Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
Descritores: | NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO CUSTAS PARTE VENCIDA | ||
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Data do Acordão: | 04/14/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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Sumário : | I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão. III. A regra geral em matéria de custas, consagrada no artigo 527.º do Código de Processo Civil, é a de que, paga as custas quem tiver ficado vencido na lide, a parte que perdeu a ação, que nela decaiu, e na proporção do respetivo decaimento. IV. A condição de vencido e a correspondente responsabilização pelo pagamento de custas, decorre e é definida pela decisão da causa, pela decisão de mérito ou decisão que lhe ponha termo, pela sentença ou acórdão, e não pela decisão em matéria de facto que em si não é uma sentença, mas a decisão prévia à sentença em cuja fundamentação se integra, que fixa o acervo factual que constitui a base necessária à decisão de mérito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 3167/17.5TBLSB.L1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1 - Relatório 2. Por sentença de 16 de Agosto de 2020 quanto à impugnação judicial da avaliação de desempenho de 2014 foi julgada verificada a excepção dilatória inominada de intempestividade, e, nessa parte, a R. absolvida da instância, e quanto à avaliação do desempenho relativamente ao ano de 2015 a acção parcialmente procedente, finalizando a sentença com o seguinte dispositivo: Registe e Notifique”.
3. Inconformada com a decisão dela apelou a Autora, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e invocando erro de julgamento, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 24.6.2020, a decidir como segue: “i. no que concerne à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: • alterar o facto provado n.º 7, que ficará assim: "7 - Em 13-04-2015, a. apresentou reclamação à avaliação indicada em 6)". • adicionar aos provados os seguintes factos: "2-E - Nos anos de 2015 e de 2016 (em que foram efectuadas as avaliações de 2014 e 2015), e como consequência das avaliações efectuadas a autora não recebeu qualquer prémio de desempenho. 2-F - Relacionado com as avaliações, a ré processou e pagou prémios de produtividade aos restantes trabalhadores da equipa em que a autora está integrada". "6-A - A. teve em 2012 e 2013, anos em que foi avaliada pelo Dr. BB, avaliações com médias de respectivamente, 4 e 4.1"; "7-A - Cumprindo as ordens da ré, a autora passou a exercer as suas funções na Multicare em 20-10-2014, só regressando à Fidelidade em 11 de Fevereiro de 2015"; • no mais, manter tal decisão; ii. quanto às questões jurídicas: Custas pela apelante, efectuando-se também na apelação o cálculo nos termos da Tabela I-C, anexa ao RCP”.
4. Deste acórdão interpõe a Autora o presente recurso de revista que finaliza formulando as seguintes conclusões: “1– A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente; 2– A decisão ora recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c), do C.P.C., por contradição entre a fundamentação e a decisão ali proferida, porquanto a decisão dá como provada a existência da avaliação da A. relativamente ao ano de 2015 e na fundamentação conclui-se pela sua inexistência; 3– O Acórdão impugnado não teve em conta, na subsunção dos factos ao direito vigente, a matéria de facto dada como provada sob os nºs 1, 2, 3, 3, 5, 6, 7, e 8 e 2E da sentença proferida pela 1ª instância, matéria que se manteve inalterada com excepção do ponto 2E, da qual se pode concluir que a avaliação da A., relativamente ao ano de 2015, foi levada a cabo pela R. e existe, permanecendo como tal na ordem jurídica; 4– A circunstância de a R. não ter dado resposta à reclamação da A. relativamente à avaliação referente ao ano de 2015, não significa que a avaliação não exista e como tal, não possa ser objecto de impugnação, tal como decidiu o acórdão impugnado, mas somente que a R. não deu resposta à reclamação da A., persistindo a avaliação da A. nos termos levados a cabo pela R. e expressos na contestação da R. 5– Não se verifica a intempestividade da impugnação judicial da avaliação da A., referente ao ano de 2015 e levada a cabo pela R., pelo que deve ser julgada e declarada improcedente tal excepção, mantendo-se na integra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de julgar ineficaz, relativamente à A., a avaliação levada a cabo pela R. referente ao ano de 2015; 6- A decisão proferida pelo acórdão impugnado, no que se refere às custas processuais, deveria refletir o vencimento da A., ainda que parcial no que se refere à matéria de facto e não o refletiu, tendo o Acórdão condenado a. a pagar a totalidade das custas, em violação do disposto no art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C. 7- A sentença recorrida não aplicou da melhor forma o direito vigente face ao caso concreto e, bem assim, aos factos dados como provados pela sentença recorrida, tendo violado, multiplamente, o disposto nos arts. 527º, nº 1 e 2, 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C. e arts. 578º, 595º, nº 3 todos do C.P.C. Termos em que,
5. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido e formulando a final as seguintes conclusões: “1. Pretende a Autora que seja revogado o douto Acórdão recorrido, na parte em que decidiu absolver a Ré da Instância, por extemporaneidade de impugnação da Avaliação de 2015 (elaborada em 2016), por no entendimento da Autora e ora Recorrente – mas mal – o douto Acórdão ter entrado em contradição, padecendo do vício da nulidade, porquanto não poderia ter por um lado considerado a Avaliação de 2015 como “tendo tido lugar” e por outro lado considera-la como “inexistente”. 2. A Recorrente não tem razão. 3. O que o douto Acórdão recorrido afirma é que a “decisão” sobre a avaliação de 2015, não existe. 4. O douto Acórdão não afirma que a “Avaliação de 2015” não existe. 5. A Recorrente baralha as palavras, como se o que o Acórdão recorrido tivesse decidido, fosse que a Avaliação de 2015 não existe, quando na realidade – e lendo detalhadamente as fls. 80, 81 e 82 do douto Acórdão – o que no mesmo se escreve é que a decisão (sobre a reclamação da Avaliação de 2015) não foi proferida, pelo que não existe. Como resulta do próprio texto do Acórdão recorrido, quanto à Avaliação de 2015 (cfr. fls. 81 e 82), consta que: “Assim, não tendo a apelada proferido decisão acerca da avaliação da apelante, não se pode dizer que esta é ineficaz em relação à apelada mas também não pode ser anulada, por que não existe. E por isso não pode a apelação ser provida nem a decisão mantida, restando absolver a ré apelada da instância pois que também quanto à avaliação do desempenho da apelante no ano de 2015 se verifica a excepção dilatória inominada de intempestividade da impugnação judicial. Do que pode a relação conhecer ex officio, nos termos dos artºs 578º e 595º, nº 3 do Código de Processo Civil.” 6. Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, o douto Acórdão recorrido não sofre da nulidade invocada. 7. Acresce que ao decidir que a Ré, ao não ter proferido a decisão (sobre a reclamação da Avaliação de 2015) em 90 dias, não está impedida de ainda vir a proferi-la (ao contrário do decidido na primeira instância, cujo entendimento foi o de que o prazo de 90 dias é peremptório e por isso o incumprimento definitivo), decidiu bem o douto Acórdão recorrido, ao ter absolvido a Ré da instância, por ser extemporânea a impugnação judicial deduzida pela Autora (por não existir fixação de qualquer prazo razoável, após a mora, para o cumprimento da obrigação). (cfr, fls. 80 e 81 do Acórdão recorrido) 8. Pretende também a Autora que seja revogado o douto Acórdão recorrido, na parte em que decidiu condenar a Autora e Recorrente pela totalidade das custas. 9. Todavia, mais uma vez sem razão.
10. Com efeito, tendo a Ré sido absolvida da instância, a responsabilidade pelas custas recai inteiramente sobre a Autora, pelo que, também bem decidiu o douto Acórdão recorrido, que também nesta parte, não merece reparo e deve ser mantido. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto”. 6. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C. P.T., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, notificado às partes não foi objecto de resposta. II 2 - Delimitação objectiva do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficiosa (artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber se o acórdão recorrida enferma da nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 612º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, se não se verifica a intempestividade da impugnação judicial da avaliação da Autora relativamente à avaliação do desempenho do ano de 2015, e se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no que se refere às custas processuais deve refectir o vencimento da Autora, no que se refere à impugnação da matéria de facto. III 3 – Fundamentação de Facto Vindo na presente revista suscitadas unicamente questões de direito, remete-se, de conformidade com o disposto no artigo 663º, nº 6, aqui aplicável por força do disposto no artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil, para a decisão em matéria de facto proferida pela 1ª instância, com os aditamentos introduzidos pelo Tribunal da Relação. Vejamos: Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Neste sentido afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, Procº nº 660/1999.P1.S1, que: III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Mais recentemente, em sentido idêntico, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 18.1.2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1, afirmou-se que “a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”. No caso vertente a incorreta valoração da matéria de facto provada na fundamentação da decisão que vem invocada pela recorrente quando sustenta que foi dado como provado que a avaliação da A. referente ao ano de 2015 teve lugar e foi levada a cabo pela Ré e que a fundamentação da decisão, em contradição com esse facto, fez constar que tal avaliação não existe, não integra nem se reconduz à nulidade invocada mas a erro de julgamento, sendo que, de todo o modo, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Na verdade,
Na apreciação da apelação, no concernente à questão da avaliação do desempenho da Autora relativamente ao ano de 2015, na sua fundamentação o acórdão recorrido começa por reproduzir a fundamentação da decisão de 1ª instância, dizendo: “Tendo isso em conta, a sentença recorrida considerou o seguinte: "Ao contrário do que se defendeu a propósito da avaliação de 2014, para a qual o IRCT não fixava qualquer prazo de decisão, parece-nos que a utilização da expressão 'prazo máximo', deve ser entendida como a fixação de um prazo de natureza peremptória para a entidade empregadora. Seguindo a definição de prazo peremptório constante do CPC (art.º 139 n.º 3), o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, ou seja, no caso dos autos, torna definitivo o incumprimento do dever de prolação de decisão pela entidade empregadora. A avaliação valora a atitude geral do trabalhador e desempenho ao longo de um período - aquele a que se reporta a avaliação. Isto significa que naturalmente a avaliação tem de obedecer a uma periodicidade (é anual) e tem um prazo para ser realizada. (…) Do descrito resulta, em qualquer caso, que a avaliação é um processo, ou seja, um conjunto de actos cuja prática visa precisamente atingir o resultado que consiste na notação do desempenho do trabalhador, por referência a um determinado período temporal. Neste conjunto de actos insere-se, como não podia deixar de ser, a decisão final sobre a impugnação da notação que o trabalhador apresente, por não se conformar, quer com os critérios seguidos na avaliação, quer com o resultado da mesma. Enquanto não for proferida, ou se não for proferida decisão final em termos que se possam considerar de incumprimento definitivo, em rigor, não há decisão de avaliação, ou seja, decisão de notação do trabalhador. Em consequência e no caso dos autos, verificando-se o incumprimento definitivo da obrigação que sobre a R. impendia de proferir decisão de apreciação da impugnação apresentada pela A., as consequências deste incumprimento traduzem-se na inexistência de decisão de atribuição de notação à A. pelo seu desempenho profissional no período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015, não sendo oponível à A., e como tal ineficaz, a decisão provisória sobre a sua notação, constante da ficha de avaliação de fls. 209 a 213. Esta decisão tem que se considerar provisória precisamente porque podendo ser objecto de recurso e tendo sido apresentado recurso pela A., não se converteu em definitiva com a impugnação formulada pela A.. Em síntese e em resposta à primeira das questões de que cumpre conhecer, a avaliação plasmada na ficha de avaliação final, a fls. 209 a 213 dos autos, não é nula, mas é ineficaz em relação à A., por não ter sido, em devido tempo, concluída e objecto de decisão final. Como é referido no Ac. da Relação do Porto de 05-01-2004 (P. 0313997, disponível em www.dgsi.pt): 'I - O poder de avaliação do mérito profissional conferido no instrumento da regulamentação colectiva aplicável ao superior hierárquico do trabalhador é exercido por delegação da entidade empregadora. II - Tal avaliação só produzirá efeitos na esfera da entidade empregadora, se o superior hierárquico tiver observado os procedimentos por ela estabelecidos para o processo de avaliação.'. Aplicando a jurisprudência citada com as devidas adaptações ao caso dos autos, temos que não tendo a R. cumprido o disposto na cláusula 5.ª n.º 2 al. c) do IRCT de 2016, a avaliação de 2015 não pode produzir efeitos na esfera jurídica da A.". Seguidamente, prosseguindo na sua apreciação, afirma-se no acórdão recorrido: “Que a avaliação do desempenho da apelante no ano de 2015 não foi concluída é a todos os títulos uma verdade apodíctica pois que, como vimos, tampouco passou o segundo patamar processual previsto no Modelo de Gestão de Desempenho dos trabalhadores instituído pela apelada (vale dizer, a apreciação da reclamação apresentada pela apelante ao Comité de Gestão de Desempenho, que era o mecanismo de recurso previsto) quando, como sabemos, aqueloutro prevê, como de resto seria normal, que a decisão final seja (fosse) proferida pelo seu Conselho de Administração. Neste ponto, portanto, também concordamos com a sentença recorrida, pelo que se não pode dizer que a decisão de avaliação do despenho da apelante seja nula, pois pura e simplesmente ainda não foi proferida e por isso não existe. Daí que já não acompanhamos a sentença recorrida quando, algo contraditoriamente, diga-se, afirma que a decisão não é eficaz por não ter sido concluído o processo avaliativo já que, como dissemos, nenhuma decisão ainda foi proferida pela apelada, ou seja, por quem conformava a sua vontade neste domínio e que vimos ser o seu Conselho de Administração. Por outro lado, também não subscrevemos a tese sufragada na sentença em dissídio ao considerar definitivamente incumprida a obrigação da apelada avaliar a apelante com o fundamento do decurso do prazo peremptório para a apelada se pronunciar acerca da reclamação desta e a característica do imediatismo na decisão. É verdade que a rapidez ou mesmo o imediatismo decisório assinalado na sentença recorrida não deixa de ser conveniente para a avaliação, mas a verdade é que tendo os dados conformativos dela sido colhidos por escrito a obrigação ainda era objectivamente possível, como de resto assinalou o acórdão da Relação de Lisboa, de 12-06-2019, no processo n.º 22065/17.6T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, embora com inevitáveis consequências como se vê do texto nele colhido: "A violação daquele dever [de avaliação do desempenho de trabalhador] acarreta apenas a constituição da ré em mora, nos termos do art.º 804.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. O incumprimento definitivo – diz-nos o art.º 808.º, n.º 1 do CC – só tem lugar na hipótese do credor perder (objectivamente), o interesse na realização da prestação, em consequência da mora, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele". Assim sendo e uma vez que a credora apelante mantém o interesse na avaliação, o que conclui da circunstância de não só ter instaurado a acção como após prolatada a decisão dela ter apelado, restar-lhe-á fixar um prazo razoável para a devedora (a apelada) cumprir a obrigação em mora; o que de todo o modo se não pode decidir desde logo porque a apelante não formulou tal pedido na acção (art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). De todo o modo, em certo ponto concordando com a sentença recorrida, com ela diremos que "o facto da R. não ter proferido decisão final no prazo previsto no IRCT e de consequentemente a avaliação de 2015 não produzir efeitos em relação à A. não conduz, nem pode conduzir, a uma presunção de atribuição de notação máxima e imediata atribuição dos benefícios, prémios e aumentos salariais que resultam de forma directa e necessária dessa avaliação". É que, como vimos decidido no citado acórdão da Relação de Lisboa, de 12-06-2019, no processo n.º 22065/17.6T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, "(…) 'O facto de não ter feito a avaliação em momento próprio não conduz, nem pode conduzir, a uma presunção de atribuição de notação máxima e imediata progressão ao escalão. (…).' A violação daquele dever acarreta apenas a constituição da Ré em mora, nos termos do art.º 804.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que, por causa imputável ao devedor (a aqui Ré), a prestação, ainda possível (e que acabou por ser realizada em 2017), não foi efectuada no tempo devido". Assim, não tendo a apelada proferido decisão acerca da avaliação da apelante, não se pode dizer que esta é ineficaz em relação à apelada mas também não pode ser anulada, porque não existe”. Da antecedente fundamentação concluiu o acórdão recorrido que “por isso não pode a apelação ser provida nem a decisão mantida, restando absolver a ré apelada da instância pois que também quanto à avaliação do desempenho da apelante no ano de 2015 se verifica a excepção dilatória inominada de intempestividade da impugnação judicial. Do que pode a relação conhecer ex officio, nos termos dos art.os 578.º e 595.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”. Sustenta a recorrente que o acórdão enferma da apontada nulidade, por contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto dá como provada que a avaliação da A. respeitante à prestação do trabalho em 2015, teve lugar e foi levada a cabo pela R., ao passo que, na respectiva fundamentação, fez constar que tal avaliação “não existe” com fundamento na falta de decisão da R. relativamente à reclamação da A., decidindo a procedência da excepção inominada da alegada intempestividade da impugnação judicial de tal avaliação Da fundamentação do acórdão recorrido, com o teor anteriormente transcrito, ressalta à evidência que nela se não afirma que a avaliação do desempenho profissional da recorrente relativamente ao ano de 2015 não existe, pois que o que na mesma se afirma é que a decisão final da avaliação não foi proferida, e, portanto, não existe. O que aí se diz não existir é a decisão final da avaliação e não a avaliação, enquanto procedimento, uma sequência de actos ordenado a determinada finalidade, no caso, a notação final, definitiva, mediante a decisão do recurso da avaliação do desempenho profissional da recorrente relativamente ao ano de 2015, decisão que efectivamente não existe, não enfermando, por conseguinte, a fundamentação de qualquer contradição com a matéria de facto provada. Sem fundamento, pois, a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão imputada ao acórdão recorrido. A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido dizendo “a A. não aceita que, face à matéria de facto dada como provada, o mesmo tenha decidido absolver a R. da Instância quanto à avaliação do desempenho de 2015, por julgar verificada a excepção de intempestividade da impugnação da avaliação da A. levada a cabo pela R. no que se refere ao ano de 2015, pelo facto de concluir que tal avaliação não existe e que, o que não existe não pode ser impugnado”. Pugnando para que a excepção de intempestividade da impugnação da avaliação relativa ao ano de 2015 sustenta a recorrente que o acórdão recorrido não teve em conta os factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e 2-E da matéria de facto provada, dos quais se pode concluir que a sua avaliação, relativamente ao ano de 2015, foi levada a cabo pela R. e existe, permanecendo como tal na ordem jurídica, e que a circunstância de a R. não ter dado resposta à sua reclamação, no prazo em que estava obrigada a decidir a mesma, não significa que a avaliação não exista e não possa ser objecto de impugnação como decidiu o acórdão recorrido, acrescentando que não se verifica a intempestitivade da impugnação porquanto aguardava a decisão que até hoje não existiu. A errada interpretação do direito e/ou subsunção da factualidade provada ao mesmo em que consiste o erro de julgamento decorre, na alegação da recorrente, de o acórdão recorrido não ter ponderado os pontos da matéria de facto provada que identifica dos quais se conclui que a sua avaliação relativamente ao desempenho profissional do ano de 2015, levada a cabo pela Ré, existe e permanece na ordem jurídica. Parte tal alegação da premissa, sustentada pela recorrente, de que foi entendimento do acórdão recorrido que a avaliação em causa não existe, o que vimos já não se verificar, pelo que, é insubsistente e infundada a crítica que a recorrente dirige ao acórdão recorrido, pois que, Diferentemente o que o acórdão recorrido considerou foi que a avaliação levada a cabo pela Ré ao desempenho profissional da recorrente relativamente ao ano de 2015 ainda não está concluída por não ter sido proferida, pela Ré, decisão sobre a reclamação apresentada pela recorrente – cabendo à recorrente, cujo interesse na prestação, na decisão da reclamação, se entendeu manter-se, fixar à recorrida um prazo razoável para cumprir a obrigação em mora, de conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 804º, nº 2, e 805º, nº 1, [este não expressamente citado] ambos do Código Civil – pelo que, não existindo decisão acerca da avaliação da recorrente não é possível declarar a sua ineficácia em relação à recorrente nem a sua anulação, daí concluindo pela verificação da excepção dilatória inominada de intempestividade do impugnação judicial. A decisão de direito proferida no acórdão recorrido resultou, assim, da consideração de que não existindo decisão acerca da avaliação da recorrente não é possível declarar a sua ineficácia em relação à recorrente nem a sua anulação, e da aplicação aos pertinentes factos provados das disposições citadas, que regulam a falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, do Código Civil, sem que, quanto à subsunção dos factos ao direito aplicável operada pelo acórdão recorrido, a recorrente manifeste adequada divergência ou invoque erro, v.g., por não ser aquele mas outro o regime leal aplicável, que demonstre o desacerto da decisão proferida, sendo novamente de registar que a alegação da recorrente de foi entendimento do acórdão recorrido que a avaliação em causa não existe é infundada. A circunstância, provada e constante da matéria de facto provada, do seu ponto 2-E aditado pela Relação, de que “nos anos de 2015 e 2016 (em que foram efectuadas avaliações de 2014 e 2015), e como consequência das avaliações efectuadas a autora não recebeu qualquer prémio de desempenho”, que, numa primeira abordagem, poderia apontar no sentido, defendido pela recorrente, de que a avaliação em causa existe e permanece na ordem jurídica, não resiste à consideração de que, se a recorrente não recebeu prémio de desempenho, tal se deve porventura ao facto de a avaliação não se mostrar concluída, de nela ainda não ter sido proferida decisão sobre a reclamação, sendo, por ora, prematuro antecipar do direito à atribuição de tal prémio. Não deixará de se notar, no entanto, que não existindo decisão final do procedimento avaliativo nenhuma das partes, recorrente ou recorrida, se pode prevalecer do resultado provisório da avaliação, da notação/avaliação proposta mas até à data em discussão, de conformidade com o mecanismo de recurso previsto no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que as vincula. Por todo o exposto, não resta se não julgar improcedente este fundamento da revista. O acórdão recorrido, tendo negado provimento à apelação da Autora quer no que concerne à qualificação do processo como de especial complexidade quer relativamente à avaliação do desempenho no ano de 2014, confirmando a sentença de 1ª instância, e julgando verificada a excepção dilatória de intempestividade da impugnação judicial relativamente ao ano de 2015, condenou, a final, a recorrente nas custas. Insurgindo-se contra a condenação em custas defende a recorrente que a proporção em que ficou vencida no recurso de apelação não é de 100%, já que obteve vencimento no que se refere à impugnação da matéria de facto, pelo que a decisão proferida quanto a custas deveria reflectir esse vencimento, ainda que parcial, e não o reflectiu, em violação do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. O artigo 527º do Código de Processo Civil dispõe que: 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. A regra geral sobre a responsabilidade do pagamento de custas consagrada nesse preceito assenta, a título principal, no princípio da causalidade, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respectiva proporção, e, subsidiariamente, no princípio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem dela se aproveitou. Dir-se-á que a condição de vencido é que determina a condenação no pagamento de custas. Imputa-se legalmente a lide a quem aciona ou a quem é acionado, ou a ambos, se por ação ou omissão própria a poderiam ter evitado; a parte que agiu em conformidade com o direito não deve ser responsabilizada pelo custo do litígio.» Em suma, como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., pág. 419, o critério para determinar quem dá causa acção, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa tem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Por outras palavras, a regra geral em matéria de custas, consagrada no artigo 527º do Código de Processo Civil, é a de paga as custas quem tiver ficado vencido na lide, a parte que perdeu a acção, que nela decaiu, e na proporção do respectivo decaimento. A condição de vencido, e a correspondente responsabilização pelo pagamento de custas, decorre e é definida pela decisão da causa, decisão de mérito ou decisão que lhe ponha termo, pela sentença ou acórdão, e não pela decisão em matéria de facto que em si não é uma sentença, mas a decisão, prévia à sentença em cuja fundamentação se integra, que fixa o acervo factual que constitui a base necessária à decisão de mérito. No caso em apreço, independentemente de a recorrente ter obtido parcial provimento na impugnação da decisão em matéria de facto, a decisão da causa pelo acórdão recorrido foi-lhe totalmente desfavorável, pelo que, reflectindo a respectiva condenação em custas o vencimento total da recorrente de conformidade com o disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não merece censura. Improcede, assim, também este fundamento do recurso. IV - Decisão
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