Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025563 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI PRESSUPOSTOS CATEGORIA PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA CARREIRA PROFISSIONAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410190039744 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG242 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8856/93 | ||
| Data: | 01/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades da sentença não podem ser conhecidas, como se dispõe no artigo 72 do Código de Processo de Trabalho, se não forem arguidos no requerimento de interposição do recurso. II - Denomina-se categoria-função, ou, também contratual, a actividade tipificada a que o trabalhador se encontra vinculado por força do contrato que outorgou, ou pelas alterações geradas pela dinâmica deste. III - Fala-se em categoria-normativa ou categoria estatuto quando legalmente, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador, sendo as funções exercidas pelo trabalhador que o integram na categoria-estatuto. IV - No nosso direito laboral vigora o princípio da "irreversibilidade de carreira" e a modificação da categoria do trabalhador dentro da unidade produtiva só é admitida por acordo entre as partes, ou no caso especial do chamado "ius variandi" que, em certas e bem definidas situações, é conferido ao empregador. V - O "ius variandi", que lesa o princípio da irreversibilidade de carreira, só pode ser exercido verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: não haver cláusula contratual inter partes que afaste a possibilidade; que o interesse do empregador, aferido pelo interesse deste, nomeadamente pela melhor utilização da mão de obra, reclame essa mudança; não haver diminuição de retribuição ao trabalhador nem modificação substancial da sua posição; que a modificação seja de natureza transitória; que haja aumento da retribuição, se à nova função tal corresponder, "reformatio in melius": VI - Sobre o empregador recai o ónus da prova do direito ao "ius variandi", e ao trabalhador cumprirá provar que o referido princípio da "irreversibilidade de carreira foi violado. | ||