Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5838/16.4T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
ACORDÃO FUNDAMENTO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
CULPA
DOLO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - contradição de acórdãos - quando o recorrente se ancora em acórdão fundamento onde a decisão quanto à existência de culpa (grave) do intermediário financeiro se mostra justificada em situação fáctica diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido: reportada na demonstração de conduta enganadora do banco ao comunicar informação falsa quanto à natureza e às características do produto (o retorno da quantia subscrita ser garantido pelo próprio banco e tratar-se de um produto semelhante a um depósito a prazo).
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. AA vem requerer que seja submetida à conferência a decisão singular da relatora, que não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que interpôs[1] reiterando ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (de 10-04-2018, transitado em julgado, disponível em www.dgsi.pt) quanto à mesma questão fundamental de direito, que identifica nos seguintes termos:

A de saber se, tendo ficado provado que o autor não teria aceitado subscrever as obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem sido mostrados os documentos juntos aos autos a fls.66v a 85, nomeadamente nos pontos ‘prazo de reembolso’, ‘reembolso antecipado’ e ‘subordinação’, bem como a ausência de garantia do réu à subscrição, ainda por cima estando em causa uma diferença de menos de 2% na taxa de juro nominal e os empregados do réu que lidavam com o autor tinham consciência disso é de dois anos o prazo de prescrição do direito do autor, se, tendo os negócios de aquisição das obrigações SLN ocorrido entre 11 a 21-10-2004 e a 15-09-2008 por ordem de subscrição do Autor tendo o mesmo tomado conhecimento das características das obrigações, pelo menos, desde Novembro de 2008, e se na falta de prova do dia concreto do mês em que teve conhecimento das reais características das obrigações subscritas (podendo sê-lo a 30-11-2008), ter-se-á de considerar que o prazo de prescrição de dois anos para o exercício do direito se iniciou em 01 de Dezembro de 2008 e que se interromperia com a citação do Réu para a presente ação — cfr. artigo 323.º  n.º 1, do Código Civil.

Sustenta a sua discordância quanto à existência de identidade fáctica entre os referidos arestos referindo que, ao invés do concluído no despacho objecto de reclamação, ocorre similitude factual entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido (entre os factos provados nas alíneas R; S; T; U, W; X, Z e AJ do acórdão recorrido e aos factos provados nos pontos 7; 8; 11; 14; 15; J e l do acórdão fundamento) porquanto, considera, que da leitura dos factos provados num e noutro acórdão resulta que em ambos se trata “exatamente da venda das mesmas obrigações SLN, aos balcões do réu espalhados pelo país, impingidas aos clientes como se de meros depósitos a prazo se tratasse, com capital garantido pelo próprio Banco, o que, como se sabe, não correspondia minimamente à verdade.”. Concluiu, por isso, que “não restam de que o Banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, incumpriu de forma grosseira e dolosa os deveres de informação que lhe são impostos pelo artigo 312.º do CVM”.

2. Não foi apresentada resposta.

II - Apreciando.

1. Na decisão singular foram aduzidas as seguintes razões que sustentaram o indeferimento do peticionado:

1. Segundo o n.º 1 do artigo 688.º do CPC, “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”.

O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base e fundamenta-se numa contradição existente entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Trata-se, pois, de um recurso que tem por finalidade dirimir um conflito de jurisprudência sobre uma mesma questão de direito, decidida, em função do mesmo quadro normativo, contraditoriamente, por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça transitados em julgado.

De acordo com a lei, constituem fundamentos da admissibilidade do recurso de uniformização:

a) - contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (onde se incluiu algum acórdão uniformizador de jurisprudência que tenha sido desrespeitado por este Supremo Tribunal) relativamente à mesma questão fundamental de direito;

b) - anterioridade do acórdão fundamento;
c) - trânsito em julgado dos dois acórdãos em confronto (presumindo-se o trânsito em julgado quanto ao acórdão-fundamento);

d) - essencialidade da questão decidida pelos dois acórdãos de forma oposta;

e) - identidade do regime normativo em que se enquadra a questão;

f) - não ter o acórdão recorrido adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ ou constituir um acórdão uniformizador.

O critério para aferição da verificação de cada um dos requisitos referidos em b), c), d), e) e f) não oferece grandes dúvidas uma vez que respeitam a conceitos precisos e facilmente identificáveis na sua concretização. Ao invés, no que toca ao preenchimento do requisito essencial (o indicado em a)), nem sempre na prática o mesmo se revela linear, não obstante se mostrar pacificamente aceite a orientação deste Tribunal quanto ao alcance do conceito contradição entre acórdãos para tal efeito.

Como decorre do teor do excerto do acórdão deste Supremo Tribunal (proferido no Processo n.º 3144/12.2TBPRD_E.P1.S1), a divergência jurisprudencial relevante terá de se assumir numa inequívoca oposição directa de acórdãos reportada à mesma questão fundamental de direito.

A oposição de acórdãos ocorre quando determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) é decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos.

Acresce que a divergência frontal na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto, carecendo de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas, bem como reportadas à argumentação enquanto obiter dictum; nessa medida, inexistirá contradição relevante de julgados se confinada entre a decisão de uma e fundamentação de outra. 

2. O Recorrente não identifica concretamente a contradição de arestos, pois que embora defenda ocorrer a existência de culpa grave por parte do Réu, acaba por se pronunciar quanto a questões que não se mostram tratadas no acórdão recorrido, designadamente quanto à verificação do nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano, (pugnando no sentido da lei estabelecer, para além de presunção de culpa também uma presunção de causalidade).

Todavia tendo em conta que ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) se pronunciaram sobre a questão da prescrição do direito peticionado nos respectivos processos, com decisão em sentido diverso, abordaremos a pretensão do Recorrente sob tal prisma.

Vejamos.

Em causa estão os seguintes acórdãos:

i) o acórdão proferido neste autos [Processo n.º 5838/16.4TLSB.L1.S1, acção declarativa de condenação com processo comum que o aqui Recorrente instaurou (Março de 2016) contra o BANCO BIC PORTUGUÊS, SA, pedindo a restituição do montante de 105.949,03€ (sendo 100.000,00€ de capital e 5.949,03€ de juros vencidos) fundado na responsabilidade do intermediário financeiro por violação do dever de informação], datado de 17-12-2019, que transitou em julgado.

O acórdão recorrido confirmou o acórdão da Relação o qual manteve a decisão de improcedência da acção decidida na sentença (a 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na falta de prova da ilicitude da conduta do Réu e, subsidiariamente, na prescrição do direito do Autor) com fundamento na prescrição do direito do Autor (na apelação foram suscitadas, entre outras, as questões da responsabilidade do Réu enquanto intermediário financeiro e da prescrição do direito do Autor; quanto à primeira, o tribunal da Relação, ao invés da 1ª instância, entendeu verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, não tendo tomado posição relativamente aos demais pressupostos da responsabilidade do Réu face à confirmação da procedência da excepção da prescrição).

Constituiu objecto do recurso de revista determinar se o direito do Autor à indemnização peticionada se encontrava prescrito, porquanto e conforme expressamente sublinhado no acórdão, os pressupostos da responsabilidade do Banco reportados à ilicitude e culpa foram definitivamente decididos pelo tribunal da Relação.
Encontrando-se assente a violação do dever de informação por parte do Banco (relativo às características das obrigações SLN subscritas) e a culpa ex lege do mesmo por tal incumprimento (em função da presunção de culpa ínsita no artigo 324.º, n.º 2, do CMVM), a apreciação do STJ em sede de revista cingiu-se à questão da qualificação da culpa do Réu, pois a Relação concluiu que o Autor não tinha demonstrado a culpa grave ou o dolo do Banco por forma a permitir que o prazo de prescrição a considerar fosse de vinte anos.
Em conformidade com o decidido pela Relação, o acórdão recorrido julgou a revista improcedente por considerar que, no caso, apenas poderia ser imputada culpa simples ao intermediário financeiro (e não culpa grave ou dolosa como pugnado pelo Autor), por a matéria de facto provada não permitir concluir pela culpa grave ou dolo daquele na violação do dever de informar o investidor previamente à subscrição das aplicações financeiras em causa.
Nesse sentido, tendo por premissa o facto de as situações de culpa grave ou de dolo do intermediário financeiro, enquanto factos impeditivos da aplicação do prazo-regra de prescrição (de dois anos – artigo 324.º, n.º 2, do CMVM), funcionarem como contra-excepção à excepção de prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete ao cliente-investidor (no caso, o Autor), mostra-se ponderado no acórdão:
Na formulação do juízo concreto sobre o grau de culpa, terá de ser considerado o perfil do investidor, as características dos produtos financeiros subscritos e o conhecimento de que dispunha ou não dispunha o intermediário ao tempo da pré-negociação.
Quanto ao perfil do investidor dispõe o n.º 3 do artigo 304.º do CMVM, que “na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente” (…).
A factualidade apurada revela-se exígua quanto à caracterização do Autor como potencial investidor porquanto apenas resulta demonstrado que “em 2004/2008 não tinha realizado quaisquer operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre, ao longo dos últimos 4 trimestres, nem tinha uma carteira de valores mobiliários de montante superior a 500.000€, nem tinha prestado funções, pelo menos durante um ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que fosse exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários” (facto provado E)), que era “há mais de 10 anos, cliente do réu, através da agência ………….” (facto provado F)) e que “Aquando da subscrição das duas obrigações referidas em I, tinha plena confiança nos seus interlocutores do réu, por achar que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do banco e que, especialmente, no que toca ao seu gestor de conta, lhe prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças” (facto provado Z)).
Nada pois foi apurado quanto ao nível de escolaridade, o concreto conhecimento ou desconhecimento sobre produtos financeiros, subscrição anterior de outros produtos financeiros, património e liquidez financeira em relação ao montante investido, bem como o objectivo do investimento.
No que toca às características do produto financeiro em causa, para o que para o efeito assume relevância, tratava-se de obrigações SLN com reembolso a 10 anos e, em caso de insolvência da emitente, subordinados ao reembolso prévio de todos os demais credores não subordinados, e sem possibilidade de resgate antecipado pelo investidor (facto provado N).
Relativamente ao risco de perda do capital investido, mostra-se apurado que “até pelo menos inícios de 2007 não havia qualquer indicação de que a emissão das obrigações pudesse vir a não ser paga uma vez que se tratava de uma emissão de dívida da entidade que detinha o próprio réu e, pelo menos, até inícios de 2007, foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN, tendo sido todos pagos sem qualquer tipo de problema até pelo menos inícios de 2007” (facto provado AI) e que, no caso das aplicações subscritas pelo Autor, “A SLN pagou os juros referentes às obrigações até 30/04/2015” (facto provado M), sendo que não consta provado que, após início de 2007, tenha havido indicação de que a emissão de dívida SLN pudesse vir a não ser paga.
Quanto ao conhecimento da própria Ré, entroncando com a ausência de risco particular associado às obrigações em questão, até pelo menos inícios de 2007, “os funcionários do balcão do réu na ………., acreditavam que as obrigações eram seguras e que não ofereciam risco para os subscritores” (facto provado S), aliás em consonância com o facto apurado de “o réu elaborou e enviou aos seus balcões em 07/10/2004, a nota interna que se encontra junta aos autos de fls. 66v a 68, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais [por exemplo: a) O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos; b) o SLN Rendimentos Mais 2004 assegura o pagamento semestral de juros; c) caso o Subscritor necessite de liquidez, o BPN está disponível para fazer o financiamento com condições especiais; d) Caso o subscritor pretenda vender as suas Obrigações, o BPN assumirá uma atitude pró-activa tentando identificar potenciais compradores no universo de Clientes do BPN. Contudo, o BPN não assegura a recompra desta emissão, nem garante a existência de compradores para eventuais intenções de venda das Obrigações SLN Rendimentos Mais 2004], deu instruções aos seus funcionários para manterem o prospecto de fls. 69 a 85 disponível para consulta e para o entregarem a todos os clientes que o solicitassem” (facto provado O).
Neste âmbito importa ter presente que a culpa presumida dirigida ao Réu apresenta-se conexionada com a omissão de informar o Autor quanto ao prazo de reembolso, ao reembolso antecipado e à subordinação das obrigações, com o que teria evitado o investimento (cfr. facto provado AJ)
No elenco da factualidade provada não pode assumir cabimento concluir-se pela demonstração do dolo ou da culpa grave (negligência grosseira) do Réu (na omissão de informar o Autor relativamente ao carácter subordinado das obrigações, ao prazo do reembolso e à impossibilidade de reembolso antecipado), tendo em conta dois aspectos:
1º. a falta de prova de um figurino particularmente prudente, ponderado e conservador ou/e analfabeto, iletrado do Autor como investidor;
2.º - por ter sido apurado nos autos:

- que as obrigações SLN não ofereciam, à data em que foram subscritas (2004 e 2008), maior risco de perda do capital que o comum risco inerente a qualquer aplicação financeira;

- ter o Autor recebido os juros das mesmas até 2015;

- estar o Réu convencido, pelo menos até 2007 (não tendo resultado provado o contrário desde então), da ausência de risco particular associado às referidas obrigações.
Refira-se, por fim, que não pode deixar de assumir relevância que, relativamente ao carácter subordinado das obrigações, não estava no horizonte previsível do mercado o risco de insolvência da emitente; por sua vez, quanto ao prazo do reembolso e impossibilidade de reembolso antecipado, aspectos entre si ligados, importa salientar que o Autor tomou conhecimento das características omitidas das obrigações em 2008 e não procedeu ao resgaste do capital após os 10 anos sobre a data do primeiro investimento, isto é, em 2014, pois recebeu os juros da aplicação até 2015 (cfr. factos provados em AD) e M)).”
Segundo o raciocínio em que se mostra ancorado, a decisão de confirmar a procedência da excepção de prescrição assenta na insuficiência fáctica para a configuração de uma situação de culpa grave ou dolo do Réu intermediário na conduta omissiva de informar o Autor cliente-investidor acerca das características do produto.

ii) o acórdão-fundamento, cujo trânsito se presume, igualmente proferido no âmbito de uma acção de condenação proposta por clientes do Banco Réu (pedindo a restituição de montante reportado à subscrição de obrigações subordinadas SLN) fundada na responsabilidade do intermediário financeiro por violação do dever de informação, confirmou o acórdão da Relação que julgou a acção procedente condenando o Banco a pagar os montantes peticionados.

Constituiu objecto da revista apreciar as seguintes questões: violação de regra de direito probatório material por parte da Relação na alteração feita à matéria de facto; violação do dever de informação por parte do Banco Réu e prescrição do direito dos Autores.

Entendeu o acórdão que no referido caso se encontravam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro e, particularmente, no que se reporta à culpa deste, concluiu que em face dos factos provados o Banco não só não ilidiu a presunção de culpa a que alude o n.º 2 do artigo 324.º do CMVM, como ficou demonstrada a sua culpa efectiva ponderando a esse respeito que a conduta do Banco “é passível de um acentuado grau de censura: o seu dever de informar, integrando o cerne da prestação, implicava um escrupuloso dever de diligência, pelo que a sua actuação, intencionalmente omissiva de informação, que era devida, exprime culpa grave”; como tal não aplicou o prazo prescricional de dois anos estabelecido no citado artigo 324.º, n.º 2, do CMCM

Para sustentar o entendimento por que optou relativamente à questão que para o caso assume cabimento (caracterização do grau de culpa do intermediário financeiro na violação do dever de informação) ponderou o acórdão:

Os factos provados demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa fé (…) de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio (…), como seria esperável dessa relação de confiança (…) que não deveria ser a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um produto do banco.

(…) O banco assegurou que o produto financeiro, Obrigação SLN 2006, no qual os Autores mobilizaram, investindo a totalidade de um depósito bancário de €50 000,00 era tão seguro como um depósito e que poderiam resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da Obrigação SLN 2006 a terceiros.

(…) Foi omitida relevante informação que os factos demonstraram ser crucial: a segurança não era semelhante à de um depósito bancário, nem o banco, ante a insolvência da SLN, reembolsou o Autor, que perdeu o valor investido”.

Resulta pois que a conclusão a que o acórdão chegou quanto à gravidade da culpa na conduta informativa do Banco para com o cliente decorre da matéria de facto que foi apurada relativa à informação efectivamente prestada:

“- Aos clientes era dito que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo (facto n.º 7).

-  Foi dito ao autor marido que poderia resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência das Obrigação SLN 2006 a terceiros (facto n.º 11).

- Os funcionários do banco asseguraram ao autor marido que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco (alínea j).

Não foi facultada aos autores nota informativa do produto (alínea l).”

Confrontando as referidas decisões evidencia-se que embora ambas tenham decidido sobre a prescrição do direito dos Autores o sentido diverso da decisão proferida por cada uma delas assentou na especificidade e diversidade da realidade fáctica a subsumir com que o STJ se deparou em cada um dos casos.

Assim, a conclusão jurídica (em sentido diverso) retirada por cada um dos acórdãos quanto ao prazo de prescrição a ter em conta não decorreu por falta de consonância (nos termos em que a oposição de acórdãos terá de ser entendida) quanto ao entendimento referente ao conceito de culpa do intermediário financeiro contido na presunção prevista no artigo 324.º, n.º 2, do CMVM, mas teve a ver, unicamente, com a realidade (diversa) fáctica que foi objecto de apreciação em cada uma das decisões.

Na verdade, no acórdão fundamento a conduta culposa do Banco foi considerada grave por o mesmo ter assegurado ao cliente que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco e que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo. 

No acórdão recorrido, o enquadramento da conduta em mera culpa assentou no facto de não ter sido ilidida a presunção de culpa ínsita no artigo 324.º, n.º 2, do CMVM.

Note-se que a culpa presumida dirigida ao Réu apresentou-se apenas conexionada com a omissão de informar o Autor quanto ao prazo de reembolso, ao reembolso antecipado e à subordinação das obrigações, com o que teria evitado o investimento (cfr. facto provado AJ), sendo que não ficou provada qualquer actuação do Banco no sentido de emitir uma falsa informação ou uma informação enganadora; daí que o acórdão tenha concluído que o elenco da factualidade provada não demonstrava o dolo ou culpa grave por parte do Réu.

Assim sendo, a apreciação da questão da prescrição foi levada a cabo em cada um dos arestos sem a indispensável similitude fáctico para que se verificasse o necessário pressuposto de ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) terem emitido pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

O tratamento jurídico com base no qual foram dirimidos os litígios conduziu a soluções jurídicas não coincidentes em função de um divergente quadro factual.

Consequentemente, sem a verificação do referido pressuposto essencial enunciado no artigo 688º, do CPC, não existe contradição entre os acórdãos em questão passível de fundar o recurso uniformizador de jurisprudência, pelo que se impõe a sua rejeição in limine”.

3. Como salientado no despacho singular, a inexistência de contradição de acórdãos enquanto pressuposto necessário de admissibilidade do recurso pretendido mostra-se justificada na diversidade fáctica de que o Recorrente discorda pois defende que, em ambas as situações, ocorre um núcleo factual similar que, em seu entender, imporia concluir, como decidido no acórdão-fundamento, pela culpa grave do intermediário financeiro e, consequentemente, pela inaplicação do prazo de prescrição de dois anos decidida pelo acórdão recorrido. Identifica tal homogeneidade factual na circunstância de, nos dois casos, estar em causa a venda das mesmas obrigações SLN aos balcões do mesmo Banco e “impingidas” aos clientes como depósitos a prazo com capital garantido pelo próprio Banco.

O seu posicionamento sustenta-se num equívoco, porquanto descura a efectiva fundamentação que consta da decisão singular onde se mostra justificada a diversidade do contexto fáctico que delimitou cada uma das decisões.

Com efeito, se é certo que em ambos acórdãos estava em causa a venda das obrigações SLN nos balcões do mesmo Banco e este, enquanto intermediário financeiro, não cumpriu o dever de informação que se lhe impunha, a dissonância entre as referidas decisões reporta-se à caracterização da culpa pois, como sublinhado na decisão singular, o acórdão fundamento concluiu pela existência de conduta culposa grave do Banco por o mesmo ter assegurado ao cliente que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco e que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo. O acórdão recorrido, porém, considerou que o elenco da factualidade provada não demonstrava o dolo ou culpa grave por parte do Réu uma vez que não tinha ficado provada qualquer actuação do Banco no sentido de emitir uma falsa informação ou uma informação enganadora, sendo a culpa presumida dirigida ao Réu decorrente da omissão de informar o Autor quanto ao prazo de reembolso, o reembolso antecipado e à subordinação das obrigações, com o que teria evitado o investimento (cfr. facto provado AJ).

Ao invés do que parece defender o Recorrente, estão em causa realidades fácticas díspares, que não podem ser entendidas como meramente laterais, antes constituem a razão determinante do sentido optado por cada uma das decisões, nos termos evidenciados na decisão singular acima parcialmente transcrita.

Por conseguinte, não pode deixar de se reafirmar a conclusão a que chegou a decisão singular de que a apreciação da questão da prescrição foi levada a cabo em cada um dos arestos sem a indispensável similitude fáctico para que se verificasse o necessário pressuposto de ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) terem emitido pronúncia, em sentido divergente, sobre a mesma questão fundamental de direito.

III – Decisão

Nestes termos, confirmando o despacho singular da relatora, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar in limine o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 9 de Março de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos (de 17-12-2019).