Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE LEI PROCESSUAL REQUISITOS VALOR DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA INDEMNIZAÇÃO BANCO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. II - Decorre do n.º 1 do art. 629.º do CPC, dois requisitos formais cumulativos exigidos à admissibilidade do recurso para o STJ, quais sejam, o valor da causa e a sucumbência. III - A jurisprudência consolidada no STJ tem perfilhado o entendimento de que a sucumbência relevante para o recurso de revista corresponde ao prejuízo que decorre da decisão da Relação em relação ao que foi decidido na 1.ª instância, sendo que a este propósito, colhemos do AUJ proferido no STJ n.º 10/2015, a consolidação desta orientação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3698/22.5T8CSC.L1.S1 7ª Secção (Cível) Relator - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu (280) Adjunto - Juiz Conselheiro António Barateiro Martins Adjunta - Juíza Conselheira Maria de Deus Correia Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Relação de Lisboa Recorrente/Autora/AA Recorrido/Réu/Novo Banco, SA. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou a presente ação declarativa comum contra o Réu, Novo Banco, SA. formulando o pedido da sua condenação no pagamento de uma indemnização de €500.000,00, a título de danos patrimoniais e morais. Articulou, com utilidade, ter adquirido em 23-12-1983, na proporção de metade, conjuntamente com o seu marido, com quem é casada no regime da separação de bens, que adquiriu a outra metade, o prédio urbano, destinado a habitação, composto de moradia de cave, R/C e 1º andar, sito na Rua 1, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., da referida freguesia, inscrito na matriz predial sob o nº ..., da união das freguesias de Cascais e Estoril. Entretanto, foi interpelada pela ré para exercer o seu direito de preferência, adquirindo a parte do seu marido, por €36.858,00, com indicação de que a escritura de compra e venda se realizaria até 31 de dezembro de 2020. Embora a autora tenha expressamente manifestado pretender exercer tal direito de preferência, e tenham ocorrido várias comunicações entre ambas as partes para tal efeito, a escritura de compra e venda nunca foi celebrada. Em 08-03-2022, o réu comunicou à autora que caducara o seu direito de preferência dado que a metade indivisa de que era comproprietária fora adjudicada ao Novo Banco SA, no âmbito de processo executivo. Sustenta, assim, que o réu litigou de má-fé, protelando no tempo a celebração da escritura, não dispondo de fundamento legal a invocação da caducidade do seu direito, sendo que a atuação ilícita do réu causou à autora inúmeros danos de natureza patrimonial e não patrimonial, por si computados no montante peticionado. 2. Regularmente citado, o Réu, Novo Banco, SA contestou a ação, apresentando defesa por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. No essencial, alegou que o exercício do direito de preferência pela autora, conforme resulta da sua comunicação de 06-11-2020, estava condicionado à obtenção de um financiamento. O réu promoveu contactos com vista à preparação da escritura, que deveria ser realizada até 31-12-2020. Porém, até essa data, nunca a autora lhe comunicou ter obtido financiamento e reunir as condições para a aquisição do imóvel, apenas tendo enviado uma segunda comunicação em 13-09-2021. A autora não exerceu verdadeiramente o direito de preferência dado que não demonstrou que reunia condições para celebrar o negócio, nos termos constantes do projeto e antes da data prevista para a realização da escritura, o que determinou a extinção do direito de preferência, donde, não pode ser imputado ao réu qualquer incumprimento que fundamente a obrigação de indemnizar. A metade indivisa do imóvel em apreço, foi adjudicada ao Banco Espírito Santo, S.A. em 14 de outubro de 2009, no âmbito da execução fiscal que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Cascais 1, sob os N.ºs ..............50 e aps e ..............55, pelo que, o Banco e a Autora foram comproprietários do imóvel entre 14 de outubro de 2009 e dezembro de 2021, nunca tendo a autora manifestado qualquer interesse em pôr termo à indivisão. Ademais, quando o réu notificou a autora do projeto da venda de ½ do imóvel, sobre a ½ pertencente à autora pendiam inúmeros ónus, o que suscitou reservas quanto ao seu efetivo interesse e liquidez para concretização do negócio projetado. A ½ do imóvel da autora foi adjudicada a favor do Novo Banco no âmbito do processo de execução nº 4681/03.5TBCSC, conforme título de transmissão de 22 de dezembro de 2021, sendo que o réu procedeu à adjudicação das duas metades indivisas do imóvel como única forma de se ressarcir dos seus créditos. 3. Convidada para o efeito, a autora exerceu contraditório sobre a defesa por exceção, reiterando ter-lhe sido negado o seu direito à preferência, nos termos por si invocados na petição inicial. 4. Prosseguiram os autos com a realização de audiência prévia e a prolação de despacho saneador, no qual se afirmou a regularidade da instância e se enunciou o objeto do litígio e os temas de prova, sem qualquer reclamação. 5. A Autora veio informar que, constatando que o Réu alienara o imóvel em discussão nos autos em 27-03-2023, instaurara, contra o transmitente e o adquirente, ação de preferência, que corria termos sob o n.º 1049/23.0T8CSC, no Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 3, sendo que, atenta a relação de dependência ou de prejudicialidade entre ambas as ações, solicitou a respetiva apensação, o que foi deferido por despacho de 11-10-2023. 6. Por sentença proferida e 26-12-2023, foi julgada improcedente a referida ação de preferência, decisão essa depois confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 23-05-2024. 7. Calendarizada e realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA contra Novo Banco, S.A., parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo o réu do demais peticionado”. 8. Não se conformando com tal decisão, a Autora e Réu interpuseram recurso, este em termos subordinados, tendo o Tribunal a quo conhecido dos recursos interpostos, proferindo acórdão, sem voto de vencido, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso principal interposto pela autora, e procedente o recurso subordinado interposto pelo réu, revogando a decisão recorrida no segmento em que atribui à autora uma indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, e mantendo-a no demais, assim se absolvendo o réu do pedido. Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga– cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.” 9. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que a Recorrente/Autora/AA se insurge, interpondo revista, aduzindo as seguintes conclusões: 1. A fundamentação do acórdão recorrido, no segmento em que é apreciada a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, afigura-se manifestamente insuficiente. 2. Na verdade, na sua análise, o Tribunal recorrido não explicitou, como lhe incumbia: - se entendeu que a testemunha BB tinha ou não conhecimento, desde, pelo menos, 30/12/2020, da existência de um processo executivo em curso que poderia afectar o exercício do direito de preferência pela A.; - se considerou ou não que aquela testemunha podia desconhecer, a partir daquele momento, que o protelamento da marcação da escritura de compra e venda iria permitir ao R. invocar a caducidade do direito de preferência da A.; - se entendeu ou não que a referida testemunha faltou à verdade ao referir que não houve impulso processual da A., quando, aparentemente, não podia deixar de saber que tinha sido ele próprio quem havia ficado de dar uma resposta à A., segundo se extrai da mensagem interna que elaborou; - qual a explicação lógica que encontrou que permita justificar a falta de resposta da referida testemunha à A. entre 30/12/2020 e 09/11/2021, que não seja a de pretender prejudicar deliberadamente a venda do imóvel à ora recorrente; - porque se convenceu que a testemunha BB não faltou à verdade, ao omitir, no seu depoimento, a existência da referida comunicação interna, em que participou, e ao tentar fazer crer que foi a A. e não ele próprio quem ficou de entrar em contacto para que fosse possível agendar a escritura de compra e venda; - porque se convenceu que os colaboradores da R. faltaram ou não à verdade ao referirem que não tinham qualquer conhecimento do que se passava no Departamento de Recuperação de Crédito, apesar do teor da aludida comunicação interna de 29 de Dezembro de 2020; e - qual a explicação plausível que, em seu entender, pode justificar o silêncio da R. perante os apelos insistentes da A. para que fosse marcada a escritura de compra e venda, entre 30 de Dezembro de 2020 e 22 de Dezembro de 2021. 3. Referir genericamente que o R. manteve com a A. várias comunicações que não permitem concluir que tenha deliberadamente protelado no tempo a realização da escritura não dá resposta cabal a nenhum dos fundamentos da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente. 4. A fundamentação do decidido deveria permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal ad quem apreender e compreender o processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão tomada, só assim se assegurando um respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença e pelo direito a um processo equitativo (cfr. art.ºs 607.º n.º 4 do CPC, e 20.º n.º 4 e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). 5. No caso em apreço, isso não ocorreu, não sendo perceptível nem o sentido em que a instância recorrida interpretou e sopesou as provas por si (re)analisadas, nem a forma como as mesmas determinaram a decisão tomada sobre a matéria impugnada. 6. Pelo que se conclui que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. 7. Do ponto de vista jurídico, no presente litígio, cuida-se de verificar se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do R. e quantificar os danos sofridos pela A.. 8. Como ficou provado, o R. comunicou à A., por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/10/2020, a sua intenção de alienar metade do imóvel em causa nos autos à Bluefields, reconhecendo à A., atenta a sua qualidade de comproprietária, a possibilidade de exercer o respectivo direito legal de preferência. 9. A A. respondeu ao R., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 06/11/2020, comunicando expressamente a sua intenção de exercer o referido direito de preferência. 10. Após julgamento, ficou demonstrado que a referida declaração foi séria, válida e plenamente eficaz, produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 11. Segundo o entendimento maioritário e largamente aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais, quando a relação de preferência respeita a um contrato cuja validade depende de forma especial, deve entender-se que o exercício do direito de preferência dá origem a um contrato promessa de compra e venda. 12. Pelo que necessariamente se terá de concluir que a referida comunicação da A. ao R., de 06/11/2020, deu origem à celebração de um contrato promessa de compra e venda, nos termos do artigo 410.º do Código Civil, que vinculava a Ré à outorga do correspondente contrato definitivo. 13. Ao comunicar que não celebraria o aludido contrato, sob o flagrante falso pretexto de que tal deixou de ser possível, devido à superveniente perda da qualidade comproprietária pela A. (facto provado n.º 25), a recorrida incorreu em incumprimento definitivo da aludida promessa de compra e venda. 14. E ao vender à Bluefields, em 29/09/2022, o prédio em causa – cfr. facto provado n.º 29 – o R. colocou-se, livre e voluntariamente, na impossibilidade jurídica de cumprir a referida obrigação. 15. O que, de harmonia com o disposto no artigo 801.º n.º 1 do C. Civil, a torna responsável pelo prejuízo causado à A., como se faltasse culposamente ao cumprimento de tal obrigação. 16. Atenta a referida impossibilidade, não era exigível à A. que interpelasse a R. para cumprir uma obrigação que esta já havia declarado não pretender cumprir e que havia tornado objectivamente inexequível ou juridicamente irrealizável. 17. O incumprimento definitivo da promessa ocorreu, pois, no limite, no momento da alienação do imóvel à Bluefields. 18. A perda da qualidade de comproprietária por parte da A. não determina a invalidade do contrato promessa de compra e venda celebrado com a R., nos termos sobreditos, nem compromete a sua plena eficácia obrigacional. 19. Apenas inviabilizando o recurso à acção de preferência — nos termos do art.º 1410.º do C. Civil. 20. A A. manteve, pois, total legitimidade para exigir o cumprimento do contrato através de acção de execução específica, nos termos do art.º 830.º do Código Civil, desde o momento em que a R. se recusou a expressamente a cumprir a promessa feita (08/03/2022) e até ao momento em que o vendeu a terceiro (29/09/2022). 21. Não está previsto na lei que a perda da qualidade de comproprietária implique a caducidade da obrigação de celebrar o contrato prometido. 22. A subsistência do contrato promessa é autónoma e não depende da manutenção da qualidade que legitimaria o recurso a um mecanismo de tutela, como é o caso da acção de preferência. 23. Além disso, nenhum obstáculo legal ou outro existia que impedisse a R. de vender o imóvel dos autos à Autora, mesmo após a perda da sua qualidade de comproprietária. 24. Não só o poderia ter feito, como o deveria ter feito, sendo que a opção de vender à sociedade Bluefields - em detrimento da Autora, septuagenária para quem o imóvel constitui a única casa de habitação - apenas se compreende como uma conduta dolosa, que se insere num padrão de actuação censurável na gestão de activos por parte de instituições bancárias. 25. O incumprimento definitivo da obrigação assumida pela R. tem, pois, as consequências previstas no art.º 798.º e ss., ex vi do art.º 801.º n.º 1, ambos do C. Civil. 26. A culpa presume-se, de harmonia com o previsto no artigo 799.º n.º 1 do mesmo diploma, não tendo a R. invocado factos e logrado produzir prova que permitissem ilidir essa presunção. 27. Ainda que não se reconhecesse a existência de dolo na actuação do R., sempre se verificaria, no mínimo, uma conduta gravemente negligente da sua parte. 28. Tal qualificação é especialmente adequada à circunstância de estar em causa uma pessoa colectiva, nomeadamente uma instituição de crédito, à qual são exigíveis especiais deveres de diligência, transparência e informação, inerentes ao direito bancário. 29. Aplicando-se, também, aos seus colaboradores que possuem formação jurídica que os colocava numa posição de claro domínio, no relacionamento que mantiveram com a ora recorrente. 30. A opção da R. de vender o imóvel à Bluefields, em detrimento da Autora, configura uma conduta lesiva e injustificada, cujos fundamentos se inserem num padrão de actuação, que não pode deixar de ser qualificado como negligente e ardiloso, à luz dos deveres que recaem sobre as instituições bancárias na gestão dos seus activos e na sua relação com os clientes. 31. Nos termos do artigo 798.º n.º 1 do C. Civil, a R. é responsável por todos os prejuízos causados ao credor em virtude do incumprimento da identificada obrigação contratual. 32. A indemnização, no âmbito da responsabilidade civil contratual, deve ser calculada com base no interesse contratual positivo - isto é, o credor deve ser colocado na situação patrimonial que teria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, como é amplamente reconhecido na jurisprudência dos nossos tribunais. 33. Aplicando a teoria da diferença, prevista no artigo 562.º do Código Civil, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 566.º do mesmo diploma, conclui-se que deveria ter sido transferida para a esfera patrimonial da A. metade do imóvel em causa, avaliada em € 510.000,00 (cfr. facto provado n.º 30). 34. Para tanto, a A. teria de desembolsar a importância de € 36.858,00 (cfr. facto provado n.º 9), caso o contrato promessa tivesse sido devidamente cumprido, como constituía dever da R.. 35. Pelo que o prejuízo da A. ascende ao montante de € 473.142,00 (510.000,00 – 36.858,00), dano que lhe foi causado pela actuação da R. e que deverá servir de base à quantificação do prejuízo sofrido. 36. Mesmo que se considerasse que nos encontramos no domínio da responsabilidade pré-contratual, sempre se diria que a causa objetiva dos danos sofridos pela Autora radica exclusivamente na conduta da Ré, consubstanciada, em primeiro lugar, na recusa em marcar a respetiva escritura e em vender à Autora metade do imóvel e, posteriormente, na alienação desse mesmo bem à sociedade Bluefields, quando ainda era jurídica e materialmente possível proceder à venda à Autora, exatamente nas mesmas condições. 37. Tais danos não resultaram, como erradamente concluiu o Tribunal a quo, do facto de a Autora não ter procedido ao pagamento ou à liquidação de qualquer dívida, mas sim da livre recusa da R. em cumprir a promessa que fez à A.. 38. A indemnização a atribuir à recorrente deverá ser calculada pelo interesse contratual positivo, mesmo que se considere que nos encontramos no domínio da responsabilidade pré-contratual. 39. Pois que, como constitui entendimento amplamente acolhido pela nossa jurisprudência, nas situações em que o estado das negociações se encontra num ponto bastante avançado, gerador de legítimas expectativas na celebração do contrato, deve-se optar pelo regime geral da obrigação de indemnizar, previsto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. 40. No caso em apreço, a confiança da A. era particularmente elevada, considerando que a contraparte é uma instituição bancária que, por regra, inspira nos seus interlocutores confiança superior à mediana. 41. A celebração da escritura de compra e venda dependia apenas da iniciativa da R., o que reforçava a expectativa legítima da A. na concretização do negócio. 42. Pelo que dúvidas não sobram de que, no caso em apreço, a indemnização a calcular o deveria ser, invariavelmente, com base no interesse contratual positivo, com resultado idêntico ao alcançado no âmbito da responsabilidade civil contratual. 43. Mesmo que assim se não entendesse (sem conceder) e se calculasse a indemnização com base no interesse contratual negativo, considerando a dimensão, pessoal e patrimonial do presente caso, que levou à perda pela A. da única habitação de que dispunha, aos 76 anos de idade, na situação de aposentada, jamais se concebe que o dano moral causado seja compatível com a atribuição de uma exígua indemnização. 44. E, menos ainda, que a recorrente seja privada de qualquer compensação, como foi decidido no acórdão recorrido, devendo esta ser calculada, se necessário, recorrendo a juízos de equidade, em função da matéria de facto apurada, considerando a dimensão ética e social do caso, e não olvidando que a recorrente necessita de uma solução habitacional. 45. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outras, as normas previstas nos art.os 607.º n.º 4 do CPC, 20.º n.º 4 e 205.º, ambos da CRP, 227.º, 410.º, 562.º a 566.º, 798.º, 799.º e 801.º, todos do Cód. Civil. Nestes termos e impetrando sempre o douto suprimento de V. Ex.as , Colendos Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se outra que, em sua substituição, julgue a presente acção procedente, por provada, nos moldes supra mencionados, com as legais consequências. Decidindo dessa forma, farão V. Ex.as, como confiadamente se espera, JUSTIÇA! 10. O Réu/Novo Banco, SA. apresentou contra alegações, enunciando as seguintes conclusões: “1. O recurso de revista encontra-se legalmente configurado como recurso de direito, de função eminentemente normativa, destinado ao controlo da correta aplicação do direito aos factos definitivamente fixados pelas instâncias, não constituindo um terceiro grau de jurisdição quanto à matéria de facto, nem meio apto a reabrir a valoração probatória realizada pelas instâncias (artigos 671. 2 674. 2 e 682. 2 do Código de Processo Civil). 2. A Recorrente estrutura a sua impugnação em torno da pretensão de obter uma reapreciação global do litígio, procurando substituir o enquadramento jurídico acolhido no acórdão recorrido por outro dependente de uma diversa leitura da dinâmica negocial e do sentido a atribuir aos factos provados, o que extravasa manifestamente o âmbito próprio da revista. 3. Não é suscitada pela Recorrente uma verdadeira questão jurídica autónoma, em termos de interpretação ou aplicação normativa abstratamente controvertida, antes se pretendendo, sob roupagem jurídico-qualificativa, alterar o ponto de partida factual e interpretativo que conduziu à decisão, reconduzindo o recurso a mera discordância quanto ao julgamento do caso concreto. 4. A invocação de nulidade do acórdão recorrido, por alegada falta ou insuficiência de fundamentação, não corresponde a qualquer vício decisório juridicamente relevante, porquanto o acórdão aprecia as questões essenciais submetidas a julgamento e expõe, de forma inteligível e controlável, o percurso lógico-jurídico que sustenta a decisão proferida. 5. Nos termos do artigo 615.% n 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica em situações-limite de absoluta omissão de razões de facto ou de direito, ou de fundamentação objetivamente ininteligível, não podendo a figura da nulidade ser utilizada como instrumento de ampliação indireta do âmbito do recurso nem como expediente para contornar os limites próprios da revista. 6. A argumentação recursiva pressupõe, como condição necessária da sua procedência, uma reapreciação indireta da matéria de facto e uma reconstrução do iter negocial subjacente ao litígio, operações vedadas ao Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 682. 2 do Código de Processo Civil, que impõe a vinculação à factualidade definitivamente fixada pelas instâncias. 7. A pretensão da Recorrente implica ainda tentativa de reconfiguração do objeto material do litígio, em colisão com a estabilização processual resultante das decisões anteriormente proferidas, designadamente com o trânsito em julgado da ação de preferência apensa, não podendo a via indemnizatória ser utilizada para reintroduzir, por forma indireta, resultado económico-jurídico equivalente ao que se encontra definitivamente afastado (artigos 619 e 621. 2 do Código de Processo Civil). 8. Em consequência, deve o recurso não ser conhecido na parte em que pressupõe reapreciação factual, impugnação encapotada da decisão de facto ou reconfiguração do objeto do litígio, ficando, no máximo, circunscrito a um núcleo estritamente jurídico que, ainda assim, não permite censurar a decisão recorrida. 9. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, se entendesse existir matéria residual suscetível de conhecimento, sempre se imporia concluir pela improcedência da revista, porquanto o acórdão recorrido aplicou de forma correta e rigorosa os pressupostos normativos da responsabilidade civil à factualidade definitivamente fixada. 10. Em particular, o exercício do direito legal de preferência não constitui, por si só, fonte autónoma de obrigação contratual nem pode ser reconduzido à figura do contrato-promessa, inexistindo acordo negocial com conteúdo obrigacional típico suscetível de gerar dever jurídico de contratar (artigo 410. 2 do Código Civil), tendo o acórdão recorrido afastado legitimamente tal qualificação. 11. Inexistindo obrigação juridicamente exigível de celebrar o negócio projetado, fica desde logo excluída a figura do incumprimento definitivo invocada pela Recorrente, porquanto não pode haver incumprimento onde nunca se constituiu dever jurídico de prestação. 12. Acresce que, mesmo abstraindo do exposto, não se mostram preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade adequada entre a conduta imputada ao Banco e o dano alegado, nos termos do artigo 563. 2 do Código Civil, assentando a pretensão indemnizatória em cadeia hipotética de acontecimentos dependente de fatores alheios ao Recorrido. 13. Por maioria de razão, improcede qualquer pretensão indemnizatória reconduzível ao interesse contratual positivo, por pressupor contrato válido e eficaz e incumprimento imputável, realidade manifestamente inexistente no caso em apreço. 14. Termos em que deve o recurso de revista ser julgado inadmissível e, consequentemente, não conhecido no essencial, e, subsidiariamente, sempre improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com a consequente absolvição do Novo Banco, S.A. do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA! 11. Notificados os litigantes, Recorrente/Autora/AA e o Recorrido/Réu/Novo Banco, SA. para se pronunciarem, querendo, sobre a admissibilidade da interposta revista, para os termos prevenidos nos artºs. 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que a Recorrente/Autora/AA pugna pela admissibilidade da revista, ao passo que o Recorrido/Réu/Novo Banco, SA. continua a sustentar a inadmissibilidade do recurso interposto. 12. Foram observados os vistos. 13. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. O conhecimento das questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pela Recorrente/Autora/AA, tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade da interposta revista, importando, assim, o conhecimento da questão prévia, atinente à respetiva admissibilidade. II. 2. Da Matéria de Facto A facticidade relevante para apreciação da questão prévia atinente à admissibilidade da revista, enquanto pressuposto do conhecimento do objeto do recurso, consta do precedente relatório. II. 3. Da Questão prévia 1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 2. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Autora/AA, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorrem lhe foi desfavorável, importando, contudo, saber se a decisão é recorrível. 3. Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso de revista, importa desde logo considerar os pressupostos formais de que depende a respetiva admissibilidade, nomeadamente, impõe-se saber se, no caso trazido a Juízo, o valor da causa é superior à alçada da Relação (€ 30.000,00), a par de saber se o valor da sucumbência é superior a metade dessa alçada (€ 15.000,00). Em matéria de recursos, textua o n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Sendo pacifico que o valor da presente causa é superior à alçada da Relação, importa adiantar e sublinhar que no que respeita aqueloutro requisito formal exigível - o valor da sucumbência - a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a sucumbência relevante para o recurso de revista corresponde ao prejuízo que decorre da decisão da Relação em relação ao que foi decidido na 1.ª Instância, sendo que a este propósito, colhemos do Acórdão Uniformizador proferido no Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2015, a consolidação desta orientação. Revertendo ao caso dos autos temos que em 1.ª Instância, o Réu/Novo Banco, SA. foi condenado a pagar à Autora/AA a quantia de €2.500,00, sendo que a Relação, perante os recursos interpostos, julgou improcedente o recurso de apelação da Autora/AA e julgou procedente a apelação do Réu/Novo Banco, SA., revogando a decisão recorrida no segmento em que atribui à Autora uma indemnização de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, mantendo-a no demais, absolvendo, assim, o Réu do pedido, ou seja, a reconhecida parcial pretensão da Autora/AA no montante de €2.500,00 foi revogada pela Relação, em sede de apelação, sendo esta diferença o agravamento da sua posição jurídica. Assim, reconhecendo que a sucumbência relevante corresponde ao valor de €2.500,00, fixados em 1ª Instância, a título de danos não patrimoniais, entretanto revogado pelo Tribunal recorrido, impõe-se concluir que a sucumbência não excede metade da alçada da Relação. 4. Tudo visto, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, sendo pacífico que o valor da causa é superior à alçada da Relação, impõe-se afirmar que o mesmo não acontece quanto ao valor da sucumbência, cujo valor apurado fica aquém dos €15.000,00, pelo que, reconhecemos como inverificado um dos dois requisitos formais cumulativos exigidos à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, não conhecem da interposta revista, por inadmissibilidade. Custas pela Recorrente/Autora/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 25 de junho de 2026 (Oliveira Abreu) IV. SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) |