Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078905
Nº Convencional: JSTJ00007617
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO POR EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
INVESTIDURA NA POSSE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: SJ199101240789051
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9160/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As garantias da contraprestação, da indemnização projectada em relação ao valor da propriedade plena, com o sentido de ocupação exclusiva assegurada pela posse, conferem a investidura na posse da expropriante, no caso em que ela e um mero detentor, como arrendatario, em nome alheio, uma natureza equivalente a que preside a figura da inversão do titulo da posse por acto de terceiro, no caso o tribunal, consagrada no artigo 1265 do Codigo Civil.
II - Desta forma, não pode entender-se que a investidura na posse se resuma a atribuição ao expropriante tão so da posse material, sem prejuizo da posse juridica do expropriado e com salvaguarda do arrendamento.
III - Por isso, o momento decisivo para a caducidade do contrato de arrendamento e o da notificação ao expropriante do acto de terceiro, no caso do despacho que ordena a investidura na posse do expropriante do predio expropriado a esta mesma arrendado.
IV - Para este efeito e irrelevante a declaração da utilidade publica da expropriação por não operar so por si a transferencia da propriedade como se deduz do artigo 9 n. 2 do Codigo das Expropriações.