Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002580
Nº Convencional: JSTJ00005664
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: SJ199011220025804
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 805/89
Data: 11/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Extinta a entidade patronal por via legislativa, tornou-se, absoluta e definitivamente impossivel a manutenção do contrato de trabalho entre aquela e o trabalhador, caducando, assim, o contrato.
II - Se o trabalhador, ao receber a indemnização, declarou que a não devolução da mesma indemnização no prazo de 8 dias depois do restabelecimento do contrato de trabalho por acto de orgão de soberania valera como declaração de vontade de rescindir o contrato de trabalho, e não proceder oportunamente a tal devolução tem-se por rescindido o contrato conforme o convencionado em recibo/declaração, unilateralmente, por aquele.