Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SORETO DE BARROS | ||
Descritores: | ROUBO FURTO VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO CONCURSO APARENTE CONSUMPÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA ÚNICA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ2008040208033 | ||
Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I - No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193). II - Resultando da matéria de facto apurada que: - o arguido MS e outros indivíduos furtaram um automóvel, dirigiram-se à ourivesaria L…, estroncaram o aro da porta principal, introduziram-se no estabelecimento, retiraram os objectos em ouro e, porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertadas pelo barulho, um dos indivíduos que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas; - os referidos arguidos, depois de terem feito deles os referidos objectos, quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos; - acertaram entre si, os arguidos MS, JC, G, JM, FS, M, e CA, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes da autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente; conclui-se, como na decisão sob recurso, que se verificam todos os elementos do tipo estabelecido no art. 211.º do CP – violência depois da subtracção. III - Já no que respeita ao excerto da factualidade assente que envolveu a actuação na ourivesaria M…[nesse mesmo dia, os arguidos MS, JC, MG e dois outros indivíduos lograram aceder ao interior do veículo automóvel, colocá-lo em marcha, e dirigiram-se à Ourivesaria M…; todos usavam máscaras e alguns empunhavam espingardas caçadeiras; uma vez ali, o arguido MS e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou saíram da viatura, deram um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e a uma cliente da mesma para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta (tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto) e retiraram e fizeram deles inúmeros objectos em ouro no valor de € 47.744,31, em prata, no valor de € 1.275,12, e vários relógios avaliados em € 1.184,71; os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria; após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, disparou vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do Café M…, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado; seguidamente, puseram-se em fuga], e que fundamentou a condenação dos arguidos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), do CP, e de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo art. 211.º do mesmo diploma legal, se impõe concluir pela não verificação deste último ilícito, pois a matéria de facto dada como provada não revela com nitidez se, após os arguidos abandonarem a ourivesaria, alguém os terá encontrado em flagrante delito, e neste caso quem, nem que pessoa foi visada pela violência dos arguidos – sendo certo que a utilização dos meios previstos no art. 210.º do CP (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir) tem que visar, necessariamente, uma ou mais pessoas –, nem, ainda, em que medida a actuação deles se destinava a conservar ou não restituir as coisas subtraídas. IV - De qualquer modo, o crime de violência depois da subtracção só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade, sendo certo, ainda, que não faria sentido aplicar as penas do roubo ao autor de um crime de roubo, já que, por esse facto, a elas já está sujeito – cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 772, e, em sentido contrário, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 198. V - O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos. VI - O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes – cf. Ac. deste STJ de 07-03-2005. VII - Sendo o demandado civil co-autor de um crime de violência depois da subtracção é o mesmo responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos emergentes do crime, ainda que se não tenha apurado qual dos co-arguidos foi o autor do disparo que atingiu o ofendido. VIII - O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP. | ||
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Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal da Comarca de Barcelos, por acórdão de 14.06.06 (proc. n.º 173/04), decidiu : A- Condenar os arguidos nas seguintes penas: Ao arguido AA: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. f) e g), do C.P.. - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
- A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido GG: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. Ao arguido HH: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. Ao arguido CB: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. Ao arguido JJ: - A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. Ao arguido LL: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P..
B- Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam-se os arguidos nas seguintes penas únicas: - Ao arguido AA, a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C- Ao abrigo do disposto no artigo 50, do C.P., suspendem-se as execuções das penas aplicadas aos demais arguidos nos seguintes prazos e condições: - Ao arguido GG, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - Ao arguido HH, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - Ao arguido CB, suspende-se a execução da pena pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob a condição de o arguido efectuar a entrega do montante de € 20.000,00, no prazo de 6 (seis) meses, a uma instituição de apoio à criança, e desse facto fazer prova nos autos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, sob a condição de o arguido efectuar a entrega do montante de € 20.000,00, no prazo de 6 (seis) meses, a uma instituição de apoio à criança, e desse facto fazer prova nos autos, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. -Ao arguido JJ, suspende-se a execução da pena pelo prazo de 3 (três) anos. Assim, vai condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. - Ao arguido LL, suspende-se a execução da pena pelo período de 18 (dezoito) meses. Assim, vai condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspensão pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P.. D- Absolver os arguidos: - JJ e CB, da prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P., por que vinham acusados. - MM, NN, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, IF e YY, da prática dos crimes por que vinham acusados. - LL, da prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P..
E- Julgar os pedidos cíveis a seguir referidos parcialmente procedentes, por provados, e, em consequência, decide-se: Condenar: - O arguido DD a pagar ao Hospital Santa Maria Maior, S.A., com sede no Campo da República 4750 Barcelos, o montante de € 190,50, relativo a tratamentos prestados a PAP. - O arguido AA a pagar a OO, o montante de € 5400,00, relativo aos danos patrimoniais sofridos, e de € 750,00, relativo aos danos morais. - Os arguidos AA, GG, HH e FS a pagar a ABS e ASS, o montante de € 7.336,42, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE a pagar a T.S.N.-Telecomunicações e Segurança do Norte, Ld.ª, o montante de € 23.014,76, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - O arguido AA a pagar a G&C, Ld.ª, o montante de € 82.735,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a RML, o montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a IFF, o montante de € 14.417,34, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos DD, FF, e EE, a pagar a JSO, Ld.ª, o montante de € 1.745,73, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA e DD a pagar ao Hospital de S. João, o montante de € 2.198,26, a título de tratamentos prestados a PAP. - Julgar os pedidos cíveis a seguir referidos totalmente improcedentes, por não provados, e em consequência: Absolver: - Os arguidos demandados nos pedidos cíveis instaurados por FMC, dono da FM-Telecomunicações, CMQ, dono da I.E.S.-Informática Electrónica e Serviços, AMV, dono da loja EGL, O&M- Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Ld.ª e ATR, dos pedidos neles, contra si, formulados."
JUSTIÇA (fls. 12577 a 12587) 1.2.4 O recorrente CC terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1. A pena aplicada ao arguido não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da medida da pena, 2. Pois depõe a seu favor o facto deste já ter cumprido dois anos e 7 meses em prisão preventiva e pulseira electrónica, portanto mais de 2/3 da pena a que foi condenado, 3. Sempre com bom comportamento, principalmente posterior à prática dos factos. 4. Atente-se, ainda, que faltam, ao Recorrente, apenas 3 meses de pena por cumprir. 5. A censurabilidade dos actos praticados justificativa da pena de prisão efectiva entende-se exagerada, 6. A simples condenação em pena suspensa satisfaz o fim da prevenção geral e facilita a efectiva reintegração do arguido na sociedade. 7. Não se vislumbra a continuação da actividade criminosa por parte do arguido. 8. Entende-se, portanto, que a suspensão da pena, atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e, sobretudo, posterior ao crime e as circunstâncias deste, supra referidas, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pela simples censura do facto e a ameaça da prisão. 9. Ao aplicar aquela pena ao arguido os Meritíssimos Juízes do Colectivo do Tribunal "a quo", e os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães violaram o disposto no art. 71° do Cód. Penal. Termos em que e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e conceder-se provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena a que o Recorrente CC foi condenado, assim se fazendo a habitual e sã JUSTlÇA. (fls. 12597 a 12601)
"Factos provados: 1-Indivíduos cuja identidade não se afigurou possível determinar, no dia 24 de Setembro de 2003, pelas 05 horas e 30 minutos, fazendo-se transportar em meio de transporte não identificado, dirigiram-se à ESPINGARDARIA F..., sita na Rua ... – 66 – em Vila Verde, propriedade de ARFA, identificado a fls. 3352 dos autos. 2- Uma vez aí chegados, esses indivíduos, utilizando instrumento que não foi possível apurar, mas idóneo para os fins em vista, rebentaram com a grade exterior de protecção e, após terem rebentado com a porta de entrada do referido estabelecimento, penetraram no seu interior, donde retiraram as armas de caça e de recreio, bem como telefones das redes móveis, constantes da relação junta a fls. 3353 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, 3- Deles se apropriando indevidamente, tudo no valor jurado de 11. 000 € (onze mil euros). 4- Tais indivíduos causaram ainda prejuízos materiais no referido estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído qualquer valor. 5- Indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 14 para 15 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível identificar, dirigiram-se para a Póvoa do Lanhoso, onde chegaram a hora não determinada. 6- Aí chegados, esses indivíduos, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo UNO, de matrícula FX-00-00, pertencente a NMNC, identificada a fls. 3425 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Rua .... – Amparo – naquela localidade. 7- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, tais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 8- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado e num outro não concretamente determinado, no dia 23 de Janeiro de 2004, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado por LLL, pertencente a ASCS, identificada a fls. 3461 dos autos, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos, desse mesmo dia. 9- Aí chegados e utilizando instrumento desconhecido, mas idóneo para os fins em vista, esses indivíduos rebentaram com a grade e o portão do estabelecimento comercial referido, partindo seguidamente o vidro da porta de entrada. 10- Como tivesse aparecido pessoas no local, devido ao barulho efectuado, esses indivíduos acabaram por se por em fuga, não conseguindo consumar os seus intentos. 11- O arguido AA, acompanhado de outros indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 22 para 23 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível apurar, dirigiram-se para a Póvoa do Lanhoso, onde chegaram a hora não determinada. 12- Aí chegados, o aludido arguido e demais indivíduos dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00, pertencente a PMFM, identificada a fls. 3494 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Avenida da ..., em frente do prédio com o número de rua 144, naquela localidade. 13- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, o arguido e demais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 14- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, o arguido FS e demais indivíduos que o acompanhavam, no dia 23 de Janeiro de 2004, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado por LLL, pertencente a ASCS, identificada a fls. 3461 dos autos, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos, desse mesmo dia. 15- Aí chegados, utilizando meio não apurado, mas que supõe ter sido um pé de cabra, conseguiram estroncar a grade exterior existente, como protecção do estabelecimento comercial, e, seguidamente, utilizando o veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, com a matrícula NQ-00-00, conseguiram estroncar com o aro da porta principal, que dá acesso ao estabelecimento comercial, tendo, para este efeito, embatido, por várias vezes, com a parte traseira do lado direito do referido veículo automóvel. 16- Após se terem introduzido no interior do referido estabelecimento comercial, os arguidos retiraram os objectos em ouro constantes da relação junta a fls. 3464 a 3489 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos 17- Tudo no valor jurado de 59.011,64 € (cinquenta e nove mil e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), que se encontravam expostos me diversas montras e expositores. 18- Quando da prática destes factos e porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertados pelo barulho efectuado pelo arguido e demais indivíduos, um destes, que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas. 19- Por outro lado, o arguido FS e demais indivíduos actuaram encapuçados e com luvas de cor escura, de molde a evitarem a sua identificação ou reconhecimento por parte de quem presenciasse os factos por si praticados. 20- O arguido e esses indivíduos, com a sua conduta causaram ainda prejuízos no veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00, aos quais foi atribuído o valor jurado de 900 € (novecentos euros). 21- Causaram igualmente prejuízos no estabelecimento comercial. 22- Posteriormente, acabaram por abandonar o veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00. 23- Indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, no dia 16 de Janeiro de 2004, cerca das 03 horas e 30 minutos, fazendo-se transportar em veículo automóvel, cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado por ESPINGARDARIA CAÇA E PESCA – DESPORTO ELECTRODOMÉSTICOS, sito na ... – 00, Ferreiros, em Amares, propriedade de JACMM, identificado a fls. 3517 dos autos. 24- Aí chegados e após terem estroncado com a grade da montra existente e partirem o vidro da porta principal do estabelecimento comercial, introduziram-se no seu interior e apropriaram-se indevidamente das armas de caça ou caçadeiras devidamente identificadas na relação junta a fls. 3504 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos. 25- Às referidas armas de caça ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial sendo certo que as mesmas estão avaliadas em quantia em muito superior a uma unidade de conta. 26- Na madrugada do dia 21 de Janeiro de 2004, o arguido FS acompanhado de um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se para Esposende, utilizando meio de transporte não apurado. 27- Cerca das 4 horas desse mesmo dia, o arguido FS e esse indivíduo, dirigiram-se para a CERVEJARIA NM, sita na Avenida ... – Marinhas, em Esposende, propriedade de SMLS, identificado a fls. 3608 dos autos, utilizando um veículo automóvel, cuja marca não foi possível apurar mas que se supõe ter a matrícula, provavelmente não verdadeira, 00-00-IF. 28- Aí chegados, o arguido e o aludido indivíduo, que se encontravam devidamente armados, efectuaram um disparo na direcção do vidro da porta de entrada da cervejaria, conseguindo que o mesmo partisse e, seguidamente, pelo orifício causado, penetraram no interior da mesma. 29- Do seu interior os arguidos retiraram uma caixa de chicletes da marca Happydente, da qual se apropriaram indevidamente, no valor jurado de 6 € (seis euros). 30- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos na cervejaria, aos quais foi atribuído um valor jurado de 1.200 € (mil e duzentos euros). 31- Nesse mesmo dia e fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, o arguido FS e o mencionado indivíduo, cerca das 04 horas e 30 minutos, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado de AT, sito na Rua .... – 47 – Esposende, propriedade de MEFF, identificada a fls. 3531 dos autos. 32- Uma vez aí chegados efectuaram disparos, com as armas de detinham, contra os vidros da montra e da porta de entrada do estabelecimento, que conseguiram partir. 33- Penetraram no interior do mesmo e das montras e expositores ali existentes, retiraram diversos objectos em ouro, devidamente identificados na relação junta a fls. 3567 dos autos, que aqui se dá por internamente reproduzida para todos os legais efeitos, deles se apropriando indevidamente. 34- Aos objectos dos quais os arguidos se apropriaram indevidamente foi atribuído um valor jurado de 6.521,78 € (seis mil e quinhentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos). 35- No local acima referido e após os factos descritos foram encontradas duas cápsulas de calibre 6, 35 mm, examinadas a fls. 3545 e seguintes dos autos. 36- Indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 21 para 22 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível apurar, dirigiram-se para Braga, onde chegaram a hora não determinada. 37- Aí chegados, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo Uno, de matrícula EX-00-00, pertencente a JGM, identificada a fls. 3705 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Rua ....., em frente do prédio com o número de rua 47, naquela localidade. 38- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, tais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 40- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificados tais indivíduos dirigiram-se para Vila Verde, onde chegaram cerca das 05 horas e 30 minutos, dirigindo-se para junto da ESPINGARDARIA L..., sita na Praça ..., em Vila Verde, propriedade de ALS, identificado a fls. 3633 dos autos. 41- Conseguiram estroncar a grade que protege a montra existente e partir o vidro da mesma, que dá acesso ao estabelecimento comercial, tendo, para este efeito, embatido, por várias vezes, com a parte traseira do lado direito do referido veículo automóvel. 42- Pelo orifício efectuado no vidro da montra, retiraram as armas de caça devidamente identificadas na relação junta a fls. 3638 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, todas de calibre 12, de oito tiros, modelo PUMP, vulgo SHOT GUN, todas no valor em muito superior a uma unidade de conta. 43- Esses indivíduos acabaram por abandonar o veículo automóvel acima identificado em Vila Verde, após terem consumado os seus actos. 44- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 30 de Janeiro de 2004, cerca das 05 horas e 20 minutos, dirigiram-se para Vila Verde, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar. 45- Uma vez aí, dirigiram-se à LOJA EGL, sita na Praça .... – 109, naquela localidade, propriedade de AMV, identificado a fls. 3744 dos autos. 46- Utilizando instrumento não identificado, mas idóneo aos fins em vista, os arguidos conseguiram rebentar com as fechaduras da porta de entrada e com os fechos das portas interiores do estabelecimento, nele se introduzindo. 47- No seu interior, os arguidos partiram as montras e expositores existentes e retiraram telefones das redes móveis, de várias marcas, devidamente identificados na relação junta a fls. 3762 e seguintes dos autos, dos quais se apropriaram indevidamente. 48- E aos quais foi atribuído um valor jurado de 7. 019 € (sete mil e dezanove euros). 49- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 6 de Fevereiro de 2004, utilizando meio de transporte que não foi possível apurar, dirigiram-se para Vila Verde. 50- Aí chegados, cerca das 05 horas, imediatamente se dirigiram para o estabelecimento comercial denominado ÓPTICA M... VISÃO, sita na Avenida ... – 000, naquela localidade, propriedade de PRBF, identificado a fls. 3787 dos autos. 51- Após terem rebentado com a porta de entrada, utilizando meio idóneo para os fins em vista, mas que não foi possível apurar, penetraram no interior do mesmo. 52- Do seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os óculos e objectos devidamente identificados na relação junta a fls. 3793 a 3796 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos. 53- Deles se apropriando indevidamente, tudo no valor global e jurado de 5. 310, 97 € (cinco mil trezentos e dez euros e noventa e sete cêntimos). 54- Na prática dos factos acima descritos, os aludidos indivíduos encontravam-se armados, tendo necessidade de efectuar alguns disparos com as armas que detinham, na direcção das residências contíguas ao estabelecimento comercial, onde as pessoas assomaram às janelas, face ao estrondo verificado quando do rebentamento da porta de entrada. 55- No local foram recolhidas duas buchas de plástico de calibre 12, devidamente examinadas a fls. 3806 e seguintes dos autos. 56- O arguido AA e outros indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca FORD, modelo Fiesta, cuja matrícula não foi possível apurar, no dia 10 de Fevereiro de 2004, cerca das 04 horas e 15 minutos, deslocaram-se para o Lugar ..., em Vimieiro, Braga, onde se dirigiram ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominada BB OURIVESARIA, propriedade de AFC, identificado a fls. 3817 dos autos. 57- Após terem rebentado com a central do alarme existente utilizando, para este efeito, uma grade e um pé de cabra, o arguido AA e os demais indivíduos conseguiram subir um pouco do estore que protege a porta de entrada e pela abertura efectuada, acabaram por rebentar com o vidro da porta de entrada. 58- Pela abertura efectuada, penetraram no interior do estabelecimento comercial, donde retiraram vária peças em ouro, relógios e pedras preciosas, descritas a fls. 3843, verso dos autos, no valor global e jurado de 80.735,00 € (oitenta mil setecentos e trinta e cinco euros), dos quais se apropriaram indevidamente. 59- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos no referido estabelecimento comercial no valor jurado de 2.000 € (dois mil euros). 60- Na prática dos factos acima descritos, o arguido AA e os demais indivíduos supra referidos encontravam-se armados, tendo necessidade de efectuar alguns disparos com as armas que detinham, na direcção das residências contíguas ao estabelecimento comercial, onde as pessoas assomaram às janelas, face ao estrondo verificado quando do rebentamento da porta de entrada. 61- De seguida, o arguido AA e os demais indivíduos, deslocaram-se para S. Jorge de Selho, Pevidém, Guimarães, onde chegaram cerca das 05 horas e 25 minutos, dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial denominado EC, sito na Rua ... – 000, naquela localidade, propriedade de OO, identificado a fls. 3859 dos autos. 63- Utilizando novamente um pé de cabra, os arguidos conseguiram rebentar com a fechadura da porta de entrada e partiram o vidro da mesma, penetrando no interior do estabelecimento comercial. 64- Do seu interior, os arguidos apropriaram-se indevidamente dos objectos constantes da relação junta a fls. 3865 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de € 3.500 € (três mil e quinhentos euros). 65- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, fazendo-se transportar em meio de transporte não apurado, deslocaram-se para Melgaço, no dia 11 de Fevereiro de 2004, pelas 04 horas e 45 minutos. 66- Aí chegados, dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial de venda de electrodomésticos, sito na Rua -- – 54, naquela localidade, propriedade de MAF, identificada a fls. 3926 dos autos. 67- Utilizando instrumento idóneo aos fins em vista, rebentaram com a porta de entrada do referido estabelecimento comercial, que estava protegida por uma grade metálica, grade esta que não conseguiram rebentar apesar dos seus esforços. 68- Face ao barulho efectuado, C..., filha da proprietária do estabelecimento, que reside no prédio contíguo ao do estabelecimento, apercebeu-se que algo de anormal se estava a passar no mesmo. 69- Espreitou por uma das janelas e deu pela presença dos referidos indivíduos junto da porta de entrada do estabelecimento, começando a gritar. 70- Face a tal comportamento, esses indivíduos, que se encontravam armados e encapuçados, após terem apontado uma das armas que detinham na direcção da C... e seguidamente puseram-se em fuga. 71- No interior do estabelecimento referido existiam objectos susceptíveis de apropriação indevida por parte dos mencionados indivíduos de valor desconhecido, mas superior a uma unidade de conta. 72- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais foi atribuído um valor jurado de 100 € (cem euros). 73- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 12 de Fevereiro de 2004, em hora não determinada, mas antes das 05 horas e 10 minutos, dirigiram-se em meio de transporte não apurado, para Mondim de Basto. 74- Aí chegados dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial denominado I.E.S. – INFORMAÇÃO, ELECTRÓNICA E SERVIÇOS, sita no Edifício ..., Rua ..., naquela localidade, propriedade de CMQ, identificado a fls. 3950 dos autos. 75- Utilizando instrumento não apurado, mas que se supõe ser um pé de cabra, mas idóneo para os fins em vista, tais indivíduos conseguiram rebentar com a porta e a grade de protecção e levantado a persiana em metal, de forma não concretamente apurada. 76- Introduziram-se no interior do referido estabelecimento e dali retiraram telefones das redes móveis e aparelhos de som e imagem e respectivos acessórios, devidamente descritos e identificados na relação junta a fls. 3949 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, no valor jurado de 15.671, 35 € (quinze mil seiscentos e setenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), deles se apropriando indevidamente. 77- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 12 de Fevereiro de 2004, dirigiram-se para a PERFUMARIA E...., propriedade de CMCT, identificada a fls. 3981 dos autos, sita na Avenida ... – Edifício.... – em Mondim de Basto, onde chegaram cerca das 05 horas e 10 minutos. 78- Aí chegados, os arguidos utilizando um pé de cabra, examinado a fls. 3995 dos autos, rebentaram com o vidro da porta de entrada do estabelecimento e introduziram-se no interior do mesmo. 79- Após terem rebentado com o vidro da montra, retiraram do seu interior vários artigos de cosmética e perfumaria, computador e leitor de código de barras, melhor descritos na relação junta a fls. 3993 e 3994 dos autos, tudo no valor jurado de 3.300 € (três mil e trezentos euros), dos quais se apropriaram indevidamente. 80- Os aludidos indivíduos que se encontravam armados e encapuçados, tiveram necessidade de efectuar um disparo, para o ar, a fim de intimidar pessoas que se pudessem aproximar do local. 81- No dia 13 de Fevereiro de 2004, cerca das 04 horas, o arguido FS, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, dirigiram-se à OURIVESARIA JMS, FILHOS, LDA, sita no lugar da ..... – Viatodos –Barcelos, propriedade de JMS, identificado a fls. 4040 dos autos 82- Fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Peugeot, cuja matrícula não foi possível apurar. 83- Aí chegados, o arguido e demais indivíduos, utilizando instrumento não apurado mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar e arrancar do seu lugar a porta de entrada do estabelecimento, penetrando no interior do mesmo. 84- Dali, o arguido e os referidos indivíduos, retiraram objectos de ouro e prata, relógios de pulso e despertadores devidamente identificados na relação junta a fls. 4033 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, dos quais se apropriaram indevidamente, 85- Tudo no valor global e jurado de 26.481, 59 € (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) 86- Um dos assaltantes disparou um tiro de aviso, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que empunhava. 87- O arguido FS e acompanhantes encontravam-se encapuçados, de molde a obstar à sua identificação por parte de quem pudesse presenciar os factos e, desta forma, não poderem ser reconhecidos e identificados pelas autoridades policiais. 88- Depois de terem efectuado este assalto, o arguido FS e acompanhantes dirigiram-se imediatamente para junto do estabelecimento comercial denominado FP – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE ELECTRODOMÉSTICOS, LDA, pertencente a FNAP, devidamente identificado a fls. 4058 dos autos, situado na Rua ... – 0000 – Viatodos, em Barcelos, onde chegaram cerca das 04 horas e 05 minutos. 89- Uma vez aí chegados, o arguido e acompanhantes, que se faziam transportar em dois veículos automóveis, cujas características não foi possível apurar, utilizando instrumento desconhecido mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar com a porta exterior do edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, que dá acesso ao hall de entrada e, seguidamente, rebentaram com a porta de entrada do estabelecimento. 90- Como o alarme existente fosse accionado, o arguido e acompanhantes, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 91- Do interior do estabelecimento comercial referido, o arguido e acompanhantes retiraram os telefones das redes móveis, auto rádios e colunas de som constantes da relação junta a fls. 4064, 4066, 4067 e 4068 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de € 15.202,678 - (quinze mil duzentos e dois euros e seiscentos e setenta e oito cêntimos). 92- Com a sua conduta, o arguido e acompanhantes acusaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais foi atribuído um valor jurado de € 3.428, 39 (três mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos), conforme consta das facturas juntas a fls. 4065 e 4069 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos. 93- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 18 de Fevereiro de 2004, utilizando três veículos automóveis, cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para Barcelos, onde chegaram cerca das 04 horas e 50 minutos. 94- Nesta localidade, dirigiram-se imediatamente para junto do estabelecimento comercial denominado NB, pertencente a NNDB, devidamente identificado a fls. 4097 dos autos, sito na Urbanização .... – Lote 0 – Loja 17, Arcos de Valdevez., 95- Uma vez aí chegados, esses indivíduos, utilizando instrumento desconhecido, mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar com a porta de entrada do estabelecimento. 96- Como o alarme existente fosse accionado, os aludidos indivíduos, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 97- Do interior do estabelecimento comercial referido, esses indivíduos retiraram os telefones das redes móveis, auto rádios e colunas de som constantes da relação junta a fls. 4103, 4104, 4105, 4106, 4124 e 4125 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de 15.000€ 98- Com a sua conduta, os aludidos indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais não foi ainda atribuído um valor jurado ou pericial. 99- No local acima referido foram encontradas duas buchas de cartucho de calibre 12 e bagos de chumbo derivados dos disparos efectuados. 100- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 26 de Fevereiro de 2004, dirigiram-se a Fermentões - Guimarães, ao estabelecimento comercial denominado de TELEB.... SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, LDA, pertencente a AFS, devidamente identificado a fls. 4155 dos autos, sito na Rua de ...a - Loja 5 - Fermentões, Guimarães, onde chegaram cerca das 03 horas. 101- Esses indivíduos faziam-se transportar em dois veículos automóveis, sendo um da marca FIAT, modelo UNO e outro da marca RENAULT, modelo Megane, cujas matrículas não foi possível apurar. 102- Utilizando o veículo automóvel da marca FIAT, esses indivíduos conseguiram rebentar com as grades e com o vidro da montra do referido estabelecimento comercial. 103- Seguidamente e através do espaço aberto, tais indivíduos penetraram no mesmo e do seu interior retiraram os telefones das redes móveis constantes da relação junta a fls. 4176 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, dos quais se apropriaram indevidamente. 104- Aos telefones das redes móveis acima referidos foi atribuído um valor jurado de 2. 669, 12 (dois mil seiscentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos), conforme consta da relação acima mencionada. 105- Com a sua conduta, os aludidos indivíduos e acompanhantes causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais foi atribuído um valor pericial de 3.039, 60 (três mil e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), conforme consta das facturas juntas a fls. 4177 e 4178 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos. 106- Esses indivíduos estavam armados com armas de caça ou caçadeiras e utilizaram as mesmas, quando populares se aproximaram das janelas que davam para ver o local dos factos, devido ao barulho efectuado pelo rebentamento da montra e do vidro, sendo que no local foram encontrados dois cartuchos de caçadeira detonados 107- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 1 de Março de 2004, cerca das 02 horas e 25 minutos, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado de ELECTRO N..., pertencente a JMLF, devidamente identificado a fls. 4203 dos autos, sito na Rua Dr. .... - 39 - Fafe. 108- Aí chegados, esses indivíduos munidos de instrumento não apurado, mas idóneo para os fins em vista, rebentaram com o vidro da porta e da montra do referido estabelecimento comercial. 109- Seguidamente penetraram no mesmo e do seu interior, nomeadamente da montra e expositores existentes, retiraram autos rádios, máquinas de fotografia, leitor de vídeo, minidisc e outros aparelhos devidamente identificados na relação junta a fls. 4204 dos autos, deles se apropriando indevidamente. 110- Aos artigos acima descritos foi atribuído um valor jurado de 4.915, 23 € (quatro mil novecentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), conforme consta da relação referida. 111- Com a sua conduta os aludidos indivíduos causaram prejuízos no estabelecimento comercial e ainda noutros artigos que ali se encontravam, aos quais foi atribuído um valor jurado de 6.209, 87 € (seis mil duzentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos), conforme resulta da relação acima referida. 112- Tais indivíduos encontravam-se armados com armas de caça ou caçadeiras e devidamente encapuçados, de molde a não poderem ser identificados por possíveis testemunhas e pelas entidades policiais que pudessem surgir quando da prática dos factos ilícitos que estavam a levar a efeito. 113- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 3 de Março de 2004, cerca das 03 horas e 309 minutos, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca FORD, modelo Fiesta, de matrícula 00-00-EN, 114- Dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado por FM – TELECOMUNICAÇÕES, pertencente a FMC, devidamente identificado a fls. 5 dos autos, sito no Lugar do ..., em Martim, Barcelos. 115- Aí chegados, tais indivíduos, após terem rebentado com a grade de protecção e com o vidro da porta de entrada do estabelecimento comercial, utilizando meio desconhecido mas idóneo para os fins em vista. 116- Penetraram no seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os telefones das redes móveis e respectivos acessórios, devidamente identificados na relação junta a fls. 2215 a 2220 dos autos, tudo no valor jurado de € 23. 360, 00 (vinte e três mil trezentos e sessenta euros), deles se apropriando indevidamente. 117- Como o alarme existente fosse accionado, os aludidos indivíduos, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 118- Os aludidos indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial. 119- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 9 de Março de 2004, cerca das 04 horas, fazendo-se transportar no veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para o estabelecimento comercial AD... – SEGUROS, PERFUMARIA E COSMÉTICA, pertencente a JACG, devidamente identificado a fls. 4222 dos autos, sito no Largo ... - S. Julião de Freixo - Ponte de Lima 120- Aí chegados, tais indivíduos, após terem rebentado com o vidro da porta de entrada do estabelecimento comercial, utilizando meio desconhecido mas idóneo para os fins em vista, penetraram no seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os artigos de cosmética devidamente identificados na relação junta a fls. 4145 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, apropriando-se indevidamente dos mesmos, tudo no valor jurado de 1.405,00 - (mil quatrocentos e cinco euros). 121- Esses indivíduos encontravam-se armados com armas de caça ou caçadeiras, tendo efectuado um disparo com uma das armas que detinham em seu poder, de molde a intimidarem qualquer pessoa que pretendesse aproximar-se do local. 122- Os mencionados indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial. 123- No local foi encontrado um cartucho deflagrado de calibre 12, de arma caçadeira. 124- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, que não foi possível identificar, no dia 10 de Março de 2004, dirigiram-se para Fafe, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula desconhecida. 125- Uma vez em Fafe, tais indivíduos dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Ford, modelo Escort, de matrícula XO-00-00, propriedade de JCL, identificado a fls. 4295 dos autos, no valor jurado de 3.000 €, o qual se encontrava devidamente estacionado e fechado na Rua de...., naquela localidade. 126- Por meio não apurado, esses indivíduos conseguiram abrir uma das portas do referido veículo e após se terem introduzido no seu interior, conseguiram por o motor em funcionamento e veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 127- Seguidamente dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado ARTECÓPIA, sita na Rua .... – 117 – c/s, Fafe, propriedade de AFL, identificado a fls. 4261 dos autos, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos. 128- Utilizando o veículo automóvel do qual se haviam apropriado indevidamente, embateram com a traseira do mesmo na porta de entrada do estabelecimento comercial, por várias vezes, de molde a conseguirem rebentar com a referida porta. 129- Seguidamente penetraram no seu interior e daí retiraram os telefones das redes móveis devidamente identificados na relação junta a fls. 4289 a 4291 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, dos quais se apropriaram indevidamente. 130- Tais telefones das redes móveis tinham um valor em muito superior a uma unidade de conta. 131- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, nessa mesma noite de 10 de Março de 2004, cerca das 4h50, dirigiram-se à ourivesaria “OM – Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Lda.”, propriedade da ofendida Maria .., sita na Praça ..., n.º 104, na Póvoa de Lanhoso. 132- Aí cegados, colocaram a viatura em que se faziam transportar, de marca Ford, modelo Escort matrícula XO-00-00 com as traseiras viradas para a porta de entrada deste estabelecimento após o que a colocaram em marcha, embatendo-a violentamente contra a porta da entrada do mesmo, rebentando-a. 133- Seguidamente, acederam ao interior da ourivesaria de onde retiraram e fizeram deles os artigos descritos a fls. 4373 a 4412 no valor global de € 132.235,39 (cento e trinta e dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) tendo-se posto em fuga logo após. 134- No entanto, antes de abandonarem o local e porque a ofendida se tivesse aproximado da janela da sua residência, sita ao lado da ourivesaria, e levantado o estore, dispararam na direcção desta vários tiros com espingarda caçadeira 135- Com a sua conduta os indivíduos em referência causaram estragos na Ourivesaria Machado que para reparação orçaram o valor global de, pelo menos, € 8.133,26 (oito mil, cento e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos). 136- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 12 de Março de 2004, cerca das 05 horas e 10 minutos, todos envergando máscaras que lhes ocultavam o rosto e empunhando espingardas caçadeiras. 137- Fazendo-se transportar num veículo automóvel não concretamente identificado, dirigiu-se à Loja de Ferragens denominada “Casa P...”, sita na Rua 0, Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido António ...., identificado a fls.4456. 138- Uma vez ali e utilizando uma marreta partiram o vidro da montra do estabelecimento e, após acederem ao interior do mesmo, dali retiraram e fizeram deles as máquinas e objectos melhor descritos a fls. 4440 dos autos, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de 1.348,83 € (mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). 139- Com a sua conduta os mencionados indivíduos causaram ainda prejuízos no referido estabelecimento aos foi atribuído um valor jurado de 143, 83 € (cento e quarenta e três euros e oitenta e três cêntimos) 140- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 8 de Abril de 2004, todos envergando máscaras que lhes ocultavam o rosto e empunhando espingardas caçadeiras, fazendo-se transportar num veículo automóvel não concretamente identificado, dirigiu-se à Loja de Ferragens denominada “Casa P...”, sita na Rua 0, Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido António ...., identificado a fls.4456. 141- Uma vez ali partiram o vidro da montra do estabelecimento e, após acederem ao interior do mesmo, dali retiraram e fizeram deles as máquinas e objectos melhor descritos a fls. 4461, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 2.990,86 (dois mil, novecentos e noventa euros e oitenta e seis cêntimos). 142- Parte destes objectos vieram a ser guardados numa garagem correspondente à fracção do rés-do-chão esquerdo traseiras, no Lote 0, da Rua ..., em Lamaçães, Braga, que havia sido arrendada ao arguido GG. 143- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na madrugada do dia 2 de Março de 2004, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Audi, modelo A6, matrícula 00-00-VS que se encontrava estacionado na Avenida ..., em Vila Verde, propriedade do ofendido DMLS, Id. Fls.4480. 144- Seguidamente e mediante a utilização de objecto que não foi possível identificar, partiu o vidro da porta da frente do lado direito, acedendo ao interior do veículo e dali retirou, fazendo-os deles, os objectos melhor descritos a fls.4471 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido e ainda uma máquina fotográfica de marca “Cânon”, tudo no valor de € 3.702,00 (três mil setecentos e dois euros). 145- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 19 de Março de 2004, cerca das 5h25, que se não lograram identificar, fazendo-se transportar na viatura de marca “Toyota”, modelo “Hiace”, matricula QN-00-00. 146- E noutro automóvel ligeiro de passageiros que se não logrou identificar, dirigiu-se à Stand denominado “Moto G..., Comércio de Motos e Acessórios, Lda.”, sito no Lugar ..., Vila Boa, em Barcelos, propriedade dos ofendidos JR Id. A fls. 952 e MLGV, Id. Fls.954. 147- Uma vez ali os referidos indivíduos colocaram a Toyota Hiace de traseiras para as portas do Stand, engataram a marcha-atrás e arrancaram a grande velocidade, embatendo nas portas e gradeamento do estabelecimento, e logrando que as mesmas se abrissem. 148- Seguidamente acederam ao interior do Stand e dali retiraram, fazendo-a deles, um motociclo de marca “Honda”, modelo CRF 450 R4 (2004), vermelha, no valor de € 7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte euros) que colocaram no interior da Toyota Hiace. 149- Nesse momento vieram a ser surpreendidos pelo ofendido JR, tendo os mencionados indivíduos, de imediato entrado na carrinha e no veículo ligeiro e, simultaneamente, disparado vários tiros de espingardas caçadeiras que empunhavam, pondo-se em fuga. 150- Com a sua conduta os arguidos causaram estragos no referido Stand avaliados em € 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa euros). 151- Os arguidos AA, EE e CC, na madrugada de 23 de Março de 2004, cerca das 4h15, dirigiram-se ao Estabelecimento Comercial denominado “OC”, sito no Largo ..., em Ponte de Lima, propriedade de CMPM, Id. Fls. 4496. 152- Uma vez ali e mediante a utilização da marreta melhor examinada a fls.4498, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, partiram os vidros das portas de entrada do estabelecimento, posto o que acederam ao seu interior. 153- Seguidamente retiraram e fizeram deles os objectos melhor descritos a fls.4505 e 4506 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 8.667,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete euros). 154- Nesse mesmo local o arguido CC deixou cair o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “7250i”, com IMEI 351 545 004 225 230, melhor examinado a fls.4526 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, por ele utilizado no estabelecimento de comunicações com os outros arguidos relacionados com a actividade delituosa a que todos se dedicavam. 155- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 24 de Março de 2004, todos envergando máscaras que lhes ocultavam os rostos, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Lancia”, modelo “Y10”, matrícula UL-00-00, propriedade de “SC 2, Comercio de Automóveis, Lda.”, e de que se haviam apoderado horas antes quando o mesmo se encontrava estacionado na Rua da ..., no Bairro ..., em Braga, 156- Dirigiram-se, ao estabelecimento denominado “FERRAGENS C...”, sita no Lugar ..., Várzea, em Barcelos, propriedade do ofendido RMFC, Id. Fls.4564. 157- Uma vez ali, pararam o veículo com as traseiras voltadas para a entrada do estabelecimento, posto o que um dos arguidos, apercebendo-se que estava a ser observado pelo ofendido PT (Id. Fls.4569) de uma das janelas do imóvel onde se situa o dito estabelecimento comercial, saiu da viatura e efectuou um disparo com uma espingarda caçadeira na direcção da referida janela. 158- Seguidamente colocaram em marcha o “Lancia” embatendo-o contra a porta do estabelecimento, não tendo, contudo, logrado abrir a mesma. 159- No interior do estabelecimento encontravam-se objectos susceptíveis de serem levados pelos arguidos em valor não concretamente determinado mas superior a € 500,00 (quinhentos euros). 160- Com a descrita conduta os arguidos causaram estragos avaliados em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) nas portas dos Estabelecimento. 161- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, conseguiram abrir as portas do veículo automóvel de marca “Rover”, modelo 214 SLI, matrícula 00-00-DR, propriedade de ATR, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), posto o que acederam ao interior do mesmo e se colocaram em fuga, abandonando no local a viatura “Lancia”. 162- Na posse deste veículo Rover matrícula 00-00-DR e ainda de um veículo de marca Citroen modelo BX, cinzento, com matrícula que se não conseguiu identificar, os arguidos AA, DD, GG, FF e MM, 163- Envergando mascaras que lhes ocultavam os rostos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “OGT”, sito na Rua ..., 000, R/ch, em Vila do Conde, propriedade do ofendido AJBM, Id. a fls. 4670. 164- Uma vez ali, saíram de ambas as viatura, nas quais apenas permaneceu o condutor, e desataram a disparar tiros de espingarda caçadeira na direcção da montra os estabelecimento, logrando partir os respectivos vidros, após o que levantaram a grade de protecção da porta e montra e acederam ao seu interior. 165- Seguidamente retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 4688 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 166- Simultaneamente a estes factos e alertada pelo barulho, a ofendida TCG Id. fls. 6157 assomou à janela da sua residência sita no 1º andar daquele imóvel n.º 408 da Rua .. em Vila .., tendo nesse momento um dos referidos indivíduos empunhado uma espingarda caçadeira na sua direcção ao mesmo tempo que a advertia de que se abrisse a janela a mataria. 167- De igual modo no mesmo dia, hora e local, quando VJDGC, Id. fls. 6161, circulava na referida Rua ... e se encontrava parado nos semáforos, tendo-se apercebido do assalto que estava a ser levado a cabo pelos mencionados indivíduos, um destes, empunhando uma espingarda caçadeira mandou-o passar e ir embora, o que ele fez por receio de vir a ser atingido por um tiro. 168- Após terem feito deles os referidos artigos, os arguidos puseram-se em fuga nos veículos automóveis Rover e CITROEN acima melhor descritos. 169- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, nessa mesma noite de 25 de Março de 2004, cerca das 5h45, fazendo-se transportar nos referidos veículos, dirigiram-se à Espingardaria “C&T-FRS – Unipessoal, Lda.”, sita na Loja n.º 00, da Galeria ..., em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendido FRS, Id. fls. 4625. 170- Uma vez ali e mediante a utilização do “pé-de-cabra” melhor examinado a fls. 4633 rebentaram a grade de protecção da porta do estabelecimento posto o que acederam ao seu interior de onde retiraram e fizeram deles as armas e artigos melhor descritos a fls.4601, com a rectificação de fls.4622, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido no valor global de €8.168,83 (oito mil, cento e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), após o que se puseram em fuga. 171- Com a descrita conduta os aludidos indivíduos causaram estragos avaliados em € 700,00 (setecentos euros). 172- Na madrugada de 26 de Março de 2004, cerca das 03h00, os arguidos AA, DD, EE e ainda outros dois indivíduos, cuja identidade se não apurou, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Rover, matrícula XL-00-00, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) propriedade de YMAS, 173- Que se encontrava estacionado junto ao n.º 4 da Rua da ...., em Valença, e, de forma não concretamente determinada, lograram aceder ao seu interior, posto que o colocaram em marcha e dele se apropriaram indevidamente. 174- Seguindo neste veículo e bem assim no veículo automóvel de marca Rover, matrícula 00-00-DR, e num outro que não foi possível identificar, dirigiram-se ao Estabelecimento comercial denominado “TT TELE-COMUNICAÇÕES, LDA”, sito na Avenida ..., em Monção, propriedade de AMCE Id. fls.4784. 175- Uma vez ali colocaram o veículo com matrícula XL-00-00 com a traseira virada para a porta de entrada do estabelecimento e arrancaram, embatendo violentamente naquela porta. 176- Seguidamente dois dos arguidos, o AA e o DD acederam ao interior do estabelecimento de onde retiraram, fazendo de todos deles os objectos melhor descritos a fls.4830 e 4831 dos autos, no valor global de € 6.554,20 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos) cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 177- No exterior do estabelecimento permaneceram dois arguidos empunhando espingardas caçadeiras que efectuaram vários disparos para o ar. 178- Nesse momento surgiu no local a viatura da GNR com matrícula GNR L – 0510, na qual seguiam o Cabo .. e o Soldado ... e, de imediato, os arguidos e demais indivíduos desataram a disparar tiros na direcção desta viatura que veio a ser atingida no Capôt do lado do condutor, no pára-brisas e na porta lateral traseira do lado esquerdo. 179- Logo após, os arguidos entraram no Rover 00-00-DR, e no outro veículo e puseram-se em fuga, abandonando no local o Rover XL-00-00. 180- Os arguidos e demais indivíduos causaram, com supra descrita conduta, estragos avaliados em €7.167,13 (sete mil cento e sessenta e sete euros e treze cêntimos). 181- Seguidamente, nessa mesma madrugada, os arguidos AA, DD, EE e os dois indivíduos supra referidos, dirigiram-se à “OURIVESARIA SSS” sita na Rua ..., n.º00, em Ponte da Barca, propriedade da ofendida GGRLC, fazendo-se transportar no acima referido Rover 00-00-DR, onde chegaram cerca das 04h30. 182- Uma vez ali partiram o vidro da porta da entrada da ourivesaria e rebentaram, por forma não concretamente determinada, o gradeamento, logrando aceder ao seu interior de onde retiraram, fazendo-os seus, os artefactos melhor descritos a fls. 4905 a 4907, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 22.188,27 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). 183- Nesse momento chegou ao local uma patrulha da G.N.R. constituída pelo Soldado F... e pelo Soldado J.... tendo, de imediato, um dos aludidos indivíduos que se encontrava frente à ourivesaria disparado vários tiros de espingarda caçadeira na direcção do veículo da G.N.R. 184- Que veio a ser atingido no pneu da frente do lado direito, ficando imobilizado, tendo os arguidos e demais indivíduos aproveitado para se colocarem em fuga. 185- Com a descrita conduta os arguidos causaram na Ourivesaria SSS estragos avaliados em € 5.731,01 (cinco mil, setecentos e trinta e um euros e um cêntimo). 186- Ainda nesta noite, cerca das 05h40, os arguidos AA, DD, EE e os dois aludidos indivíduos, cuja identidade se não afigurou possível apurar, seguiram na direcção de Barcelos, nos veículos Rover 00-00-DR e no outro não concretamente identificado, dirigindo-se ao Estabelecimento Comercial denominado “T.S.N.” sito na Rua ..., n.º 000, em Barcelos, propriedade de FCM Id. a fls. 4971. 187- Ao chegarem frente ao supra descrito estabelecimento denominado “T.S.N.” imobilizaram as viatura, saíram da mesma e, mediante a utilização de instrumento que não foi possível identificar, partiram o vidro da porta de entrada, rebentaram o gradeamento e acederam ao seu interior de onde retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 4953 a 4955, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 13.459,50 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos). 188- O arguido AA e um dos aludidos indivíduos permaneceram no exterior do estabelecimento, empunhando espingardas caçadeiras. 189- A dada altura alertado pelo barulho produzido pelos arguidos e demais indivíduos o ofendido PAP, Id. Fls.4997, assomou à janela da sua residência sita na Rua ..., Bloco D, 3º Esquerdo, em Barcelos, tendo, de imediato, um dos arguidos ou dos aludidos indivíduos, cuja identidade se não apurou, efectuado um disparo na direcção deste ofendido, atingindo o vidro da janela. 190- Logo após, um dos arguidos ou dos aludidos indivíduos, cuja identidade não foi possível determinar efectuou outro disparo na direcção do local onde o onde ofendidoPAP, beneficiário n.º 0000000000 da Segurança Social, se encontrava, atingindo-o no tórax e no membro superior direito e causando-lhe uma “ferida perfurante a nível da região posterior do terço superior do braço direito”, e “um traumatismo torácico, com pequena área de contusão pulmonar à direita; enfisema subcutâneo; fractura do 2º arco costal à direita” 191- Como consequência directa e necessária desta agressão sobrevieram para o ofendido as seguintes lesões, melhor descritas no relatório do exame médico-legal de fls. 1814 a 1817 que aqui se dá por integrado e reproduzido: - No membro superior direito: três cicatrizes hipertróficas, sendo uma de dois centímetros de diâmetro, outra de 1x0,5 e outra de meio centímetro de diâmetro no terço superior e posterior do braço; duas cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro no terço médio e posterior do braço; - No Tórax: três cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro, no terço superior e antero externo do hemitórax direito. Estas lesões determinaram para cura um período de 40 dias com afectação da capacidade de trabalho geral (oito dias) e afectação da capacidade de trabalho profissional (40 dias). 192- Esta agressão determinou para o ofendido PAP como consequência permanente três cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro, no terço superior e antero externo do hemitórax direito; três cicatrizes hipertróficas, uma de dois centímetros de diâmetro, uma de 11x0,5 e outra de meio centímetro de diâmetro no terço superior e posterior do braço; duas cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro no terço médio e posterior do braço direito. 193- Desta agressão e das suas consequências directas e necessárias resultou, em concreto, perigo para a vida do PAP. 194- Após terem efectuado estes disparos os arguidos e demais indivíduos puseram-se m fuga, sendo certo que o arguido AA deixou no local uma espingarda caçadeira da marca YLDIZ SILAH SANAYII, número 0447 que havia sido furtada ma Espingardaria ..., em Vila Verde, conforme acima se encontra melhor descrito. 195- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na noite de 30 para 31 de Março de 2004, abeiraram-se do veículo de marca “Toyota”, modelo “Dina”, matrícula PT-00-00, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), propriedade do ofendido JSC, que se encontrava estacionado na Rua ..., Lugar ..., Darque, Viana do Castelo, e, por forma não concretamente apurada lograram aceder ao seu interior, colocando-o em marcha e fazendo-o deles. 196- Na posse desta viatura e cerca das 03h35, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “L..., LDA” sito na Rua ..., n.º00, Mujães, Barroselas, Viana do Castelo. Propriedade do ofendido JARL, Id. a fls. 5028. 197- Seguidamente colocaram as traseiras da viatura frente à porta da entrada do estabelecimento, arrancando com a mesma e embatendo-a contra a porta de entrada do estabelecimento, rebentando-a, após o que acederam ao seu interior dali retirando e fazendo-os deles os artigos melhor descritos a fls. 5059 a 5063 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 19.006,96 (dezanove mil e seis euros e noventa e seis cêntimos). 198- Enquanto alguns dos aludidos indivíduos entravam no referido estabelecimento outros ficaram no exterior onde efectuaram vários disparos de espingarda caçadeira na direcção do mesmo imóvel, e dos imóveis contíguos. 199- Assim, os mencionados indivíduos atingiram com os disparos a residência da ofendida CCM, Id. a fls. 5022, residente no n.º 36 da Rua dos ..., em Mujães, Viana do Castelo causando estragos na pintura exterior e no alumínio da janela da sala, ainda não devidamente avaliados e também a residência da ofendida OMSMF, sita no n.º 36, 1º andar esquerdo da mesma artéria, causando estragos no rebordo e pintura do prédio e na estrutura de alumínio, nos vidros e estores de duas janelas, sendo que, os mesmos se não encontram ainda totalmente avaliados. 200- Como consequência directa e necessária da conduta desses indivíduos foram causados estragos no valor global de € 7272,44 (sete mil duzentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) melhor descritos a fls.5074 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 201- Seguidamente os arguidos puseram-se em fuga, abandonando no local a viatura de matrícula PT-00-00. 202- Nesse mesmo dia 31 de Março de 2004, arguidos AA, DD, EE e dois outros indivíduos cuja identidade se não afigurou possível apurar, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort 1400, matrícula 00-00-FB, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) propriedade da ofendida MMCF, que se encontrava estacionado na Rua ..., frente ao n.º 000, em Cais Novo, Darque, Vila Nova de Gaia, e, por forma não concretamente determinada lograram aceder ao seu interior, coloca-lo em marcha, e fizeram-no deles. 203- Seguidamente dirigiram-se à “OURIVEASIA MR”, propriedade de IFF, sita em Lugar de .., em Manhente, Barcelos, onde chegaram cerca das 12h00. 204- Todos os arguidos e demais indivíduos usavam, como acima ficou dito, máscaras que lhes ocultavam os rostos, sendo certo que vários empunhavam espingardas caçadeiras. 205- Uma vez ali, o arguido AA e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou, “encapuçados” e empunhando as espingardas, saíram da viatura, dispararam um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e ora ofendida RML e bem assim a uma cliente da mesma e ora ofendida MCC para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta, tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto. 206- Seguidamente e com as coronhas das armas partiram vários expositores tendo dali retirado e feito deles inúmeros objectos em ouro no valor de € 47.744,31 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), em prata no valor de € 1.275,12 (mil duzentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), vários relógios avaliados em € 1.184,71 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos). 207- Após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, dispararam vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do “Café M..”, propriedade do ofendido CACR, Id. a fls. 5186, sito na porta contígua, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado. 208- Seguidamente os arguidos e demais indivíduos puseram-se em fuga, vindo a abandonar o Ford Escort mais tarde na localidade de Vale S. Martinho, nas proximidades da Estrada Braga-Famalicão. 209- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no dia 14 de Março de 2004, cerca das 04h45, fazendo-se transportar em dois veículos de marca Lancia, modelo Y10, haviam-se dirigido à referida Ourivesaria “MR”, animados pelo propósito de dali retirarem e fazerem deles todos os artigos e objectos que ali se encontrassem e fossem susceptíveis de serem retirados e transportados por eles. 210- Assim, após chegarem ao local, colocaram a viatura de traseiras para a porta da ourivesaria, puseram-na em marcha, e embateram com a mesma contra a porta, mas não lograram que a mesma cedesse e se abrisse. 211- Em seguida, e porque se aperceberam que o ofendido PJMLT, residente no n.º 37 da mesma artéria se havia abeirado da janela da sua residência, disparam dois tiros na sua direcção partindo o vidro e atingindo a mobília do quarto, o tecto e as paredes, tendo-se, de imediato posto em fuga. 212- Os arguidos AA, GG, HH e FS e outro indivíduo cuja identidade se não afigurou possível apurar combinam levar a cabo um assalto ao ofendido ABS, comerciante de ouro, quando este regressasse a casa, na Póvoa do Lanhoso, após a feira semanal de Vieira do Minho. 213- Assim, no dia 5 de Abril de 2004, durante o dia, o arguido GG deslocou-se a Vieira do Minho, onde controlou todos os passos do ofendido ABS e os relatou em tempo real aos co-arguidos que se foram posicionando na estrada entre Vieira do Minho e Póvoa do Lanhoso nos locais por onde o ofendido iria passar. 214- Deste modo o arguido HH coloca-se no meio do caminho, o arguido FS faz-se transportar num veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “Fiesta” matrícula SE-00-00 de que os arguidos se haviam apoderado na noite de 4 para 5 de Abril em Alfena, Valongo, enquanto os arguidos AA e o outro individuo cuja identidade se não apurou se ocultaram nas matas que ladeiam a estrada nacional. 215- Logo que o ofendido ABS sai da localidade de Vieira do Minho o arguido GG alerta os restantes arguidos, sendo que o FS enceta a marcha lenta, no sentido seguido pelo ofendido ABS, que se faz transportar num veículo de marca “Mercedes”, modelo 200, matrícula QI-00-00, onde transportava cerca de oito quilos de ouro avaliado em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e é seguido pelo seu filho e ora ofendido ASS que se faz transportar num veiculo de marca “Mercedes” matrícula PT-00-00, no valor de, pelo menos, € 500,00 (quinhentos euros). 216- Ao chegar perto da localidade de Anissó, o arguido FS abranda a marcha do Ford Fiesta e atravessa-o na estrada, impedindo a passagem do Mercedes do ofendido ABS. 217- Nesse momento os arguidos FS e o arguido AA, um de cada lado, aproximam-se do Mercedes e apontam, cada um, uma arma ao ofendido ABS proferindo frases como “Sai filho da puta…senão eu mato-te!”. 218- Foi então que chegou ao local o Mercedes PT-00-00 conduzido pelo ofendido ASS, tendo, nessa altura o ABS aproveitado a distracção momentânea dos arguidos para colocar o veículo em marcha e encetar uma fuga. 219- No entanto o arguido FS de imediato seguiu na sua perseguição, ao volante do Ford Fiesta, vindo a alcança-lo uns metros à frente, sendo certo que, para lograr que o mesmo se imobilizasse de novo, embateu com o veículo onde se fazia transportar contra o Mercedes. 220- De igual modo seguia na estrada, à frente do Mercedes conduzido pelo ofendido ABS, um outro veículo de marca Mercedes conduzido pelo arguido Carlos que se colocou à frente do primeiro impedindo a sua ultrapassagem. 221- No entanto, o ofendido ABS logrou, finalmente, ultrapassar os veículos conduzidos pelos arguidos e pôs-se em fuga. 222- O arguido FS acabou por abandonar o Ford Fiesta na localidade de Travassos, tendo sido “recolhido” pelo arguido HH. 223- Por seu turno, os arguidos AA e outro indivíduo que ficaram apeados no local onde interceptaram o ofendido ABS, apontaram as armas à cabeça do ofendido ASS, obrigaram-no a abandonar a viatura onde seguia e fizeram seu o veículo automóvel de marca Mercedes matrícula PT-00-00 tendo-se posto em fuga nesta viatura. 224- Como consequência directa e necessária desta conduta dos arguidos foram causados estragos nas viaturas dos ofendidos avaliados em € 1.000,00 (mil euros). 225- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 4h52 pararam frente à “Espingardaria R...”, propriedade do ofendido RH, sita em ..., e, após terem, mediante a utilização de objecto que não foi possível identificar, rebentado e fechadura da grade de protecção da porta de entrada e partido os respectivos vidros, acederam ao seu interior dali retirando e fazendo-os deles os artigos melhor descritos a fls.5312 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valo global de € 2.300,33 (dois mil e trezentos euros e trinta e três cêntimos), pondo-se em fuga. 226- Com esta actuação tais indivíduos causaram naquele estabelecimento estragos que para serem reparados demandaram um custo de € 168,00 (cento e sessenta e oito euros). 227- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, momentos mais tarde, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Foto C...”, sita em Covas, Terras de Bouro, propriedade do ofendido DPC, Id. fls. 5377. 228- Uma vez ali e por forma não concretamente apurada, rebentaram a grade de protecção da porta, partindo o vidro desta, em seguida, e tendo acedido ao interior deste estabelecimento de onde retiraram, fazendo-os seus os artigos melhor descritos a fls. 5308 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 12.611,00 (doze mil seiscentos e onze euros), pondo-se em fuga. 229- Com a descrita actuação os arguidos causaram naquele estabelecimento estragos que, para reparação, orçaram o valor de € 167,00 (cento e sessenta e sete euros). 230- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, nessa mesma madrugada, cerca das 06h00, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Foto C...”, sito na Rua .., Loja 0, em Ferreiros Amares, propriedade do ofendido FSM, Id. fls. 5386. 231- Uma vez ali e por forma não concretamente determinada partiram o vidro da montra e acederam ao interior do estabelecimento, de onde retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 5392 e 5393 no valor global de € 7.357,81 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), pondo-se em fuga. 232- Com a descrita actuação os arguidos causaram estragos que, para reparação, orçaram o valor de € 1.325,52 (mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) 233- Os aludidos indivíduos vieram a abandonar os veículos em que se faziam transportar, designadamente o Ford Escort matrícula 00-00-HT no Lugar de Além, em Barreiros, Amares e o Ford Fiesta matrícula 00-00-EA junto às placas de sinalização das localidades de Fiscal e S. Vicente do Bico, na estrada de Terras de Bouro a Amares. 234- Na madrugada do dia 16 de Abril de 2004 os arguidos FF, DD e EE, fazendo-se transportar nos veículos de marca Ford modelo Fiesta matrícula SJ-39-39 e Ford Escort matrícula 00-00-EU, 235- Com máscaras a cobrir os seus rostos e armados com várias caçadeiras, dirigiram-se cerca das 3 h, à Loja de ferragens denominada “JSO, Lda.”, sita na Avª ..., n.º 758, Oliveira de Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendido JSS, Id. a fls. 5461. 236- Uma vez ali e após terem, por forma não concretamente apurada, partido o vidro da porta da entrada, acederam ao interior deste estabelecimento e dali retiraram, fazendo-os seus os artigos melhor descrito a fls. 5521 no valor global de € 1.725,73 (mil setecentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos) tendo-se posto em fuga, logo após. 237- Com a descrita conduta os arguidos provocaram na porta daquele estabelecimento estragos cujo valor ainda se não encontra totalmente determinado. 238- No momento em que os arguidos praticavam estes factos os ofendidos CAP e RAR, residentes no n.º 000 na Avª ..., n.º 0000, Oliveira de Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão assomaram à janela da sua residência alertados pelo barulho. 239- Nesse momento os arguidos dispararam vários tiros com espingardas caçadeiras na direcção destes ofendidos que tiveram que se deitar no chão para evitarem vir a ser atingidos, sendo que os disparos partiram os vidros da janela e furaram a persiana. 240- Nessa mesma madrugada, cerca das 5h11, esses arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “PV”, sito na Rua ...., n.º 000, em São Jorge de Selho, Pevidém, propriedade de FAFM, Id. a fls. 5626. 241- Uma vez ali, utilizando um “ponteiro de pedreiro” partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento, acederam ao seu interior e dali retiraram fazendo-os seus os artigos melhor descritos a fls. 5545 no valor global de € 3.236,21 (três mil duzentos e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos). 242- Ao saírem do estabelecimento os arguidos partiram o vidro da porta do veículo de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula 00-00-QR, propriedade da ofendida MMSC, Id. a fls.5551, acederam ao seu interior e dali retiraram, fazendo-os deles uns óculos de sol, marca “Armani”, no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros). 243- Alguns vizinhos daquele estabelecimento aproximaram-se das respectivas janelas para observarem a razão do barulho. 244- Mais tarde nesse mesmo dia vieram a abandonar o Ford Escort matrícula 00-00-EU em Pevidém, Guimarães, sendo que no interior do mesmo se encontrava uma arma caçadeira, de dois canos sobrepostos, calibre 12 mm, com 70 cm de comprimento de cano, marca “Emílio Rizzini & C” com n.º 95012, nr, cano KGI 360. 245- De igual modo vieram a abandonar o veículo Ford Fiesta matrícula SJ-00-00 também em Pevidém, Guimarães. 246- O arguido CB, adquiriu ao arguido GB peças em ouro que haviam sido retiradas pelos arguidos supra mencionados da “Ourivesaria MR”, pelo valor global de € 4.000,00, dos quais pagou € 2.000,00 no acto da entrega do ouro, tendo-se comprometido a pagar os restantes € 2.000,00 posteriormente, o que, contudo, nunca veio a fazer, tendo ainda adquirido, ao mesmo arguido, em ocasiões anteriores a esta, outras peças em ouro, embora em menor quantidade. 247- O arguido JJ, adquiriu ao arguido FF telemóveis que não foi possível identificar e em número não concretamente determinado, ma situado entre os 10 e os 15, e um computador, que haviam sido retirados de estabelecimentos comerciais assaltados, sendo o computador retirado do estabelecimento “PV”. 248- O arguido YY, adquiriu ao arguido FF dois telemóveis e uma máquina de lavar à pressão, que haviam sido retiradas de estabelecimentos comerciais assaltados, sendo a máquina da “Casa P..”. 249- O arguido Igreja entregou voluntariamente esta máquina às autoridades policiais. 250- À arguida VV foi dado um telemóvel pelo arguido GB, que havia sido retirado de estabelecimentos comerciais assaltados. 252- O arguido IF tinha na sua posse um telemóvel que havia sido retirado de um estabelecimento comercial assaltado. 255- Os arguidos CB e JJ sabiam que tais produtos e objectos eram provenientes de actividade criminosa desenvolvida pelos restantes arguidos, facto este que não obstou a que os mesmos recebessem, de bom grado, tais objectos, apesar de saberem da sua proveniência e que com a sua conduta estavam a auxiliar os restantes arguidos a aproveitar-se dos benefícios obtidos pela actividade por aqueles desenvolvida. 256- O arguido LL guardou as armas dos arguidos e que estes as utilizavam na actividade criminosa que levavam a efeito, facto este que não obstou a que as guardasse, apesar de saber que eles as utilizavam naquela actividade e de ter plena consciência de que com a sua conduta estava a auxiliar os supra aludidos arguidos no exercício da actividade delituosa que estes desenvolviam. 257- Os arguidos AA, DD, GG, FF, FS, EE, ao apropriarem-se indevidamente dos veículos supra referidos, agiram com intenção de os utilizar na prática dos factos ilícitos acima referidos, abandonando-os após os assaltos em que foram intervenientes. 258- Os arguidos AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH, CC, LL, CB e JJ, agiram de forma voluntária, livre e conscientemente. 259- Todos os supra referidos arguidos que participaram nos assaltos aos estabelecimentos, agiram com intenção de os incorporar no seu património os mencionados objectos e dinheiro, de que se apropriaram indevidamente, sem que para tanto estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, tendo procurado realizar a sua actuação em conjunto e de acordo coma as tarefas que a cada um estavam distribuídas, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos. 260- Sabiam os arguidos supra referidos que as armas que empunhavam, aquando da prática dos factos atinentes à “ourivesaria MR e relativos ao ofendido ABS e ASS, eram susceptíveis de amedrontar quem, como as referidas funcionária e cliente dessa ourivesaria e estes últimos ofendidos, ou qualquer outra pessoa, estivesse na sua frente, e, por isso, era susceptível de fazer com que fosse acatado tudo o que eles dissessem. 261- Ao apoderarem-se dos veículos automóveis supra referidos, os arguidos agiram com intenção de obterem, para si, um benefício patrimonial a que bem sabiam não terem direito, à custa do prejuízo provocado no património dos legítimos proprietários dos veículos automóveis, com a única intenção de os utilizarem sem autorização dos seus legítimos proprietários. 262- Os arguidos ao deterem, em seu poder, cederem, importarem, venderem, cederem ou adquirirem, transportar, detiver, usar armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, bem sabiam que tal conduta era punida por lei e que agiam de forma voluntária e consciente. 263- Os referidos arguidos depois de terem feito deles os referidos objectos quiseram usar, e usaram de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos. 264- Os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto, e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente, subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria. 265- Mais acertaram entre si, OS ARGUIDOS AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH E CC, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente nas suas eventuais. 266- Os arguidos MM, CB, FS, FF, AA, HH não possuem quaisquer antecedentes criminais. 267- O arguido DD foi já julgado pela prática dos crimes de condução ilegal e furto simples, tendo sido condenado na pena de admoestação e de multa. 268- O arguido GG foi julgado pela prática dos crimes de condução ilegal, detenção ilegal de arma, desobediência, tendo sido condenado em penas de multa. 269- O arguido EE foi julgado pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e condução ilegal, tendo sido condenado em penas de multa. 270- O arguido CC foi julgado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicada a pena de prisão de 2 anos, suspensa por 1 ano. 271- O arguido JJ foi julgado pela prática dos crimes de ofensas corporais simples, introdução em casa alheia, desobediência e violação de proibições ou interdições, tendo sido condenado em penas de multa e prisão substituída por multa. 272- O arguido CC tem a frequência do 9º ano de escolaridade e desde os 15 anos de idade que trabalha como electricista. 273- Já consumiu com regularidade substâncias estupefacientes, o que, contudo hoje assim já não sucede. 274- Tem uma filha com um ano de idade. 275- É uma pessoa inserida e considerada no respectivo meio social. 276- O arguido JJ tem como habilitações o 9º ano de escolaridade e, actualmente, trabalha por conta própria com um irmão, na montagem de máquinas de jogos, auferindo cerca de € 400 mensais. 277- Em virtude de problemas familiares que teve encontra-se a ser acompanhado a nível psicológico e psiquiátrico há já alguns anos, necessitando de medicação diária. 278- No seu meio social é considerado uma pessoa conflituosa, agressiva e com poucos hábitos de trabalho. 279- O arguido LL tem o 7º ano de escolaridade e desde os 16 anos até aos 21 anos trabalhou numa espingardaria, encontrando-se actualmente desempregado. 280- É uma pessoa socialmente inserida e considerada no respectivo meio. 281- O arguido EE tem como habilitações o 9º ano de escolaridade. 282- Desde os 16 anos de idade que é consumidor de substâncias estupefacientes, demonstrando vontade de alterar estes seus hábitos. 283- Actualmente encontra-se desempregado. 284- O arguido FS tem como habilitações o 7º ano de escolaridade, tendo iniciado um curso de formação profissional na área da metalomecânica no CENFIM, sediado na Trofa, com a duração de 3 anos e que o habilitava ao 9º ano de escolaridade tendo abandonado esse curso no 2º ano de frequência. 285- Aos 17 anos começou a trabalhar na empresa que o pai possuía, que era uma fundição e, posteriormente como operário de uma fábrica têxtil. 286- O arguido actualmente tem trabalhado com regularidade ao serviço de uma empresa de plásticos denominado MTF, Ld.ª, propriedade de um tio seu, onde aufere mensalmente. 287- Até há data da prática dos factos sempre se revelou uma pessoa socialmente inserida e com uma boa imagem no âmbito familiar e social. 288- O arguido HH tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. 289- Aos 17 anos de idade começou a trabalhar numa empresa de venda de automóveis e, paralelamente, desde os 18 anos começou também a trabalhar como monitor de “Kicboxing”. 290- Este arguido é também uma pessoa socialmente e familiarmente inserido, adoptando um comportamento que leva as pessoas do seu meio tenho por ele estima e consideração. 291- O arguido AA tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. 292- É oriundo de uma família economicamente débil e seu ambiente familiar foi sempre caracterizado pela existência de alguma violência derivado dos hábitos de alcoolismo de seu pai que infringia maus tratos físicos e psíquicos à sua mãe e a si próprio. 293- O arguido, findo o seu percurso escolar, trabalhou na construção civil e posteriormente como carpinteiro. 294- Desde os 12 anos de idade tem vindo a consumir substâncias estupefacientes, sendo que, aos 22 anos submeteu-se a um tratamento de desintoxicação. 295- No seu meio social de inserção é considerado um indivíduo educado mas instável. 296- O arguido CB tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 297- A partir dos 18 anos de idade começou a trabalhar por conta própria em ourivesaria tendo criado ele a sua própria marca. 298- No meio social em que se encontra inserido é descrito como sendo uma pessoa cordial e dinâmica, é casado e encontra-se inserido e é respeitado. 299- Em termos económicos usufrui de uma razoável e estável situação. 300- O arguido GB tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. 301- É casado e tem dois filhos. 302- Já trabalhou na área das instalações eléctricas e, nos últimos tempos tem trabalhado em bares nocturnos da Póvoa de Lanhoso, Braga e Porto. 303- Em termos sociais é considerado um indivíduo conflituoso e, por vezes, mesmo violento. 304- O arguido FF tem como habilitações o 7º ano de escolaridade incompleto. 305- Trabalhou como estucador durante 4 anos e, posteriormente, como distribuidor de pão. 306- No seu meio social é considerado um indivíduo educado e encontra-se inserido. 307- O arguido AA Dias após o seu percurso escolar, começou a trabalhar numa loja de ferragens, vindo mais tarde a estabelecer-se, tendo instalado duas lojas de ferragens, uma em Vila Verde e outra nos Arcos de Valdevez. 308- Há cerca de dois anos, após o encerramento daquelas duas lojas, passou a explorar um bar nocturno em Braga. 309- O arguido é uma pessoa considerada e respeitada no seu meio familiar e social. 310- Os demais arguidos são pessoas socialmente inseridas e consideradas nos respectivos meios sociais. 311- O arguido FS confessou os factos que praticou de modo livre e espontâneo logo no início da audiência de julgamento, tendo demonstrado um sincero arrependimento pela sua prática. 312- Os arguidos DD, GG, FF e HH confessaram os factos que praticaram, de modo livre e espontâneo, tendo demonstrado arrependimento pela sua prática. 313- Os arguidos AA e EE confessaram parcialmente os factos que praticaram, de modo livre e espontâneo, demonstrando ambos arrependimento pela sua prática Pedidos Cíveis. 314- Para penetrarem no estabelecimento comercial de ourivesaria O&M – Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Lda, os aludidos indivíduos danificaram a montra e porta de entrada do mesmo, em cuja reparação foi gasta a quantia de € 4 282, 30. 315- O&M – Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Lda, foi indemnizada pela respectiva seguradora no montante de € 101 735, 09. RML - Ourivesaria MR. 316- RML sofreu forte abalo psíquico, tendo constituído os factos descritos experiência traumática para a mesma. 317- Os disparos de tiros efectuados antes de os demandados entrarem no estabelecimento comercial e depois de estes saírem colocaram RML em estado de pânico e choque. 318- RML temeu pela sua integridade física e pela sua vida, atenta a postura de violência que os arguidos adoptaram durante o tempo que estiveram naquele local. 319- Nos dias seguintes RML não conseguiu deslocar-se para o seu posto de trabalho pelo medo que sentia, pois que é pessoa honesta e reputada, não habituada a confrontar-se com situações tão violentas. 320- RML teve de receber apoio psicológico para conseguir ultrapassar o trauma causado pela actuação dos arguidos atenta até a sua idade. IFF Ourivesaria MR. 321- IFF é proprietária da Ourivesaria MR. 322- Depois de forçarem RML, funcionária da loja, e MCC, cliente, a permanecer fechadas na casa de banho da Ourivesaria MR os arguidos partiram vários expositores da loja, de onde tiraram diversos objectos, a saber: - a) objectos em ouro, no valor de € 47, 744, 31; - b) objectos em prata, no valor de € 1 275, 12; - c) relógios avaliados em € 1 184, 71. 323- Ao abandonarem a Ourivesaria MR os arguidos ainda disparam tiros de caçadeira directamente contra este. 324- Para reparação de todos os danos materiais sofridos na Ourivesaria MR e para poder reabrir ao público (reparação de tudo quanto ficou partido e danificado) IFF despendeu a quantia de € 1.792, 09. 325- Em consequência da actuação dos arguidos a Ourivesaria MR e a sua proprietária sofreram danos na imagem pública. 326- Em consequência da actuação dos arguidos a Ourivesaria MR perdeu clientela por diminuição de stocks disponíveis e por os clientes não sentirem segurança ao deslocarem-se ao estabelecimento. 327- Em consequência dos factos acabados de descrever, ficou abalada a imagem de segurança e confiança que o estabelecimento sempre transmitiu aos clientes. 328- Em consequência de tais factos IFF tem o seu estabelecimento para trespasse por não ter condições de exercer a sua actividade normalmente. 329- IFF havia celebrado contrato de seguro com a Companhia ... a quem participou os roubos. 330- A Companhia de Seguros ... indemnizou IFF pela quantia de € 45 272, 81, referente á perda dos objectos de joalharia e à reparação da loja. JSO, Lda. 331- Uma vez aí chegados ao estabelecimento os referidos arguidos partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento JSO, Lda., acedendo ao mesmo e daí retirando e fazendo seus os seguintes artigos: - 1 Term Adict 3000 Mobile, no valor de € 174, 09; - 10 Discos Diam, 230 MM Penta Gold – NH5, no valor de € 154, 10; - 1 Rebarbadora 2 Mãos 2300W 9795*F0159795A1, no valor de € 174, 16; - 2 Rebarbadoras DW D28129, no valor de € 228, 48; - 2 Rebarbadoras DW D28401, no valor de € 397, 46; - 10 Discos Diamante Mercury – 230 MM, no valor de € 251, 30; - 3 Discos de Diamante Segment 230 MM COMBI, no valor de € 44, 99; - 1 Motoserra DY-41, no valor de € 301, 15. 332- A JSO, Lda., despendeu a quantia de € 20,00 na colocação de um novo vidro na porta de entrada do seu estabelecimento G&C, Lda. - BB Ourivesaria. 333- Os referidos arguidos rebentara a central de alarme do estabelecimento comercial da ofendida denominado BB Ourivesaria e introduziram-se no seu interior através de uma porta que também rebentaram. 334- Uma vez no interior do estabelecimento comercial denominado BB Ourivesaria os arguidos retiraram várias peças em ouro, relógios e pedras preciosas, descritas nos autos a fls. 3843, que aqui se dão como reproduzidas, no valor global de € 80 735, 00, das quais se apropriaram. 335- Os prejuízos sofridos pela G&C, Lda., com a danificação da central de alarme, porta e interior do estabelecimento comercial denominado BB Ourivesaria ascenderam ao valor de € 2 000, 00. AMV-EGL. 336- Os aludidos indivíduos introduziram-se e retiraram do interior do estabelecimento comercial de AMV diversos telemóveis cujo valor importa em € 6 914, 70, um computador no valor de € 750, 00, um expositor vodafone no valor de € 850, 00, 85 bolsas de cabedal no valor de € 850, 00. 337- Ao agirem do modo descrito os referidos arguidos causaram danos nas portas e vidros das montras do estabelecimento comercial no montante de € 740, 00. 338- O arguido Eurico recebeu parte do material subtraído. CMQ 339- CMQ é proprietário do estabelecimento comercial denominado I.E.S. – Informática, Electrónica e Serviços. 340- Os aludidos indivíduos rebentaram com a porta e a grade de protecção do estabelecimento comercial denominado I.E.S. – Informática, Electrónica e Serviços e levantaram de seguida a persiana em metal, causando danos naquela porta, grade e persiana no valor de € 563, 00. 341- Retiraram do interior do estabelecimento comercial denominado I.E.S. – Informática, Electrónica e Serviços telefones das redes móveis e aparelhos de som e imagem e respectivos acessórios, devidamente identificados e descritos na relação constante de fls. 3949, que aqui se dá por reproduzida, no valor de € 15 108, 35, deles se apropriando indevidamente, com o objectivo de os venderem posteriormente a fim de realizarem dinheiro. 342- CMQ tinha seguro multiriscos na AAl, S.A., mas com um capital seguro que, no seguimento da participação do evento, se verificou ser inferior ao real, pelo que a seguradora apenas lhe pagou a quantia de € 4 416, 96. FMC -FM – Telecomunicações. 343- FMC é proprietário do estabelecimento comercial denominado FM – Telecomunicações que tem por objecto o comércio de telemóveis e outros materiais de informática e telecomunicações. 344- Os aludidos indivíduos rebentaram a grade de protecção e vidro da porta de entrada para assim poderem penetrar dentro do estabelecimento comercial denominado FM – Telecomunicações. 345- Uma vez no interior do estabelecimento comercial denominado FM-Telecomunicações os arguidos retiraram 65 telemóveis, 150 baterias e 10 kits Blutooth e outros acessórios no valor global de € 23 360, 00. 346- Como o estabelecimento comercial denominado FM- Telecomunicações está equipado com um sistema de alarme anti-intrusão e de vigilância, o mesmo começou a funcionar devido à presença dos arguidos, o que os levou a dispararem contra o sistema de alarme para o mesmo deixar de funcionar. 347- Os disparos causaram a quebra e avaria do sistema de alarme que teve de ser substituído por outro, sendo substituídas as centrais interior e exterior, todas as lâmpadas, detector de vidros e de tectos e ainda as câmaras de vigilância, no que FMC despendeu a quantia de € 1 500, 00. 348- Os aludidos indivíduos remexeram todo o conteúdo do estabelecimento comercial e danificaram, designadamente partindo e atirando para o chão, quase todos os produtos nele existentes, tendo FMC de substituir estantes, vidros, montras e expositores, no que despendeu a quantia de € 200, 00. 349- FMC teve de substituir a porta de entrada e a grade de protecção – em vidro laminado e temperado – no que despendeu a quantia de € 250, 00. 350- O estabelecimento comercial denominado FM – Telecomunicações tem um horário de funcionamento das 10.00 horas às 22.00 horas, de segunda a sábado. 351- Em resultado da conduta de tais indivíduos FMC teve de realizar todas as operações de limpeza e consertar todos os estragos resultantes da mesma, tendo para o efeito de encerrar o estabelecimento comercial durante 7 dias, com prejuízo não inferior a € 150, 00 por dia uma vez que as despesas normais de água, energia eléctrica e salário da funcionária não se suspenderam. 352- FMC ainda hoje se encontra a pagar a fornecedores o material que lhe foi furtado. 353- FMC teve que recorrer a ajudas de terceiros para cumprir os seus compromissos. T.S.N. - Telecomunicações e Segurança do Norte, Lda. 354- A T.S.N. – Telecomunicações e Segurança do Norte, Lda., é proprietária do estabelecimento comercial sito na Rua Dr. ....o, 380, em Barcelos. 355- Os referidos arguidos rebentaram com o gradeamento e com a porta de entrada do referido estabelecimento, partiram duas vitrinas grandes, duas vitrinas pequenas, danificaram um expositor, uma porta interior, laterais da montra e um expositor Ilha Grande. 356- A reparação dos danos ascendeu a € 9 555, 26. 357- Do interior do estabelecimento comercial os arguidos retiraram e fizeram seus os artigos descritos na relação de bens que apresentou, que aqui se dão como reproduzidos, no valor de € 13 459, 50. ABS e AJPS. 358- Como consequência directa e necessária da conduta dos referidos arguidos estes causaram vários danos nas viaturas conduzidas pelos assistentes ABS e AJPS, tendo sido necessário colocar várias peças novas nas viaturas, bem como recorrer ao serviço de chapeiro e pintura. 359- A reparação das viaturas ascendeu a € 836, 42, montante que já se encontra pago. 360- O comportamento agressivo e violento adoptado pelos arguidos, bem como o facto de estarem munidos com armas de fogo, provocaram medo nos assistentes que temeram e ainda temem pela sua vida. 361- Tendo os factos ocorrido no percurso para as casas dos assistentes temiam estes e ainda temem que os arguidos conheçam o local onde residem e executem aí o assalto. 362- Durante várias semanas os arguidos não conseguiram dormir, sentindo-se nervosos, ansiosos e com medo, temendo pelas suas vidas e dos seus entes queridos, o que ainda hoje acontece. 363- Sentimentos esses agravados pelo factos de o arguido CB ser vizinho dos assistentes, conhecendo o local onde residem, a sua família, bem como todos os seus passos. 364- Os assistentes temendo continuar a dirigirem-se sozinhos para as feiras organizam encontros junto dos demais colegas comerciantes de forma a deslocarem-se em grupo e protegerem-se mutuamente. 365- O assistente ABS sofre de cardiopatia isquémica, tendo sido submetido a uma cirurgia ao coração em Outubro de 1999, não podendo ser submetido a situações de alto stress. 366- Com a conduta dos arguidos no dia 05 de Abril de 2004 o assistente ABS viu o seu estado de saúde piorar, tendo que recorrer a apoio médico, consultas, exames e tratamentos até o seu estado de saúde se estabilizar. 367- As deslocações a consultas e tratamentos médicos, bem como a obrigatoriedade de repouso até o seu estado de saúde normalizar, impediram o assistente ABS de trabalhar durante vários dias, provocando-lhe prejuízos nunca inferiores a € 500, 00. OO. 368- OO é proprietário do estabelecimento comercial denominado EC. 369- Os aludidos arguidos rebentaram a fechadura da porta de entrada e partiram o vidro da mesma do estabelecimento comercial EC, do interior do qual se apropriaram dos objectos constantes da relação de fls. 3865, que aqui se dá por reproduzida, no valor de € 3 500, 00. 370- Além do prejuízo com a perda da mercadoria, OO sofreu ainda o prejuízo decorrente da danificação da porta principal, em alumínio grosso, com vidro e grade, no valor de € 750, 00, da destruição do alarme, com avaria da placa principal, cuja reparação orçou em € 750, 00. 371- Na reparação da vitrina partida OO suportou ainda a quantia de € 750, 00. 372- OO ficou vexado, humilhado, preocupado, chateado, incomodado por ter que ordenar a reparação de todos os estragos ocorridos no seu estabelecimento comercial por ter que repor todas as mercadorias perdidas, o que lhe causou também grandes transtornos e incómodos. - Hospital Santa Maria Maior, S.A. 373- O Hospital Santa Maria Maior, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, resultante da transformação do Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos, instituto público do Estado, em cujos direitos e obrigações sucedeu. 374- No dia e hora indicados na acusação prestou assistência hospitalar, traduzida na assistência em episódio de urgência, pensos, sutura e transporte dos Bombeiros Voluntários de Barcelinhos, a PAP na sequência de ofensas corporais, motivadas por disparos de arma de fogo. 375- O Hospital Santa Maria Maior, S.A., prestou assistência a PAP até à transferência para o Hospital de S. João, no Porto. 376- A assistência hospitalar prestada pelo Hospital Santa Maria Maior, S.A., a PAP importou em € 190, 50. Hospital S. João. 377- Na sequência da agressão a PAP este foi assistido nos serviços de urgência e internamento do Hospital S. João de 26 a 29 de Março de 2004. 378- Os encargos da assistência prestada importaram na quantia de € 2 198, 26. Factos não provados. Não provado que: 1- Os arguidos AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH e CC fossem um grupo organizado que, até 20 de Abril de 2004, data em que ocorreu a sua detenção. 2– Tenha operado como grupo, no nosso país, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de objectos de ouro e prata, telefones das redes móveis e respectivos acessórios, computadores, armas, electrodomésticos, artigos de cosmética e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu. 7- O arguido DD, acompanhado de um ou outros dos arguidos, na sequência deste plano criminoso, no dia 24 de Setembro de 2003, pelas 05 horas e 30 minutos, tenha praticado os factos aludidos nos factos 1) a 4), dos provados, na ESPINGARDARIA F..., sita na Rua .... – 66 – em Vila Verde. 8- Os arguidos HH, AA, FS e GG, no seguimento do plano criminoso referido, os na noite de 14 para 15 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível apurar, tenham praticado os factos aludidos de 5) a 10), dos provados, relativos ao veículo ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo UNO, de matrícula FX-00-00, pertencente a NMNC e ao estabelecimento comercial de ourivesaria LLL, pertencente a ASCS, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso 9- Os indivíduos aludidos nos factos 5 a 10), dos provados, se tenham feito transportar no veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 80-10-VD, pertencente ao arguido HH, no dia 23 de Janeiro de 2004, para se dirigirem à ourivesaria LLL. 10- Os arguidos HH, AA e GG, no seguimento do plano criminoso do plano criminoso referido, na noite de 22 para 23 de Janeiro de 2004, tenham praticado os factos referidos de 11) a 22), dos provados, referentes ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00, pertencente a PMFM e ao estabelecimento comercial de ourivesaria LLL, pertencente aASCS, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso. 11- O arguido FS e os indivíduos aludidos nos factos 11) a 22), dos provados, se tenham feito transportar no veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 00-00-VD, pertencente ao arguido HH, no dia 23 de Janeiro de 2004, para se dirigirem à ourivesaria LLL. 12- Os arguidos EE, DD, CC e FF, no dia 16 de Janeiro de 2004, cerca das 03 horas e 30 minutos, tenham praticado os factos aludidos de 23) a 25), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial denominado por ESPINGARDARIA CAÇA E PESCA – DESPORTO ELECTRODOMÉSTICOS, sito na Praça ... – 00, Ferreiros, em Amares, propriedade de JACMM. 13- Os arguidos HH e AA, na noite de 21 para 22 de Janeiro de 2004, tenham praticado os factos aludidos de 35) a 43), dos provados, referentes aos veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo Uno, de matrícula EX-00-00, pertencente a JGM, e ao estabelecimento comercial ESPINGARDARIA L..., sita na Praça ..., em Vila Verde, propriedade de ALS. 14- Os arguidos AA, GG, HH e FS no dia 30 de Janeiro de 2004, cerca das 05 horas e 20 minutos, tenham praticado os factos aludidos de 44) a 48), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial LOJA EGL, sita na Praça da República, em Vila Verde, propriedade de AMV, identificado a fls. 3744 dos autos. 15- Os arguidos HH, AA, GG, FS e FF, no dia 6 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos descritos de 49) a 55), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial ÓPTICA M... VISÃO, sita na Avenida ..., em Vila Verde, propriedade de PRBF, identificado a fls. 3787 dos autos. 16- Os arguidos CC, FS e GG, tenham praticado os factos aludidos de 56) a 60), no dia 10 de Fevereiro de 2004, referentes ao estabelecimento comercial BB OURIVESARIA, propriedade de AFC, sito no Lugar do Souto, em Vimieiro, Braga. 17- Os arguidos CC, FS e GG, no dia 10 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos aludidos de 61) a 64), dos factos provados, relativos o estabelecimento comercial EC, sito na Rua ... – 173, em ..., Pevidém, Guimarães, propriedade de OO. 18- Os arguidos AA e GG, nos dia 11 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos descritos de 65) a 72), dos factos provados, relativos aos estabelecimento comercial de venda de electrodomésticos, sito na Rua ... – 00, em Melgaço, propriedade de MAF. 19- O arguido GG, acompanhado de outros dos arguidos, cuja identidade não foi possível determinar, no dia 12 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos descritos de 73) a 76), dos factos provados, relativos ao estabelecimento comercial denominado I.E.S. – INFORMAÇÃO, ELECTRÓNICA E SERVIÇOS, sita no Edifício .., Rua .., em Mondim de Bastos, propriedade de CMQ. 20- O arguido GG e os demais arguidos não identificados, no dia 12 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos descritos de 77) a 80), dos provados, relativos à PERFUMARIA E...., sita na Avenida ... – Edifício .. – em Mondim de Basto, propriedade de CMCT. 21- Devido ao barulho efectuado, quando do rebentamento do vidro da montra da Ourivesaria JMS, Filhos, Ldª, tenham aparecido algumas pessoas atraídas pelo mesmo, e que o tiro disparado por um dos assaltantes deste estabelecimento tenha sido efectuado com o firme propósito de intimidar as pessoas que se pudessem aproximar do local. 22- O arguido FS, acompanhado de outros arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, no dia 18 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos aludidos de 93) a 99), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial NB, sito na Urbanização ... – Lote 0 – Loja 00, Arcos de Valdevez., pertencente a NNDB. 23- O arguido DD juntamente com três dos arguidos, que não foi possível identificar, no dia 26 de Fevereiro de 2004, tenham praticado os factos descritos nos factos 100) a 106), dos factos provados, referentes ao estabelecimento comercial TELEB... SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, LDA, sito na Rua ... - Loja 0 - Fermentões, Guimarães, pertencente a AFS. 24- O arguido GG, acompanhado de outros arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, no dia 1 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 107) a 112), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial ELECTRO N..., sito na Rua .... - 39 – Fafe, pertencente a JMLF. 25- 150- Os arguidos AA e GG, acompanhados de pelo menos mais um dos arguidos, cuja identidade não se conseguiu apurar, no dia 3 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 113) a 118), dos provados, referente ao estabelecimento comercial FM – TELECOMUNICAÇÕES, sito no Lugar ..., em Martim, Barcelos, pertencente a FMC. 26- 156- Os arguidos AA, FF e GG, no dia 9 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 119) a 123), dos provados, referentes aos estabelecimento comercial ADELAIDE – SEGUROS, PERFUMARIA E COSMÉTICA, sito no Largo ... - Ponte de Lima, pertencente a JACG. 27- Os arguidos AA, GG, FF e EE, acompanhados de outros arguidos, que não foi possível identificar, no dia 10 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 124) a 130), dos provados, relativos ao veículo automóvel da marca Ford, modelo Escort, de matrícula XO-00-00, propriedade deJCL, identificado a fls. 4295 dos autos, no valor jurado de 3.000 €, e ao estabelecimento comercial ARTECÓPIA, sita na Rua .... – 117 – c/s, Fafe, propriedade de AFL. 28- Os arguidos AA, GG, FF e EE, acompanhados de outros arguidos, que não foi possível identificar, no dia 10 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 131) a 135), dos provados, relativos à ourivesaria “OM – Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Lda.”, sita na Praça ...., n.º 000, na Póvoa de Lanhoso, propriedade da ofendida MFCMO. 29- O arguido AA, acompanhado por outros indivíduos que se não lograram identificar, na madrugada do dia 12 de Março de 2004, tenha praticado os factos descritos de 136) a 139), dos provados, relativos à Loja de Ferragens “Casa P...”, sita na Rua 00, Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido AJSDP. 30- O arguido AA, acompanhado por outros indivíduos que se não lograram identificar, na madrugada do dia 12 de Março de 2004, tenha praticado os factos descritos de 140) a 142), dos provados, relativos à Loja de Ferragens “Casa P...”, sita na Rua 00 Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido AJSDP. 31- 185- O arguido EE, acompanhado de outros arguidos, na madrugada do dia 2 de Março de 2004, tenha praticado os factos descritos de 143) a 144), dos factos provados, relativos ao veículo automóvel de marca Audi, modelo A6, matrícula 00-00-VS que se encontrava estacionado na Avenida ..., em Vila Verde, propriedade do ofendido DMLS. 32- 187- O arguido MM, acompanhado por mais quatro arguidos que se não lograram identificar, na madrugada do dia 19 de Março de 2004, tenha praticado os factos aludidos de 145) a 150), dos provados, referentes ao estabelecimento comercial “Moto G..., Comércio de Motos e Acessórios, Lda.”, sito no Lugar ..., Vila Boa, em Barcelos, propriedade dos ofendidos JR Id. A fls. 952 e MLGV, Id. Fls.954. 33- O arguido AA, acompanhado de outros arguidos não concretamente identificados, na madrugada do dia 24 de Março de 2004, tenha praticado os factos aludidos de 155) a 160), relativos ao veículo automóvel de marca “Lancia”, modelo “Y10”, matrícula UL-00-00, propriedade de “Santos da Cunha 2, Comercio de Automóveis, Lda.”, e ao estabelecimento “FERRAGENS C...”, sita no Lugar ..., Várzea, em Barcelos, propriedade do ofendido RMFC, Id. Fls.4564. 34- O arguido AA, acompanhado de outros arguidos não concretamente identificados, na madrugada do dia 24 de Março de 2004, tenha praticado os factos referidos de 161) a 168), referentes ao veículo automóvel de marca “Rover”, modelo 214 SLI, matrícula 00-00-DR, propriedade de ATR, e ao estabelecimento comercial “OGT”, sito na Rua ...., 420, R/ch, em Vila do Conde, propriedade do ofendido AJBM, Id. a fls. 4670. 35- Os arguidos AA, DD, GB Peixoto, FF e MM, na noite de 25 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 169) a 171), relativos à espingardaria “C&T-FRS – Unipessoal, Lda.”, sita na Loja n.º 00, da Galeria Comercial da Praceta ...., em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendidoFRS, Id. fls. 4625. 36- Os arguidos FF e CC, na madrugada de 26 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 172) a 180), dos provados, referentes ao veículo automóvel de marca Rover, matrícula XL-00-00, propriedade de YMAS, e ao estabelecimento comercial “TT TELECOMUNICAÇÕES, LDA”, sito na Avenida ..., em Monção, propriedade de AMCE Id. fls.4784. 37- Os arguidos FF e CC, na madrugada de 26 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 181) a 185), dos provados, referentes à “Ourivesaria SSS” sita na Rua ..., n.º00, em Ponte da Barca. 38- Os arguidos FF e CC, ainda nessa mesma noite de 26 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 186) a 194), dos provados, referentes ao Estabelecimento Comercial denominado “T.S.N.” sito na Rua ...., n.º 308, em Barcelos, propriedade de FCM Id. a fls. 4971, e ao ofendido PAP. 39- Os arguidos AA, DD, EE, na noite de 26/03/04, quando se dirigiram Estabelecimento Comercial denominado “T.S.N.” sito na Rua ..., n.º 308, em Barcelos, tenham ocultado os seus rostos com máscaras para evitarem vir a ser reconhecidos e identificados. 40- O arguido DD tenha permanecido no exterior do estabelecimento, empunhando uma espingarda caçadeira. 41- O arguido AA tenha efectuado um disparo em direcção ao ofendidoPAP, id. Fls.4997, quando ele se encontrava à janela da sua residência sita na Rua ..., Bloco D, 3º Esquerdo, e que tenha atingindo o vidro da mesma. 42- Logo após, o arguido DD, tenha efectuado outro disparo na direcção do ofendidoPAP, atingindo-o no tórax e no membro superior direito e causando-lhe uma “ferida perfurante a nível da região posterior do terço superior do braço direito”, e “um traumatismo torácico, com pequena área de contusão pulmonar à direita; enfisema subcutâneo; fractura do 2º arco costal à direita” 43- Tenha sido por virtude de tiro disparado pelo arguido que advieram para o ofendido PAP as seguintes lesões, melhor descritas no relatório do exame médico-legal de fls. 1814 a 1817 que aqui se dá por integrado e reproduzido: No membro superior direito: três cicatrizes hipertróficas, sendo uma de dois centímetros de diâmetro, outra de 1x0,5 e outra de meio centímetro de diâmetro no terço superior e posterior do braço; duas cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro no terço médio e posterior do braço; No Tórax: três cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro, no terço superior e antero externo do hemitórax direito. 44- Os arguidos AA, CC, DD e EE, na noite de 30 para 31 de Março de 2004, tenham praticados os factos referidos de 195) a 201), dos provados, referentes ao veículo de marca “Toyota”, modelo “Dina”, matrícula PT-00-00, e ao estabelecimento comercial denominado “LI...., LDA” sito na Rua ..., n.º00, Mujães, Barroselas, Viana do Castelo. Propriedade do ofendido JARL, Id. a fls. 5028. 45- O arguido CC nesse mesmo dia 31 de Março de 2004, tenha praticado os factos descritos de 202) a 208), dos provados, referentes ao veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort 1400, matrícula 00-00-FB e à “Ourivesaria MR”, sita em Lugar ..., em Manhente, Barcelos, propriedade de IFF. 46- Os arguidos DD e EE tenham saído da viatura, disparado um tiro para o ar, e entrado na referida ourivesaria MR, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e ora ofendida RML e bem assim a uma cliente da mesma e ora ofendida MCC para que entrassem numa casa de banho ali existente. 47- Os arguidos AA, CC, DD e EE, no dia 14 de Março de 2004, tenham praticado os factos descritos de 209) a 211), dos provados, relativos à Ourivesaria “MR”. 48- O arguido CC no dia 5 de Abril de 2002, tenha praticado os factos descritos de 212) a 224), dos provados, referentes ao ofendido ABS, comerciante de ouro. 49- Após o arguido FS ter atravessado na estrada o veículo que conduzia, impedindo a passagem do Mercedes do ofendido ABS, o indivíduo que acompanhava os arguidos AA, GB HH e FS, referenciado por Rony, se tenha aproximam-se do Mercedes do ofendidoABS e apontado ao mesmo uma arma, e tenha proferido frases como “Sai filho da puta…senão eu mato-te!”. 50- Os arguidos DD, CC, FF e EE, na madrugada de 7 de Abril de 2004, fazendo-se transportar em três veículos ligeiros de passageiros, ocultando os rostos com máscaras e trazendo com eles várias armas, designadamente espingardas, se tenham dirigido para a localidade de Terras de Bouro. 51- Uma vez aí, cerca das 4.15 h., tenham estacionado os veículos frente à oficina de motorizadas denominada “MACHADO”, propriedade do ofendidoFJM, Id. fls. 5295, sita na Avª ..., em Terras de Bouro, e que após tenham saído dos mesmos e, por forma não concretamente determinada, tenham partido o vidro da montra a acedido ao interior daquela oficina, dali retirando e fazendo-os seus os artigos melhor descritos a fls. 5298 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 6.198,20 (seis mil, cento e noventa e oito euros e vinte cêntimos), pondo-se em fuga. 52- Os arguidos DD e CC tenham praticado os factos referidos de 227) a 228), dos provados, referentes à “Espingardaria R...”, sita em Terras de Bouro, propriedade do ofendido RH. 53- Os arguidos FF, EE, DD e CC, tenham praticado os factos referidos de 229) a 231), dos provados, referentes ao estabelecimento “Foto C...”, sito em ...., Terras de Bouro, propriedade do ofendido DPC, Id. fls. 5377. 54- Os arguidos FF, EE, DD e CC, tenham praticado os factos referidos de 232) a 234), dos provados, referentes ao estabelecimento “Foto C...”, sito na Rua ..., Loja 0, em Ferreiros Amares, propriedade do ofendido FSM, Id. fls. 5386. 55- Esses arguidos tenham vindo a abandonar os veículos em que se faziam transportar, designadamente o Ford Escort matrícula 00-00-HT no Lugar de Além, em Barreiros, Amares e o Ford Fiesta matrícula 00-00-EA junto às placas de sinalização das localidades de Fiscal e S. Vicente do Bico, na estrada de Terras de Bouro a Amares. 56- O arguido CC, na madrugada do dia 16 de Abril de 2004, tenha praticado os factos descritos de 236) a 241), dos provados, referentes à loja de ferragens “JSO, Lda.”, sita na Av..., n.º 000, Oliveira de Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendido JSS, Id. a fls. 5461. 57- O arguido CC, na madrugada do dia 16 de Abril de 2004, tenha praticado os factos descritos de 242) a 247), dos provados, referentes ao estabelecimento “PV”, sito na Rua ... n.º 0000, em São Jorge de Selho, Pevidém, propriedade de FAFM, Id. a fls. 5626. 58- Os arguidos desataram a disparar vários tiros de espingarda, caçadeira, por ter havido pessoa que, alertadas pelo barulho tenham vindo à janela. 59- Os arguidos MM, LL, NN, PP, QQ, RR, SS, TT e UU, tenham adquirido ou por qualquer forma recebido telefones das redes móveis, produtos de cosmética, electrodomésticos, relógios e outros objectos dos restantes arguidos. 60- Os arguidos VV, YY, IF, soubessem, ou sequer que tivessem admitido como possível, que os objectos que receberam dos arguidos eram provenientes de actividade criminosa desenvolvida pelos restantes arguidos ou por outras pessoas, e que esse facto não tenha obstado a que os mesmos recebessem tais ofertas, apesar de saberem da sua proveniência, e que com a sua conduta estavam a auxiliar os restantes arguidos a aproveitar-se dos benefícios obtidos pela actividade por aqueles desenvolvida. 61- Os arguidos HH e CC se tenham apropriado de qualquer dos veículos referidos nos autos, com intenção de os utilizar na prática dos factos ilícitos acima referidos, abandonando-os após os assaltos em que foram intervenientes. 62- Os arguidos tivessem tido a intenção de fundar, chefiar ou pertencer a um grupo, ou que efectivamente tenham fundado, chefiado ou pertencido a um grupo, cujo único objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei. Factos pedidos cíveis. 63- O demandado CB tenha recebido os objectos furtados na Ourivesaria M.... IFF Ourivesaria MR. 64- Os mencionados arguidos tenham, no dia 14/03/04, tenham tentado entrar na Ourivesaria MR sem o conseguir, embatendo com um veículo na porta, e tenham causado danos materiais no estabelecimento no valor de € 2 693, 92. 65- Em consequência da repetição de condutas como as descritas na acusação na Ourivesaria MR ficou abalada a imagem de segurança e confiança que o estabelecimento sempre transmitiu aos clientes.
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. f) e g), do C.P.. - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. 'Pretende o recorrente que a existência deste tipo legal de crime " (...) depende sempre da intervenção de terceiros, com actos de efectiva intenção de impedir ou evitar a conservação dos bens na posse do agente"; acrescentando, ainda, o recorrente que "O comportamento destes terceiros terá obrigatoriamente que se traduzir por um conjunto de actos que revelem só por si a intenção de evitar a conservação dos objectos subtraídos na posse do agente". Discordamos deste ponto de vista. O que aquele tipo legal prevê é que o agente seja surpreendido em flagrante delito por um terceiro e que para conservar, ou não restituir, a coisa subtraída exerça sobre ele violência; mas ali não se exige que o terceiro deva assumir quaisquer actos materiais capazes de anularem a subtracção; basta que ele surpreenda o agente em flagrante delito de apropriação. E neste crime, ao contrário do roubo, a violência, ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida ou constrangimento que impossibilite a resistência, ocorre já depois da coisa subtraída, apresentando-se esses meios como forma de conservar a coisa subtraída e não como meio de apropriação dessa coisa. (…) Vejamos, neste caso, se os meios violentos foram levados a cabo pelo arguido antes ou depois da subtracção: - Quanto à "Ourivesaria LLL": 4.3.9 'Na madrugada do dia 16.04.04, os arguidos FF, DD e EE (…), com máscaras a cobrir os seus rostos e armados com várias caçadeiras, dirigiram-se à Loja de Ferragens "JSO, Ldª" (pontos 234. e 235.), partiram o vidro da porta de entrada, acederam ao interior deste estabelecimento e dali retiraram, fazendo-os seus, os artigos (…) no valor global de 1.725,73 euros, tendo-se posto em fuga, logo após (ponto 236.) . E, 'no momento em que os arguidos praticavam estes factos, os ofendidos (…) assomaram à janela, alertados pelo barulho (ponto. 238.) . Nesse momento, os arguidos dispararam vários tiros com espingardas caçadeiras, na direcção destes ofendidos, que tiveram que se deitar no chão para evitarem vir a ser atingidos …(ponto 239.) . E, também aqui, os referidos arguidos, 'depois de terem feito deles os referidos objectos quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma conservar, como conservaram, aqueles objectos' (ponto 263.) . Isto é : os arguidos foram encontrados, imediatamente depois da subtracção e já em fuga, pelos dois ofendidos, sobre quem os arguidos disparam, para conservarem as coisas subtraídas .Conclui-se, também aqui, pela verificação dos elementos típicos do crime previsto no art.º 211.º, do Código Penal .(Anota-se, entre parêntesis, que a alegação do recorrente AA ['todos os terceiros intervenientes foram surpreendidos e não surpreenderam' ; 'todos os actos de violência se reportaram à preparação e execução do crime, não tendo havido em nenhum deles um agravar de violência após a consumação da subtracção' (…); 'aliás, a violência foi usada como meio para conseguir a subtracção, facto que não ficou esquecido nas agravantes que funcionaram na aplicação das penas aos furtos', tendo sido 'sempre punido pelo furto agravado exactamente pela violência que foi utilizada'] - não tendo, como se disse, correspondência na matéria de facto provada - não conduziria à procedência da sua pretensão, posto que, assim configurada, melhor integraria o tipo do crime de roubo) 4.4 O art.º 211.º, do Código Penal ['as penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas'], manda aplicar as penas previstas para o crime de roubo aos casos em que, tendo havido furto, o agente utiliza, imediatamente após a subtracção, violência sobre pessoa(s), para conservar ou não restituir as coisas subtraídas . 'Este artigo prevê um tipo legal novo em relação ao Código Penal de 1886, que se poderá apelidar de roubo impróprio, o qual enquadra nas penas de roubo situações que anteriormente eram penalizadas nos termos gerais, mas que justificam plenamente essa equiparação . Refere o M.º P.º de Coimbra que 'a unificação das condutas integradoras do furto e de actos de violência contra as pessoas baseia-se na presunção de que o agente não deixaria de utilizar a violência para se apropriar da coisa se tal situação se lhe deparasse antes da execução . Os índices de perigosidade do agente e o respectivo grau de culpa são idênticos aos que se verificam no roubo' . (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado) Ou, como se afirmou no acórdão de 29.01.91, do Tribunal da Relação de Lisboa (CJ, XVI, I, 187) : 'no roubo impróprio não há concurso com ofensas corporais posteriores, mas um crime sui generis, que unifica as outras figuras parcelares' . 'Protegem-se, com o presente tipo legal (denominado de roubo impróprio), os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo . De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto . Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo . O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S / S / Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos que o crime de roubo' . (Comentário Conimbricense, II, p. 193) Ou ainda, como diz o Ministério Público, nas alegações escritas, 'o crime do art. 211º do C.P. é um crime complexo contra o património em que, além dos elementos típicos do furto, ocorre o uso dos meios violentos previstos para o roubo . No entanto, ao invés do que tem lugar neste, tal uso surge, não como meio para aceder à subtracção, mas sim como meio para conservar ou não restituir as coisas subtraídas . Dir-se-ia que, num caso a violência precede, e no outro sucede à subtracção, mas sempre funcionalmente ligada a esta . Tal significa que o crime de violência depois da subtracção terá que entrar numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido . Relação essa que será de consunção, por na previsão do art. 211º do C.P. já estar acautelada a protecção, tanto, do bem jurídico patrimonial, como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos . Nunca poderia, pois, valorar-se negativamente, duas vezes, o elemento subtracção . E daí que, em termos de política criminal, o legislador tivesse querido que a previsão do art.º 211º do C.P. tenha sido equiparada à do art. 211º, em matéria de punição ." (fls. 12863) Enfim, como ensina Eduardo Correia : 'entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos : uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa . Daí que, ainda com fundamento na regra "ne bis in idem", se tenha de concluir que "lex consumens derogat legi consumatae" . O que, porém, ao contrário do que sucede com a especialidade, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, e não, como queria Honig, através da diversidade de pontos de vista a partir dos quais a lei concede protecção ao mesmo bem jurídico' (5). Em conclusão : a matéria de facto antes analisada e as considerações agora enunciadas sustentam a decisão de, nos casos em que se considerou verificado o tipo do crime previsto no art.º 211.º, do Código Penal, não poder subsistir (como na decisão sob recurso), a imputação pelo crime de furto e a respectiva penalização autónoma, havendo necessidade, em todo o caso, de determinar a medida da (nova) pena, face à diferente subsunção jurídico-penal . 4.5 A decisão sob recurso, depois de enunciar os critérios legais de determinação judicial da medida das penas e de esclarecer o alcance das disposições dos art.º 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, e de citar a jurisprudência deste Supremo Tribunal(6), retomou as considerações do acórdão da 1.ª Instância : "As necessidades de prevenção geral, atendendo à frequência da delitualidade em causa são consideráveis. Destarte, haverá antes de mais de atentar-se no grau da ilicitude dos factos, que se revela acentuado, na intensidade do dolo, que se revela de particular intensidade, sendo que, reconhecido que é, entre nós, actualmente, o primado de um direito penal da culpa, há-de igualmente tomar-se em consideração, primordialmente, o maior ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada nos factos e no seu modo de execução. Por outro lado, não poderá também esquecer-se que será no domínio dos crimes contra o património um dos campos em que mais se acentua a necessidade de prevenção geral, considerada a sua actual e grande multiplicação e a gravidade das suas consequências, e bem assim que, quer a este nível, quer do ponto de vista da prevenção especial, se indiciam consideravelmente acentuadas as exigências, pois que, se pura e simplesmente inexistem antecedentes criminais - relativamente a alguns dos arguidos – ou, pelo menos, relevantes antecedentes criminais - relativamente a todos eles -, o certo é que, os valores avultados de que os arguidos se apropriaram e, essencialmente, o modo como foram praticados os factos, ou seja, a extrema violência com que foram executados, designadamente, pondo em risco diversas vidas humanas que, apenas por circunstâncias fortuitas e alheias à vontade dos arguidos, se não perderam, e o justificado alarme social dai decorrente, é, por si só, revelador de estamos em presença de personalidades dotadas de forte insensibilidade para valores estruturantes, fulcrais e de incontroversa relevância social. Mas se isto é verdade, igualmente o é que os arguidos AA, DD, FS, EE, GG, FF e HH, confessaram os factos tidos como demonstrados – com excepção dos referentes ao estabelecimento comercial “OC” - e com relevância jurídico-criminal, tendo também todos demonstrado um sincero arrependimento pela prática de tais factos. No entanto, de todas estas confissões não poderá deixar de se destacar a efectuada pelo arguido FS que, logo no início da audiência, e previamente à produção de qualquer prova, esclareceu de modo livre e espontâneo, quais os crimes por cuja prática assumia a responsabilidade, e que, efectivamente, foram os que lograram adesão de prova. E assim sendo, pese embora e sem embargo de tudo quanto se expôs, e, designadamente, a insensibilidade demonstrada por estes arguidos com relação a valores de indiscutível relevo social, esta materialidade indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais."
De igual modo, afiguram-se pertinentes as afirmações sobre as exigências de prevenção geral (consideráveis) e especial (aqui se relevando a importância atribuída à confissão dos arguidos e à demonstração de sincero arrependimento) . Assim - tendo também presente a medida da pena aplicada pelo crime de roubo (ourivesaria 'MR') e respeitando a proporção das demais penas - tem-se como ajustadas as seguintes penas parcelares: - cinco anos de prisão, pelo crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 211.º, 210.º, n.ºs 1. e 2., al. b), e art.º 204.º, n.º 2., als. a), e), f) e g), todos do Código Penal ('Ourivesaria LLL' - pontos 14. a 22., da matéria de facto) - arguido AA ; - quatro anos e seis meses de prisão, pelo crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 211.º, 210.º, n.ºs 1. e 2., al. b), e art.º 204.º, n.º 2., als. e), f) e g), todos do Código Penal ('TT Telecomunicações, Lda' - pontos 174. a 185.) - arguidos AA, DD e EE ; - cinco anos de prisão, pelo crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 211.º, 210.º, n.ºs 1. e 2., al. b), e art.º 204.º, n.º 2., als. a), e), f) e g), todos do Código Penal ('Ourivesaria SSS' - pontos 181. a 185.) - arguidos AA, DD e EE ; - cinco anos de prisão, pelo crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 211.º, 210.º, n.ºs 1. e 2., al. b), e art.º 204.º, n.º 2., als. e), f) e g), todos do Código Penal ('Estabelecimento Comercial T.S.N.' - pontos 186. a 194.) - arguidos AA, DD e EE . E não subsiste, nos termos antes referidos, a pena de três anos de prisão, imposta a cada um dos arguidos AA, DD e EE, pelo crime p. e p. pelo art.º 211.º, do Código Penal, autonomamente considerado na decisão sob recurso, referente ao roubo na 'Ourivesaria MR' (pontos 202. a 208., da matéria de facto) . 4.6 O recorrente DD defende, de passagem, que a pena (7), que lhe foi imposta devia ter sido especialmente atenuada . Invoca, depois de algumas considerações sobre os fins das penas, a circunstância de ter 'colaborado para a descoberta da verdade material, tendo confessado todos os factos em que participou de forma livre e espontânea, bem como demonstrou um sincero arrependimento', e de 'ausência de antecedentes criminais, ou de relevantes antecedentes criminais', e de 'ter cumprido escrupulosamente (…) os deveres de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância electrónica' . Ora, é claro que esta pretensão não pode proceder . E, para antecipar este juízo, bastaria que se tivesse presente o que acabou de decidir-se sobre a caracterização da ilicitude dos factos, sobre a medida da culpa do agente (8), sobre as exigências de prevenção (geral e especial) e, enfim, sobre a adequação do juízo atenuativo, no quadro geral, das circunstâncias agora evidenciadas pelo corrente . Isto, mesmo que se pudesse entender que, a final, o que o recorrente pretendia era a sindicação, a esse nível, da medida de cada pena parcelar (já que 'o instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes' - ac. STJ de 07.03.05) . Na verdade, este Tribunal tem vindo a decidir que (…) III - A atenuação especial da pena, com os pressupostos do art. 72.º do CP, é um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema para ter em conta situações em que as condições pessoais do agente e a prevenção geral não imponham e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo, e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo. IV - Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1990, pág. 302). V - Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo. (Ac. STJ de 12-09-2007, proc. n.º 2600/07) Acontece que 'o grupo em que se integrou o recorrente constituía um autêntico bando armado que espalhou o terror numa zona ampla do norte do país . Furtaram veículos automóveis em que se faziam transportar . Executavam assaltos seguidos, deslocando-se de terra em terra . Armados e encapuçados, não hesitavam em disparar contra pessoas que aparecessem, já depois dos assaltos efectivados . Tudo isto para lograrem subtrair, como subtraíram, bens de avultado valor' (alegações do Ministério Público - fls. 12866) . Assim - e para não dizer mais - dir-se-á que, perante estes elementos que ressaltam da ponderação global da situação e o sentido das referidas exigências jurisprudenciais, não se enxerga onde o recorrente pretende encontrar 'circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena' . Rejeita-se, neste ponto, o recurso (concls. 3.ª a 5.ª) . 4.7 O Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão do Tribunal de Barcelos, condenou o arguido AA na pena única de doze anos e seis meses de prisão, o arguido DD na pena única de dez anos e seis meses de prisão e o argudido EE na pena única de onze anos de prisão . 4.7.1 Como se viu, o recorrente DD insurgia-se - contra a opção por penas privativas de liberdade nos casos em que eram aplicáveis, em alternativa, penas privativas e penas não privativas de liberdade ; - contra a decisão de se lhe imputarem, e de ser punido, por crimes de utilização de violência depois da subtracção ; e - contra a decisão de lhe não ser reconhecida a atenuação especial da(s) penas(s), e, a partir daí - e acentuando, também aqui, a importância atenuativa da confissão e do arrependimento sincero, a ausência de 'relevantes antecedentes criminais', e de 'ter cumprido escrupulosamente (…) os deveres de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância electrónica', defendia que 'a pena deve ser substancialmente reduzida' . Ora, embora aquelas pretensões, nos termos formulados pelo recorrente, não tenham procedido, o certo é que resultaram alteradas as subsunções e as penas parcelares impostas . As penas parcelares agora vigentes são as seguintes : - A pena de 8 (meses) de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 4 anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a) e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento “PV”. - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR. - A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Verificam-se os pressupostos da aplicação de uma única pena, uma vez que o arguido praticou vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art.º 77.º, n.º 1., do Código Penal) . Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (segunda parte da disposição citada), sendo que 'a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes' (n.º 2., do art.º 77.º) . A moldura legal da pena do concurso tem como limite mínimo cinco anos de prisão e, como limite máximo, vinte e cinco anos (uma vez que a soma aritmética das penas parcelares ultrapassa os vinte e cinco anos) . 4.7.2 'Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente que entre a gravidade dos factos (conjunto dos factos) e a pena terá de haver uma correspondência, tendencialmente uma consonância ou equivalência, sendo também de relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)'. (Ac. STJ de 07.03.07, proc. n.º 4813/06) Como já se resumiu, 'o grupo em que se integrou o recorrente constituía um autêntico bando armado que espalhou o terror numa zona ampla do norte do país . Furtaram veículos automóveis em que se faziam transportar . Executavam assaltos seguidos, deslocando-se de terra em terra . Armados e encapuçados, não hesitavam em disparar contra pessoas que aparecessem, já depois dos assaltos efectivados . Tudo isto para lograrem subtrair, como subtraíram, bens de avultado valor' . A conduta agora em apreciação prolongou-se por cerca de um mês (26 de Março a 16 de Abril), até que as autoridades lhe puseram termo (não sem que, antes, em dois dos assaltos, as viaturas e os soldados da GNR tivessem sido recebidos a tiro - 'os arguidos desataram a disparar na direcção das viaturas', que paralizaram) . Num dos assaltos foi atingido, a tiro, PAP, resultando, em concreto, perigo para a sua vida e causando-lhe, como consequência permanente, várias cicatrizes(9) . A utilização das armas de fogo e o cuidado de todos usarem máscaras e capuzes, e de se deslocarem para os locais dos assaltos em viaturas furtadas (que, depois, abandonavam), foi método previamente acertado entre todos os arguidos e destinava-se a facilitar a execução dos crimes e a impedir ou dificultar a identificação dos seus autores . Como se refere na decisão sob recurso, 'o arguido DD já tinha sido julgado pela prática dos crimes de condução ilegal e furto simples, tendo sido condenado na pena de admoestação e de multa . Demonstrou sincero arrependimento, é oriundo de uma família sócio-económica e cultural modesta, já não é consumidor de estupafacientes, começou a trabalhar cedo no ramo da construção civil, tendo cumprido os deveres que lhe foram impostos quanto designadamente à medida de coacção que lhe foi imposta' . Perante este quadro, afigura-se adequada a conclusão, também extraída na decisão sob recurso, de que a ilicitude glogal da conduta dos arguidos é 'elevadíssima' . E, sobre a caracterização dos traços da personalidade do agente, projectados e revelados pela conduta delituosa, aceita-se igualmente o juízo de que 'pese embora e sem embargo de tudo quanto se expôs, e, designadamente, a insensibilidade demonstrada por estes arguidos com relação a valores de indiscutível relevo social, esta materialidade indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indiscutilvelmente, a influência de factores externos e conjunturais' . Tudo ponderado - tendo presentes as demais considerações expendidas na decisão sob recurso e o disposto no artigo.º 40.º, do Código Penal - decide-se que a pena única de dez (10) anos de prisão ainda satisfaz as prementes exigências de prevenção geral (positiva), é adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade (não se olvidando, aqui, que o arguido tem averbada condenação anterior, por crime contra o património) e não ultrapassa a medida da sua culpa, acima caracterizada . 4.7.3 Como resulta das conclusões do seu recurso(10), acima transcritas - e, igualmente, dos termos da respectiva motivação - o recorrente AA não questiona as operações de determinação do cúmulo jurídico das penas parcelares, nem, directamente, a medida da pena única a que chegaram as instâncias (Como se viu, o seu inconformismo visava, directamente, a opção, feita pelas Instâncias, por penas privativas de liberdade em casos em eram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade (concls. 1.ª a 4.ª), e a imputação e punição pelos crimes previstos no artigo.º 211.º, do Código Penal (concls. 5.ª a 8.ª)) . Estas pretensões do recorrente já foram analisadas e decididas . Mas, havendo necessidade de determinar, em relação a este arguido, uma única pena, e valendo, também aqui, as considerações antes expostas, há que ter presentes as penas parcelares que lhe foram impostas : - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Honda, modelo civic, matrícula NQ-00-00. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria LLL”. - A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à “BB Ourivesaria”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. g), do C.P., relativo ao estabelecimento “EC”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. f) e g), do C.P.. - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
4.7.4 O arguido EE não assume, nos presentes autos, a posição processual de recorrente . Mas, sendo comparticipante em alguns dos crimes, há que fazer repercutir, também em relação a ele, as modificações de subsunção e da medida das penas parcelares (art.º 403.º, n.º 2., al. d) e n.º 3., e art.º 402.º, n.º 2., al. a), do C. P.P.) As penas parcelares subsistentes são as seguintes : - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a) e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e g), do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento “PV”. - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR. - A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Anota-se que o arguido 'já foi julgado pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e condução ilegal, tendo sido condenado em penas de multa . Desde os 16 anos de idade que é consumidor de substâncias estupefacientes, de monstrando vontade de alterar esses hábitos . Encontrava-se desempregado' . As instâncias tinham fixado a pena única em onze anos de prisão . Retomando as considerações antes produzidas e mantendo a proporcionalidade da medida da penas em relação à dos comparticipantes, decide-se que a pena única de dez anos e seis meses de prisão é ainda suficiente para satisfazer as prementes necessidades de protecção dos bens jurídicos violados, é adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade (sem esquecer que o arguido tem antecedentes criminais e hábitos de abuso de consumo de drogas), e não ultrapassa a medida da sua culpa, caracteriza na decisão das Instâncias . 4.8 O recorrente DD vem defender ainda que, 'não tendo ficado provada a autoria do disparo que atingiu PAP, não pode ser responsabilizado pelos custos relativos ao tratamento', pedidos pelo Hospital de S. João, no montante de € 2.198,26 . E que, 'relativamente aos demais pedidos cíveis deduzidos contra o aqui recorrente (…), mesmo no contexto da acusação, foram excessivamente valorados os danos patrimoniais e não patrimoniais', 'pecando por exagero, uma vez que não atendeu à situação económica e condições de vida do demandado, onerando-o patrimonialmente em termos mais forte e mais gravosos do que seria devido, incorrendo, deste modo, em erro na apreciação da prova' (fls. 12520) . 4.8.1 A decisão sob recurso analisou as questões do seguinte modo : "Quanto às condenações em indemnização civil relativamente a este arguido, consta o seguinte no acórdão recorrido (decisão): "- O arguido DD a pagar ao Hospital Santa Maria Maior, S.A., com sede no Campo da República 4750 Barcelos, o montante de € 190,50, relativo a tratamentos prestados aPAP. - Os arguidos AA, DD e EE a pagar a T.S.N.-Telecomunicações e Segurança do Norte, Ld.ª, o montante de € 23.014,76, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a RML, o montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a IFF, o montante de € 14.417,34, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos DD, FF, e EE, a pagar a JSO, Ld.ª, o montante de € 1.745,73, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA e DD a pagar ao Hospital de S. João, o montante de € 2.198,26, a título de tratamentos prestados a PAP. " - (Sendo que o sublinhado é nosso). Quanto a esta matéria, por se concordar com a mesma, à excepção do que se vai referir quanto aos danos não patrimoniais, aqui se dão como reproduzidas as considerações constantes no acórdão recorrido. Questiona o arguido se poderá ser considerado responsável pelas lesões causadas ao ofendido PAP, por não se ter apurado ter sido ele o autor do disparo que atingiu este ofendido. "- Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a RML, o montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos."- (o sublinhado é nosso). Constando no acórdão recorrido a este respeito: "RML - Ourivesaria MR. 316- RML sofreu forte abalo psíquico, tendo constituído os factos descritos experiência traumática para a mesma. 317- Os disparos de tiros efectuados antes de os demandados entrarem no estabelecimento comercial e depois de estes saírem colocaram RML em estado de pânico e choque. 318- RML temeu pela sua integridade física e pela sua vida, atenta a postura de violência que os arguidos adoptaram durante o tempo que estiveram naquele local. 319- Nos dias seguintes RML não conseguiu deslocar-se para o seu posto de trabalho pelo medo que sentia, pois que é pessoa honesta e reputada, não habituada a confrontar-se com situações tão violentas. 320- RML teve de receber apoio psicológico para conseguir ultrapassar o trauma causado pela actuação dos arguidos atenta até a sua idade.". A este respeito preceitua o artigo 496, nº 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. 4.8.2 Na motivação do recurso, o arguido DD dispensa-se de fundamentar por que razão conclui que, 'não tendo ficado provado que foi ele o autor dos disparos' (que causaram as lesões que determinaram as despesas com tratamento hospitalar), não pode ser responsabilizado pelos respectivos custos . Ora, a decisão sob recurso explica, de modo suficiente, as razões, de facto e de direito, que levaram à condenação . A comparticipação do arguido encontra-se suficientemente desenhada (não está em causa que não tenha tomado parte directa na execução facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros) e o recorrente limita-se a repetir, sem demonstração, o seu convencimento - que já tinha produzido sobre o acórdão da 1.ª Instância - ignorando a fundamentação agora exposta . E o mesmo acontece em relação às demais indemnizações arbitradas, sendo isso ainda mais patente no tocante ao montante da indemnização, por danos não patrimoniais, arbitrada à ofendida RML, que a Relação de Guimarães reduziu para €4000.00, usando 'critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem' . E tal redução - que o recorrente nem refere - foi possível face à 'baixa condição económica do arguido (…)', precisamente a circunstância que o recorrente diz não ter sido atendida … Em suma : a decisão que determinou a obrigação legal de indemnizar e as operações judiciais que levaram à fixação dos respectivos montantes - não tendo sido devidamente impugnadas - encontram-se suficientemente fundadas, não suscitando reparo . Improcedem, também, as conclusões 8.ª a 10.ª do recurso . 5. O recorrente FS - para além das questões já decididas (ponto 4.2, do presente recurso), relacionadas com a opção por penas privativas de liberdade, nos casos em eram aplicáveis, em alternativa, penas não privativas de liberdade - defende que deveria ter beneficiado de atenuação especial das penas . Invoca que 'pese embora a gravidade dos factos praticados, não poderá deixar de se destacar a sua confissão, logo no início da audiência' ; que a prática dos crimes ficou a dever-se a 'factores externos e conjunturais' ; que os factos foram praticados num curto período de tempo, de Janeiro a Abril ; que, à data dos factos, tinha 21 e 22 anos de idade ; não tem antecedentes criminais e conta com apoio familiar e desempenha actividade profissional, onde aufere mensalmente a quantia de 350 euros' ; que nada tem a ver com as lesões causadas ao ofendidoPAP . Considera que a pena imposta se mostra excessiva, devendo a pena única ser fixada em três anos de prisão, com execução suspensa, tendo por violados os art.ºs 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal . 5.1 A decisão sob recurso, depois de enunciar o regime legal de determinação das penas e de explicitar as finalidades da respectiva aplicação, e de remeter para as considerações expendidas sobre aspectos comuns a outros recorrentes, expôs o seguinte raciocínio: (…) "o acórdão recorrido, nesta matéria (medida da pena ), aplicou os critérios legais correctamente, tendo sido devidamente sopesadas todas as circunstâncias quer contra, quer a favor do arguido, nomeadamente as que ele refere - alude a que se mostrou arrependido, confessou os factos de forma que o próprio Tribunal Colectivo destacou, por ter ocorrido logo no início da audiência, terem os factos sido praticados num curto período de tempo (de Janeiro a Abril) e a sua juventude à data da prática dos factos, não tem antecedentes criminais, encontra-se familiarmente integrado, continuando a trabalhar apesar da medida de coacção a que está sujeito (prisão domiciliária, sujeita a vigilância electrónica). Desde logo, não se vê que subsista particular vigor atenuativo na ausência de pretérito criminal relevante, face à reiteração delitiva demonstrada. E a situação é, no caso, grave. E é de ter em conta toda a sequência dos factos praticados, em que o arguido foi interveniente, acentuada gravidade dos ilícitos, especialmente o modo de execução dos crimes pelos arguidos – sendo de realçar a utilização de armas, o facto de agirem encapuçados (com máscaras que lhes ocultavam os rostos), o que causa maior temor às vítimas, os avultados valores de que os arguidos se apropriaram, como avultados foram os prejuízos causados, a forma de extrema violência utilizada nos actos praticados, tendo, como bem refere o M. P. nas suas alegações, a acção criminosa decorrido por vários meses aterrorizando as populações minhotas e causando grande alarme social. A intensidade do dolo é elevadíssima ( dolo directo). Faz-se notar que, ao invés do que alega o recorrente, não se vêem motivos bastantes para reduzir as penas que lhe foram aplicadas, e na parte inicial do presente acórdão já referidas (em objecto do recurso). Estamos perante um vasto número de actuações na sua quase totalidade concertadas, e à mão armada, com graves ameaças à integridade física de pessoas, tendo mesmo o ofendidoPAP, na sequência de disparos de arma de fogo vindo a sofrer ofensas corporais com alguma gravidade (este ofendido foi atingindo no tórax e no membro superior direito tendo-lhe sido causada uma “ferida perfurante a nível da região posterior do terço superior do braço direito”, e “um traumatismo torácico, com pequena área de contusão pulmonar à direita; enfisema subcutâneo; fractura do 2º arco costal à direita”), apenas por acaso e devido a circunstancias alheias aos arguidos, não ocorreu perda de vidas humanas. Sendo elevadas as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crimes contra o património. E é do conhecimento geral, até pelos órgãos de comunicação social, a existência e crescente aumento, por todo o país, deste género de criminalidade de violência extrema, vulgarmente designados por "gangues". Em suma, as penas aplicadas aos arguidos, nomeadamente ao recorrente, não excedem as medidas da culpa respectiva, cumprem os fins das penas, mormente a prevenção geral e especial e não deixam de prosseguir a almejada reintegração social dos arguidos, pelo que se mostram correctas e justas, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do C. Penal. Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério e com irrespondível argumentação, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta das penas, as penas concretas e a pena única em medidas que não podem deixar de confirmar-se, nesta instância. A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do C.P.). Sendo que quanto á pena única aplicada em cúmulo jurídico, com que se concorda, a mesma teve devidamente em consideração em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo sido respeitado o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Assim, em face do exposto e tendo em conta os factos dados como provados mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais as penas aplicadas. Mais pede o arguido, defendendo que se lhe devia aplicar, na sequência do que referiu, uma pena de 3 anos, que lhe seja suspensa a pena nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal. Ora a este respeito estipula o art. 50º, n.º 1, do C. Penal, o seguinte: " 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.". Quanto a esta matéria é de referir o teor do Ac. do STJ de 06-07-2006, no qual se refere o seguinte: I - Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta - “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. II - Para a formulação de tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao da prática do facto. III - Não assume, aqui, qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda: o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. IV - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. V - Mas, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização -, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidade de reprovação e prevenção do crime”, já que estão em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico." ( Proc. n.º 2038/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Oliveira Rocha ). Ora a este respeito verifica-se que, em face do que se decidiu em matéria de opção e medida das penas, não se verificam os requisitos legais que permitissem sequer ponderar no caso a suspensão da execução da pena ( o arguido está condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão ). Sendo que também, manifestamente da matéria apurada, pelo vasto numero de crimes praticados e sua gravidade, a que já aludimos, não seria possível estabelecer um juízo de prognose favorável ao arguido, nesse sentido, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, em face do exposto e tendo em conta os factos dados como provados mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais as penas aplicadas a este arguido, não se estando, pois, perante situação de se poder suspender a execução da pena em que o arguido foi condenado. D. 3. Pretende este recorrente que o tribunal lhe atenue especialmente a pena nos termos dos artigos 72º e 73º, ambos do Código penal. Tais normativos preceituam o seguinte: Quanto ao art. 72º do C. Penal ( atenuação especial da pena ): "1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. " (…) Como afirmam, reportando-se ao sobredito artigo 72º, Leal Henriques e Simas Santos, " Não deve cair-se, quanto à atenuação especial, na banalização ocorrida no domínio do código anterior com a atenuação extraordinária prevista no seu artigo 94º, na verdade, o preceito em apreço tem um carácter excepcional que resulta, desde logo, da expressão " por forma acentuada" usada no n.º 1 e da própria excepcionalidade das situações previstas no n.º 2" ( In Cód. Penal anotado, 3ª edição, de 2002, I vol., pag. 857 ). Idêntica tem sido a orientação da nossa jurisprudência. Neste sentido veja-se os acórdãos do STJ, de 18-01-95 ( Proc. n.º 4722, in Cód. Penal anotado citado, pag. 866 ), onde se diz que " a atenuação especial da pena só deve ser utilizada quanto a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou na hipótese ao estabelecer os limites da pena aplicável."; Também o Ac. do STJ de 12-04-2000 ( In Proc. 131/2000, cfr. Cód. Penal citado, páginas 880 e 881) nos termos do qual, " A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando existam circunstâncias que diminuam de forma tão acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura pena abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. ". Ora, contrariamente à opinião do recorrente, afigura-se-nos não ocorrer "in casu" a aludida excepcionalidade. Na verdade, não se mostram desde logo preenchidas quaisquer umas das circunstâncias contempladas no n.º 2 do aludido art. 72º do C. Penal. E veja-se que o recorrente, não obstante ter emprego estável, não diligenciou pela " reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados " (nomeadamente danos patrimoniais e morais causados a ABS e ASS). Por outro lado, o quadro fáctico atenuativo invocado pelo recorrente já foi tido em apreciação e devidamente valorado pelo tribunal recorrido, não se evidenciando - atenta a gravidade dos ilícitos cometidos e as imperiosas necessidades de prevenção geral existente nesta sorte de delitos - uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa exigida pelo n.º 1 do mencionado art. 72º. Assim, as circunstâncias mitigadoras da sua responsabilidade, alegadas pelo recorrente são relevantes, mas apenas em sede de atenuação geral. Tal relevância mostra-se já ter sido devidamente ponderada e apreciada pelo tribunal a quo na fixação ao recorrente das penas parcelares e da subsequente pena única. Por tudo o que se referiu (também no ponto anterior), não violou, pois, a decisão recorrida, como pretende o recorrente, o disposto nos art.s 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, todos do C. Penal. Assim sendo, não vislumbramos motivos para alterar o que a este respeito foi decidido por aquele tribunal." (fim de transcrição) 5.1 Há que começar por corrigir, como anota o recorrente, o ponto do excerto em que se referem as lesões causadas ao ofendido PAP (aqui, destacado a fls. 119), uma vez que, como resulta dos pontos 186. a 193., da matéria de facto provada, o recorrente não teve participação nos factos que determinaram tais lesões (11) . Mas, afora esta questão, há que adiantar que o recorrente não apresenta razões que façam prevalecer as suas pretensões . É inquestionável, como afirma a decisão, que se não verifica qualquer das circunstâncias contempladas no n.º 2., do artigo.º 72.º, do Código Penal, tanto mais que 'o recorrente, não obstante ter emprego estável, não diligenciou pela "reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados" (nomeadamente, danos patrimoniais e morais causados a ABS e ASS)' . E, da ponderação da imagem global dos factos e das circunstâncias que os rodearam, não resulta um quadro de diminuição, por forma acentuada, da ilicitude, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em termos de fazer intervir os mecanismos dos artigo.ºs 72.º e 73.º do Código Penal . Na verdade, o que imediatamente ressalta é que o arguido, escolhendo a madrugada de 21.01.04, acompanhado de outro indivíduo, 'devidamente armados', rebentaram, a tiro, a porta de uma cervejaria, entraram e subtraíram uma caixa de chicletes ; imediatamente a seguir, dirigiram-se a uma ourivesaria e, novamente a tiro, partiram a montra e a porta de entrada, penetraram no interior do estabelecimento e apoderaram-se de objectos no valor de 6.521,78 euros ; na madrugada de 13.02.04, acompanhado de outros indivíduos, dirigiram-se a outra ourivesaria, rebentaram e arrancaram do seu lugar a porta de entrada e apropriaram-se de objectos no valor de 26.481,59 euros ; o arguido e acompanhantes encontravam-se encapuçados, de molde a obstar à sua identificação ; ainda nessa madrugada, dirigiram-se a outro estabelecimento comercial, rebentaram duas portas e, como o alarme tivesse soado, efectuaram disparos de caçadeira contra ele, de molde a que deixasse de funcionar, e retiraram objectos no valor de 15.202,678 euros, tendo ainda causado danos no valor de 3.428,39 euros ; no dia 05.04.04, o arguido e outros, decidiram assaltar um ourives, que transportava ouro no valor de 150.000,00 euros e, para o efeito, o arguido atravessou-lhe o automóvel na estrada, impedindo-o de passar, enquanto lhe apontava uma arma, ameaçando-o de morte ; e, tendo o ofendido tentado fugir, aproveitando a confusão da chegada de outro automóvel, o arguido lançou-se na sua perseguição e, para o imobilizar, embateu o veículo em que se fazia transportar contra o carro do ourives, causando-lhe estragos no valor de 1000,00 euros . Desta descrição sumária resulta com clareza que é elevada a ilicitude e o grau de culpa, e, como se diz na decisão, 'a intensidade do dolo é elevadíssima' . E, como também aí se diz, 'as circunstâncias mitigadoras da sua responsabilidade [confissão, arrependimento sincero, inserção laboral e familiar] alegadas pelo recorrente são relevantes, mas apenas em sede de atenuação geral' . Sobre a excepcionalidade da atenuação especial da pena, e em reforço do que diz a decisão, há-de ter-se presente, a título de mero de exemplo, a jurisprudência citada no presente acórdão, sob o ponto 4.6 . Em suma : não merece reparo a decisão de não fazer intervir o instituto de atenuação especial das penas . 5.1.1 O arguido foi condenado nas penas parcelares de - 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, nº1, do C.P., relativo à “Cervejaria NM”. - 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P.. - 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. 5.1.2 Há-de notar-se que a medida das penas parcelares impostas ao arguido se situa no mínimo legal da moldura ou muito próxima dele . Face às considerações antes expostas, nada há censurar, tendo até presente que 'de todas as confissões não poderá deixar de se destacar a efectuada pelo arguido FS que, logo no início da audiência, e previamente à produção de qualquer prova, esclareceu de modo livre e espontâneo, quais os crimes por cuja prática assumia a responsabilidade, e que, efectivamente, foram os que lograram adesão de prova' .
A medida da pena única - fazendo aqui apelo às considerações antes expostas - também não merece reparo . O limite mínimo situa-se nos três anos de prisão e o máximo nos doze anos e dois meses de prisão . A fixação da pena única em cinco anos de prisão - muito abaixo, portanto, do ponto médio da moldura - corresponde ao juízo formulado sobre o grau da ilicitude global da conduta (elevado) e respeita a consideração de que a personalidade do arguido, projectada e revelada pela conduta delituosa, 'não se afigura essencialmente criminógena, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais' . Em suma : a medida tal pena não representa violação de qualquer critério de proporcionalidade nem traduz quebra de regras de experiência, mostrando-se necessária à protecção dos bens jurídicos violados e adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade, não ultrapassando a medida da sua culpa, tal como caracterizada na decisão sob recurso .
5.1.3 Sobre a pretensão do recorrente de ver suspensa a execução da pena, a decisão sob recurso, depois das considerações sobre o respectivo regime legal e entendimento jurisprudencial de tal instituto, concluiu que 'em face do que se decidiu em matéria de opção e medida das penas, não se verificam os requisitos legais que permitissem sequer ponderar no caso a suspensão de execução da pena (o arguido está condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão)' .
5. 1.4 Entretanto, no pretérito dia 15 de Setembro, entrou em vigor a Lei n.º 59/07, de 04.09 (art.º 13.º), que veio dar nova redacção ao art.º 50.º, do Código Penal, passando a estabelecer que 'o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' (quando, na redacção anterior, o instituto de suspensão de execução da pena de prisão estava previsto para penas 'aplicadas em medida não superior a três anos') . Ora, 'quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)' (n.º 4., do art.º 2.º, do C.P.); e, como se disse, o arguido foi condenada na pena única de cinco anos de prisão . É patente, assim, que o novo regime se mostra mais favorável ao agente, desde logo porque veio possibilitar a aplicação da suspensão de execução da pena em caso que, segundo a lei anterior, a não permitia . Há, pois que abordar este aspecto (12) . E convém ter presentes as considerações que, a propósito, este Tribunal deixou expostas no acórdão de 31.05.07, proc. n.º 1893/07 : I - Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). Ora, no caso, há a relevar que as exigências de prevenção geral (positiva) são muito acentuadas, dada a natureza dos crimes e as circunstâncias em que ocorreram, com natural comoção social e criação ou sedimentação de percepções de insegurança, tudo a desaconselhar, portanto, a suspensão de execução da pena (fixada, aliás, no limiar da possibilidade legal de suspensão) . E, por isso - não obstante se verificarem circunstâncias positivas de inserção familiar e laboral - não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição : precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade' - art.º 40.º, do Código Penal) .
6. Nos termos expostos, decide-se : - rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido CC ; - julgar improcedente, o recurso do arguido FS ; - julgar parcialmente procedente, o recurso do arguido AA, fixando-se a pena única em doze anos de prisão ; - julgar parcialmente procedente, o recurso do arguido DD, fixando-se a pena única em dez anos de prisão ; - fixar em dez anos e seis meses de prisão a pena única a impor ao arguido, não recorrente, EE (art.º 403.º, n.º 2.. al. d) e n.º3., e art.º 402.º, n.º 2., al. a), do C.P.P.) .
Custas por cada um dos recorrentes, com sete UCs. de taxa de justiça .
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2008 II - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente. III - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss. " (Ac. STJ de 13.07.06, Proc. n.º 1802/06 ). (7) O recorrente 'circunscreve o seu recurso a alguns aspectos da pena de prisão que lhe foi aplicada' (…) 'Dado este circunstancialismo entende-se que a medida da pena não se mostra conforme à lei' (…) 'Destarte, considera o recorrente … que deve a pena ser substancialmente reduzida' . (8) 'O arrependimento é um comportamento posterior atendível na dosimetria penal, pois releva quanto à personalidade do agente, mas não diminui, em nada, a sua culpa' - Ac. STJ de 15.02.07, proc. n.º 3/07 . (9) Ponto n.º 192., da matéria de facto . (10) Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, 'o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motição' (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41694) . (11)A aparente confusão em que laborou o acórdão terá ficado a dever-se à participação do arguido Márcio Filipe, quando é certo que o recorrente se chama Filipe André . (12) I - Constitui jurisprudência constante do STJ a afirmação do dever de o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, ter sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena, por força dos arts. 50.º, n.º 1, do CP, e 205.º, n.º 1, da CRP, e, designadamente, no segundo caso, no que toca ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral). II - Na verdade, com a redacção que introduziu relativamente ao n.º 1 do art. 50.º do CP, o DL 48/95, de 15-03, tornou claro o que já vinha sendo objecto de entendimento anterior: se se verificarem os pressupostos ali exigidos, o tribunal não tem um poder discricionário, mas antes vinculado no sentido da suspensão da execução da pena. Esta imposição determina que o tribunal, perante pena com tal dimensão, não possa deixar de indagar se se verificam os apontados requisitos (imposição corroborada pelo disposto no art. 70.º do CP), incorrendo, se não o fizer, em nulidade por omissão de pronúncia (cf. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso. |