Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017272 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSGRESSÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INFRACÇÃO CAMBIAL INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA CONTRA-ORDENAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRAZO PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ABSOLVIÇÃO ESCRITA COMERCIAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AMNISTIA RECEPTAÇÃO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199210210406223 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22694/87 | ||
| Data: | 03/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 181/74, os ilícitos respeitantes a movimentação não autorizada de invisíveis correntes eram tratados pela lei como contravenções, mas, a partir dessa data passaram a ser tratados como crimes. II - O Decreto-Lei 630/76 não é inconstitucional uma vez que, no que respeita a operações de invisíveis correntes, a definição do ilícito resulta da conjugação de parâmetros decorrentes de diplomas com força de lei, e não através de qualquer indicação do Banco de Portugal, entidade que, como é sabido não pode tipificar crimes. III - O Decreto-lei 13/90 passou a tratar os ilícitos cambiais como contra-ordenações que ficaram sujeitas a um prazo de prescrição do procedimento de 2 anos, a iniciar em 8 de Março de 1990, pelo que o respectivo procedimento, neste caso, extinguiu-se durante a pendência do processo ora em recurso, devendo, por isso os arguidos ser absolvidos pelos ilícitos que praticaram. IV - A circunstância de numa sociedade existirem duas escritas, uma para mostrar às autoridades fiscais e outra do foro interno, caracteriza o crime de falsificação do artigo 228, n. 1 do Código Penal que, porém, se encontra amnistiado pelo artigo 1 alínea K) da lei 23/91 de 4 de Julho. V - Não pratica crime de receptação quem adquire coisas, dinheiros, sem saber da sua proveniência ilícita. | ||