Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088194
Nº Convencional: JSTJ00029747
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199604300881941
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ STJ, IV, II, P. 42
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1003/94
Data: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 595 N1 A B ARTIGO 1118.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/10/07 IN RLJ ANO110 PAG290.
Sumário : I - Trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria.
II - Não se mencionando na escritura de trespasse quaisquer elementos passivos, estes só se transmitem ao trespassário na medida em que essa tenha sido a intenção dos outorgantes.
III - No trespasse, a transmissão singular de dívidas só se pode efectuar com autorização expressa do credor, ou por acordo entre o trespassário e o credor, com ou sem consentimento do trespassante.
Decisão Texto Integral: