Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
875/25.0TXLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
RECURSO
PENA DE PRISÃO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
TERMO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A petição de habeas corpus não é, nem pode transformar-se em mais uma instância de recurso a utilizar, em substituição ou, subsidiariamente, após se esgotarem outras hipóteses de recurso, ou outras formas de reação.

II - A petição de habeas corpus não é o meio processual adequado a reagir contra o despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, com o qual o recorrente não concorda.

III - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, são apenas, os taxativamente enumerados nas alíneas do n.º 2 deste art.º 222.º do Código de Processo Penal.

IV - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (i)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (ii)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (iii)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

V - A liquidação da pena, a determinação da data do termo ou o marco temporal de cumprimento de 5/6 da pena, são questões que não cabem na providência de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

1.1. AA, nascido a D.M.1978, solteiro, filho de BB e CC, natural de ..., residente na Rua 1, preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, vem formular petição de Habeas Corpus contra, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):

Eu AA, nascido a D-M-1978. Incarcerado no Estabelecimento Prisional do Pinheiro da Cruz.

Venho por este meio fazer um pedido de recurso da minha última notificação sobre a execução de pena estrangeira o TEP não está a ter em conta às reduções de pena que obtive por meios de trabalho, educação e principalmente por bom comportamento.

Todos estes sete anos e meio que estive preso a minha pena evoluiu até chegar a data de 30/01/2030 e peço que os dois terços assim que os cinco sextos sejam calculados a partir dessa data e não a partir da data inicial que estava calculada em 30/01/2032. Repito tem uma grande diferença de dois anos, o que é enorme e não se pode ignorar.

A execução de pena estrangeira a data tu termo nunca pode subir só pode descer como está estipulado pela lei vocês estão a cometer um erro que é punido pela essa mesma lei. Peço a correção imediata da notificação.

Aqui junto face também o pedido de “HABEAS CORPUS” pois sou primário e nunca fui julgado por nenhum tribunal português.

Meus sinceros respeitos são distinguidos

Cordialmente.”

1.2. Foi prestada informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Fls. 2 (petição de habeas corpus):

Em cumprimento do disposto no art.º 223º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, presta-se a seguinte informação, a qual é complementada com os elementos documentais a que se faz menção de seguida:

- O recluso AA, afecto ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, cumpre à ordem do processo de execução de sentença penal estrangeira nº 813/25.0YRLSB, do Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a pena de 14 (catorze) anos de prisão;

- Tal pena corresponde à aplicada no acórdão nº 32/2022, de 20 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 1 de Julho de 2022, proferido pelo Tribunal Penal do Departamento de L’Eure, em Evreux, a qual foi reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 24 de Abril de 2025 e transitado em julgado a 12 de Maio de 2025, que determinou a execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão;

- No processo nº 813/25.0YRLSB, a liquidação da pena foi elaborada e homologada nos seguintes termos:

. Início – 25 de Junho de 2018 (data em que foi preso preventivamente em França, tendo sido transferido para Portugal no dia 4 de Junho de 2025);

. Metade (1/2) – 25 de Junho de 2025;

. Dois terços (2/3) – 25 de Outubro de 2027;

. Cinco sextos (5/6) – 25 de Fevereiro de 2030;

. Termo – 25 de Junho de 2032;

- No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora tomou em consideração a liquidação elaborada no processo nº 813/25.0YRLSB, uma vez que é ao tribunal da condenação (neste caso, o tribunal onde corre termos o processo de execução de sentença penal estrangeira) que se encontra atribuída a competência para liquidar a pena.”

1.3. O processo encontra-se instruído com a documentação processual tida por pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ou seja,

a. o requerimento do peticionante;

b. informação do juiz titular do processo;

c. ficha biográfica do requerente;

d. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2025;

e. carta do requerente a pedir a correcção da liquidação de pena, quanto à data em que se completam 2/3 da pena, a redução de 2 anos atento o bom comportamento, o termo da pena que deveria ser a 30.01.2030, data a partir da qual deverão ser calculados os 2/3 e os 5/6 da pena;

f. despacho de correcção e liquidação homologada.

1.4. Podendo ser obtidos para a apreciação e decisão da providência do habeas corpus, todos os elementos informativos e documentais necessários, afiguram-se suficientes para a decisão, os elementos que estão disponíveis nos autos.

1.5. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem.

2. Fundamentação

2.1. Dados de facto.

2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que:

a. O peticionante AA, recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, cumpre pena de 14 (catorze) anos de prisão, à ordem do processo de execução de sentença penal estrangeira nº 813/25.0YRLSB, do Juízo Central Criminal de Almada -Juiz.5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

b. Tal pena corresponde à aplicada no acórdão nº 32/2022, de 20 de Junho de 2022, transitado em julgado a 1 de Julho de 2022, proferido pelo Tribunal Penal do Departamento de L’Eure, em Evreux, França, a qual foi reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 24 de Abril de 2025 e transitado em julgado a 12 de Maio de 2025, que determinou a execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão;

c. No processo nº 813/25.0YRLSB, a liquidação da pena foi elaborada e homologada nos seguintes termos:

. Início – 25 de Junho de 2018 (data em que foi preso preventivamente em França, tendo sido transferido para Portugal no dia 4 de Junho de 2025);

. Metade (1/2) – 25 de Junho de 2025;

. Dois terços (2/3) – 25 de Outubro de 2027;

. Cinco sextos (5/6) – 25 de Fevereiro de 2030;

. Termo – 25 de Junho de 2032;

d. No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora tomou em consideração a liquidação elaborada no processo nº 813/25.0YRLSB, uma vez que é ao tribunal da condenação (neste caso, o tribunal onde corre termos o processo de execução de sentença penal estrangeira) que se encontra atribuída a competência para liquidar a pena.”

e. No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, ainda, na sequência da carta junta pelo peticionante, supra referida, onde questiona a liquidação da pena, foi esta corrigida quanto ao marco temporal de 2/3 da pena que se atinge a 25.10.2027;

f. Mas manteve-se a data do termo da pena, a 25.06.2032, e não a de 25.06.2030 que o peticionante defendia e defende.

g. Mais foi ordenado que se informasse “o recluso que quaisquer questões relacionadas com a liquidação da pena deverão ser suscitadas junto do tribunal da condenação e não do TEP.”

2.2. Direito

2.2.1. Dispõe o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança.

Integrado no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, o direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem.

Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP.

Com efeito, O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1.

E nos termos do art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.

Não sendo um direito absoluto o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, elenca o art.º 27º n.º 3 da CRP os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2.

Não sendo respeitadas ou sendo violadas, prevê a CRP e o CPP meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal.

Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da CRP e 222º do CPP, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Consagra este preceito constitucional, o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Densificando o artigo 31.º n.º 1 da CRP, dispõe o artigo 222.º do CPP que, a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus – n.º 1.

E que a petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de, (i)ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, (ii)ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou, (iii)manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – n.º 2.

No sentido da doutrina e jurisprudência, o pedido de habeas corpus, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4.

No que aqui mais releva, a providência de habeas corpus, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5.

E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6.

2.2.3. Tecidas estas considerações, no caso, com esta providência, pretende o requerente “fazer um pedido de recurso” como expressamente refere quanto à “última notificação sobre a execução da pena estrangeira.”

a. Defende que, (i)“o TEP não está a ter em conta às reduções de pena que obtive por meios de trabalho, educação e principalmente por bom comportamento” pois, “a execução de pena estrangeira a data do termo nunca pode subir só pode descer como está estipulado pela lei vocês estão a cometer um erro que é punido pela essa mesma lei”, e pede “a correção imediata da notificação”, (ii)o termo da pena se atinge no dia 30.01.2030 e não 30.01.2032, e (iii)pede “que os 5/6 da pena sejam calculados a partir dessa data e não a partir da data inicial que estava calculada em 30/01/2032”, sendo estas as questões suscitadas e a conhecer.

Ora a petição de habeas corpus não é, nem pode transformar-se em mais uma instância de recurso a utilizar, em substituição ou, subsidiariamente, após se esgotarem outras hipóteses de recurso, ou mesmo outras formas de reação.

Com efeito, o pedido de habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação.

Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso7.

Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP.

Sendo, pois, de indeferir o “pedido de recurso” feito pelo peticionante, da “última notificação sobre a execução da pena estrangeira”, como fundamento de pedido de habeas corpus.

b. Defende depois o peticionante que a liquidação da pena não está correcta, o “TEP não está a ter em conta às reduções de pena” que o peticionante diz ter obtido, já de “2 anos”, “por meios de trabalho, educação e principalmente por bom comportamento”, o termo da pena atinge-se a 30.01.2030, data a partir da qual se deverá obter o marco temporal de 5/6 da pena.

Ora todas estas questões o peticionante suscitou na carta já referida e junta ao processo sendo apenas atendido quanto ao marco temporal de 2/3 que na verdade foi corrigido, por despacho judicial de 04.08.2025, de que lhe foi dado conhecimento (… “[d]esta feita, procede-se à correção da liquidação da pena, sendo o marco de dois terços atingido a 25-10-2027. Dê conhecimento ao arguido e Ilustre Defensor” …).

No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, mais foi ordenado que se informasse “o recluso que quaisquer questões relacionadas com a liquidação da pena deverão ser suscitadas junto do tribunal da condenação e não do TEP.”

E junto do tribunal da condenação em acto seguido à notificação que refere, pelos meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou o recurso, e não agora com o pedido de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Pois, a petição de habeas corpus não é o meio processual adequado a reagir contra o despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, com o qual o recorrente não concorda.

Além disso, refira-se que os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 deste art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8.

Tudo o mais, como a defendida redução de 2 anos da pena em que foi condenado, “por meios de trabalho, educação e principalmente por bom comportamento”, a liquidação da pena, sobretudo a data do termo ou o marco temporal de 5/6 da pena, são questões que não cabem na providência de habeas corpus.

Acresce que a data em que se atinge o termo, e 5/6 da pena foram decididos por despacho judicial que homologou a liquidação da pena sendo dado conhecimento dele ao requerente.

E, não indica o peticionante a disposição legal em que se baseia para pedir a redução de 2 anos da pena de prisão.

2.2.6. Em suma, apesar do inconformismo do arguido/recorrente, não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 222º, do CPP.

Verifica-se, antes, que a prisão preventiva, em que a peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, decisão proferida pelo tribunal competente, que a privação da liberdade se encontra motivada por factos pelos quais a lei a admite e que estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.

É, pois, manifesta a falta de fundamento para a presente petição de habeas corpus, já que os fundamentos invocados não cabem no âmbito desta providência.

Com efeito, fácil é de concluir, através da leitura dos fundamentos invocados, que, sem margem para dúvidas, esta petição de habeas corpus está votada ao insucesso.

Improcede, assim, a requerida providência de habeas corpus, requerida por AA.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

(i)-indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, al. a), e n.º 6, do CPP;

(ii)-condenar o peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais;

(iii)-condenar, ainda, o peticionante ao pagamento de uma quantia de 6 UC – art.º 223º, n.º 6 do CPP.


*


Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2025.

António Augusto Manso (relator)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1-v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt.

2-v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.

3-v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)

4-Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP.

5-Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.

6-Ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.

7-Ac. STJ de 19-11-2020, citado por Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 586).

8-Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt