim a privando da sua liberdade de locomoção.
«h. Após a subtracção do dinheiro e valores referidos, acto contínuo, o arguido AA saiu da Farmácia ..., levando consigo tais objectos e valores, e entrou no veículo automóvel mencionado em a. e, sendo este conduzido por JJ, colocaram-se ambos em fuga em direcção a Espanha.
i. A ofendida LL manteve-se no interior da farmácia até o arguido AA sair da mesma, fazendo-o contra a sua vontade e por via da acção levada a cabo pelo arguido.
«j. O arguido AA quis apoderar-se do dinheiro e/ou outros valores que a ofendida LL tivesse consigo, pela forma atrás descrita, bem sabendo que agia contra a vontade daquela e só não conseguindo atingir o seu propósito em virtude de a ofendida, na altura, não trazer consigo dinheiro e/ou outros valores, o que o arguido AA desconhecia.
«k. Mais quis o arguido AA constranger a ofendida LL a manter-se no interior do referido estabelecimento, privando, assim, aquela da sua liberdade de locomoção no período em causa, bem sabendo que, também aqui, agia contra a vontade da ofendida.
«l. Bem sabia o arguido que esta sua conduta era proibida e legalmente punida, agindo de forma livre, voluntária e consciente.
«m. O arguido AA quis e conseguiu privar a ofendida NN da sua liberdade de locomoção e no período em causa sabia que, ao fazê-lo, pelo modo descrito, agia contra a vontade da mesma.
«n. O arguido sabia que esta sua conduta era proibida e legalmente punida, agindo de forma livre, voluntária e consciente.
«o. O arguido AA quis e conseguiu apropriar-se, para si e para JJ, dos valores e objectos atrás descritos, pertencentes à Farmácia ... e à ofendida MM, mediante o uso da arma a que se aludiu, bem sabendo que ao empunhá-la pela forma como o fez incutia na ofendida MM medo pela sua vida e integridade física, o que o arguido mentalmente representou e quis realizar, e assim a constrangeu a entregar-lhe os bens e o dinheiro mencionados, bem sabendo que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.
p. O arguido sabia que esta sua conduta era proibida e legalmente punida, agindo de forma livre, voluntária e consciente.
«q. Mais sabia o arguido não ser titular de licença de uso e porte de arma e que a arma que detinha não estava manifestada, nem registada em seu nome, nem a mesma, em face das suas características (com o cano serrado), poderia ser manifestada ou registada, pelo que sabia que a detenção de tal arma era proibida e legalmente punida e, não obstante, quis detê-la e usá-la nos termos em que o fez.
«r. Agiu de forma livre, voluntária e consciente.
«s. O arguido AA actuou da forma descrita em comunhão de esforços e intentos com JJ, pretendendo integrar na esfera patrimonial de ambos o dinheiro e os objectos atrás descritos, o que conseguiram.
«1. Por sentença com o n.º 405109, datada de 21 de Dezembro de 2009, do Tribunal Criminal n." 002 de Badajoz, e relativamente ao Processo Abreviado 0000446/2009 contra os arguidos AA e JJ, o primeiro foi condenado como autor penalmente responsável de um crime de posse ilícita de armas, p. e p. pelo artigo 563º, do Código Penal Espanhol, na pena de um ano de prisão, assim como na inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação e relativamente à detenção pelo mesmo, pelas 17h30 do dia 24 de Setembro de 2009, de uma espingarda de caça semi-automática de um cano da marca Benelli.
«u. Os factos praticados pelo arguido ocorreram quando o mesmo circulava na estrada de Cáceres, Badajoz, no veículo de matrícula portuguesa ...-Z0, sendo que, conforme consta da referida sentença, os agentes policiais das autoridades espanholas foram informados da presença do arguido AA, constando de tal informação que o mesmo tinha assaltado uma farmácia na localidade de Esperança, em Portugal, pelo que foi montado um dispositivo para proceder à sua detenção.
«v. Tal sentença transitou em julgado e o arguido AA cumpriu a pena de prisão em que foi condenado, tendo saído da sua situação de reclusão no dia 30 de Setembro de 2010.
«w. O arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos presentes autos e no dia 1 de Outubro de 2010, tendo sido determinada a sua prisão preventiva, situação em que ainda se encontra.
«x. A ofendida MM recuperou o cartão de multibanco do Banco Santander, assim como os demais documentos e o telemóvel que se encontravam na sua mala, sendo que os mesmos estavam no interior do veículo automóvel de marca Mercedes na altura em que este foi apreendido pelas autoridades espanholas ao arguido AA e a JJ.
«3. Os pais do arguido separaram-se quando este tinha cerca de sete anos de idade, o que terá estado relacionado com o consumo de bebidas alcoólicas por parte do pai do arguido.
«4. Após a separação, a mãe do arguido deslocou-se para o Algarve, levando consigo os dois filhos.
«5. Posteriormente, a mãe do arguido constituiu novo agregado familiar.
«6. O percurso escolar do arguido pautou-se pelo desinteresse e desmotivação pelas aprendizagens, o que conduziu a várias retenções e ao abandono escolar após a conclusão do 6° ano de escolaridade.
«7. Após o abandono da actividade lectiva, o arguido iniciou o exercício de actividade laboral junto do padrasto, na área da restauração, registando alguma mobilidade laboral.
«8. O arguido iniciou o consumo de haxixe quando tinha cerca de 13 anos de idade junto do seu grupo de pares.
«9. Quando tinha cerca de 16 anos de idade, o arguido passou a consumir heroína, mantendo o consumo dessa substância de forma regular.
«10. A mãe e o padrasto do arguido efectuaram diligências para que o mesmo se sujeitasse a tratamento no CAT da área da sua residência, tendo o arguido integrado uma comunidade terapêutica, na qual permaneceu durante cerca de três meses, após o que recaiu no consumo de estupefacientes.
«11. O arguido teve o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça quanto contava 18 anos de idade, tendo sido condenado numa pena de nove anos de prisão.
«12. O seu regresso ao meio livre ocorreu em Julho de 2008, quando atingiu o cumprimento dos 5/6 da pena aplicada.
«13. O arguido encontra-se novamente preso desde o mês de Setembro de 2009, tendo cumprido o primeiro ano de reclusão em Espanha.
«14. Quando foi libertado, em Julho de 2008, o arguido fixou residência junto do agregado familiar da sua mãe.
«15. Posteriormente, passou a residir na casa da namorada, com quem casou em Abril de 2009.
«16. O arguido revelou dificuldade na obtenção de emprego, embora tenha desempenhado, pontualmente, actividades indiferenciadas em estabelecimentos de diversão nocturna ou de restauração e também na área das vendas de direitos reais de habitação periódica.
«17. Durante esse período, o arguido retomou o consumo de substâncias de natureza estupefaciente.
«18. O seu quotidiano passou então a caracterizar-se pela manutenção de um estilo de vida centrado na satisfação das suas necessidades de consumo.
«19. Ainda em liberdade, o arguido submeteu-se à realização de tratamento através do Programa de Substituição de Opiáceos, com vigilância do CAT de Olhão.
«20. No Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde se encontra desde o mês de Julho de 2011, o arguido tem dado continuidade ao tratamento direccionado para a problemática da toxicodependência, tomando substância substitutiva, com vigilância do CRI de Santarém.
«21. O arguido foi já sancionado com medidas disciplinares por incumprimento de regras de menor gravidade.
«22. O arguido encontra-se matriculado no sistema de ensino, para frequentar o 9° ano de escolaridade, registando elevado absentismo.
«23. A mãe do arguido tem-lhe prestado o seu apoio, que condiciona à manutenção da abstinência de consumo de estupefacientes por parte do arguido.
«24. Por acórdão transitado em julgado a 14/03/2002, proferido no âmbito do processo comum n.º 967/99.0JAFAR, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido foi condenado na pena única de nove anos de prisão, por ter incorrido, a 01/09/1999, na prática de um crime de rapto agravado e de um crime de extorsão agravada.
«25. Por sentença transitada em julgado a 13/05/2004, proferida no âmbito do processo comum n.º 176/03.5JELSB, do 1° Juízo Criminal de Cascais, o arguido foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, por ter incorrido, a 20/05/2003, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
«26. Por acórdão transitado em julgado a 02/01/2012, proferido no âmbito do processo comum n.º 1536/09.3JDLSB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o arguido foi condenado na pena única de seis anos de prisão, por ter incorrido, na data indicada em 2., na prática dos crimes aí indicados.
«27. Por acórdão transitado em julgado a 16/04/2012, proferido no âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, por ter incorrido, nas datas indicadas em 1., na prática dos crimes aí referidos.»
3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso, ou seja, tal como, antes, definido, da questão da medida concreta da pena pelo concurso de crimes.

3.1. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do CP, que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa).

No caso, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 6 anos e 4 meses de prisão (a pena singular mais elevada) e como limite máximo o máximo legal, uma vez que é de 37 anos, 6 meses e 8 dias de prisão a soma de todas as penas singulares.

3.2. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do Código Penal – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

            Como destaca Cristina Líbano Monteiro[3]:

            «(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»

            O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.

             3.3. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, sobressai, a prática criminosa intensa mas realizada num período de tempo curto, numa primeira fase (crimes objecto do processo n.º 2495/08), ao longo de três meses, entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009, retomada, numa única ocasião (crimes do processo 1536/09.3), em Setembro de 2009.

            A prática criminosa do recorrente é, por outro lado, maioritariamente caracterizada, v. g., nos crimes de roubo cometidos nos dias 23 de Outubro, 30 de Outubro, 22 de Novembro e 20 de Janeiro, por uma certa homogeneidade na forma de execução dos crimes, “repetindo” o recorrente, no mesmo lugar e em idênticas circunstâncias, similar modo de actuação, numa demonstração de personalidade criminosa pouco imaginativa e o que é mais de falta de planeamento e de preparação prévia à sua execução, bem evidenciada pelos pobres proveitos as mais das vezes obtidos, não ultrapassando a violência exercida sobre as vítimas o patamar necessário ao êxito da apropriação (exigência de entrega dos objectos mediante exibição de uma faca).

            Os crimes de 24/09/2009 e o roubo tentado de 19/10/2008 apresentam características de actuação diversa, mais arrojada e potencialmente mais perigosa, sendo certo que, nestes, o recorrente actuou em co-autoria; em co-autoria com a mulher Marta, nos crimes de 24 de Setembro, tal como no crime de resistência e coacção sobre funcionário de 16/12/2008 (não se tendo apurado a identidade do co-autor no crime de 19 de Outubro). A personalidade destemida demonstrada pela mulher do recorrente nos factos de 16 de Dezembro, sendo ela quem, na fuga, conduziu o veículo não se inibindo de o fazer na direcção dos militares da GNR para impedir que eles os conseguissem deter, permite inferir alguma influência da mulher do recorrente na alteração do seu “modelo habitual” de conduta criminosa para projectos mais ambiciosos.

            No sentido de alguma influência negativa da mulher no comportamento do recorrente poderá revelar, ainda, o facto de nos quase quatro meses iniciais após a concessão de liberdade condicional não lhe ser conhecida actividade criminosa sendo certo que, quando foi libertado, fixou residência no agregado familiar da mãe só, posteriormente, passando a residir na casa da namorada (com quem veio a casar, em Abril de 2009) e dando-se a recaída no consumo de drogas.          

            Não restam dúvidas de que, subjacente à prática dos crimes e, por aí, se estabelecendo a conexão entre todos eles, se encontra uma muito concreta motivação associada à problemática da toxicodependência do recorrente, visando o recorrente, com a prática deles, a imediata obtenção de meios de satisfação das suas necessidades de consumo.

            Deu-se como provado, com efeito, no acórdão recorrido, que o recorrente se iniciou no consumo de drogas aos 13 anos, consumindo heroína desde os 16 anos.

            Se a ligação de todos os crimes à compulsão de consumo de drogas se projecta em certa medida numa atenuação da culpa pelo ilícito global, uma vez que a pressão da satisfação das necessidades de consumo enfraquece os mecanismos inibitórios e de auto-controlo, numa outra vertente de ponderação, a problemática aditiva do recorrente traz dificuldades acrescidas no plano de o recorrente ser positivamente influenciado pela pena. Demonstrativo disso mesmo é o facto de o recorrente ter cometido os crimes já depois de, anteriormente, ter sofrido condenações em penas de prisão efectiva e ser um reincidente, em sentido técnico. No entanto, releva atender que, ainda em liberdade, o recorrente se submeteu à realização de tratamento através do Programa de Substituição de Opiáceos, com vigilância do CAT de Olhão, e que, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, o recorrente tem dado continuidade ao tratamento direccionado para a problemática da toxicodependência, tomando substância substitutiva, com vigilância do CRI de Santarém (factos provados 19 e 20), o que cria boas perspectivas para que, desta vez, a pena realize a sua finalidade primacial de preparar o recorrente para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, tanto mais quanto a mãe do recorrente condiciona o apoio que lhe presta a que ele se mantenha abstinente do consumo de drogas.

            3.4. No caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve “desfazer” o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.

            Havendo que fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações de concurso, o cúmulo anterior é “anulado” e todas as penas parcelares readquirem a sua plena autonomia devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta.

            A pena conjunta do primitivo concurso não tem qualquer efeito bloqueador da fixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta pois o tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir pela adequação de uma pena conjunta inferior à anterior pena conjunta desde que, evidentemente, seja determinada no quadro da moldura abstracta do concurso, isto é, quanto ao limite mínimo, desde que não seja inferior à pena singular mais grave.

            Neste sentido, v. g, Paulo Pinto de Albuquerque[4], chamando a atenção para a natureza contra reum do referido efeito bloqueador e que, por isso, só poderia ser fixado pelo legislador, não podendo ser estabelecido pelo intérprete.

            De certo modo, na mesma linha, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2008 (processo n.º 814/08)[5], referindo que «nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares», embora não deixe de observar[6] que a solução se apresenta como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena conjunta transitado em julgado e começado a ser executada se vê assim reduzida aquando da consideração de mais penas.  

Também o Exm.º Procurador-geral-adjunto convoca o entendimento deste Tribunal no sentido de que «no concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas) não deve, em regra ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas».

Representativo desta posição, v. g., o acórdão deste Tribunal, de 06/03/2008 (processo n.º 2428/07)[7], no qual se diz que «o tribunal, ao proceder a novo cúmulo, deve levar a efeito as respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, mas se a pena única anteriormente fixada tiver transitado em julgado deverá atentar nela, não devendo, em princípio, optar por pena inferior».

Afirma-se, pois, uma “posição de princípio” a admitir que ocorram circunstâncias em que ela pode/deve ser afastada.

3.5. No conhecimento superveniente do concurso de crimes não há qualquer efeito de caso julgado da anterior pena conjunta pois o tribunal é chamado a fazer uma nova ponderação do ilícito global e da personalidade do agente que nele se manifesta no quadro da moldura penal abstracta do concurso dada pela penas singulares em que o agente foi condenado, essas sim, transitadas em julgado, razão pela qual é em função delas que são estabelecidos os limites mínimo e máximo da moldura abstracta da pena única conjunta.

Não há, por conseguinte, qualquer obstáculo legal a que a pena conjunta do novo concurso, por conhecimento superveniente de novos crimes que o integram, seja inferior à pena conjunta do anterior concurso.

E se, frequentemente, o conhecimento de novos crimes, não englobados no anterior concurso, tem o efeito de fornecer uma imagem do ilícito global mais grave (uma maior gravidade do ilícito global) do que aquela que decorria da primeira ponderação do conjunto de crimes que não os teve em conta, dando, ainda, nota de uma personalidade criminosa do agente a reclamar exigências acrescidas de socialização, só uma nova valoração global dos factos e da personalidade do agente que não esteja “condicionada” pela pena conjunta anterior, satisfará o nosso sistema legal de pena conjunta.

3.6. Como já, antes, destacámos, os factos que foram dados por provados no acórdão recorrido, permitem compreender que subjacente ao ilícito global se encontra uma concreta motivação do recorrente associada à satisfação da compulsão do consumo de drogas, por aí se estabelecendo a conexão entre todos os crimes cometidos.

Por outro lado, emerge dos factos provados uma personalidade criminosa do recorrente que, na actuação individual, não suscita especiais preocupações no plano do abalo comunitário que dela resulta, mas que, na actuação em co-autoria, já é capaz de adoptar comportamentos mais arrojados e potencialmente perigosos, particularmente, na actuação em co-autoria, com a mulher, o que nos permite inferir, com certo grau de segurança, a influência negativa da mulher sobre o recorrente e reflectida na sua prática criminosa.

No sentido da valoração das exigências de socialização, que não podem deixar de ser consideradas muito elevadas, pela condição de reincidente do recorrente e de ter reiniciado a prática criminosa escassos quatro meses após se encontrar em liberdade condicional – de que só beneficiou aos 5/6 da pena, no que se projectam as previsões pouco optimistas quanto à capacidade de integração social do recorrente – importa ter em conta que o recorrente, ainda em liberdade, iniciou tratamento adequado à sua problemática de toxicodependência ao qual tem dado continuidade no estabelecimento prisional, no que aparenta ser uma tomada de consciência do recorrente dos efeitos nefastos da toxicodependência na condução da sua vida. Acresce que, contando com o apoio da mãe, esta condiciona o apoio que presta ao recorrente a que ele se mantenha abstinente do consumo de drogas o que constituirá um incentivo para a resolução da sua problemática aditiva.

            Se a ligação de todos os crimes à compulsão de consumo de drogas se reflecte numa atenuação da culpa pelo ilícito global, numa outra vertente de ponderação a problemática aditiva do recorrente traz dificuldades acrescidas no plano de o recorrente ser positivamente influenciado pela pena. Demonstrativo disso mesmo é o facto de o recorrente ter cometido os crimes já depois de, anteriormente, ter sofrido condenações em penas de prisão efectiva. No entanto, o acompanhamento clínico que lhe está a ser dispensado no estabelecimento prisional, o apoio da mãe condicionado à exigência de libertação da influência de drogas e, até, os efeitos positivos que muitas vezes se associam, em casos similares, à maturidade (recorde-se que o recorrente tem, actualmente, 34 anos de idade) são de molde a esperar, desta vez, que a pena realize a sua finalidade primacial de preparar o recorrente para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.  

             Nesta ponderação, em que se releva, especialmente, o curto período de tempo em que o “ilícito global” foi realizado, a motivação a ele subjacente e as boas perspectivas que, agora, se apresentam para a inserção do recorrente na vida em liberdade – sendo que, dada a sua idade, um excessivo prolongamento da medida institucional, a poderá dificultar –, temos por ajustada a pena única conjunta de 11 anos de prisão.     

III

            Pelas razões expostas, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo n.º 2495/08.5GBAF e no processo n.o 1536/09.3JDLSB, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena conjunta de 11 (onze) anos de prisão, assim dando provimento ao recurso, quanto à pretensão essencial que nele se formula, o qual se rejeita, por manifesta improcedência, no segmento da aplicação do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

            Por o recurso ter obtido parcial provimento, não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

                                                                                   Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2015

 Isabel Pais Martins (Relatora)

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[3] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss.
[4] Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 10. Ao artigo 78.º, p. 288.
[5] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II/2008, pp. 197-198.
[6] Referindo-se a jurisprudência deste Tribunal, na matéria, para a qual se remete.
    [7] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I/2008, pp. 249-251.