Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005664 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220025804 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 805/89 | ||
| Data: | 11/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Extinta a entidade patronal por via legislativa, tornou-se, absoluta e definitivamente impossivel a manutenção do contrato de trabalho entre aquela e o trabalhador, caducando, assim, o contrato. II - Se o trabalhador, ao receber a indemnização, declarou que a não devolução da mesma indemnização no prazo de 8 dias depois do restabelecimento do contrato de trabalho por acto de orgão de soberania valera como declaração de vontade de rescindir o contrato de trabalho, e não proceder oportunamente a tal devolução tem-se por rescindido o contrato conforme o convencionado em recibo/declaração, unilateralmente, por aquele. | ||