Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/12.9YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
JUÍZ DESEMBARGADOR
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS -
MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional: ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 4.º,
N.º 1; 6.º, 16.º, N.º 4, N.º 2, 111.º, 131.º; 132.º, N.º 1, 135.º, N.º 1,
136.º, 149.º, AL. A), 150.º, N.º 1, 151.º, AL. A), 153.º, 154.º, 155.º,
156.º, N.º 1; 157, N.º 1, 158.º.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM
FUNÇÕES PÚBLICAS (LEI 58/2008 DE 9 DE SETEMBRO): -
ARTIGOS 1.º, 6.º, Nº 2, 66.º, N.º 1, 68.º, N.º 3.
Sumário : I  -  O EDTAP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09, aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais em matéria disciplinar (art. 131.º do EMJ), dispõe no n.º 2 do seu art. 6.º que «prescreve (o direito de instaurar procedimento disciplinar) quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 30 dias».

II -  Compete ao CSM exercer os poderes disciplinares sobre os juízes, sendo que estes poderes, quanto aos magistrados do STJ e das Relações, como é o caso do recorrente que é Juiz Desembargador, devem ser exercidas pelo Plenário do Conselho.

III - Envolvendo o início do decurso do invocado prazo de prescrição o conhecimento, pelo superior hierárquico dos factos susceptíveis de procedimento disciplinar, nunca se poderá sustentar ser relevante para a contagem do prazo prescricional, o conhecimento pelo Vice-presidente do CSM dos factos que determinaram a abertura de inquérito. Ao invés, a acção disciplinar cabe, em exclusivo, ao Plenário do CSM, pelo que só a partir do conhecimento dos factos referenciados por este órgão é que o prazo de prescrição pode iniciar-se.

Decisão Texto Integral: Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- AA, Juiz Desembargador, vem ao abrigo do disposto no art. 171º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena de advertência por infringir, por duas vezes, o dever de correcção, previsto no art. 82º do EMJ e no art. 3º nºs 2, alínea h) e 10º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex vi do art. 131º do EMJ.
Fundamenta este pedido, em síntese, sustentando que o direito à instauração do procedimento disciplinar se encontra prescrito por violação do nº 2 do EDTFP e que o processo disciplinar padece de nulidade por ocorrer o vício de usurpação de poder, de harmonia dos arts. 133º nº 1 e 2 al. a) e 134º do Código de Procedimento Administrativo.

Recebido o processo neste Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer, sustentando que não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, nem se verifica a nulidade da deliberação impugnada.

Em alegações o Conselho Superior da Magistratura reafirmou a posição assumida na sua resposta.
O recorrente, Dr. AA, não alegou.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da invocada prescrição e pela não verificação da nulidade arguida pelo recorrente, concluindo pela negação de provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
2-1- Como ponto prévio haverá a sublinhar que pese embora o recorrente não tenha proferido alegações, o recurso não poderá deixar de ser apreciado. É que actualmente, de harmonia com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para onde remete o art. 178º do EMJ, a falta de alegações somente implica para o recorrente a impossibilidade de invocar novos fundamentos do pedido (de conhecimento superveniente), ou de formular novas conclusões, como decorre do art. 91º nºs 4 e 5 daquele CPTA.
Antes da entrada em vigor deste diploma é que a falta de alegações do recorrente envolvia a deserção do recurso, de acordo com o art. 67º § único do Regulamento do STA e arts. 292º (hoje 291º nº 2) e 690º nº 3 do C.P.Civil.

2-2- Fundamentando o seu recurso, o recorrente alega, quanto à prescrição do procedimento disciplinar e no que respeita à nulidade do processo disciplinar o seguinte:
O procedimento disciplinar que deu origem à decisão recorrida iniciou-se com a deliberação tomada em 22.06.2010, pelo Conselho Superior da Magistratura, reunido em sessão plenária, e que foi do teor seguinte:
"Ponto nº 2.3 - proco 06-76/01
Foi deliberado instaurar Processo Disciplinar, a instruir por Inspector Judicial Extraordinário a designar pelo Exmo Vice-Presidente, ao Exmo Juiz Desembargador da Relação do Porto, Dr. AA, uma vez que referências no ofício feitas ao Tribunal Colectivo que capeou a enviada cópia do acórdão daquela Relação, produzido no âmbito do mega­processo nº 11/01.9TELSB do Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, indiciam a prática de infracção disciplinar por violação do dever de correcção.
Mais foi deliberado proceder a Inquérito, pelo mesmo Exmo Inspector, para apuramento dos factos constantes do ofício e do Acórdão remetidos".
Assim, os fundamentos de tal deliberação, como aliás resulta, inequivocamente, do texto respectivo foram:
a) (.,.) "As referências no ofício feitas ao Tribunal Colectivo que capeou a enviada cópia do acórdão daquela Relação produzido no âmbito do mega-processo nº 11/01.9TELSB do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua"
que
b) "indiciam a prática de infracção disciplinar por violação do dever de correcção".

Sem dúvida alguma que o ofício remetido pelo Juiz Desembargador recorrente ao Exmº, Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 05 de Maio de 2010, e a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 11/01-09TELSB, que tramitou no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foram a causa única que levou, directamente, à decisão de instaurar o referido procedimento disciplinar.
Entre o dia em que se presume ser do conhecimento do Exmo. Sr. Vice-­Presidente do Conselho Superior da Magistratura, 10 de Maio de 2010, e o dia em que foi tomada a deliberação de procederem disciplinarmente contra o Recorrente ­22 de Junho de 2010 - decorreram 43 dias.
Ora, o Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo artigo 1º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro, aplicável ao caso "sub judice", nos termos do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevê expressamente no nº 2 do artigo 6, que "prescreve igualmente quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias".
Não existem dúvidas de que, aquando da deliberação referida, haviam decorrido mais de 30 dias sobre aquele em que o Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura teve conhecimento do "ofício" e da "cópia do acórdão da Relação", motivo pelo qual um dos dois pressupostos da verificação da prescrição se encontra satisfeito.
Importa apurar se o outro pressuposto se verifica igualmente: deve, ou não, o Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura ser considerado superior hierárquico do Recorrente.
É verdade que os magistrados judiciais ( ... ) “Julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções" ( ... ) e, que "só nos casos especialmente previstos na Lei" ( ... ) "podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções" ( ... ) a responsabilidade disciplinar".
E que, por via disso, e da forma como a Constituição da República Portuguesa consagra o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não é claro, para estes, contrariamente à situação dos trabalhadores que exercem funções públicas, a definição, de forma objectiva, de um superior hierárquico.
Será que o legislador pretendeu definir como único superior hierárquico "o Conselho Superior de Magistratura"?
Manifestamente que não. Basta atentarmos nas disposições do nº 4 no artigo 16 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que prevê a presença de "um membro delegado" do mesmo nas buscas, no artigo 153º do mesmo diploma, no artigo 154º e 155º e 158º do mesmo estatuto, para concluirmos que o legislador atribuiu um conjunto de competências e prorrogativas ao sr. Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho da Magistratura, próprios de superiores hierárquicos, não no exacto sentido que lhe é atribuído no direito laboral privado, ou mesmo no público, mas naquele que a Constituição da República Portuguesa e o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais impõem que se dê à especial função de Juiz.
Se assim não fosse, e se tal não fosse o entendimento dos srs. Magistrados, incluindo os referidos srs. Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho da Magistratura, porque motivo havia o Juiz Desembargador recorrente de lhe enviar o ofício e os acórdãos supra-referidos
Deveria, antes, tê-lo enviado ao Conselho "qua tale”.
Mas não foi isso que o Recorrente fez.
Dirigiu-se a quem reconheceu e é reconhecido como superior hierárquico, e a quem reconheceu competência e prorrogativas para ser seu receptor.
Não restando dúvidas de que o estatuto do sr. Vice-Presidente do Conselho da Magistratura é igual ou equiparado ao de superior hierárquico, forçosamente se deve concluir que os 30 dias para instaurar o procedimento disciplinar contra o Recorrente, estavam ultrapassados quando foi tomada a deliberação supra-referida, o que deve originar a prescrição do procedimento e o seu consequente arquivamento.
Nem se diga, como faz o douto acórdão recorrido, que os 30 dias só começaram a correr no dia 22.06.2010, quando teve lugar a sessão plenária do Conselho.
Tal interpretação e posição viola não só a disposição citada - artigo 6 do Estatuto Disciplinar da Função Pública - como não se coaduna com a celeridade e a segurança que se pretende que sejam característica da decisão de instaurar, ou não, o procedimento disciplinar.
E, se por hipótese, o Conselho estivesse meses sem reunir, ou, fazendo-o, não ter o quorum previsto no nº 3 do artigo 156 do Estatuto dos Magistrados Judiciais?
O prazo de 30 dias não verificaria, embora a infracção fosse conhecida dos seus membros?
A posição sustentada no douto acórdão recorrido não só não é legal e razoável, como viola o princípio constitucional da justiça, nos seus valores jurídicos da equidade, proporcionalidade e boa fé.

Como se disse, consta da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 22.06.2010 "mais foi deliberado proceder" ( ... ) "para apuramento dos factos constantes do oficio e do acórdão remetidos". Qualquer pessoa, de inteligência e cultura médias, interpretaria tal deliberação lendo o que se encontra escrito; isto é: o inquérito a realizar visaria apurar:
a) Os factos constantes do ofício referido no início da deliberação, remetido pelo Juiz Desembargador, ora recorrente;
b) Os factos constantes da cópia do acórdão da Relação, também por ele enviado.
Tal interpretação é a única que resulta do texto e é a única compatível com um comportamento lógico.
Todavia, assim não foi, ao arrepio do que se encontra escrito, o que o inquérito foi apurar, isso sim, foi se os juízes desembargadores que subscreveram o acórdão cometeram alguma infracção disciplinar, nomeadamente, violando o dever de correcção devido às suas colegas juízas da 1ª instância.
Parece que tal procedimento não só não foi o mais adequado como, claramente, não respeita o acto administrativo que o determinou.
Não podemos esquecer que o acto administrativo deve determinar com segurança o sentido, o alcance e o conteúdo da decisão administrativa.
E que o mesmo "produz efeitos desde a sua prática"
Não respeitando os limites e os objectivos definidos no acto administrativo ­deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 22.06.2010, - todo o inquérito está imbuído do vício de usurpação de poder.
Ora, o C.P.A. prescreve que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais.
E o acto nulo não produz qualquer efeito jurídico, independentemente da declaração de nulidade.
A característica fundamental da nulidade é a inaptidão intrínseca do acto para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo invocável a todo o tempo.
Motivo pelo qual, o processo disciplinar instaurado ao recorrente na sequência do inquérito deve ser declarado nulo, com as referidas consequências legais.

2-3- Através destes fundamentos de recurso, as questões que haverá a apreciar e decidir serão as seguintes:
Se o procedimento disciplinar se encontra prescrito.
Se o processo disciplinar instaurado padece de nulidade por usurpação de poder.

2-4- Para a decisão haverá a ponderar no seguinte circunstancionalismo de facto:
– O Desembargador AA foi colocado no Tribunal da Relação do Porto por decisão do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Julho de 2007 e ai se manteve até 31 de Agosto de 2010, data em que foi transferido para o Tribunal da Relação de Coimbra.
- No dia 5 de Maio de 2010, dia em que foi publicitado o acórdão (proferido no âmbito do um processo crime do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua), o arguido, Desembargador AA, a quem havia sido distribuído, como relator, esse processo, enviou ao Exmo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura cópia, em suporte digital, do acórdão acompanhado de um ofício por si assinado e do qual consta o seguinte: "Como aí (no referido acórdão) se dá pertinente conta, observou-se do aturado exame do sindicado acórdão da 1ª Instância um muito preocupante padrão de injustificada e ilegal desresponsabilização (um verdadeiro branqueamento comportamental) de elevado número de arguidos (pessoas físicas e jurídicas), designadamente dos integrantes do núcleo/duro duma bem definida, tentacular e ora reconhecida e juridicamente declarada associação criminosa particularmente/essencialmente vocacionada ao cometimento de gravosas defraudações tributárias e outras correlatas infracções, das referentes e sobremaneira censuráveis condutas delitivas – criminais e contra­-ordenacionais - cuja razão, em função da estranha e vincada anormalidade do insustentável enquadramento jurídico do quadro comportamental tido por adquirido, que no aresto ora deliberado e publicado bastantemente se avalia e adequadamente se modifica, apenas - indiciária e aparentemente em nosso juízo se justificará por uma acentuada, perturbante e obviamente nefasta impreparação e/ou inaptidão profissional/funcional dos elementos (do género feminino) integrantes do respectivo tribunal colectivo, (se não por qualquer - inimaginável e inconcebível - espécie ou grau de atinente comprometimento), pela própria natureza incontornável e decisivamente contributiva para o inquietantemente crescente descrédito do sistema judiciário nacional, com as desastrosas consequências por demais conhecidas".
- No acórdão da Relação o arguido tinha escrito, além do mais, o que se referirá nos quatro artigos seguintes:
– «[…] a amplitude da observada e demonstrada incongruência analítica e jurídico - subsumptiva ao direito aplicável do quadro fáctico tido por adquirido que antes inequivocamente deixa transparecer um inadmissível, objectivo, abrangente e persistente padrão de inconcebível descaracterização e/ou desvalorização/minimização delitiva dum raro e perverso complexo comportamental de superlativa gravidade, despudoradamente atentatórios dos basilares valores e deveres de cidadania cujo respeito constitui óbvio pressuposto de existência, subsistência e independência de qualquer nação»;
- «É com profundo pesar e séria inquietação e apreensão que se nos impõe o incontornável reconhecimento de tão vasto e nefasto desrespeito por um tribunal deste país pela pertinente legalidade e, mesmo, pelos elementares postulados da lógica da razão vivencial e jurídica, que aturada, paciente e metódica analise e – cremo-lo – assaz exaustiva explicação documentada ao longo de largas centenas de páginas desta peça processual compungentemente bem ilustra»;
- […] «são decisões deste jaez que seriamente alimentam a crescente descredibilização da justiça nacional, quer no plano interno quer internacionalmente, e, bem assim, o generalizado sentimento de impunidade já alarmantemente instalado na sociedade»;
–«Impor-se-á, pois, a pertinente e adequada reparação de tal inquietantemente verificado irrigorismo lógico/jurídico, […]» «cujas inadmissíveis razões e/ou motivações - intencionais (de aligeiramento jurídico - sancionatório das apuradas dimensões comportamentais defraudatárias) ou consequentes de demarcada inabilidade funcional das Exmas. Juízas componentes do tribunal colectivo, sempre, de qualquer modo, assaz gravosas e deveras censuráveis - necessariamente haverão que ser objecto de oportuna indagação e esclarecimento em sede própria, máxime no âmbito das competências do Conselho Superior da Magistratura»
- O Conselho Superior da Magistratura, na sessão do Plenário de 22-06-2010, tomou a seguinte deliberação:
«Ponto nº 2.3 – procº 06-76/D1
Foi deliberado instaurar Processo Disciplinar, a instruir por Inspector Judicial Extraordinário a designar pelo Exmº Vice-Presidente, ao Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. AA, uma vez que referências no ofício feitas ao Tribunal Colectivo que capeou a enviada cópia do acórdão daquela Relação, produzido no âmbito do mega-processo nº 11/01.9TELSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, indiciam a prática de infracção disciplinar por violação do dever de correcção.
Mais foi deliberado proceder a Inquérito, pelo mesmo Exmº Inspector, para apuramento dos factos constantes do ofício e do Acórdão remetidos».
- O Exmº Inspector Judicial nomeado – Juiz Conselheiro Dr. BB – procedeu à instrução do processo disciplinar – com o número supra indicado (212/2010) – e deduziu acusação contra o Exmº Juiz Desembargador Dr. AA, imputando-lhe a prática de uma infracção consistente na violação do dever profissional de correcção, nos termos dos arts. 82º do EMJ e 3º, nº2, alínea h), e 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex vi do art. 32º do EMJ.
- O Exmº Juiz Desembargador defendeu-se por excepção e por impugnação, concluindo que devia ter lugar o arquivamento do procedimento disciplinar.
- O Exmº Juiz Conselheiro instrutor elaborou o relatório final a que se reporta o art. 122º do EMJ, mantendo a dita imputação e propondo a aplicação ao arguido de uma pena de advertência.
- Iniciado o inquérito (nº 10-24/INQ), na sequência do decidido na segunda parte da dita deliberação, o Exmº Inspector, após audição dos Exmºs Desembargadores subscritores do acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 2010, e das Exmªs Juízas que subscreveram o acórdão proferido em 1ª Instância, sobre o qual aquele recaiu, veio propor ao CSM que fosse instaurado processo disciplinar contra os Exmºs Desembargadores AA e …
- O Conselho Superior da Magistratura deliberou, na sessão do Plenário de 19 de Outubro de 2010, o seguinte:
«Proc. nº 24/2010-Inq. – Inquérito – Foi deliberado, concordando com a proposta do Exmº Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Jubilado Dr. BB, constante do relatório, que aqui se dá por reproduzido, elaborado nos autos de Inquérito deduzidos na sequência de ofício remetido pelas Exmªs Juízas de direito CC, DD e EE, para apuramento dos factos constantes do acórdão do Tribunal da Relação Porto, proferido nos autos nº 11/01.9TELSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Peso da Régua, e por se afigurar que os factos indiciados consubstanciam a violação do dever profissional de correcção, converter o presente Inquérito em processo disciplinar aos Exmºs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, Dr. AA e … e determinar a sua apensação ao processo Disciplinar nº 212/2010, por se constatar que o objecto deste último abrange também os factos indiciados no presente inquérito, no que tange ao Exmº Juiz Desembargador Dr. AA».
- Concluída a instrução, foi deduzida a respectiva acusação, na qual o Exmº Instrutor nomeado – Juiz Conselheiro Dr. BB – considerou terem o Exmºs Juízes Desembargadores arguidos violado o dever profissional de correcção.
Cada um dos Exmºs Desembargadores apresentou a sua defesa, por excepção e por impugnação, pugnando pelo arquivamento do procedimento.
- Foi efectuada a apensação do Proc. Disciplinar nº 282/2010 ao Proc. nº 212/2010.
- O Exmº Instrutor elaborou, depois da produção da prova oferecida pelos arguidos, o relatório final, a que alude o art. 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), concluindo pela violação, por parte do Exmº Desembargador AA, do indicado dever de correcção, previsto nos arts. 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nºs 2, al. h), e 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e propondo a aplicação da pena de advertência.
- Por acórdão de 14-11-2011 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberou “aplicar ao Exmº Juiz Desembargador AA, por infringir, por duas vezes, o dever de correcção, previsto no art. 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no art. 3º, nºs 2, alínea h), e 10º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex vi do art. 131º do EMJ, a pena de advertência” (decisão recorrida).

2-5- Sustenta o recorrente, quanto à prescrição, que o procedimento disciplinar que deu origem à decisão recorrida iniciou-se com a deliberação tomada em 22.06.2010, pelo Conselho Superior da Magistratura, reunido em sessão plenária. A causa que levou, directamente, à decisão de instaurar o referido procedimento disciplinar, foi o ofício remetido pelo recorrente ao Exmº Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 05 de Maio de 2010 e a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 11/01-09TELSB, que tramitou no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua.
Ora, entre o dia em que se presume ser do conhecimento do Exmo. Sr. Vice-­Presidente do Conselho Superior da Magistratura, 10 de Maio de 2010, e o dia em que foi tomada a deliberação de procedimento disciplinar contra o recorrente, ­22 de Junho de 2010, decorreram 43 dias, pelo que de harmonia com no nº 2 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo artigo 1º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro, aplicável ao caso "sub judice", nos termos do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando um dos dois pressupostos de prescrição satisfeito, verifica-se esta.
Vejamos:
Nos termos do art. 131º do EMJ “são aplicáveis subsidiariamente (aos Magistrados) em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central…”
Por sua vez estabelece o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pelo artigo 1º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro, para onde remete aquele art. 131º, no seu nº 2 do art. 6º que "prescreve igualmente (o direito de instaurar procedimento disciplinar) quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias".
É precisamente nesta disposição que o recorrente fundamenta o seu entendimento de prescrição do procedimento disciplinar.
Porém, sem razão.
Nos termos do art. 136º nº 1 do EMJ (redacção da Lei 10/94 de 5 de Maio) “o Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”.
No que toca às atribuições do Conselho Superior da Magistratura, estabelece o art. 149º al. a) do dito EMJ que compete ao Conselho, entre outras competências, “exercer a acção disciplinar” respeitante a magistrados judiciais.
No mesmo sentido, estabelece o art. 111º do EMJ que “compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais”.
Como decorre do nº 1 do art. 150º do mesmo diploma, o Conselho Superior da magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, competindo ao plenário, para além do mais, “praticar os actos referidos no artigo 149º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais” (art. 151º al. a)).
Destas disposições resulta que compete ao Conselho Superior da Magistratura exercer o poderes disciplinares sobre os juízes, sendo que estes poderes, quanto aos magistrados do STJ e das Relações, devem ser exercidos pelo plenário do Conselho.
Por conseguinte, sendo o recorrente Juiz Desembargador, só ao plenário do Conselho Superior da Magistratura cabia exercer o poder disciplinar sobre ele.
Nesta conformidade, o prazo de prescrição só poderá começar a correr a partir do momento em que o plenário do Conselho teve conhecimento dos factos que determinaram a abertura dos referenciados inquéritos. Só a partir dessa altura, o poder disciplinar poderia ser exercido pelo Conselho Superior da Magistratura.
O plenário do Conselho teve conhecimento dos factos em questão, na sessão de 22-06-2010, tendo tomado (logo) a deliberação de instaurar processo disciplinar ao ora recorrente.
Portanto não correu o prazo de prescrição invocado pelo recorrente.

O recorrente defende ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar porque, no seu entender, decorreram mais de 30 dias, entre a data em Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura teve conhecimento do ofício remetido pelo recorrente (datado de 05 de Maio de 2010) e da cópia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 11/01-09TELSB e o dia em que foi tomada a deliberação de procedimento disciplinar contra o recorrente ­22 de Junho de 2010. Acrescenta que atendendo a diversas disposições do EMJ, designadamente no nº 4 no arts. 16º, 153º, 154º, 155º, 158º, concluiu-se que o legislador atribuiu um conjunto de competências e prorrogativas ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho da Magistratura, próprios de superiores hierárquicos, não no exacto sentido que lhe é atribuído no direito laboral privado, ou mesmo no público, mas naquele que a Constituição da República Portuguesa e o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais impõem que se dê à especial função de Juiz. Dirigiu-se, assim, a quem reconheceu e é reconhecido como superior hierárquico, e a quem reconheceu competência e prorrogativas para ser seu receptor.
Esta posição foi reiteradamente assumida pelo recorrente nos processos disciplinares que lhe foram instaurados e em todos lhes foi referido que a sua posição era insubsistente pela simples razão de que o Vice-Presidente do Conselho não é seu superior hierárquico, não se vendo que, através de argumentação jurídica capaz, afirme algo substancial que sustente o seu entendimento.
Reafirma-se que o dito Vice-Presidente não é superior hierárquico de qualquer juiz. Aliás, como é sabido, os magistrados judiciais, são independentes, não tendo qualquer superior hierárquico, pois como decorre do art. 4º nº 1 do EMJ, “julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens e instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”.
Acrescentaremos somente que nas competências do Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que estão definidas no art. 154º do EMJ, não cabe o poder disciplinar sobre os magistrados judiciais, mais particularmente sobre os Juízes Desembargadores das Relações.
Por outro lado, envolvendo o início do decurso do invocado prazo de prescrição, o conhecimento[1] pelo superior hierárquico dos factos susceptíveis de procedimento disciplinar, nunca se poderá sustentar ser relevante para a contagem do prazo prescricional, o conhecimento pelo Vice-Presidente dos factos que determinaram a abertura dos referenciados inquéritos, já que a ele não cabe o exercício do poder disciplinar.


Ao invés, a acção disciplinar em questão cabe, em exclusivo, ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, pelo que pelas mesmas razões, só a partir do conhecimento dos factos referenciados por este órgão colectivo, é que o prazo da prescrição é que poderia iniciar-se.
De harmonia com os arts. 156º nº 1 e 157º nº 1 do EMJ, as reuniões dos Conselhos plenário e permanente deverão, ordinariamente, ter lugar mensalmente, pelo que se nos afigura sem razão de ser a objecção do recorrente relativa a uma inexistência ou adiamento dessas reuniões por largo período.
Por fim, diz o recorrente que a decisão do douto acórdão recorrido viola o princípio constitucional da justiça, dos seus valores jurídicos da equidade, proporcionalidade e boa fé.
Não justifica esta sua asserção, pelo que nada poderemos decidir sobre esse entendimento, restando-nos afirmar que não vemos de que forma esses valores foram violados pela deliberação recorrida.

2-6- Defende depois o recorrente que face ao que consta da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 22.06.2010 qualquer pessoa, de inteligência e cultura médias, interpretaria a deliberação como que o inquérito a realizar visaria apurar, os factos constantes do ofício referido no início da deliberação, remetido pelo Juiz Desembargador, ora recorrente e os factos constantes da cópia do acórdão da Relação, também por ele enviado.

Todavia, assim não foi, sendo que, ao arrepio do que se encontra escrito, o inquérito foi para apurar se os juízes desembargadores, que subscreveram o acórdão, cometeram alguma infracção disciplinar, nomeadamente, violando o dever de correcção devido às suas colegas juízas da 1ª instância. Tal procedimento não só não foi o mais adequado como não respeita o acto administrativo que o determinou. Não respeitando os limites e os objectivos definidos no acto administrativo ­deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 22.06.2010, todo o inquérito está imbuído do vício de usurpação de poder. O C.P.A. prescreve que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais, sendo que o acto nulo não produz qualquer efeito jurídico, independentemente da declaração de nulidade. A característica fundamental da nulidade é a inaptidão intrínseca do acto para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo invocável a todo o tempo, motivo pelo qual, o processo disciplinar instaurado ao recorrente na sequência do inquérito deve ser declarado nulo, com as referidas consequências legais.
Isto é, o recorrente defende que o inquérito e subsequente processo disciplinar não respeitaram os objectivos definidos no acto administrativo, deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 22-6-2010, pelo que ocorre o vício da usurpação de poderes.
Vejamos:
Como ficou assente, o Conselho Superior da Magistratura, na sessão do Plenário de 22-06-2010, tomou a seguinte deliberação:
«Ponto nº 2.3 – procº 06-76/D1
Foi deliberado instaurar Processo Disciplinar, a instruir por Inspector Judicial Extraordinário a designar pelo Exmº Vice-Presidente, ao Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. AA, uma vez que referências no ofício feitas ao Tribunal Colectivo que capeou a enviada cópia do acórdão daquela Relação, produzido no âmbito do mega-processo nº 11/01.9TELSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, indiciam a prática de infracção disciplinar por violação do dever de correcção.
Mais foi deliberado proceder a Inquérito, pelo mesmo Exmº Inspector, para apuramento dos factos constantes do ofício e do Acórdão remetidos».
Quer dizer, esta deliberação determinou a instauração de um processo disciplinar ao ora recorrente e também a instauração de um inquérito para apuramento dos factos aduzidos no ofício e acórdão remetidos.
Tendo determinado a instauração de um processo disciplinar, parece-nos evidente que o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente ancorou-se nessa deliberação. Note-se que o Conselho Superior da Magistratura pode, desde logo (e evidentemente desde que não tenha dúvidas sobre a prática de infracção disciplinar) instaurar procedimento disciplinar contra os magistrados judiciais (art. 111º do EMJ).
Portanto, logo por aqui se poderá concluir que não existiu a irregularidade invocada pelo recorrente.

Quanto ao inquérito, pese embora a sua instauração tenha sido determinada para “para apuramento dos factos constantes do ofício e do acórdão remetidos”, o certo é que no seu terminus o senhor inspector propôs ao CSM que fosse instaurado processo disciplinar contra o Exmº Desembargador AA, ora recorrente, o que foi aceite por deliberação pelo Conselho Superior da Magistratura (plenário de 19 de Outubro de 2010), determinando-se a sua apensação ao processo disciplinar (nº 212/2010) já instaurado.
Violaram-se com a instauração do consequente processo disciplinar os objectivos definidos no acto administrativo da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 22-6-2010?
Como decorre do disposto no art. 132º nº 1 do EMJ “os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”. Idêntica formulação resulta do disposto no art. 66º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Findo o inquérito o Conselho, se se apurar a existência de infracção, pode deliberar que o processo de inquérito em que o arguido tenha sido ouvido constitua parte instrutória do processo disciplinar (art. 135º nº 1 do EMJ). Isto é, pode ser deliberada a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar. Também do art. 68º nº 3 daquele Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas resulta a possibilidade de instauração de procedimento disciplinar, no caso de verificação de infracções disciplinares.
Quer dizer, resulta da própria lei a possibilidade de, após um inquérito, observando-se existirem infracções disciplinares, se instaurar um procedimento disciplinar contra determinado magistrado.
A asserção genérica que determinou a instauração de inquérito em causa “para apuramento dos factos constantes do ofício e do acórdão remetidos”, abrange e dá cobertura, segundo cremos, a toda e qualquer averiguação da globalidade do circunstancionalismo aduzido no acórdão e ofício que foram remetidos ao Conselho. Da averiguação dos factos poderia acontecer o apuramento de infracções disciplinares, tanto para as Exmªs Juízas subscritoras do acórdão de 1ª instância, como para os Exmºs Desembargadores que subscreveram o aresto da Relação[2] ou só para o Exmº Desembargador que assinou o ofício enviado ao Conselho. O Exmº Inspector, dentro das suas prorrogativas, concluiu, após análise das diligências feitas, terem os Exmºs Desembargadores (e apenas eles) praticado as infracções disciplinares que indicou.


Desembargadores (e apenas eles) praticado as infracções disciplinares que indicou.
Por isso, não vemos que o inquérito (e subsequente processo disciplinar[3]) não tenham respeitado os objectivos definidos no acto administrativo.

Que, aliás, está coberto pela deliberação do Conselho Superior da Magistratura de19 de Outubro de 2010) não tenham respeitado os objectivos definidos no acto administrativo.
A posição do recorrente é, pois, insubsistente.

III- Decisão:
Por tudo o exposto, o recurso é improcedente.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2012

Garcia Calejo (relator)
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Fernandes da Silva
João Camilo
Pires da Graça
Henriques Gaspar



[1] Como se viu, o recorrente invoca para arrimar a sua posição, o disposto no art. 6º nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
[2] Que, aliás, está coberto pela deliberação do Conselho Superior da Magistratura de19 de Outubro de 2010
[3] Para estes, por exemplo como foi o caso, por se considerar que as alusões feitas ao aresto da 1ª instância haviam sido infundadas e a linguagem e expressões empregues, haviam violado o dever de correcção a que estão adstritos os magistrados judiciais.