Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003974
Nº Convencional: JSTJ00025563
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: JUS VARIANDI
PRESSUPOSTOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
CARREIRA PROFISSIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199410190039744
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG242
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8856/93
Data: 01/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades da sentença não podem ser conhecidas, como se dispõe no artigo 72 do Código de Processo de Trabalho, se não forem arguidos no requerimento de interposição do recurso.
II - Denomina-se categoria-função, ou, também contratual, a actividade tipificada a que o trabalhador se encontra vinculado por força do contrato que outorgou, ou pelas alterações geradas pela dinâmica deste.
III - Fala-se em categoria-normativa ou categoria estatuto quando legalmente, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador, sendo as funções exercidas pelo trabalhador que o integram na categoria-estatuto.
IV - No nosso direito laboral vigora o princípio da "irreversibilidade de carreira" e a modificação da categoria do trabalhador dentro da unidade produtiva só é admitida por acordo entre as partes, ou no caso especial do chamado "ius variandi" que, em certas e bem definidas situações, é conferido ao empregador.
V - O "ius variandi", que lesa o princípio da irreversibilidade de carreira, só pode ser exercido verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: não haver cláusula contratual inter partes que afaste a possibilidade; que o interesse do empregador, aferido pelo interesse deste, nomeadamente pela melhor utilização da mão de obra, reclame essa mudança; não haver diminuição de retribuição ao trabalhador nem modificação substancial da sua posição; que a modificação seja de natureza transitória; que haja aumento da retribuição, se à nova função tal corresponder, "reformatio in melius":
VI - Sobre o empregador recai o ónus da prova do direito ao "ius variandi", e ao trabalhador cumprirá provar que o referido princípio da "irreversibilidade de carreira foi violado.