Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS POR SUPRIMENTOS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS FACTOS CONCLUDENTES INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080313004661 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – A transmissão de créditos por suprimentos, tanto para sócios como para estranhos à sociedade, sujeita-se à disciplina do artigo 577º do Código Civil. Como assim, não é necessário o consentimento do devedor para que a cessão seja considerada válida. 2 – Não tendo sido alegado e muito menos provado algo que permita concluir pela natureza mercantil dos negócios ajuizados, está afastada a regra contida no artigo 101º do Código Comercial (regra da solidariedade, salvo estipulação em contrário). Porém, do contexto global do programa contratual firmado entre as partes é legítimo concluir pelo seu acordo tácito no sentido de os RR. se terem responsabilizado perante a A. de forma solidária. 3 – Entende-se que são factos concludentes “todos aqueles nos quais se possa apoiar uma ilação para se constituir o significado do comportamento, sendo este o resultado da ilação”. Na interpretação dos facta concludentia regem as regras dos artigos 236º e seguintes do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório Caixa C... – Sociedade de C... de Risco S. A. intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra AA e BB pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 806.129,01 € e remunerações que se vencerem até integral cumprimento e dos juros de mora que se vencerem desde 25.02.2005, até integral pagamento. Em suma, alegou que: - Celebrou com os RR. um contrato de compra e venda de acções e de cessão da posição contratual referente a 53.813 acções nominativas, como valor nominal de 5 euros cada, do capital social de Têxtil J...D... S.A., com sede em Barcelos. - Os RR. adquiriram em conjunto as acções que detinha no capital social da referida sociedade. - O preço global da compra e venda das acções e da cessão da posição contratual foi de 733.649,42 €, correspondendo 640.436,56 € à venda das 53.813 acções. - Sobre os montantes em dívida incidia uma remuneração de 5%, paga trimestralmente. - Os RR. pagaram-lhe, até 01.04.2004, a quantia global de 37.667,16 €. - A restante quantia não foi paga, bem como as remunerações vencidas, que em 31.12.2004, perfaziam o valor de 51.817,76 €. Os RR. contestaram, defendendo a improcedência da acção, dizendo, em suma, que: - A Têxtil J...D... S.A. não deu o seu consentimento à cessão da posição contratual, pelo que a cessão não produziu efeitos. - Em finais de 2003, abriram uma conta de títulos junto da CGD, agência de Barcelos, destinada a receber as acções a dar de penhor à A.. - Em 28.01.2004, os RR. entregaram à CGD as acções dadas em penhor, instruindo esta para as depositar na conta de títulos constituída. - A promessa de constituição de penhor e os contratos foram celebrados em Outubro de 2003 e a falência da Têxtil J...D... S.A. foi declarada em 09.11.2004. - Com a declaração de falência da Têxtil J...D... S.A., verificada dez meses após a entrega das acções em penhor, extinguiram-se os títulos representativos do seu capital social e os direitos a ela inerentes. - A execução do penhor e, em consequência, o cumprimento coercivo das obrigações por eles assumidas tornaram-se impossíveis, impossibilidade que não lhes é imputável. - Não são comerciantes nem assumiram as obrigações em regime de solidariedade. Replicou a A. a contrariar a posição dos RR. e a concluir como na petição inicial. Em sede de saneador, foi decidido que a “cessão de créditos de suprimentos” não carecia de autorização da Têxtil J...D... S.A., tendo produzido os seus efeitos desde a data da celebração do acordo, e, ainda, que a responsabilidade dos RR. era solidária. Esta decisão mereceu discordância dos RR. que apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa. A acção seguiu, entretanto, para julgamento e, findo o mesmo, foi proferida sentença a condenar os RR. no pagamento solidário à A. no montante de 695.982,26 €, bem como no pagamento solidário das quantias respeitantes às remunerações trimestrais, vencidas e vincendas até integral pagamento, equivalentes à aplicação da taxa de juro anual de 5%, sobre os montantes em dívida e ainda no pagamento solidário dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 01.04.2004, relativamente a cada uma das prestações em falta, até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor. Também em relação a esta decisão os RR. manifestaram discordância, o que motivou nova apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal, em acórdão de 13 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 379 a 402), deu parcial provimento ao primeiro recurso, considerando, por isso, que a responsabilidade dos RR. perante a A. era conjunta e não solidária, mas negou provimento à segunda apelação. Esta decisão não agradou a ambas as partes, o que motivou que tivessem pedido revista da mesma. A A. fê-lo, defendendo a bondade da decisão da 1ª instância, tendo, para o efeito, fechado a sua minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido não decidiu correctamente ao considerar que os recorridos respondem conjuntamente e não solidariamente no que toca às obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de acções e de cessão da posição contratual celebrado com a recorrente. - Entende a recorrente que tal entendimento resulta duma errónea aplicação da lei aos factos provados. - Assim, os factos considerados provados revelam que os recorridos sempre pretenderam que a responsabilidade assumida perante a recorrente aquando da celebração do contrato de compra e venda de acções e de cessão da posição contratual fosse solidária e não conjunta. - Já que, no caso concreto, parece óbvio à recorrente que os recorridos ao terem comprado as acções e os suprimentos sem determinação de parte ou direito e o terem assumido o pagamento do preço, obrigaram-se solidariamente no pagamento do mesmo. - Aliás, tal circunstância é comprovada pelo facto de a falta de pagamento de parte do preço – a metade como querem os recorridos – não conduzir à devolução ou divisão das acções do faltoso. - Isso significa que os recorridos estão obrigados a pagar a totalidade do preço, seja em conjunto seja individualmente, não podendo pois repartir-se a obrigação de pagamento – tal como querem os recorridos – em metade para cada um. - Acresce que, sendo a recorrente uma sociedade comercial e a compra e venda de acções de sociedades comerciais um acto objectivamente comercial, deve considerar-se que os recorridos respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de acções e de cessão da posição contratual celebrado com a recorrente artigos 100º e 463º, 5º do Código Comercial. - Deve, assim, revogar-se o acórdão na parte recorrida com as legais consequências. Já os RR. propugnaram pela revogação do acórdão a coberto das seguintes conclusões com que remataram a suas alegações: I – A respeito da cessão da posição contratual, considerou-se estarmos perante uma verdadeira cessão de créditos por ser essa a real vontade das partes, pelo que a mesma operou os seus efeitos mesmo sem o consentimento da devedora. II – A verdade é, contudo, que nenhuma estipulação contratual aponta no sentido indicado pela decisão e a circunstância de estarmos perante um negócio com atribuição apenas de uma posição credora de natureza pecuniária não deve ser determinante no sentido de se tratar de uma cessão de créditos e não da própria posição contratual. III – É que para o cessionário comporta, outrossim, a cessão da posição contratual efeitos que a tomam preferível à simples aquisição dos créditos, pelo que pode haver e tem interesse que exista cedência de posições contratuais credoras de prestações meramente pecuniárias, não esgotando estas em simples transmissões de créditos. IV – No caso presente, verifica-se precisamente o contrário do afirmado no acórdão e a posição das partes e as estipulações por elas acordadas apontam precisamente no sentido de que quiseram estabelecer uma cedência de posição contratual e não uma simples transmissão de créditos. V – A intenção da recorrida era, então, a de se desligar definitivamente da TÊXTIL J...D... S. A. e transmitir para os recorridos-administradores e accionistas maioritários dessa sociedade a qualidade que aquela sociedade tinha de sua contraparte no contrato de suprimentos. VI – A intenção dos recorrentes era igualmente a de não contarem mais com a presença da recorrida na vida social, a qualquer nível, desligando totalmente a sorte da sociedade TÊXTIL J...D... S. A. dos valores em dívida à recorrida. VII - O que nunca faria sentido seria precisamente que a recorrida, que deixava de ser accionista da TÊXTIL J...D... S. A., cedesse apenas o crédito e continuasse a ser parte no respectivo contrato de suprimentos quando já não era accionista. VIII – Era a posição – enquanto universalidade de direitos e obrigações dela emergentes, enquanto vínculo à sociedade TÊXTIL J...D... S. A. – que a recorrida pretendeu transferir para os recorridos e não apenas o crédito. IX – Neste caso, o contrato de cessão de posição contratual foi celebrado simultaneamente com o de compra e venda das acções, pelo que as partes pretendiam precisamente que não houvesse qualquer cisão entre o crédito de suprimentos e a sua causa, mantendo-se unido o crédito à qualidade de sócio do seu titular. X – A isto acresce – e não é de somenos – que a “desqualificação” da cedência esquece, de forma gritante, a natureza profissional da recorrida que, para além de ser uma sociedade de capital de risco (SCR), integra o maior grupo financeiro português, o Grupo C...G...de D..., sendo a entidade que realiza todas as operações de capital de risco deste grupo. XI – As operações de capital de risco caracterizam-se precisamente por a SCR participar temporariamente no capital de uma outra entidade como forma de apoiar o investimento a realizar por intermédio dessa entidade, com um acordo negociado desde logo quanto aos termos em que a SCR sairá da estrutura capitalista dessa entidade, mediante a transmissão da participação que antes adquiriu e das demais posições contratuais em que se haja envolvido, pelo que a contratualização dos termos das entradas e das saídas das empresas que apoia é uma realidade com que a recorrida lida diariamente, negociando e concluindo dezenas de negócios desta espécie por ano. XII – A recorrida lida, negoceia e conclui dezenas e dezenas de contratos do tipo e com os fins daquele que está em causa nestes autos, fá-lo como sua actividade principal de que é uma entidade profissional e especializada, não sendo minimamente crível que não saiba – que sabe – a diferença entre uma transmissão de créditos e uma cedência de posição contratual e os respectivos regimes legais, tanto mais quando – como foi o caso nestes autos – é ela própria que propõe o acordo de cedência de posição contratual e não um contrato de cessão de créditos; XIII – Sendo o contrato, na parte relativa aos suprimentos, qualificado de cedência de posição contratual – como deve ser –, verifica-se que a posição contratual da recorrida nesse acordo não se transmitiu a favor dos recorrentes, porquanto a “TÊXTIL J...D... S. A. não deu o seu consentimento à cessão de posição contratual e, em conformidade com o disposto no art. 424º, nº 1, do Código Civil, a cessão de posição contratual em que a recorrida fundamenta parte do seu pedido não produziu quaisquer efeitos, mesmo entre recorrente e recorridos. XIV – A recorrida nem sequer alega que tal consentimento tenha sido prestado – sendo certo que é um facto constitutivo do direito que invoca (art. 424°, nº 1, do Código Civil) –, pelo deve o pedido de condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 93.212,86 e respectiva remuneração, ser julgado improcedente. XV – Nos termos em que a acção está configurada – atentos os respectivos pedidos e causa de pedir – não está minimamente em causa nestes autos a existência do penhor ou os requisitos da sua constituição, estando a discussão situada no plano anterior da própria obrigação garantida. XVI – Nesta conformidade, toda a matéria relativa à constituição do penhor afigura-se desnecessária, pois que, haja ou não sido constituído, não se acciona aqui a garantia especial que cobre – ou cobriria – a obrigação garantida. XVII – A questão está apenas em obter-se a declaração de que essa obrigação existe e em saber se a responsabilidade dos RR. está(va) limitada a certos bens do seu património. XVIII – Se se entender que a discussão sobre a constituição do penhor tem interesse para a decisão da causa, sempre se dirá que as partes não alteraram o regime legal do penhor e os requisitos da sua constituição, mas apenas acordaram na repartição das tarefas conducentes à sua constituição. XIX – A este propósito, dir-se-á que a constituição do penhor carece apenas de uma declaração escrita nesse sentido, inscrita no próprio título, que pode ser feita pelo depositário a quem as acções sejam entregues para penhor – artigos 102º, nº 1 e 103° do Código dos Valores Mobiliários, e 23° do Código das Sociedades Comerciais, na redacção em vigor à data dos factos. XX – No que respeita ao registo junto pelo emitente, a declaração de penhor efectuada nos termos acima descritos e a sua aceitação são bastantes para que o penhor produza efeitos entre as partes, conforme o disposto no nº 5 do referido art. 102°, a contrario. XXI – Atendendo a que a sobredita declaração de penhor podia – e devia – ter sido efectuada pelo depositário do título, pois que o recebeu dos RR. precisamente para esse fim, nunca a eventual constituição do penhor pode ser imputada aos AA., mas ao depositário, o qual, recorde-se, foi indicado pela recorrida e actuava no interesse desta. XXII – A outorga da procuração a que alude o contrato-promessa de constituição de penhor não pode ser considerada essencial ou diligência necessária à constituição do penhor, pois que por ela apenas se confere poderes a outrem para emitir uma declaração em nome do mandante, mas não é ela própria essa declaração – ela sim essencial – e não obsta a que o mandante produza ele mesmo a declaração em falta e a que se tenha obrigado. XXIII – A recorrida – sabedora de que não dispunha de procuração para o efeito – nunca apresentou um contrato de penhor para ser celebrado com os RR. ou interpelou estes no sentido de cumprirem a promessa, pelo que nunca incorreram em mora relativamente à celebração do contrato prometido. XXIV – A constituição do penhor não se tornou juridicamente impossível pela falta da procuração, podendo ser constituído nos termos normais, sem substituição da pessoa do declarante por um terceiro que produzisse a sua declaração negocial. XXV – É que a falta de cumprimento dessa obrigação de outorga da procuração não tornou ela própria juridicamente impossível o cumprimento da obrigação “principal” de constituição do penhor, mantendo esta a sua viabilidade de cumprimento enquanto as acções existiram. XXVI – Em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta do contrato aqui em apreço, as acções a dar em penhor constituíam a garantia exclusiva do cumprimento das obrigações assumidas pelos recorrentes no âmbito do referido contrato, nomeadamente as respeitantes ao pagamento do preço da compra das mesmas. XXVII – Por via daquela disposição, recorrentes e recorrida acordaram na limitação convencional da responsabilidade dos Réus às acções a dar em penhor, o que a recorrida expressamente aceita e confessa na réplica oportunamente deduzida. XXVIII – Aquela confissão devia ter sido – e deve ser agora atendida ao abrigo do disposto no art. 659º nº 3 do Código de Processo Civil. XXIX – A limitação de responsabilidade não é prejudicada pela não constituição do penhor, pois que o objecto da limitação desta são as próprias acções, enquanto bens integrantes do património dos recorrentes, independentemente de estarem oneradas com um penhor a favor de terceiro, ainda que o seja a favor da recorrida. XXX – A limitação convencional refere-se sempre a bens, coisas em sentido jurídico, que hão-de responder pelo cumprimento de certa obrigação, não sendo o contrato que as onera o seu objecto, pelo que, haja ou não penhor, sempre a responsabilidade dos recorrentes estava limitada às acções aqui em causa. XXXI – Assim e em conformidade com o disposto no art. 602° do Código Civil, pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato em apreço apenas respondem – ou respondiam – as acções representativas de capital da sociedade TÊXTIL J...D..., S.A. que os recorrentes naquele acto (re)compraram, limitando a responsabilidade destes àquelas acções, no caso de as referidas obrigações não serem voluntariamente cumpridas. XXXII – Aquela limitação não ofende os limites impostos pelo referido art. 602° do Código Civil, atento o valor das acções recompradas e a sua proximidade ao valor da dívida constituída, e a posterior declaração da falência da sociedade TÊXTIL J...D... S. A., emitente das acções em causa, não afecta a validade inicial da cláusula de limitação da responsabilidade. XXXIII – A referida declaração de falência teve apenas por efeito extinguir os títulos representativos do seu capital social e os direitos a ela inerentes, deixando de existir as acções que iriam responder pelo cumprimento da obrigação exigida nestes autos, pelo que se tornou impossível o cumprimento coercivo da obrigação, sem culpa dos recorrentes que são alheios à falência, sendo inútil a presente lide. XXXIV – A sentença violou o disposto nos arts. 424°, do Código Civil, os arts. 102°, 103°, e 105°, do Código dos Valores Mobiliários, o art. 230º do Código das Sociedades Comerciais e o art. 602°, do Código Civil. Tanto A. como RR. não apresentaram respostas às alegações supra referidas. II – As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A A. e os RR., AA e BB, na qualidade, respectivamente, de primeira, segundo e terceiro outorgantes, subscreveram escrito que designaram “contrato de compra e venda de acções e cedência de posição contratual”, pelo qual declararam que a primeira cederia em conjunto aos segundo e terceiro outorgantes, a totalidade das acções, em número de 53.813, de que era titular na sociedade “Têxtil J...D..., S.A.”. 2. Pelo mesmo escrito declararam os RR. que, em contrapartida, pagariam à A. o montante global de € 640.436,56, que entregariam de acordo com seguinte calendário: (a) Durante o ano de 2003: € 21.548,07, em 6 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-07-2003; (b) Durante o ano de 2004: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2004; (c) Durante o ano de 2005: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-1-2005; (d) Durante o ano de 2006: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-1-2006; (e) Durante o ano de 2007: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2007; (f) Durante o ano de 2008: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01- 2008; (g) Durante o ano de 2009: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31- 01-2009; (h) Durante o ano de 2010: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2010; (i) Durante o ano de 2011: € 68.000, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2011; (j) Durante o ano de 2012: € 74.888,49, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2012. 3. De tal escrito consta, ainda, que sobre os montantes em dívida referidos (...) incidirá uma remuneração equivalente à aplicação da taxa de juro anual de 5% paga trimestralmente. 4. Pelo mesmo escrito, a A. declarou que “igualmente cede a sua posição contratual no acordo respeitante à regularização dos suprimentos prestados à sociedade”. 5. Daí constando, igualmente, que “a cessão da posição contratual é efectuada pelo valor de 93.212,86”, que os RR. entregariam à A. de acordo com o seguinte calendário: a) Durante o ano de 2003: € 3.136,23, em 6 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-07-2003; (b) Durante o ano de 2004: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2004; (c) Durante o ano de 2005: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2005; (d) Durante o ano de 2006: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2006; (e) Durante o ano de 2007: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2007; (f) Durante o ano de 2008: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2008; g) Durante o ano de 2009: € 9.897,2, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2009; (h) Durante o ano de 2010: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2010; (i) Durante o ano de 2011: € 9.897,12, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2011; j) Durante o ano de 2012: € 10.899,67, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 31-01-2012. 6. De tal escrito consta, ainda, que “sobre os montantes em dívida referidos (...) incidirá uma remuneração equivalente à aplicação da taxa de juro anual de 5% paga trimestralmente”. 7. Pelo mesmo escrito declararam A. e RR. que “a falta de pagamento de qualquer uma das prestações referidas (…) determina o vencimento imediato de todas as outras prestações” . 8. E que “para total garantia do cumprimento das obrigações atrás assumidas pelos segundo e terceiro outorgantes, é celebrado nesta data um contrato-promessa de constituição de penhor de acções, que constitui garantia exclusiva da mesma responsabilidade”. 9. A. e RR., AA e BB, subscreveram, na qualidade, respectivamente, de primeira, segundo e terceiro outorgantes, escrito que designaram “contrato-promessa de constituição de penhor de acções” pelo qual declararam que “os segundo e terceiro outorgantes prometem constituir a favor da Caixa C... primeiro penhor sobre 53.813 (...) acções nominativas, com o valor nominal de € 5 cada (...)”. 10. Do mesmo consta que “o penhor ora prometido destina-se a garantir o cumprimento das obrigações contratuais resultantes para os segundo e terceiro outorgante do contrato celebrado entre estes e a Caixa C... (...) designadamente da obrigação do pagamento a esta do preço em dívida, no montante global de € 733.649,42 (...) e respectivos juros à taxa anual de 5%”. 11. E que “as acções objecto da promessa de penhor serão depositadas pelos segundo e terceiro outorgantes em conta junto do Caixa B...de I..., S.A. (...), obrigando-se os segundo e terceiro outorgantes a não as movimentar sem a autorização da Caixa C... enquanto vigorar o presente contrato”. 12. Mais constando que “para efeitos da constituição do penhor prometido, os segundo e terceiro outorgantes entregam nesta data uma procuração irrevogável passada a favor da Caixa C..., conferindo-lhe poderes para constituir o penhor das acções, assinar os competentes documentos e efectuar os competentes registos”. 13. Os RR. pagaram à A., até 01-04-2004, a quantia global de € 37.667,16, correspondentes às primeiras oito prestações referidas em 2), respeitantes ao ano de 2003 e parte do ano de 2004. 14. Em 09-11-2004, no processo que corre os seus termos sob o nº 2427/03.7, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos, foi decretada a falência da Têxtil J...D..., S.A.. 15. Em finais de Setembro de 2003, os RR. procederam à abertura de uma conta títulos junto da C...G...de D..., agência de Barcelos, destinada exclusivamente a receber as acções a dar de penhor à A., tendo a mesma o nº .... 16. Em 06-10-2003, os RR. comunicaram à A. o número da conta aberta junto da C...G...de D... para efeito da entrega das acções a dar em penhor. 17. Em 28-01-2004, os RR. entregaram à C...G...de D... as acções a dar em penhor, instruindo esta no sentido de as depositar na conta de títulos especialmente constituída para esse efeito com o nº .... 18. Era a A. quem deveria ter procedido a algumas das diligências necessárias a constituir o penhor referido em 9. 19. O que não ocorreu. 20. A A. não o fez porque os RR. não assinaram a procuração referida em 12). III – Quid iuris? Das conclusões com que as partes fecharam as respectivas minutas resulta que somos confrontados com as seguintes questões: 1ª - Suscitadas pelos RR.: a) Saber da validade do contrato firmado na parte respeitante à cedência dos créditos resultantes dos contratos de suprimentos celebrados entre os RR. e a firma (cfr. conclusões I a XIV); b) Saber se a responsabilidade dos RR. perante a A. estava limitada, por força do contrato celebrado, pelo penhor a constituir e se, não tendo este sido constituído, a responsabilidade daqueles permanece apesar declaração de falência da firma (conclusões XV a XXXIII). 2ª – Levantada pela A.: relativa à forma de responsabilidade dos RR., solidária ou conjunta. É evidente que só terá interesse decidir esta última questão depois de respondermos às primeiras: só decidindo definitivamente pela responsabilidade dos RR. perante a A. fará sentido fixar os termos da mesma. Analisemos, pois, as diversas questões referidas. Como nota prévia, não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza pelo facto de os RR. quase repetirem no recurso de revista as conclusões das apelações (algumas são pura cópias), dirigindo mesmo o recurso aos “Excelentíssimos e Ilustres Juízes Desembargadores”, indo ao ponto de dizer que a sentença merece ser revogada (conclusão XXXIV). Fossemos nós demasiados formalistas – que não somos – e a sorte do recurso não podia ser outra que não fosse a sua rejeição pura e simples. Não iremos por aí. Apreciaremos com toda a atenção a argumentação dos recorrentes. Assim: Da validade do contrato firmado e relativamente à cedência dos créditos relativos aos contratos de suprimentos celebrados entre os RR. e a firma. Desde o início da lide que os RR. vêm defendendo a invalidade do contrato na parte relativa à cedência dos seus créditos sobre a firma resultante dos contratos de suprimentos com ela celebrados, defendendo, em conformidade, a sua absolvição em relação ao pedido de condenação no pagamento de 93.212,86 €. A este propósito, de uma forma assaz douta, o Mº Juiz da 1ª instância teve oportunidade de explicar no despacho saneador-sentença que as estipulações contratuais constantes do documento apontam para uma cessão de créditos e não para uma cessão da posição contratual, como seria o caso de transmissões de participações sociais nas sociedades por quotas, citando, inclusive, a posição de Carlos Alberto da Mota Pinto, in Cessão da Posição Contratual, pág. 82. Como assim, a transmissão de créditos por suprimentos, tanto para sócios como para estranhos à sociedade, sujeita-se à disciplina do artigo 577º do CC. Neste pressuposto, que é o correcto, importa dizer que, nos termos do nº 1 deste último preceito legal citado, não é necessário o consentimento do devedor para a cessão de créditos ser considerada válida. Mas para chegar à conclusão apontada a decisão da 1ª instância não deixou de sublinhar a natureza do contrato de suprimento (definido no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais como sendo o “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”) e, sobretudo, sobre a natureza jurídica dos créditos resultantes de suprimentos, considerando-os como direitos extra-corporativos. Em resultado de todas estas judiciosas considerações, forçoso era e é concluir que a cessão dos referidos créditos resultantes dos contratos de suprimentos não careciam do consentimento da firma devedora, pelo que os créditos, agora na titularidade da A., obriga ao seu pagamento, tal-qualmente peticionado. A Relação de Lisboa, colocada perante uma tal evidência, como que se limitou a, nesta parte, confirmar o julgado, tendo antes, porém, chamado a atenção para a posição de Alexandre Mota Pinto que na sua obra “Do Contrato de Suprimento” deixa clara a bondade da posição tomada (“O crédito de suprimento é cindível da participação social, pelo que se pode transmitir o crédito sem transmitir a quota, e vice-versa, … esta cessão de crédito não carece de consentimento da sociedade devedora” – in pág. 286). Perante a clareza e a justeza das posições das instâncias, só nos resta, proclamar que a decisão censurada merece, neste ponto concreto, da natureza jurídica dos créditos resultantes de suprimentos, total confirmação. A 2ª questão em análise é a relativa à delimitação da responsabilidade civil dos RR. perante a A.. Defendem os recorrentes que, por via da não constituição do penhor, não mais podem ser responsabilizados. Puro engano o deles. Com efeito, malgrado o penhor não ter passado das intenções do contrato-promessa, o certo é que a limitação de responsabilidade defendida pelos RR.-recorrentes não pode vingar, sob pena de, tal como é feito notar na sentença da 1ª instância, a dívida ficar automaticamente subtraída à execução patrimonial, “transformando-se numa obrigação natural”. Não pode ser! O artigo 602º do Código Civil preceitua que “salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre eles, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “o legislador não considerou de ordem pública a exequibilidade de todo o património do devedor”, mas com esta disposição pretendeu dizer que não autoriza que “a dívida seja subtraída à execução patrimonial, transformando-se uma obrigação civil numa obrigação natural” (in Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição - pág. 618). Estando assente por acordo que o penhor não chegou a ser constituído, de pé fica a responsabilidade total dos RR. perante o montante em dívida: como é referido pelas instâncias, do factualismo dado como provado não é possível tirar a conclusão de que as partes pretenderam limitar a responsabilidade dos RR.-compradores ao bem consistente nas acções. É bem certo que, mesmo que o penhor tivesse sido constituído, sempre a A. tinha direito a ver garantida por uma outra forma os seus créditos, por via da declaração de falência da firma, entretanto decretada, ut artigos 701º, ex vi 678º, ambos do Código Civil. Insistem os RR. na ideia de que a A. na réplica confessou de forma expressa ter havido acordo entre as partes no que tange à limitação da sua responsabilidade, facto que deve ser atendido, em homenagem ao preceituado no nº 3 do art. 659º do Código de Processo Civil. É bem certo que o julgador pode e deve considerar os factos não impugnados e tidos, portanto, por assentes, mesmo que não tenham sido devidamente elencados aquando da elaboração da especificação, mas, ao contrário do que defendem os recorrentes, lendo e relendo o articulado réplica, mormente os seus artigos 7º a 16º, não vislumbramos qualquer manifestação (confessória) de reconhecimento de acordo de limitação da responsabilidade. Antes, pelo contrário, lutam pela consagração das ideias acabadas de expor, ou seja, de que, face ao facto de as acções terem deixado de existir por mor da falência da firma, a ter havido constituição de penhor, sempre funcionaria o mecanismo citado e previsto no artigo 701º, ex vi 678º, ambos do Código Civil. Finalmente, uma última questão, a da proclamada inutilidade superveniente da lide por mor do decretamento da falência da firma. Trata-se de questão que não foi colocada em sede de contestação pelos RR. e que só surge colocada na segunda apelação, concretamente na conclusão XX (cfr. fls. 358). Apesar de colocada, o certo é que a Relação de Lisboa não emitiu a mínima palavra sobre a questão, mas isso não foi cousa que tivesse preocupado deveras os recorrentes na justa medida em que não arguiram a correspondente nulidade de julgamento (al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. A questão foi transposta para o recurso de revista através de cópia, passando a ser elencada sob o nº XXXIII. O que há a dizer a este respeito é mui pouco: trata-se de questão suscitada ex novo (e assim se tem de considerar face à total omissão de pronúncia por parte da Relação) e como tal é avessa ao conhecimento de decisão em sede recursiva (cfr. artigo. 676º, nº 1 do Código de Processo Civil). Esta pequena nótula vale ainda para o que está vertido nas conclusões dos recorrentes a respeito da natureza jurídica da A. (sociedade de capital de risco) e da natureza das operações em causa (cfr. conclusões X a XII). Aqui chegados, estamos em condições de dizer que não assiste a mínima razão aos RR. na crítica que dirigiram ao aresto da Relação de Lisboa. Vale por dizer que o pedido de revista por eles formulado não pode ter outro destino que não seja o da improcedência. Resta-nos, a terminar, analisar o ponto trazido à nossa consideração pela A.: saber se a responsabilidade dos RR. perante si é conjunta ou solidária. De acordo com a decisão da 1ª instância, a responsabilidade dos RR. perante a A. é solidária, não porque isso resulte de uma forma clara do alegado nos articulados, mas sim porque tal resulta dos chamados factos concludentes. Pois bem. Para a 1ª instância seria legítimo concluir pela responsabilidade solidária dos RR. a partir de factos acordados, tais como os RR., em contrapartida da cedência das acções e dos créditos de suprimentos, lhe pagariam os montantes de 640.436,56 € e de 93.212,86 €, os quais seriam pagos faseadamente, terem os RR. admitido o pagamento apenas das importâncias correspondentes às oito primeiras prestações ajustadas pelas cedências, terem ambos os RR. subscrito declaração pela qual prometeram constituir a favor da A. penhor sobre as acções nominativas adquiridas destinado a garantir o cumprimento das obrigações contratuais resultantes do acordo ajustado entre ambos, para além de não terem estabelecido quaisquer diferenças de conteúdo quanto à titularidade das acções que corresponderia a cada um em virtude do negócio celebrado. Já a Relação de Lisboa tirou a conclusão de que a natureza das dívidas era conjunta e pela singela razão de as partes terem feito constar que a venda e cessão da posição contratual era em conjunto, de nada valendo a argumentação carreada pela 1ª Instância em abono de tese contrária. Que dizer de tudo isto? Em primeiro lugar, cumpre dizer que não tendo sido alegado e muito menos provado algo que nos permitisse concluir pela natureza mercantil dos negócios ajuizados, afastada está em definitivo a aplicação da regra contida no artigo 100º do Código Comercial (regra da solidariedade, salvo estipulação em contrário). Por conseguinte, caídos estamos no regime regra do direito civil: “a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”, ut artigo 513º do Código Civil. Antunes Varela chama-nos a atenção para o facto de que, na nossa actual lei se não arvorou a solidariedade como regra “também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa”, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita (in Das Obrigações em geral, Vol. I – 8ª edição -, pág. 780). Aceitando como boa esta posição, a questão que nos preocupa, à míngua de declarações expressas no sentido da busca da solutio, é tão-somente a de saber se do contexto global do programa contratual firmado pelas partes é legítimo concluir pelo seu acordo tácito no sentido de se terem responsabilizado de modo solidário para com a A.. Entram aqui em jogo os facta concludentia. Entende-se que são factos concludentes “todos aqueles nos quais se possa apoiar uma ilação para se constituir o significado do comportamento, sendo este o resultado da ilação”. “A interpretação das declarações tácitas resulta do apuramento do sentido da concludência, isto é, da determinação de qual o sentido negocial, ou não negocial, que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade do comportamento concludente. A concludência pode resultar de pressuposição ou de implicação, consoante esse sentido é pressuposto ou implicado com toda a probabilidade pelos factos de que se deduz, sendo que à interpretação das declarações negociais tácitas se aplicam as regras dos artigos 236º e seguintes do Código Civil (Paulo Mota Pinto, in Declaração e Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, páginas 746 a 760 e 892) (no mesmo sentido, vide Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 301). O comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. Mas terão de ser “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa (vide C. Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, II, pág. 718). Também Vaz Serra não deixa de fazer notar que “ «os factos concludentes» em que assenta a declaração tácita, não tem, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles «com toda a probabilidade» a revelem”. E, mais à frente, acrescenta que “ «a designação «declaração tácita de vontade» é aqui enganosa, dado que não se entende o silêncio, mas uma exteriorização positiva, que, porém, diz imediatamente algo diverso, ou também um simples «acto real» como declaração de uma forma determinada de vontade de efeitos jurídicos, rematando que “a conclusão que aqui é tirada assenta a maior parte das vezes na admissão de um modo lógico e leal de pensar ou agir daquele cuja vontade de efeitos jurídicos é extraída da sua exteriorização ou da sua conduta” (in Revista Decana, Ano 110º, pág. 377 e 378). E à luz do que ficou dito, não podemos deixar de, neste ponto concreto, deixar de manifestar o nosso pleno acordo ao julgado na 1ª instância, tendo sobretudo em linha de conta o facto de no acordo firmado entre as partes contraentes não terem sido estabelecidas diferenças quanto à titularidade das acções que corresponderia a cada um em virtude do negócio celebrado. Os outros factos sublinhados na decisão da 1ª instância acabam por reforçar esta ideia, ou seja, que, de uma forma tácita, as partes acordaram na responsabilização na forma solidária dos RR. perante a A., afastando, dest’arte, a presunção de responsabilidade conjunta consagrada no art. 512º do CC: os facta concludentia apontam claramente nesse sentido. Indo ao encontro das regras interpretativas da interpretação, consagradas nos artigos 236º e ss. do Código Civil, podemos, pois, dizer que os facta concludentia deixados assinalados permitem concluir que, de uma forma tácita, os RR. se obrigaram perante a A. a cumprir de forma solidária as obrigações resultantes dos contratos firmados e aqui em apreciação. E sendo assim, como é, podemos dizer afoitamente que as partes contratantes, por vontade tácita, consagraram a regra da solidariedade, indo ao encontro da permissão estabelecida no artigo 513º do Código Civil o mesmo é dizer que afastaram voluntariamente a regra da responsabilidade conjunta, do regime supletivo da lei civil. Era este o caminho que a Relação deveria ter seguido, partindo do regime supletivo consagrado no artigo 513º do Código Civil e só o deixando de aplicar se concluísse pela existência de declarações expressas ou tácitas no sentido de o regime regra ser afastado. Com todo o devido respeito, pela opinião dos doutos desembargadores que subscreveram o aresto censurado – e in casu é mui – não podemos deixar de manifestar neste ponto a nossa total discordância em relação à solução encontrada. Não só pela metodologia seguida como também e sobretudo pela conclusão alcançada e reforçada pelo argumento de que “a venda e cessão da posição contratual era «em conjunto»”. Em jeito de remate, consolidando o já dito, lembraremos apenas que a venda e a cessão foram celebradas em conjunto (isso é inelutavelmente um facto certo), mas – pormenor deveras importante – sem descriminação de preço, “sem quaisquer diferenças de conteúdo quanto à titularidade das acções que corresponderia a cada um por virtude do negócio celebrado”, como bem ficou salientado na decisão da 1ª instância (cfr. fls. 118). Em face do que a este propósito ficou dito, não podemos deixar de, no que toca a este ponto concreto, sentenciar a repristinação do julgado na 1ª instância: impõe-se que seja concedida a revista pedida pela A.. Isto significa que a A. tem o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores, sendo que a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante aquela, ut artigo 512º, nº 1, do Código Civil. Em conclusão, diremos que não há razão para alterar o aresto censurado no segmento que foi alvo de crítica dos RR.; pelo contrário, a tese aqui avançada pela A. merece acolhimento. IV – Decisão Em conformidade com o exposto, decide-se negar a revista aos RR e concede-la à A.. As custas de ambos os recurso serão pagos pelos RR.. Lisboa, 13 de Março de 2008 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |