Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012863 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS ESPÉCIE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030779422 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22097 | ||
| Data: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 721 N1 N2 N3. | ||
| Sumário : | Tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre recurso de apelação e conhecido do mérito da causa, julgado os embargos procedentes, o recurso de revista interposto pelo embargado foi correctamente qualificado - artigo 721, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A deduziu embargos de terceiro contra B - por apenso à execução ordinária para julgamento de quantia certa que este move pelo Tribunal Judicial da comarca de Castelo de Paiva contra a mulher daquele, C - pedindo que sejam excluidos da penhora efectuada nessa execução os bens que identifica, com fundamento em que estes são comuns do seu casal e o exequente pressupos a comercialidade substancial da dívida exequenda para afastar o moratório estabelecido no artigo 1696, n. 1, do Código Civil, mas a execução baseia-se numa letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada, não se mostra feita a prova da comercialidade substancial da respectiva relação subjacente e ele, embargante, não subscreveu a letra nem representa a executada. Na contestação, o embargado alegou, em sintese, que as transacções comerciais a que se reporta a letra ajuizada consistiram em obras de construção civil que ele executou para o embargante na moradia deste e de sua família, pelo que há lugar a aplicação do artigo 10 do Código Comercial. Foi, então, proferido saneador-sentença a julgar os embargos improcedentes. Em recurso de apelação interposto pelo embargante, a Relação do Porto revogou essa decisão e julgou os embargos procedentes. Pede agora revista o embargado, que conclui as respectivas alegações dizendo, em síntese: 1 - No caso sub judice, o que se pretende é apurar se ao exequente/embargado assiste ou não o direito de satisfazer o seu crédito pela meação da executada nos bens comuns do casal sem ter de se sujeitar a moratoria estabelecida na segunda parte do artigo 1696, n. 1, do Código Civil; 2 - Face ao artigo 10 do Código Comercial e aos assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978 e de 27 de Novembro de 1964, primeira parte, revela-se necessário e suficiente apurar se a dívida titulada pela letra dada a execução é ou não substancialmente comercial e se esta comercialidade resulta ou não demonstrada nos autos; 3 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a matéria de facto fixada nas instâncias é ou não suficiente para se conhecer do mérito, sendo certo que, no caso sub judice, são suficientes os factos assentes pela 1 instância, que o Tribunal a quo não censurou nem modificou minimamente; 4 - A aplicação dos referidos preceitos à matéria de facto dada como provada na 1 instância impõe a rejeição dos embargos; 5 - O acordão sob recurso está ferido de nulidade por haver evidente oposição entre esses fundamentos (de facto) e a decisão proferida (alínea c), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil), tendo feito errada interpretação e aplicação do citado artigo 10 e dos também citados assentos; 6 - Não se considerando definitivamente assente a comercialidade substancial da relação subjacente a emissão da letra, a sua prova pode e deve ser feita neste próprio processo de embargos de terceiro; 7 - Uma vez que, sendo comerciante, o exequente/ /embargado está munido de um título comercial e, nomeando a penhora bens comuns do casal, requereu a citação do cônjuge da executada, o ora embargante, incumbia a este alegar e provar a natureza civil da obrigação; 8 - Mesmo que coubesse ao embargado o ónus da prova, este podia produzir a prova no processo de embargos quer quanto aos factos apenas alegados na respectiva contestação quer quanto àqueles que por algum modo derivem do título executivo e do requerimento de execução ou outros preexistentes nos autos; 9 - Também nesta hipótese o acórdão sob recurso, que não conheceu da matéria de facto, teria que ser considerado nulo e revogado (alínea d), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil); 10- Pelo que deve ser revogado o acordão recorrido e confirmada a sentença da 1 instância. O embargante defende a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido com fundamento nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável à 2 instancia por força do artigo 716, n. 1, do mesmo Código. Nos termos da primeira daquelas alíneas, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Vejamos. Na 1 instância, foi dado como assente, por acordo e documentos, além de outra factualidade, que a execução se baseia em letra de câmbio sacada pelo exequente/embargado e aceite pela executada, que esta e o embargante são casados e que os bens cuja penhora se pretende levantar são comuns desse casal. A Relação, ao conhecer da questão da comercialidade substancial da divida exequenda, não discriminou os respectivos fundamentos de facto, como era seu dever (ver artigo 713, n. 2, e 659, n. 2, do Código de Processo Civil). Não obstante, aqueles factos, que, aliás, nunca foram postos em causa por qualquer das partes, estão claramente implicitos na fundamentação do acórdão recorrido, pelo que a sua fixação, ainda que por essa forma, se impõe a este Tribunal (ver artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, do Código de Processo Civil). É, pois, com Base nesse quadro factual que o acórdão desenvolve o seguinte raciocínio: - Os limites da acção executiva são determinados pelo título executivo, conforme o disposto no artigo 45, n. 1, do Código de Processo Civil, de modo que ter-se-á de manter até final da execução o que "ab initio" decorre desse título, quer no aspecto objectivo (v. gr., montante e natureza da dívida exequenda, especificação de facto, identidade da coisa a prestar), quer no subjectivo (v. gr., identidade das partes e sua legitimidade). No caso, a comercialidade substancial da dívida exequenda não resulta do título, nem a sentença dos embargos declara, nem podia declarar tal comercialidade, pois se limita ao efeito negativo de julgar improcedentes os embargos. Por isso, para o efeito em causa, ou seja, para que, nos termos do artigo 10 do Código Comercial, não houvesse lugar a moratoria estabelecida no artigo 1696, n. 1, do Código Civil, o embargante, marido da executada, devia ter sido convencido previamente, em acção própria, da comercialidade da divida. Na sequencia lógica desse raciocínio, a Relação revogou a sentença recorrida e julgou os embargos procedentes. Não ocorre, pois, a acusada oposição entre os fundamentos e a decisão. Aliás, ao arguir a nulidade, o recorrente não se reporta aos fundamentos em que o acórdão assenta a respectiva decisão, mas sim aos fundamentos de facto em que a 1 instância assentou a comercialidade substancial da relação subjacente a subscrição da letra ajuizada. Ora a oposição a que alude a citada alínea c) respeita, como não podia deixar de ser, à relação entre a devisão e os seus próprios fundamentos (v. Antunes Varela, em Manual, ed. de 1984, página 671). Passemos à segunda das referidas nulidades, a prevista na alínea d) do n. 1 do citado artigo 668, segundo a qual é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O acórdão recorrido terá incorrido nessa nulidade, segundo o recorrente, por não ter conhecido dos factos alegados na contestação dos presentes embargos e dos que resultam do requerimento de execução e do processo de embargos de executado. Mas também não tem razão. A Relação, a partir do principio de que a comercialidade substancial da dívida exequenda tem de resultar "ab initio" do título que serve de base à execução, conclui que essa comercialidade não pode provar-se em embargos de terceiro. Deste modo, na lógica do acórdão recorrido, ficou prejudicado o conhecimento dos factos que não resultem do próprio título, como os que o recorrente refere. Por isso, atento o disposto no artigo 660, n. 2, do Código de Processo Civil, que dispensa o conhecimento das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, também não ocorre a nulidade prevista naquele artigo 658, n. 1, alínea d). Arredadas as arguidas nulidades, vejamos se em execução movida contra um dos cônjuges apenas com base em letra de câmbio podem ou não ser penhorados bens comuns do casal do executado para ser paga a quantia exequenda pela meação deste nesses bens. Em principio, e pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do conjuge do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de bens (artigo 1696, n. 1, do Código Civil). Não há, todavia, lugar a essa moratoria e quando for exigido de qualquer dos conjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das parte só (artigo 10 do Código Comercial). Interpretando este artigo 10, o assento deste Supremo Tribunal de 13 de Abril de 1978 doutrina que "nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dividas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no dominio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda" (in BMJ 276/99). Não basta, pois, que o título dado à execução apenas contra um dos cônjuges encorpore uma obrigação cambiária, que só formalmente e comercial, para se obrigar o cônjuge do devedor cambiário a consentir na imediata excussão da meação deste em bens comuns do casal. É ainda necessária a prova de que a relação subjacente é substancialmente comercial. E como facto constitutivo desse direito de imediata excussão, caberá ao exequente o ónus de provar que é essa a natureza da relação fundamental (ver artigo 342, n. 1, do Código Civil; ver tb. Vaz Serra, em RLJ 114/191 e 192, e Manuel de Andrade, em Noções Elementares, ed. de 1979, página 196 e seguintes). Mas não há uniformidade de opiniões, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quanto ao meio e à oportunidade de fazer essa prova. Segundo o acórdão recorrido, uma vez que a comercialidade substancial da dívida exequenda não resulta do título que serve de base a execução, dado que apenas encorpora uma obrigação abstracta, devia o credor/exequente, para complementar esse título, convencer o marido da devedora/executada, em acção declarativa prévia, daquela natureza da divida exequenda. Esta posição assenta, essencialmente, no seguinte: - Só os títulos taxativamente enunciados na lei processual podem servir de base a execução e nos limites neles definidos, conforme as disposições conjugadas dos artigos 45, n. 1, e 46 do Código de Processo Civil. A exequibilidade do título é, assim, um instrumento processual ordenado a realização coactiva de direitos de crédito com dispensa do recurso ao processo declaratório para prova da existência e limites desses direitos. Enquanto instrumento específico de realização coactiva do direito, a exequibilidade tem subjacente um interesse público, ligado à soberania do Estado na definição dos meios de realização da justiça, pelo que esta fora do âmbito de disponibilidade das partes (ver Antunes Varela, ob. cit., página 73 e seguintes, e Castro Mendes, em Direito Processual Civil, ed. de 1980, página 331 e seguintes do Volume I). Daí que o enquadramento da pretensão do exequente nos limites do título deva ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, independentemente de oposição do executado ou de terceiro. Isto é exacto. Mas não justifica a conclusão de que, para os efeitos do artigo 10 do Código Comercial, e irrelevante a prova da comercialidade substancial da dívida exequenda nos embargos de terceiro. Vejamos porque. Na perspectiva do interesse público na definição dos instrumentos especificos de realização coactiva do direito, porque fora do âmbito de disponibilidade das partes, não pode efectivamente a pretensão executiva extravasar os limites dos elementos estruturais da obrigação (subjectivos e objectivos) que resultem do título. Mas a moratoria estabelecida no citado artigo 1696, n. 1, visa proteger interesses particulares, do cônjuge do devedor, que o tambem citado artigo 10 sacrifica ao interesse do credor quando a divida exequenda seja de natureza substancialmente comercial. Tal moratoria está, pois, na disponibilidade das partes, de modo que, atenta a referida razão de ser do preceituado nos artigos 45, n. 1, e 46 do Código de Processo Civil, a factualidade que a condiciona e alheia a referida função processual do titulo. Assim, fora da previsão desse artigo 45, n. 1, não tem que se confirmar nos limites daquele, nem o tribunal pode conhecer oficiosamente de tal questão. Deste modo, o credor munido de titulo executivo contra um dos cônjuges pode requerer a penhora de bens comuns do casal do executado, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, quando a divida exequenda seja substancialmente comercial, independentemente de tal natureza resultar ou não do titulo, contanto que, ao nomeá-los a penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens (ver artigo 825, n. 2, do Código de Processo Civil). Se do próprio titulo resultar provada a comercialidade substancial da dívida, o cônjuge do executado não pode deduzir embargos de terceiro relativamente àqueles bens, sob pena de serem rejeitados (ver artigos 1038, n. 2, alinea c), e 1040 do Código de Processo Civil). Se do titulo não resultar a natureza da divida exequenda, o cônjuge do executado pode opor-se à penhora daqueles bens por meio de embargos de terceiro, em fundamento no seu direito a moratoria. Se não se opuser, deve requerer a separação, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (ns. 3 e 4 do citado artigo 825). Se se opuser, caber-lhe-a o ónus de prova do casamento e da natureza comum dos bens penhorados (ver artigos 1696, n. 1, e 342, n. 1, do Código Civil e 1037 e 1038 do Código de Processo Civil). O exequente/embargado poderá, neste caso, defender-se por impugnação e/ou excepcionar com a natureza substancialmente comercial da divida exequenda (impeditiva do direito a moratoria invocado pelo embargante - artigo 10 do Código Comercial), cabendo-lhe o respectivo ónus de prova (ver artigos 1042 e alinea a), 1033, n. 1, 463, n. 1, 487, ns. 1 e 2, e 493, ns. 1 e 3, todos do Código de Processo Civil e 342, n. 2, este do Código Civil). O embargante terá ainda o direito de resposta a matéria da excepção (ver, além dos citados, o artigo 785 do Código de Processo Civil). O assento de 13 de Abril de 1978 não contraria este entendimento (em sentido contrário, ver acórdãos da RC de 6 de Janeiro de 1987, in cj XII/1/27). Segundo esse assento, o pagamento da divida exequenda pela meação do devedor nos bens comuns só está livre da moratoria se estiver provada a comercialidade substancial daquela. Ora isto não deixa de ser rigorosamente observado quando tal prova seja feita nos embargos de terceiro (ver artigos 1041, n. 2, e 1043, n. 2, ambos do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a execução tem por fundamento um titulo que incorpora uma obrigação abstracta, de modo que, em principio, não resulta dele a natureza da relação subjacente. O recorrente/embargado sustenta que a comercialidade substancial da divida exequenda resulta da própria letra dada a execução por nela se encontrar inserta a declaração de que a mesma se reporta a "transacções comerciais". Essa inserção é um facto alegado pelas partes e que a 1 instância deu como provado. A Relação não se pronunciou sobre ele, mas este Supremo Tribunal, se o considerar relevante para a decisão de direito, pode ordenar que o processo volte à 2 instância para que esta amplie a respectiva decisão de facto (ver artigos 729, n. 3, do Código de Processo Civil). Vejamos, por isso, qual o valor dessa declaração. A expressão "transacções comerciais" não constitui uma realidade factica que o julgador possa qualificar. É ela mesma uma mera qualificação jurídica que o sacador introduz frequentemente nas letras apenas para efeitos fiscais. "As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja comerciante no acto do saque são havidas, para efeitos deste imposto, como meros titulos de pagamento, quando delas conste que provem de transacções comerciais, podendo a Fazenda Nacional, no entanto, exigir sempre a prova desta circunstancia", dispõe o parágrafo 2 do artigo 3 do Código do Imposto de Capitais. Isto é, quando a Fazenda Nacional assim o entenda, essa expressão dispensa a prova da factualidade que qualifica. Não tem, pois, sequer, o valor de uma presunção legal (ver artigo 350, n. 1, do Código Civil), sem prejuizo de, com outros factos, poder eventualmente propiciar uma presunção natural ou judicial (ver artigos 349 e 351 do Código Civil). Acresce que a declaração cambiária de aceite da letra apenas se reporta a obrigação abstracta de pagar ao portador (ver artigos 25, 26 e 28, I, da 2U). Essa declaração integra um negócio jurídico independente da "causa debendi" e não uma declaração de ciência, de modo que, alheia a qualificação juridica que aquela expressão traduz, não importa o reconhecimento da realidade que constitua o substracto dessa qualificação. O embargante alegou na respectiva petição que é casado com a executada, aceitante e unica obrigada da letra ajuizada, e que, dos penhorados, são comuns os bens que identifica. Provados, como se referiu, estes factos, integra-se o substracto factual que, nos termos do artigo 1696, n. 1, do Código Civil, confere ao embargante o direito a moratoria prevista nesse preceito. O embargante não impugnou esses factos, mas alegou uma factualidade porventura susceptivel de integrar a previsão do artigo 10 do Código Comercial, impeditiva, nos termos desse mesmo preceito, do direito a moratoria invocada pelo embargante. A Relação não conheceu dessa factualidade por tal conhecimento ter ficado prejudicado pela posição assumida no acórdão recorrido. Rejeitada, porém, essa posição, torna-se agora necessário que esse Tribunal amplie a decisão de facto por forma a abranger a matéria da referida excepção, a fim de possibilitar a decisão de direito (ver artigo 729, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil). O recorrente pretende que este Supremo Tribunal defina o regime jurídico em função do quadro factual dado como provado na 1 instância, mas sobre este terá de se pronunciar a Relação, como claramente resulta desse artigo 729, n. 1. Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo à Relação, a fim de ser ampliada - pelos mesmos Juízes, se possível - a decisão de facto, nos termos acima referidos. Custas pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção de 2/3 pelo primeiro e 1/3 pelo segundo. Lisboa, 19 de Dezembro de 1991. Sampaio da silva, Castro Mendes, Roger Lopes. |